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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000010-78.2017.8.16.0179 Apelação Cível n° 0000010-78.2017.8.16.0179 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba Apelante(s): MARIA LUIZA SUPLICY GONÇALVES e Alfredo de Assis Gonçalves Neto Apelado(s): CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE . REGISTRO PÚBLICO DE TRANSFERÊNCIA DEPROCEDÊNCIA IMÓVEIS EM FACE DA INTEGRALIZAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. JUNTADA DE CÓPIA DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, COM CERTIFICAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL. DOCUMENTO HÁBIL A PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DOS BENS. DOCUMENTO QUE SE CARACTERIZA COMO CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. ART. 64, DA LEI Nº 8.934/1994 C/C ART. 84 DO DECRETO Nº 1.800/1996 E ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 93/2002 DO DNRC. DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DE FIRMA, COMO EXIGIDO PELO REGISTRADOR, POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO PARTICULAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível.VISTOS Trata-se de recurso de apelação interposto por 1. ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO E MARIA LUÍZA SUPLICY GONÇALVES em face de sentença proferida na Suscitação de Dúvida nº 10-78.2017.8.16.0179, que julgou procedente o feito, “não havendo quer ser ,registrado o título prenotado sob o n. 299.808 perante o 4º Registro de Imóveis de Curitiba” determinando o pagamento das custas pela parte interessada (seq. 18.1). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo magistrado (seq. 38.1). Inconformados, ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO E MARIA LUÍZA SUPLICY GONÇALVES (interessados) sustentam que: a) há um equívoco por parte do Apelado, na medida em que o documento que lhe foi apresentado é uma certidão fornecida pela Junta Comercial do Paraná, que não é documento particular; b) não foi reconhecida firma na certidão porque o documento que ela reproduz – a 3ª alteração contratual – não estava, segundo o art. 63 da Lei n. 8.934/1994, sujeito a tal exigência, nem seria possível alterar, por aposição de carimbos, o conteúdo do documento original arquivado; c) o título apresentado é sim hábil para promover a alteração imobiliária, porque é certidão, e, em caso de incorporação de imóveis, só a certidão da Junta Comercial torna-se hábil para o registro; d) todos os requisitos de certidão da Junta Comercial se encontram presentes, de acordo com o art. 4º e §1º da Instrução Normativa nº 93 do DNRC; d) comparando o documento apresentado pelo Apelado em sua inicial (mov. 1.1, fls. 13/18) com o apresentado junto aos embargos de declaração (mov. 32.2), percebe-se que são virtualmente idênticos, ou seja, ambas foram expedidas pela Junta Comercial e contêm o mesmo conteúdo, sem qualquer adição ou subtração; e) é cristalina a qualidade de certidão expedida pela Junta Comercial do título apresentado, não fazendo jus a exigência do Apelado de que as firmas sejam nela reconhecidas. Assim, requer a improcedência da dúvida, afastando a exigência levantada pelo Apelado para deixar claro que a certidão de alteração de contrato social da sociedade Apelante, fornecida pela Junta Comercial, na qual houve aumento de capital por incorporação de imóveis, é título hábil para o registro, sendo descabida a exigência de reconhecimento de firma das partes, visto implicar adulteração em documento público (seq. 51.1). Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (seq. 65.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça consignou pela desnecessidade de intervenção (seq. 8.1 – autos 2º grau). É o relatório. . Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.2 E, no mérito, comporta provimento. No caso, os Interessados/Apelantes pretendem realizar o registro público de transferência dos imóveis de matrículas nº 58.974 e nº 58.975 para a empresa 21 de Outubro Administração e Participações Ltda, em face da integralização em seu capital social. A medida foi recusada pelo 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba sob o fundamento de que não havia o reconhecimento de firma no documento particular (cópia da 3ª Alteração do Contrato Social da empresa), estando ausente o requisito expresso no art. 221, inciso II, da Lei nº 6.015/73. A Registradora Designada, então, levou o caso ao julgamento do magistrado, mediante dúvida. Ocorre que, diversamente do que entendeu o magistrado, o documento apresentado pelo Apelante para registro não se trata de documento particular, mas de ,certidão de inteiro teor devidamente certificada pela Junta Comercial, o que, por si só, é capaz de lhe conferir o direito à transferência dos bens subscritos para o aumento do capital social. O art. 64, da Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis, é expresso nesse sentido: “A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades , passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para amercantis transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social”. A discussão, então, é se o documento apresentado para registro consiste, ou não, em certidão emitida pela Junta Comercial. O Decreto nº 1.800/1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, prevê em seu art. 84 que “Os modelos e a expedição de certidões serão disciplinados por instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC”. Já a Instrução Normativa nº 93/2002, do DNRC (Departamento Nacional do Registro do Comércio) dispõe que “Art. 4º A certidão de inteiro teor constitui-se de cópia reprográfica, . § 1o certificada, de ato arquivado A certificação será lavrada na última folha do documento, mencionando o número e a data de arquivamento do respectivo original na Junta Comercial, bem como a natureza, respectivos números e datas dos atos subsequentes arquivados, devendo ser assinada pelo ”Secretário-Geral, que também rubricará, sobre sinete, todas as demais folhas. Ou seja, em análise ao documento que a parte apresentou à registro (seq. 1.1), verifica-se que consta a certificação lavrada na última folha pela Junta Comercial, mencionando o número e a data do arquivamento, a natureza e a assinatura do Secretário Geral, ou seja, de fato, se trata de certidão de inteiro teor emitida pela Junta Comercial, em consonância com as regras do DNRC. Embora o magistrado tenha entendido que “o título apresentado ao 4º Registro de Imóveis de Curitiba não envolve, especificamente, uma certidão fornecida pela Junta Comercial, mas sim uma via do instrumento contratual que foi apresentado para registro perante o órgão registral mercantil e, após microfilmado ou digitalizado por meio tecnológico próprio, foi devolvido às partes, na forma do , verifica-se que, segundo a diretriz do DNRC, a certidão de inteiro teorart. 57 da Lei 8934/94” constitui-se em cópia reprográfica (“xerox”) certificada de ato arquivado. Ou seja, não se trata de mero documento particular sem reconhecimento de firma a incidir a exigência do art. 221, inciso II, da Lei de Registros Públicos. Salienta-se, inclusive, que, embora o magistrado tenha entendido que a certidão necessária no caso seria a , constando todas as especificações do imóvel, tal exigência não éespecífica feita por lei, que apenas exige “certidão” (seja simplificada, específica ou de inteiro teor), sendo certo que no próprio documento apresentado constam as especificações do imóvel, além de ambos os cônjuges (Sra. Maria Luiza Suplicy Gonçalves e Sr. Alfredo de Assis Gonçalves Neto), proprietários dos imóveis e interessados, serem sócios da empresa, constando, portanto, a de ambos quanto à integralização.ciência Nesse sentido discorreu o Ministério Público: “Primeiramente, temos que o documento referido nos autos não trata-se de um , escrito particular que se sujeita às regras do artigo 221, inc. II, da Lei 6.015/73 mas sim de uma certidão expedida pela Junta Comercial do Estado do Paraná, em que relata a referida alteração do contrato social e dispõe sobre a integralização de capital. De acordo com o disposto no artigo 64 da Lei 8.934/1994: Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social. Assim sendo, considerando que a própria Lei dispõe sobre o procedimento de constituição e alteração de sociedade mercantis passadas pelas Juntas Comerciais, e, tratando-se o presente caso de certidão que fora efetivamente , temos que esta é um documento hábilexpedida pela Junta Comercial do Paraná e válido a embasar a transferência de propriedades com o que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social, como no presente caso, e, portanto, dispensada a apresentação de firma reconhecida.” Desse modo, não se mostra necessária a exigência realizada pelo Registrador consistente no reconhecimento de firma das assinaturas constantes no documento. Portanto, o recurso é de ser provido. Diante da improcedência da dúvida, não são devidas custas processuais, nos termos do art. 207, da Lei de Registros Públicos. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de MARIA LUIZA SUPLICY GONÇALVES, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de Alfredo de Assis Gonçalves Neto. O julgamento foi presidido pelo (a) Sigurd Roberto Bengtsson, sem voto, e dele participaram Desembargador Mario Nini Azzolini (relator), Desembargador Ruy Muggiati e Juíza Subst. 2ºgrau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico. 12 de dezembro de 2018 Mario Nini Azzolini Relator
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