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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0035872-31.2018.8.16.0000 da 4ª Vara da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em desfavor do Estado do Paraná, na qual foram fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente. A decisão impugnada concluiu pela manutenção dos honorários, com base na legislação vigente à época da interposição do cumprimento de sentença e na modulação dos efeitos definidos pelo Tema 1190 do STJ.Em suas razões, alega, em síntese, o Estado do Paraná que os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença seriam indevidos, invocando o entendimento firmado no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, portanto, a reforma da decisão recorrida.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 37.1.É o relatório.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a decisão que fixou honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra o Estado do Paraná, no contexto da tese firmada pelo Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, alega, em síntese, o recorrente que os honorários seriam indevidos, requerendo a reforma da decisão recorrida.No entanto, verifica-se que o cumprimento de sentença foi interposto em 16 de março de 2012, anteriormente à modulação dos efeitos do Tema 1190/STJ, cujo acórdão foi publicado em 1º de julho de 2024. Conforme a modulação estabelecida pelo STJ, os efeitos da tese devem ser aplicados somente aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão.Neste sentido, é pacífico nesta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – OBSERVÂNCIA DO TEMA 1190, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 2.029.636/SP) - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037612-19.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 19.11.2024) Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida está fora do âmbito de aplicação da tese repetitiva, devendo ser analisada conforme as normas e jurisprudências vigentes à época de sua interposição. Àquela altura, era pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios eram cabíveis, mesmo na ausência de impugnação, considerando os princípios da causalidade e boa-fé processual.Ainda, importante mencionar que, à época da interposição do cumprimento de sentença, a jurisprudência consolidada permitia a fixação de honorários advocatícios, mesmo na ausência de impugnação. A Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." Sendo assim, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento vigente à época, bem como com os princípios da causalidade e da boa-fé processual.Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos da decisão do Tema 1190, reconheceu que sua aplicação deve respeitar os cumprimentos de sentença já em curso antes de 1º de julho de 2024, em razão da segurança jurídica e da jurisprudência anteriormente consolidada. Nesse sentido, o trecho do acórdão do Tema 1190/STJ assim estabelece: "Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão." Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida está fora do alcance temporal da tese repetitiva e deve ser mantida conforme os critérios legais e jurisprudenciais vigentes à época de sua propositura.Além disso, a decisão recorrida está fundamentada na legislação vigente à época da interposição do cumprimento de sentença. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: Art. 85: (...) § 1º Os honorários advocatícios são devidos em reconvenção, cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente. (destaquei) Além disso, no art. 85, § 3º do CPC, prevê que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem observar critérios específicos, respeitando percentuais proporcionais à condenação ou ao proveito econômico obtido.Portanto, conclui-se que a decisão recorrida está fora do âmbito temporal da tese repetitiva firmada no Tema 1190/STJ e que os honorários advocatícios fixados encontram respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência aplicável.Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que fixou os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em respeito às normas aplicáveis e à modulação dos efeitos definida pelo Tema 1190 do STJ.Dessa forma, voto pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão, nos termos da fundamentação apresentada.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de ESTADO DO PARANÁ.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador João Domingos Kuster Puppi.
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