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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON LUIS PAPA da decisão saneadora de mov.43.1 proferida na “ação de indenização por danos materiais e morais”, que rejeitou a prejudicial de mérito, afastando a decadência, bem como aplicou a teoria da aparência para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “2. O réu EDSON LUIS PAPA arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não teve conhecimento pelo autor acerca dos supostos problemas apresentados em dezembro/2023.(...)Com efeito, considerando a apresentação de problemas mecânicos logo após a compra do veículo e a possibilidade de responsabilização dos réus por tal fato, não há que se falar em ausência de interesse processual. Se há responsabilidade ou não pelos vícios, é matéria afeta ao mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.(...)Em relação ao réu EDSON LUIS, aplica-se a teoria da aparência para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor, vez que atuou no negócio enquanto empresário do ramo de peças automotivas – RP COMÉRCIO DE AUTO PECAS LTDA (CNPJ: 32.556.911/0001-96) –, possuindo, ainda, aparente vínculo de parceria com a revendedora BOXTER, ao deixar o veículo na loja para venda, local onde a alienação se concretizou. Tanto é assim, que as notas fiscais dos serviços de sonda são emitidas em nome da empresa em que o réu figura como sócio (mov. 27.10/27.11), bem como o suposto comprovante de pagamento pelos reparos no automóvel, objeto da ação, que se deu em nome da aludida empresa e não em nome da pessoa física do réu (mov. 27.13).(...)Compreendida a relação como de consumo, esta deve ser regida pelos parâmetros reguladores do Código de Defesa do Consumidor, por ser legislação específica, prevalente, portanto, sobre lei que tenha caráter geral. 2.2. Rejeita-se a prejudicial de decadência, vez que o autor pretende o recebimento de indenização pelos danos experimentados, pretensão condenatória sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27, CDC. ” Refere que a ação proposta se trata de compra e venda de veículo MERCEDES BENZ / A200, PLACA RAE9B05, em que o agravante pretende indenização pelos danos materiais sofridos sob o argumento de que a negociação foi efetuada junto ao primeiro requerido, ora agravante, pessoa física, e o segundo requerido BOXSTER IMPORTS.Alega que a venda foi entre particulares e apenas o financiamento do veículo foi efetuado perante o segundo requerido BOXSTER. Sustenta que a decisão interlocutória reconheceu equivocadamente a aplicação da teoria da aparência em uma relação que não deveria ser tratada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de compra e venda entre particulares.Argumenta que não se configura a relação de consumo, pois embora seja dono de uma empresa de autopeças automotivas (RP COMÉRCIO DE AUTO PECAS LTDA) não possui relação jurídica com o segundo requerido BOXSTER e, atuou como proprietário particular na venda do veículo, sem intervenção de uma empresa nas negociações, o que inviabiliza a aplicação das normas consumeristas. Sustenta que o reconhecimento da teoria da aparência pelo juízo de origem se baseia em premissas falhas e que a ausência de vínculo real entre sua empresa e a empresa requerida, Boxster Imports, demonstra a improcedência da aplicação do CDC.Cita precedentes que reforçam sua posição, buscando evidenciar que a compra e venda do veículo ocorreu de forma direta entre particulares, sem a configuração de relação de consumo.O agravante argumenta ainda que a jurisprudência é clara ao afirmar que, em negócios dessa natureza, a responsabilidade e as garantias são estabelecidas de acordo com as disposições do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor.Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a decadência do direito de ação, resultando no indeferimento da petição inicial com julgamento de mérito, bem como seja afastada a aplicação da teoria da aparência e do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, além de pleitear a citação do agravado para contestar e a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pugna, ainda, pela produção de provas, incluindo testemunhal e documental, para sustentar sua argumentação. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões requerendo seja mantida à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e rejeição da prejudicial de decadência (mov.14.1 TJ/PR)É o que tinha a relatar.
2. Considerando que a decisão agravada trata de várias questões e no presente recurso o agravante objetiva o reconhecimento da decadência, bem como a inaplicabilidade do CDC porquanto não é cabível o presente instrumento quanto ao restante dos pedidos, o agravo de instrumento comporta parcial cabimento, no artigo 1.015 do CPC.Na origem o ora agravado Everton Elias Moura Camargo ajuizou “ação de indenização por danos materiais e morais” em face do ora agravante Edson Luís Papa e de Boxster Imports Comércio de Veículos. Alegou que em 19/05/2023, comprou dos requeridos um veículo Mercedes Benz/A200 SD HI por R$189.900,00 (cento e oitenta e nove mil reais), anunciado na plataforma OLX. Sustentou que o pagamento foi efetuado com a entrega de um Jeep/Compass 2020, avaliado em R$159.900,00 (cento e cinquenta e nove mil e novecentos reais) mais R$30.000,00 (trinta mil reais) financiados pelo Banco Itaú. Aduziu que dois dias após a compra, a bateria do veículo descarregou sendo constatado que a peça não era original. Mencionou que em 24/05/2023, o veículo parou de funcionar devido ao superaquecimento e problemas no cilindro, exigindo a substituição do cabeçote e da bomba d'água, tendo o veículo ficado parado por 60 dias na oficina, com um custo de R$5.476,38 (cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos). Alegou que, posteriormente, apresentou novos problemas e ficou em conserto entre 14/12/2023 e 27/03/2024, totalizando R$20.449,50 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) em reparos. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$42.729,10 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e nove reais e dez centavos) e ao pagamento de dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).Em contestação apresentada pelo ora agravante EDSON (mov. 27.1 – autos principais), foi arguido preliminarmente: i) a ausência do interesse processual ao argumento de que não teve conhecimento pelo requerente acerca dos supostos problemas apresentados em dezembro/2023; ii) a decadência, ao fundamento de que a ciência dos supostos vícios ocorreu em maio/2023 e a ação foi ajuizada após 11 (onze) meses decorrendo o prazo decadencial de 30 (trinta) dias. No mérito, alegou que a negociação ocorreu somente entre particulares, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.Sobreveio a decisão saneadora abjurgada que, dentre outras deliberações: i) rejeitou a liminar suscitada em contestação de ausência de interesse processual; ii) aplicou a teoria da aparência para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação ao requerido Edson; iii) rejeitou a prejudicial de decadência, entendendo que o requerente pretende o recebimento de indenização pelos danos experimentados, pretensão condenatória sujeita ao prazo prescricional quinquenal (mov.43.1 – autos principais)Neste recurso, os agravantes almejam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que se trata de negociação realizada entre particulares, bem como o reconhecimento da decadência, visto que a ciência dos supostos vícios ocorreu em maio/2023 e a ação foi ajuizada após 11 (onze) meses após, decorrendo o prazo decadencial de 30 (trinta) dias.Em relação a alegada decadência, sem razão o recorrente.A doutrina classifica o instituto da decadência como a: “perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes. Sendo, literalmente, a extinção do direito, é também chamada, em sentido estrito, consoante já se disse, de caducidade, não remanescendo qualquer sombra de direito em favor do titular, que não terá como exercer mais, de forma alguma, o direito caduco”.[1]Por sua vez, consoante o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pode ser dividida em dois tipos: responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 17 do CDC), e responsabilidade pelo vício do produto e do serviço (arts. 18 a 25 do CDC). Cada tipo de responsabilidade está sujeito a prazos distintos, sendo o prazo prescricional aplicável ao fato do produto ou serviço (art. 27, CDC)[2], enquanto o prazo decadencial se aplica ao vício do produto e do serviço (art. 26, CDC)[3].Após o término do prazo decadencial de 90 (noventa) dias disposto no art. 26, II, do CDC, o consumidor não pode exigir do fornecedor do serviço as medidas previstas no art. 20 do mesmo código[4], tais como reexecução do serviço, restituição do valor pago ou desconto proporcional no preço. No entanto, a busca por indenização pelos danos sofridos ainda pode ser feita no prazo prescricional de cinco anos, conforme estipulado pelo art. 27 do CDC.Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DOPRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA. (...) 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo). 3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste.5.Inexistindo, no caso, prova da resposta negativa, o ajuizamento de cautelar preparatória de produção antecipada de provas evidencia o exaurimento das tratativas negociais, contando-se o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, que reconheceu a existência de vício do produto. Ocorrido o trânsito em julgado em 11.4.2002, a ação condenatória, ajuizada em 21.4.2003, cujo pedido se circunscreve ao prejuízo diretamente relacionado ao vício do produto, não abrangendo danos a ele exteriores, encontra-se atingida pela decadência do direito do consumidor. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. ” (STJ, REsp 1303510/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 3.ª T., j. 03.11.2015, DJe 06.11.2015 – Grifou-se). Fato é que o pedido da parte autora, ora agravada, tem natureza indenizatória, já que expressamente pleiteia a condenação do agravante ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais gerados pelo ato ilícito e falha na prestação de serviço dos requeridos.Por assim dizer, na situação em apreço não há incidência de prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional quinquenal do art. 27 CDC.Considerando que o primeiro problema no veículo ocorreu em 24/05/2023 e a ação foi ajuizada em 08/04/2024, também não há que se falar em prescrição.Tão logo, afasta-se a pretensão do agravante de incidência do lapso decadencial disposto no art. 445 do Código Civil, por se tratar de situação sujeita à prescrição.Em relação à aplicabilidade do CDC pela teoria da aparência e a consequente inversão do ônus probatório, alega o agravante que a negociação foi feita entre particulares, bem como que não há relação entre a empresa do agravante e o segundo requerido.Sem razão o agravante.Primeiramente, destaca-se que a matéria trazida à discussão não possui previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, contudo é possível a mitigação da taxatividade no presente caso diante da inutilidade de sua análise apenas em recurso de apelação.Os arts. 2º, caput e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, assim delineiam os conceitos de consumidor e fornecedor: Art. 2°Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) (g.n)§ 2°Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em que pese as alegações do agravante de que as negociações foram feitas entre particulares, verifica-se, in casu, a aplicabilidade da teoria da aparência, a qual permite que certas situações meramente aparentes e que não correspondem à realidade passem a ter validade jurídica como se verdadeiras fossem objetivando a proteção do terceiro de boa-fé e, por via indireta, a preservação da credibilidade do ordenamento jurídico como um todo. Conforme consignado na decisão agravada, as notas fiscais dos serviços de sonda foram emitidas em nome da empresa em que o ora agravante figura como sócio (mov. 27.10/27.11), bem como o suposto comprovante de pagamento pelos reparos no automóvel, objeto da lide, que se deu em nome da aludida empresa e não em nome da pessoa física (mov. 27.13).Em vista disso, não obstante os argumentos do ora agravante, está perfeitamente demonstrada a verossimilhança das alegações do recorrente, ora agravado.Ademais, é pacífica no caso concreto a incidência da legislação consumerista, que no artigo 6º, inciso VIII, elenca dentre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, pretendem o restabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão. Isso ocorre porque nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento no mercado de consumo é do fornecedor. Nesse contexto, requerente, ora agravado, enquanto adquirente do veículo, é deveras hipossuficiente, ao menos em termos técnicos e informacionais, no que tange as informações e mecânica do veículo adquirido. Logo, possível sobredita inversão, assim definida por Nelson Nery Jr.: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, 1997, p.1354.) Assim, mantém-se a aplicabilidade do Código de processo Civil pela teoria da aparência e a inversão do ônus probatório, por lei, conforme disposto pelo juízo a quo.Deste modo, nos termos da fundamentação, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
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