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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004607-18.2012.8.16.0001 Apelação Cível n° 0004607-18.2012.8.16.0001 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba Apelante(s): Rodrigo Luis Cardoso Apelado(s): Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO POR SER CONTRADITÓRIA E JULGAR ALÉM DOS PEDIDOS INICIAIS. INOCORRÊNCIA. DÚVIDA QUE SOMENTE ANALISOU SE A EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR ESTÁ CORRETA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COMPLEMENTADA APÓS OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. REGISTRO DE ATA DE ARREMATAÇÃO DECORRENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PREVISTO EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO RESPEITADO. EDITAIS QUE DEVERIAM SER PUBLICADOS PELO MENOS 10 (DEZ) DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. LEILÃO REALIZADO EM DESRESPEITO AO REFERIDO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ATA. EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR QUE É CORRETA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, tendo em vista que a decisão analisou somente se a exigência do registrador está correta e foi devidamente complementada após a oposição de dois embargos de declaração. 2. Inviável, no presente momento, o registro da ata de arrematação como requer o apelante, tendo em vista que desrespeitado o prazo de 10 (dez) dias entre a publicação do edital e a realização do leilão, previsto em escritura pública de confissão de dívida e alienação fiduciária. 3. Recurso conhecido e desprovido. I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004607-18.2012.8.16.0001, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é Rodrigo Luis Cardoso e Leonardo Machado Targino de Azevedo e Outros.apelante interessados XXX INICIO RELATORIO XXX RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível, oriundo da Suscitação de Dúvida nº 0004607-18.2012.8.16.0001, cuja decisão (mov. 80.1, complementada à mov. 105.1 e 130.1) julgou como correta a exigência do Agente Delegado, condenando os apresentantes Rodrigo Luis Cardoso e Leonardo Machado Targino de Azevedo ao pagamento das custas processuais. Inconformado, insurge-se Rodrigo Luis Cardoso (mov. 144.1) argumentando, em suma, que: da forma comoi) proferida a decisão é nula, pois é contraditória e extrapolou os limites do pedido, respeitados todos os prazosii) previstos na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária, uma vez que houve suspensão do prazo para realização do leilão e não interrupção, o prazo de 10 (dez) dias é contratual e foi retomado de ondeiii) parou, haja vista a medida cautelar ajuizada pela própria devedora, e respeitado, também, o prazo legal de 30iv) dias entre a consolidação da propriedade e o leilão, inexistindo motivo para que o registro seja obstado. O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou (mov. 164.1) pelo conhecimento e provimento do recurso. Leonardo Machado Targino de Azevedo (mov. 168.1) e Salvacenter Comércio de Salvados Ltda (mov. 169.1) concordaram com a apelação, requerendo seu provimento. Puruba – Administração de Bens Próprios e Participações Ltda apresentou sua resposta ao recurso (mov. 171.1). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 8.1-TJ). É a síntese do relatório. XXX INICIO RELATORIO XXX II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II.I.Preliminarmente, deve ser analisada a alegação de nulidade da sentença por extrapolar os pedidos iniciais, além de ser contraditória. Não obstante o alegado, inexistem os alegados vícios na sentença. Conforme o artigo 492 do Código de Processo Civil, o juiz deve proferir decisão conforme os pedidos iniciais, não podendo condenar a parte em quantia superior ou objeto diverso ao requerido: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Em análise da petição inicial, denota-se que o objeto da dúvida é analisar se correta a negativa de registro do título apresentado (ata de arrematação de imóvel) perante o 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. Esse foi o ponto analisado pela sentença, como bem destacado pela Magistrada: “No caso em tela, foi apresentado para registro ata de arremate em primeiro leilão público, datada de 04/10/2011, referente ao imóvel objeto da matrícula 22.274 do 6° RI, na qual figurou como adquirente arrematante a empresa SALVACENTER COMÉRCIO DE SALVADOS LTDA – ME. Após qualificação registral, o título foi devolvido apontando o Registrador o seguinte óbice: “Consta na escritura pública que originou a alienação fiduciária que foi acordado entre as partes que no prazo para o leilão em caso de consolidação seria de 10 (dez) dias contados da primeira publicação, considerando que o referido prazo não foi observado, o título apresentado não é hábil para registro”. Da análise da documentação apresentada nos autos, verifica-se que agiu corretamente o Registrador. “ É evidente que prolatada a sentença conforme os pedidos iniciais, sendo necessário ressaltar que a dúvida é um procedimento administrativo e se limita a apreciar se o registrador acertou, ou não, ao realizar exigência para a parte interessada. Em outras palavras, não há que se falar em julgamento além dos pedidos. Além disso, não há qualquer contradição na sentença, devidamente complementada pela Magistrada (mov. 105.1 e 130.1), após a oposição de dois embargos de declaração pelas partes. O apelante não apresentou os motivos pelos quais entende que a decisão é contraditória, o que deveria ter ocorrido, tendo em vista a vasta fundamentação da decisão atacada. A discordância com o entendimento adotado pela Magistrada não é suficiente para configurar a nulidade da decisão, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. II.II. Pretende o recorrente que a dúvida suscitada seja julgada improcedente e, consequentemente, seja determinado o registro da ata de arremate em primeiro leilão público na matrícula nº 22.274 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. Suscitada a dúvida em 27/01/2012 (mov. 1.1), informando o Oficial do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba que, em 07/10/2011, protocolada uma ata de arremate em primeiro leilão público, referente ao imóvel de matrícula nº 22.274, consolidando a propriedade fiduciária em favor de Rodrigo Luis Cardoso e Leonardo Machado Targino de Azevedo em 05/04/2011. Afirmou, ainda, que constaram eles como transmitentes na carta de arrematação, sendo adquirente a empresa Salvacenter Comércio de Salvados Ltda – ME. Após o cumprimento das exigências registrais, em 30/12/2012, constatado que o título ainda não era hábil para registro, uma vez que o prazo de 10 (dez) dias de antecedência para a publicação do edital, contado do primeiro leilão, previsto na escritura celebrada entre as partes, não havia sido respeitado. Tendo em vista a insurgência dos adquirentes que entendiam que o prazo havia sido respeitado, o Oficial suscitou a presente dúvida. É incontroverso que, em 07/10/2010, Puruba Administração de Bens Próprios e Participações Ltda (na qualidade de devedora) e Rodrigo Luis Cardoso e Leonardo Machado Targino de Azevedo (na qualidade de credores) celebraram Escritura Pública de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária (mov. 1.3 – fls. 05/14), cuja cláusula 22 regula a realização do leilão extrajudicial: “O imóvel cuja propriedade, deixando de ser resolúvel, tiver se consolidado em nome dos credores fiduciários, por força da mora não purgada e transformada em inadimplemento absoluto, deverá ser alienado pelos credores fiduciários à terceiros, com observância dos procedimentos previstos na Lei n.º 9.514, de 1997, da forma descrita a seguir: a alienação far-se-á sempre por públicoa) leilão, extrajudicialmente; o primeiro leilão público será realizado dentro de 30 (trinta) dias,b) contados da data do registro da consolidação da plena propriedade, não mais resolúvel, em nome dos credores fiduciários, devendo ser ofertado pelo valor total do imóvel estabelecidos neste instrumento; o segundo leilão público, se necessário, será realizado dentro de 15 (quinze) dias,c) contados da data do primeiro público leilão, devendo o imóvel ser ofertado pelo valor da dívida; d) o público leilão (primeiro e segundo) será anunciado mediante edital único com prazo de 10 (dez) dias, contados da primeira divulgação, publicado por 3 (três) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local do imóvel ou noutro de comarca de fácil acesso, se, no local do imóvel, não houver imprensa com circulação diária; ) os credores fiduciários, já como titulares dee domínio pleno e não mais resolúvel, transmitirão o domínio e a posse indireta e/ou direta, do imóvel ao licitante vencedor. “ A recusa do agente notarial ocorreu porque, de acordo com seu entendimento, os transmitentes não teriam observado o prazo de 10 (dez) dias previsto na alínea d)supracitada. Não obstante o alegado, a decisão está correta. Primeiramente, necessário salientar que o agente notarial deve analisar a se os títulos apresentados respeitaram os requisitos formais e legais, tendo em vista sua conduta estar baseada no princípio da legalidade. Sobre o princípio da legalidade, ensina LUIZ GUILHERME LOUREIRO[1]: “Em sentido amplo, entende-se por princípio da legalidade aquele que pelo qual toda ação da Administração e toda decisão dos tribunais deve ser resultado da aplicação da lei. É a plena vigência do ordenamento jurídico que fica acima da vontade do agente estatal. Não só os agentes públicos devem se sujeitar ao princípio da legalidade, mas também os particulares são sujeitos a esse princípio, diante do dever jurídico de cumprir as obrigações legais e convencionais. Na esfera do direito registral, o princípio da legalidade pode ser definido como aquele pelo qual se impõe que os documentos submetidos ao Registro devem reunir os requisitos exigidos pelas normas legais para que possam aceder à publicidade registral. Destarte, para que possam ser registrados, os títulos devem ser submetidos a um exame de qualificação por parte do registrador, que assegure sua validade e perfeição. De acordo com o princípio da legalidade, não basta a inscrição para que o título tenha acesso ao Registro de Imóveis. É preciso que o título seja válido e perfeito, de forma que antes que se proceda ao registro, o documento deve passar por um exame de qualificação por parte do registrador. Em outras palavras, a validade do registro depende da validade do negócio jurídico que lhe dá suporte. Ao contrário do que ocorre na Alemanha, onde a inscrição se abstrai do título e tem efeito saneador, no Brasil o registro não tem o condão de revalidar ou sanar os vícios do negócio jurídico. “ Em análise dos autos, tem-se que publicado edital de leilão de alienação fiduciária nos dias 14, 15 e 16 de abril de 2011 (mov. 1.3 – fl. 20), comunicando a designação de leilão nos dias 26 e 29 de abril de 2011. Determinada a suspensão da realização do leilão em 25/04/2011, tendo em vista a decisão proferida na Medida Cautelar Inominada nº 0020290-32.2011.8.16.0001, ajuizada por Puruba Representações e Participações Ltda em face de Rodrigo Luis Cardoso e Leonardo Machado Targino de Azevedo. Após a interposição de agravo de instrumento, distribuído para a 17ª Câmara Cível deste Tribunal sob nº 775063-2, a decisão liminar foi reformada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR (LEI 9.514/97). CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O REPRESENTANTE DA DEVEDORA NÃO DETINHA PODERES PARA DAR O IMÓVEL EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE AMPLA OUTORGA DE PODERES PARA CONTRAIR OBRIGAÇÕES E PRESTAR GARANTIAS, INCLUSIVE COM INDICAÇÃO EXPRESSA DO IMÓVEL ALIENADO. INEXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS QUE FORAM OUTORGADOS. CONTRATAÇÃO DOS AGRAVANTES PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ADVOCACIA E INTERMEDIAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PREÇO AJUSTADO, EM PRINCÍPIO, SEM QUALQUER VÍNCULO EXPRESSO COM O VALOR A SER ACEITO PELO TERCEIRO CREDOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). IRRELÂNCIA, DIANTE DESSE QUADRO, DO VALOR ACEITO PARA QUITAÇÃO, BEM COMO, DA RELAÇÃO ENTRE A PARTE CONTRATANTE (AGRAVADA) E OS TERCEIROS DEVEDORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÕES QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO PODEM SER OPOSTAS AOS CREDORES FIDUCIÁRIOS (AGRAVANTES). VALOR DO BEM ATRIBUÍDO LIVREMENTE PELAS PRÓPRIAS PARTES. PRESUNÇÃO DE QUE SEJA O VALOR DE MERCADO PARA FINS DE EVENTUAL LEILÃO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ("NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 775063-2 - Curitiba - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 21.09.2011) Com a reforma da decisão interlocutória, os procedimentos para leilão foram retomados, sendo publicado edital nos dias 1º, 2º e 3º de outubro de 2011 (mov. 1.4 – fls. 02/04). Realizado o leilão público em 04/10/2011 (mov. 1.4 – fls. 09/10), quando adquirido o bem por Salvacenter Comércio de Salvados Ltda – ME. Em análise das datas citadas, é evidente que desrespeitado o prazo de 10 (dez) dias previsto na escritura pública de confissão de dívida com alienação fiduciária, posto que publicado o primeiro edital em 1º de outubro e realizado o leilão três dias depois, em 04/10/2011. Não obstante o alegado pelo recorrente, os editais que devem ser considerados para contagem do prazo de 10 (dez) dias são aqueles que antecederam o leilão, pois lhe deram publicidade. Assim, devem ser rejeitadas as alegações de que a contagem do prazo havia iniciado em abril, tendo em vista que o leilão realizado em 04/10/2011 teve os editais publicados nos dias 1º, 2º e 3º de outubro. Como bem apontado pela Magistrada, os atos realizados anteriormente não podem ser aproveitados para o leilão em outubro, sendo necessário novo procedimento de convocação: “Por fim, cabe consignar que os atos de convocação realizados anteriormente para praça a ser realizada no dia 26/04/2011, por questão lógica não podem ser aproveitados para o leilão realizado no dia 04/10/2011, carecendo de novo procedimento convocatório regularmente publicado. “ Bem analisada a questão pelo Procurador de Justiça em seu parecer: “Como é possível registrar, entre a publicação do primeiro edital (1º de outubro de 2011) e a realização do leilão (04 de outubro de 2011) passaram-se 03 dias, sendo evidente o desrespeito ao prazo de 10 dias previsto no procedimento descrito na escritura pública de confissão de dívida. Registre-se que, para fins de contagem do prazo, devem ser considerados os editais que antecederam imediatamente o leilão (outubro de 2011), eis que foram eles os responsáveis por dar publicidade ao ato que se concretizou. Os editais antigos (abril de 2011) acabaram perdendo sua validade, eis que o leilão a que davam exposição acabou não ocorrendo em razão de liminar concedida em ação cautelar. Não há, portanto, como aproveitar o prazo iniciado com o lançamento dos primeiros editais, de modo que os argumentos relacionados à retomada de prazo suspenso não se aplicam ao caso. Por esta razão, entende-se que agiu com acerto a d. Juíza ao reconhecer válida a negativa do Agente do cartório de registrar a carta de arrematação, eis que resultante de leilão cujo procedimento não foi devidamente observado. “ Ressalto, por fim, que não obstante o prazo de 10 (dez) dias estar previsto apenas na escritura pública celebrada entre as partes, sua observância era necessária para garantir a validade ao negócio jurídico, uma vez que o leilão realizado decorreu da referida escritura. Em outras palavras, para que o leilão extrajudicial fosse válido, todas as regras previstas na escritura pública deveriam ter sido cumpridas, o que evidentemente deveria ser observado pelo registrador imobiliário em conformidade com o já referido princípio da legalidade. Deve ser ressaltado, ainda, que a não observação do prazo para realização do leilão também prejudicou eventuais interessados no imóvel, que poderiam apresentar lances maiores, conforme interpretação do §1º do artigo 27 da Lei 9.514/97: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. Como bem destacado pelo agente delegado, a realização do leilão sem observância do prazo mínimo de 10 (dez) dias prejudicou eventuais interessados, pois sequer puderam averiguar a situação do imóvel e apresentar proposta: “Por óbvio, aquele que toma conhecimento da realização do leilão, após leitura de jornal, necessita de certo lapso temporal para verificar o estado real do imóvel, analisar a situação documental, pesquisar mercado, checar impostos e taxas pendentes, etc., enfim, angariar informações suficientes para oferecer lance no leilão. Observe que o primeiro edital foi publicado no sábado (dia 01/10/2011) e que o leilão ocorreu no dia 04/10/2011 (terça-feira). O prazo legal para o Registro de Imóveis expedir certidão atualizada de inteiro teor da matrícula é de 05 dias (art. 19 da Lei 6.015/73). Em outros termos, o interessado em participar do leilão sequer teria prazo hábil para averiguar a situação documental do imóvel no cartório. Não é preciso muito esforço para concluir acerca da imprescindibilidade do atendimento ao prazo em questão, sob pena de se frustrar os objetivos básicos da praça. “ Assim, correta a exigência registral, devendo ser mantida a sentença. Conclusão: Diante do exposto, voto pelo interposto por Rodrigo Luis Cardoso.conhecimento e desprovimento do recurso III.DISPOSITIVO [1] LOUREIRO, Luiz Guilherme. 5. ed. rev., atual e ampl. Rio deRegistros Públicos: Teoria e Prática. Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 307. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de Rodrigo Luis Cardoso. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Mario Nini Azzolini e Desembargador Ruy Muggiati. 20 de março de 2019 Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Relator
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