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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 13 CÂMARA CÍVEL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- N 0036665-67.2018.8.16.0000- DA 6a O a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ AGRAVANTE: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA AGRAVADA: GRIMSEY ADMINSTRADORA LTDA TERCEIRO INTERESSADO:KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RELATORA CONV.: JUIZA DTO. SUBST. 2 SANDRA BAUERMANN (Em substituição à Des.a Josély Dittrich Ribas) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CARTA PRECATÓRIA EM EXECUÇÃO– DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DA PARTE COM VISTAS A DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE CABE AO JUIZ CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL A ANÁLISE DE QUALQUER DÚVIDA QUANTO AO REGISTRO – INSURGÊNCIA DA ADJUDICANTE - ALEGAÇÃO DE QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ANALISAR QUESTIONAMENTO OU RECUSA DO SERVIÇO IMOBILIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA - DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA NA VIA ADMINISTRATIVA PELO JUIZ CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NO ARTIGO 198 E SEGUINTES DA LEI 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS) - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CORRETA E MANTIDA – DEMAIS MATÉRIAS EM TORNO DO CABIMENTO OU NÃO DO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NO ÂMBITO DO SERVIÇO REGISTRAL IMOBILIÁRIO QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS EIS QUE NÃO TRATADAS OU ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PONTOS NÃO CONHECIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE QUE NÃO SE PERMITE RECONHECER NO ÂMBITO DA MATÉRIA CONHECIDA NESTE I. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidosesses autos de Agravo de Instrumento no 0036665-67.2018.8.16.0000, que tramita na 6 Vara Cível do Foro Central da Comarca daa Região Metropolitana de Maringá, em que é agravante DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA e agravada GRIMSEY ADMINSTRADORA LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Carta Precatória Cível, que indeferiu pedido da ora agravante (realizado no sentido de determinação ao 4º Serviço do Imóveis da Comarca para que procedesse o registro da Carta de adjudicação), fundamentando o magistrado singular que cabe ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial a análise de qualquer dúvida quanto ao registro da Carta de Adjudicação e não o juiz que determinou a expediu. Inconformada, a parte agravante interpôs recurso, alegando, em suma, que: o juiz quea) determinou sua expedição deveria analisar a dúvida, não o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial; a alienação fiduciária previamente registrada é ineficaz, por ter sido posterior ab) penhora dos bens realizada na execução, logo não era impeditivo para o registro da carta de adjudicação; sem o registro a expropriação do bem imóvel penhorado não se consumaria,c) descumprindo a finalidade do processo de execução. Em mov.8.1, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal do agravante. A executada (agravada) Grimsey Administradora Ltda, renunciou ao prazo para se manifestar sobre o recurso. Já a Kadima Empreendimentos e Participações (terceira interessada) apresentou sua resposta (mov.13.1) ao recurso, dentro do prazo, juntando documentos e alegando litigância de má-fé da agravante, nos termos do art.17, II do CPC. Após devidamente intimado, o recorrente manifestou-se (mov.17.1) sobre os documentos. Houve determinação de suspensão do recurso, entendendo-se à época a dependência do julgamento de embargos de terceiro. I. A Kadima Empreendimentos e Participações foi habilitada no presente recurso como terceira interessada (mov.28), sustentando que os imóveis objeto de adjudicação são de sua propriedade, de modo que opôs embargos de terceiro. Após, foram juntados aos autos a cópia da decisão dos embargos de terceiro, na qual foi extinto o feito sem resolução de mérito (mov.39.1). A agravante pediu pelo prosseguimento do feito (mov.43.1), enquanto a terceira interessada requereu pelo indeferimento do pedido de prosseguimento do recurso até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: 1.Conforme já narrado, a decisão ora agravada indeferiu pedido do exequente, ora agravante (realizado no sentido de determinação ao 4º Serviço do Imóveis da Comarca para que procedesse o registro da Carta de adjudicação), fundamentando o magistrado singular que cabe ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial a análise de qualquer dúvida quanto ao registro da Carta de Adjudicação e não o juiz que determinou a expediu. Cito seus fundamentos: Cabe ao Juiz Corregedor do Extrajudicial (Lei n. 6.015/73, art. 198) a análise de qualquer dúvida quanto ao registro da Carta e não ao juiz que determinou a sua expedição, razão que indefiro o requerimento (mov. 45.1). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o registro da alienação fiduciária é ineficaz, visto ter sido posterior à penhora, logo, não podendo interferir no registro da carta de adjudicação e por fim, que o Juiz que determinou a expedição da carta deveria analisar a dúvida. Percebe-se que a questão primeira a ser resolvida não se trata da possibilidade de registrar ou não a carta de adjudicação, mas sim, quanto a competência ou não do Juiz da execução para analisar a dúvida sobre o registro. E nesta medida foi o limite da decisão agravada, de forma que, sob pena de supressão de Instância, não pode esta Corte, neste momento, analisar se cabe ou não o registro na circunstâncias concretas do caso, de modo que não se conhece das matérias envolvendo esta questão de fundo. Por tais razões, o recurso merece ser conhecido apenas quanto ao juiz competente para analisá-la. E, nesta mesma linha, efetivamente não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado da sentença que extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução de mérito, para o julgamento do presente recurso, muito embora num primeiro momento tenha o presente recurso sido sobrestado em razão dos referidos embargos de terceiro, bem como não impede este julgamento a suspensão da carta precatória posteriormente determinada pelo juízo .a quo 2.Passando à parte conhecida, o recurso não comporta provimento. Eis o que diz a lei n. 6.015/73, art. 198 no qual fundamente a decisão agravada (mov. 47.1): Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. Em relação ao procedimento de dúvida ensinaLoureiro :[1] Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao juiz competente para que este, após proceder à requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real. Na dúvida, objetiva-se tão somente examinar a registrabilidade do título: somente se admite a dúvida quando se tratar de registro em sentido estrito. No Código de Normas da Corregedoria do Foro extrajudicial Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é esclarecido acerca do procedimento da dúvida: SEÇÃO 09 DÚVIDA Art. 586. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com fundamentada declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o título será prenotado; II - será anotada, na coluna "atos formalizados", à margem da prenotação, a observação "dúvida suscitada", reservando-se espaço para anotação do resultado; III - após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, será ele rubricado em todas as suas folhas; IV - em seguida, o Registrador dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificandoo para impugná-la, querendo, diretamente no Juízo competente e por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias; e V - certificado o cumprimento do acima disposto, as razões da dúvida serão remetidas ao Juiz da Vara de Registros Públicos, acompanhadas do título. Parágrafo único. A lei faculta a qualquer pessoa, inclusive ao Tabelião, provocar o registro ou a averbação do título junto ao 114 Registro de Imóveis (art. 217, Lei de Registros Públicos), devendo a pessoa que o entrega em cartório ser identificada e daí em diante considerada apresentante do título, tendo legitimidade para requerer a suscitação da dúvida. (Incluído pelo Provimento n. 269/2017) Art. 587. Ocorrendo direta suscitação pelo próprio interessado ("dúvida inversa"), o título também deverá ser prenotado assim que o registrador a receber do Juízo para a informação, observando-se, ainda, o disposto nos incisos II e III. Art. 588. Com a comunicação do trânsito em julgado da decisão prolatada no procedimento de dúvida, o Registrador: I - se for julgada procedente, assim que tomar ciência da decisão, procederá à consignação no Protocolo e cancelará a prenotação, restituindo o título, contra recibo, ao apresentante; e II - se for julgada improcedente, procederá ao registro quando o título for reapresentado e declarará o fato na coluna de anotações do Protocolo, arquivando o respectivo mandado ou certidão da sentença. Ou seja, a análise de qualquer dúvida acerca do registro perante o serviço imobiliário deve ser apresentada, através do procedimento de dúvida, pela via administrativa, junto ao Juiz Corregedor do foro Extrajudicial, nos termos do art. 198 e seguintes da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Nessa esteira de entendimento, torna-se oportuno colacionar o seguinte julgado, que no ponto que interessa aos presentes autos decidiu no mesmo sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. EXTRAPOLAÇÃO DA DETERMINAÇÃO EXARADA POR JUIZ FEDERAL. CABIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N.13.105/2015.1. Os atos dos agentes delegados (registrador de imóveis) estão sujeitos à fiscalização pelo Juízo de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, que pode ser provocada, diretamente, pela parte interessada mediante suscitação de dúvida, conforme dispõe o art. 587 do Provimento n. 249/2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de . 2. A existência do procedimento específico de suscitaçãoJustiça do Estado do Paraná) de dúvida, nos termos dispostos no art. 198 e seguintes da 205 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), enseja o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança impetrado em face de agente delegado, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 da Lei n.13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1708268-9 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - Unânime - J. 05.04.2019) - destaquei Assim, denota-se escorreita a decisão impugnada, porquanto o juiz competente para dirimir a dúvida quanto ao registro da carta de adjudicação diante de sua negativa pelo Oficial do Serviço Imobiliário é do MM. Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial. 3.Por fim, a terceira interessada KADIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES alegou litigância de má-fé da agravante, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos. Ocorre que, no âmbito da matéria conhecida no presente recurso, a parte agravante apenas se valeu da via recursal cabível para insurgência em face da decisão agravada. As alegações em torno de alteração da verdade dos fatos trazidas pela terceira interessada, dizem respeito a matérias que ainda não foram decididas em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual sequer conhecidas neste recurso e, portanto, não se permite reconhecer, no âmbito deste recurso, a suposta litigância de má-fé. CONCLUSÃO: Por tais razões, proponho que o recurso seja conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de DM Construtora de Obras Ltda. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho, com voto, e dele participaram Juíza Subst. 2ºgrau Sandra Bauermann (relator) e Desembargador Fernando Ferreira De Moraes. 28 de agosto de 2019 Juíza de Direito Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann Relatora Convocada Loureiro, Luiz Guilherme, Registros Públicos: teoria e prática / Luiz Guilherme Loureiro. 9.[1] Ed. ver, atual. E ampl – Salvador: Editora Juspodivm, 2018, pág. 675
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