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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 75.1, que nos autos de n.º 3559-69.2007.8.16.0075 operou o desmembramento do processo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores CÉLIA DIAS DE MELLO e ORLANDO SEBASTIÃO DE LIMA e, quanto aos autores ALXANDRE PIROLLA, VALDECIR ALVES e LUIZ SALES, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora demandada, condenando os autores, de corolário, ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Contra a decisão a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, em síntese do necessário, quê: i) a competência é da Justiça Estadual, uma vez que a Caixa Econômica Federal não demonstrou possuir interesse na LIDE, eis que a MP n.º 513/2010 está eivada de inconstitucionalidade e a Lei n.º 12.409/2011 é irretroativa, conforme pronunciamento da Exm.ª Sr.ª Min.ª Nancy Andrighi, aquando da análise dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC; ii) não há, nos autos, qualquer demonstração de comprometimento do FCVS, razão pela qual não há interesse da CEF na lide; iii) os contratos dos agravantes estão todos vinculados à Apólice única do SFH, pois firmados em período anterior a 1998, quando não se falava em outra Apólice além da vinculada ao ramo público, 66; iv) evidente a responsabilidade da requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A. (atualmente denominada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), a responder aos termos da demanda, vez que atua como uma das seguradoras líderes no mercado de seguros habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, integrando um “pool” de seguradoras que se adequam e habilitam para atuar junto ao Sistema, garantindo, juntas e de forma solidária, a cobertura relativa aos seguros habitacionais.O Exm.º Sr. Des. Luiz Lopes negou conhecimento ao recurso (mov. 5.1-TJ).Interposto o Agravo Interno de n.º 64263-93.2018.8.16.0000 contra a decisão monocrática, este acabou rejeitado ao mov. 49.1 do “Ag”.Os autores então interpuseram Recurso Especial (mov. 1.1 dos autos n.º 74745-66.2016.8.16.0000 “Pet”), provido pela i. Min.ª Rel.ª Maria Isabel Gallotti, para afastar o não cabimento do Agravo de Instrumento, determinando ao Tribunal de origem prosseguisse com o julgamento do recurso (mov. 32.1 “Pet”).Com o retorno dos autos, restou conhecido e desprovido o recurso, nos seguintes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA”. SFH. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, COM RELAÇÃO A DOIS DOS CINCO AUTORES, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA. RECURSO DOS AUTORES. 1. COMPETÊNCIA. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 827.996/PR. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF COM RELAÇÃO AOS AUTORES CÉLIA DIAS DE MELLO E ORLANDO SEBASTIÃO DE LIMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA REQUERIDA. MIGRAÇÃO DO RAMO PÚBLICO PARA O PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DO RISCO ORIGINALMENTE COBERTO POR APÓLICE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE “POOL” DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR PARTE DOS SEGURADOS. SEGURADORA INDICADA NA INICIAL QUE É DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (10.ª Câm. Cív., AI 36827-62.2018.8.16.0000, Rel.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, unânima, julg. em 27.10.23)Os autores então interpuseram Recurso Especial contra o Acórdão (mov. 1.1 dos autos 114767-30.2023.8.16.0000 Pet). A c. 1.ª Vice-Presidência determinou, ao mov. 13.1 do autos do Recurso Especial, o retorno dos autos à Câmara de origem para, querendo, exercer o juízo de retratação, eis que “o julgamento impugnado não se alinha às diretrizes estabelecidas pela Corte Superior” no RE n.º 827.996, de Repercussão Geral (Tema 1.011/STF). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Não obstante a determinação para o exercício de juízo de retratação pela c. 1.ª Vice-Presidência deste e. Tribunal, verifica-se que o Acórdão ora impugnado já observou as diretrizes estabelecidas no RE n.º 827.996/PR. São os termos da fundamentação do Acórdão (mov. 84.1 do AI):“(...) Não obstante apresentem os agravantes argumentos quanto à aplicação do entendimento firmado pelo e. STJ nos REsps de n.ºs 1.091.36/SC e 1.091.393/SC, mais recentemente, no julgamento do RE n.º 827.996/PR, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência em demandas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, sendo estes os critérios a ser observados para a aferição da competência para julgamento do presente feito. Na ocasião foram fixadas as seguintes teses: “1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011".A respeito, frise-se a fundamentação exarada no voto do i. Ministro Relator no RE 827.996/PR: “(...) Portanto, desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de participação da CEF, apesar de não ser cogente (que somente passou a sê-lo a partir da MP 633/2013), deveria ser objeto de análise pela Justiça Federal, após manifestação, espontânea ou provocada, daquela empresa pública no sentido de que possuiria interesse de intervir no feito. A MP 633/2013 (e a conversão com alterações realizadas pela Lei 13.000/2014) apenas normatizou o procedimento judicial que deveria ser seguido, em caso de pedido de intervenção da CEF (ou da União), de forma espontânea ou provocada, no exato sentido do entendimento desta Corte (posterior e igualmente normatizado no art. 45 do CPC/15). Dito de outro modo: se fosse seguida a jurisprudência de décadas do STF, a simples alegação pela seguradora de que haveria interesse do FCVS (durante a vigência da MP 513/2010), após resposta positiva da CEF, já seria motivo suficiente para se encaminhar o feito à Justiça Federal, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrasse, por se tratar de nulidade absoluta (Juízo competente). Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.”O que se extrai da tese firmada e da fundamentação do voto, é que, para os casos em trâmite no momento da entrada em vigor da MP 513/2010, em que manifestado o interesse da CEF anteriormente à prolação da Sentença, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal. No presente caso, a demanda foi ajuizada em 12.12.07 (mov. 1.1 dos autos originários), tendo a CEF se manifestado no feito em 18.04.18 (mov. 55.6), prolatada a decisão agravada, que julgou parcialmente o mérito em 15.08.18 (mov. 75.1).Ao se manifestar nos autos a CEF requereu a remessa dos autos à Justiça Federal com relação aos autores ORLANDO SEBASTIÃO DE LIMA e CELIA DIAS DE MELO, tendo em vista que os Contratos desses autores dizem respeito ao Ramo 66 e, portanto, possuem vinculação ao SFH, sendo Apólices securitárias do ramo público (mov. 55.6), aduzindo não possui interesse em relação aos autores ALEXANDRE PIROLLA, VALDECIR ALVES e LUIZ SALES, cujas Apólices pertencem ao ramo 68, sob a responsabilidade da seguradora CAIXA SEGUROS S.A.:Destarte, havendo manifestação da CEF no sentido de que esta possuiria interesse em intervir no feito em relação a alguns dos autores, de se manter o entendimento prolatado pelo d. Julgador a quo, que reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide em relação aos agravantes ORLANDO SEBASTIÃO DE LIMA e CELIA DIAS DE MELO. Assim, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. Em situações análogas já decidiu esta c. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câmara Cível, AI 0006600-21.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 29.05.2023 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELAS AUTORAS.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996/PR. APÓLICES PÚBLICAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(10.ª Câmara Cível, AI 0034952-52.2021.8.16.0000, Colorado, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 20.09.2021 – grifou-se)No caso, apesar de alegarem os autores desinteresse da CEF no feito, a Apólice dos agravantes ORLANDO SEBASTIÃO DE LIMA e CELIA DIAS DE MELO é pública (movs. 55.2 e 55.5) e a CEF manifestou interesse no feito, o que atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.Ainda, os autores arguem a inconstitucionalidade da MP n.º 513/2010 e a irretroatividade da Lei n.º 12.409/2011, baseando-se na fundamentação da Exm.ª Sr.ª Min.ª Nancy Andrighi aquando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC. Entretanto, tal alegação foi também afastada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996, sob os seguintes fundamentos:“(...) Por fim, é importante mencionar que não merece guarida a alegação (em contrarrazões) de inconstitucionalidade da MP 513/2010 (e da Lei 12.409/2011), tendo em vista que o disposto no § 9º do art. 165 da CF exige lei complementar para tratar de normas gerais, não abrangendo a disciplina de fundo específico – e criado anteriormente – de natureza pública (FCVS). Nesse sentido: “MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 11.11.97 (LEI Nº 9.531, DE 10.12.97), QUE CRIA O FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETIVIDADE - FGPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 62 E PAR. ÚNICO, 165, II, III, §§ 5º, I E III, E 9º, E 167, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei nº 4.320/64; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei. 2. A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu art. 62. O argumento de que medida provisória não se presta à criação de fundos fica combalido com a sua conversão em lei, pois, bem ou mal, o Congresso Nacional entendeu supridos os critérios da relevância e da urgência. 3. Não procede a alegação de que a Lei Orçamentária da União para o exercício de 1997 não previu o FGPC, porque o art. 165, § 5º, I, da Constituição, ao determinar que o orçamento deve prever os fundos, só pode referir-se aos fundos existentes, seja porque a Mensagem presidencial é precedida de dados concretos da Administração Pública, seja porque a criação legal de um fundo deve ocorrer antes da sua consignação no orçamento. O fundo criado num exercício tem natureza meramente contábil; não haveria como prever o FGPC numa Lei Orçamentária editada nove antes da sua criação. 4. Medida liminar indeferida em face da ausência dos requisitos para a sua concessão, não divisados dentro dos limites perfunctórios do juízo cautelar”. (ADI 1.726 MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 30.4.2004, grifo nosso) Ou seja, a citada medida provisória não instituiu o FCVS, mas tão somente disciplinou regramento específico de sua administração, incumbindo-a à CEF. Ainda que assim não fosse, com o advento da MP 633/2013, convertida na Lei 13.000/14, ao determinar a intervenção da CEF (sem disciplinar nada sobre o FCVS em si), a questão encontra-se bem equacionada pelo Legislador.”Como se indicou, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, para os casos que estavam em trâmite e que no momento da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) ainda não possuíam Sentença de mérito na fase de conhecimento, e havendo manifestação da CEF e/ou da União antes da prolação da Sentença de mérito, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal. É o que restou explanado pelo i. Min. Relator do Recurso Extraordinário em seu voto:“(...) Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.”Isso foi reiterado em sede de Embargos de Declaração contra o Acórdão, em que o esclareceu o e. Relator quê:“(...) Nesse ponto, destaque-se que já houve uma espécie de modulação realizada no próprio julgamento de mérito, a saber: “6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997”. Ou seja, o marco jurígeno escolhido, no item 3.3 do voto de mérito (intertemporalidade), para determinar a competência da Justiça Federal foi a existência ou não de sentença de mérito prolatada na data da entrada em vigor da MP 513/2010.”É esta a hipótese dos autos, eis que a demanda foi ajuizada em 12.12.2007, e aquando da entrada em vigor da MP 513/2010, ainda não havia sido prolatada Sentença de mérito na fase de conhecimento. Dito isso, verifica-se que a CEF manifestou seu interesse no feito quanto aos autores ORLANDO SEBASTIÃO DE LIMA e CELIA DIAS DE MELO em 18.04.2018, vindo a ser prolatada a decisão agravada que declinou a competência à Justiça Federal com relação a eles em 15.08.2018.Frise-se que a decisão agravada julgou parcialmente o mérito, para julgar extinto o feito com relação aos demais autores, ALEXANDRE PIROLLA, VALDECIR ALVES e LUIZ SALES, com relação aos quais a CEF não manifestou seu interesse. Significa dizer que com relação aos autores ORLANDO SEBASTIÃO DE LIMA e CELIA DIAS DE MELO sequer foi prolatada Sentença de mérito até o momento, e, existindo manifestação de interesse da CEF, não há como afastar a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do RE 827.996, de Repercussão Geral. Assim, de se manter o Acórdão anteriormente prolatado por esta c. Câmara, pois em consonância com os atuais critérios para aferição da competência para julgamento do feito. Diante do exposto, em não sendo o caso de se exercer o ‘juízo de retratação’, o voto é no sentido negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Acórdão ao mov. 84.1.
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