Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS RELATIVAS AO MESMO IMÓVEL. DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA MAIS RECENTE, BEM COMO QUE AS AVERBAÇÕES NELA CONSTANTES FOSSEM TRASLADADAS E REORGANIZADAS CRONOLOGICAMENTE NA MATRÍCULA MAIS ANTIGA. ALEGAÇÃO, PELA TERCEIRA INTERESSADA, DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA AVERBADO NA MATRÍCULA MAIS RECENTE, COMO DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DETERMINADO PELO JUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A VIA ESTREITA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA E QUE, SE FOR O CASO, DEVERÁ SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000618-39.2016.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.10.2021)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão colegiada[1] que julgou desprovido o recurso de apelação.A parte embargante alegou[2] omissão no acórdão em relação à tese de nulidade da decisão por negativa de vigência aos artigos 370 e 373, caput e § 1° do CPC, tendo em vista a ausência de prova do fato impeditivo da prescrição da pretensão.Contrarrazões[3] pelo Embargado pugnando pela rejeição do recurso, tratando-se de mero inconformismo do Estado do Paraná quanto ao mérito da decisão.
VOTOA questão analisada se restringe à reapreciação da matéria.DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIAAlega o embargante que a decisão padece de omissão em relação ao reconhecimento de nulidade da decisão por negativa de vigência aos artigos 370 e 373, caput e § 1° do CPC, tendo em vista a ausência de prova do fato impeditivo da prescrição da pretensão.A alegação não procede.Cabem os embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material[4]. Não é cabível para reapreciar a matéria decidida.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 3. INEXISTENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.022, II, DO NCPC (ART. 535 DO CPC/1973), NÃO MERECEM ACOLHIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO OU À REDISCUSSÃO DO JULGADO. 5. NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC QUANDO A DECISÃO ESTÁ CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, RESOLVENDO INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA 6. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO[5]. Ainda, nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. (...)[6].No presente caso, não se constata a alegada omissão, pois a decisão embargada foi clara e coerente ao fundamentar que (mov. 23.1):O trânsito em julgado é anterior a 17.03.2016, pois ocorrido em 09.11.2010. Ainda, constata-se que era necessário o fornecimento de documentos pelo Executado a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos do Cumprimento de Sentença, o que foi requerido pelo Exequente em 03.05.2011. Com efeito, a hipótese dos autos é de aplicação da modulação dos efeitos proposta pelo STJ no julgamento do Tema n° 880, devendo ser reconhecido o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória a data de 30.06.2017. Assim, como a execução foi proposta dia 24.11.2015, então não se encontra fulminada pela prescrição (...). Destarte, deve ser rejeitada a tese de nulidade da sentença, por ausência de prova do pedido administrativo do fornecimento da documentação perante a Fazenda Pública (negativa de vigência dos artigos 370 e 373 do CPC) e de reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição, diante da inaplicabilidade do Tema n° 880 do STJ. Ou seja, extrai-se que a decisão rejeitou expressamente a tese de nulidade da sentença por negativa de vigência dos artigos 370 e 373 do CPC, afastando a ocorrência de prescrição da pretensão, já que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de 30.06.2017 e, como a execução foi proposta dia 24.11.2015, não há que se falar em prescrição.Com efeito, é nítida a pretensão do embargante de rediscutir questão já decidida, o que é impossível pela via dos Embargos de Declaração. Pelo exposto, diante da ausência de vícios a serem sanados e da pretensão de reapreciar o julgamento, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão colegiada recorrida pelos próprios fundamentos.
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