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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0035546-42.2017.8.16.0021 Apelação Cível n° 0035546-42.2017.8.16.0021 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Cascavel Apelante(s): CLAUDIA NUNES PEREIRA VICTORELLI e MILA NUNES PIRES PEREIRA Apelado(s): ANTONIO ARTUR DE SOUZA SAMPAIO Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INCIDENTE PROCESSUAL EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. APELANTES QUE SÃO CREDORAS DE EMPRESA, CUJO CRÉDITO É PERSEGUIDO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO PRETENDIDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL QUE PERTENCE A TERCEIRO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO CORRETAMENTE NEGADO PELO OFICIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DELIBERAÇÃO JUDICIAL NA ÉPOCA EM QUE REALIZADO O PEDIDO. EMPRESA QUE NÃO INTEGRAVA O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM QUE PERSEGUIDO O CRÉDITO. NECESSÁRIA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EM QUE CONSTE A EMPRESA NO POLO PASSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de averbação da existência de incidente processual na matrícula de imóvel deve respeitar o disposto na Lei 6.015/73 e Lei 13.097/2015, sendo correta a exigência do registrador. 2. No momento em que realizado o pedido de averbação inexistia decisão determinando tal ato, além de que a empresa proprietária do imóvel não integrava o polo passivo do cumprimento de sentneça em que o crédito é perseguido, o que impossibilitava a averbação da existência do incidente de reconhecimento de grupo econômico na matrícula do bem. 3. Recurso conhecido e desprovido. I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0035546-42.2017.8.16.0021, da Comarca de Cascavel – Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que são Claudia Nunesapelantes Pereira e Outra e Antonio Artur de Souza.apelado RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível, oriundo da Suscitação de Dúvida nº 0035546-42.2017.8.16.0021, cuja decisão (mov. 32.1) julgou como correta a exigência do Agente Delegado. Inconformadas, insurgem-se Claudia Nunes Pereira e Outra (mov. 42.1) argumentando, em suma, que: pleiteia oi) reconhecimento do grupo econômico entre Taba Participações Ltda e Matal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda em incidente que tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, são credoras da empresa Matal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, sendo possível buscar o adimplementoii) da dívida através de bens das empresas pertencentes ao grupo econômico, tanto o Código de Processo Civil,iii) quanto a Lei de Registros Públicos, autorizam a averbação na matrícula do imóvel acerca de ato relacionado à execução, e, a averbação pretendida não impossibilitará a disposição do bem imóvel, visando, apenas, informariv) a existência de litigiosidade sobre o imóvel. Apesar de intimado, o apelado não apresentou resposta (mov. 47.1). A D. Procuradoria de Justiça informou a desnecessidade de intervenção (mov. 9.1-TJ). As apelantes juntaram documentos novos (mov. 8.1/8.2-TJ) e o apelado se manifestou (mov. 14.2-TJ). É a síntese do relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Pretendem as recorrentes que a dúvida suscitada seja julgada improcedente e consequentemente, seja determinada a averbação da existência do incidente de reconhecimento de grupo econômico nº 0008984-56.2017.8.16.0001 na matrícula nº 28.693 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel/PR. Em 10/08/2017 (mov. 1.2), as apelantes requereram a averbação da existência do incidente de reconhecimento de grupo econômico nº 0008984-56.2017.8.16.0001, na matrícula nº 28.693, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel, cuja propriedade é de Taba Participações Ltda. Sustentaram que são credoras da empresa Matal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, que pertence ao mesmo grupo econômica da proprietária do imóvel (Taba Participações Ltda), razão pela qual a averbação seria necessária, já que o bem poderá ser utilizado para satisfazer a dívida. As apelantes fundamentaram seu pedido no artigo 167, inciso I, item 21 da Lei 6.015/73: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...) 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; Em análise da referida matrícula, tem-se que consta como propriedade da empresa Taba Participações Ltda desde 04/05/2005 (mov. 1.3). É incontroverso que as apelantes são credoras da empresa Matal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, na Ação de Rescisão de Contrato nº 0001866-83.2004.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, em que é buscado o recebimento de valor relevante. Em 12/04/2017, ajuizaram incidente de reconhecimento de grupo econômico (distribuído sob nº 0008984-56.2017.8.16.0001) visando a declaração de que as empresas Taba Participações Ltda e Matal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda integram o mesmo grupo empresarial (mov. 6.2). Quando solicitada a averbação da existência do incidente ao Oficial do 3º Registro de Imóveis de Cascavel (agosto de 2017), inexistia decisão que autorizasse a averbação ou reconhecesse o grupo econômico, pois em 10/05/2017 a Magistrada indeferiu o pedido de antecipação da tutela (mov. 16.1 dos autos 0008984-56.2017.8.16.0001). Não obstante o alegado pelas apelantes, a justificativa apresentada pelo apelado está correta. A averbação é regulada pelos artigos 97 a 105 da Lei 6.015/73, e conforme os artigos 97 e 99, a averbação é realizada após apresentação de carta de sentença, mandado ou petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico: Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. (...) Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar. Aplica-se ao caso o disposto nos artigos 54, inciso IV, e 56 da Lei 13.097/2015, que assim dispõem: Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...) IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. Em análise do conteúdo probatório, denota-se que a exigência está correta, tendo em vista que na época em que realizada a solicitação para o registrador, inexistia qualquer prova de que as empresas (Taba Participações Ltda e Matal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda) efetivamente participavam do mesmo grupo econômico. O imóvel cuja averbação de existência de ação é pretendida pertence exclusivamente à empresa Taba Participações Ltda, a qual não constava no polo passivo da ação nº 0001866-83.2004.8.16.0001. Ainda, no próprio incidente que pleiteia o reconhecimento de grupo econômico, não há decisão determinando a realização de averbação. Apesar de proferida decisão reconhecendo o grupo econômico entre as referidas empresas em 17/09/2018 (mov. 8.2), é incontroverso que a decisão é posterior ao pedido que originou a presente dúvida. Assim, tendo em vista que na época em que realizado o pedido inexistia decisão judicial determinando a averbação da existência da ação, além de que a proprietária do imóvel não integrava o polo passivo da ação nº 0001866-83.2004.8.16.0001, deve ser mantida a sentença. Como esclarecido pelo apelado, em que pese posteriormente reconhecida a existência de grupo econômico, ainda assim não é possível a averbação na matrícula do imóvel, pois necessária apresentação de certidão em que conste a empresa Taba Participações Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença. Dessa forma, ainda que a empresa Taba Participações Ltda já tenha sido incluída no polo passivo da ação nº 0001866-83.2004.8.16.0001, que caberá às apelantes, caso ainda tenham interesse, renovar o pedido perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel apresentando nova certidão emitida pelo juízo da execução. Conclusão: Diante do exposto, voto pelo interposto por Claudia Nunes Pereiraconhecimento e desprovimento do recurso Victorelli e Outra. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de CLAUDIA NUNES PEREIRA VICTORELLI, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de MILA NUNES PIRES PEREIRA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Mario Nini Azzolini e Desembargador Ruy Muggiati. 20 de março de 2019 Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Juiz (a) relator (a)
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