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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0006608-30.2017.8.16.0088 da Vara Cível da Comarca de Guaratuba. Apelante: Campeche Florianópolis Empreendimentos Ltda. Apelado: Oficial Titular do Ofício do Registro de Imóveis de Guaratuba. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao Desembargador Luís Cesar de Paula Espíndola. Apelação Cível. Suscitação de dúvida. Sentença que julgou procedente a dúvida suscitada. Insurgência do suscitado. Pedido de registro do contrato particular de promessa de compra e venda. Impossibilidade. Determinação na matrícula de cancelamento de registro de partilha e do registro da doação. Averbação de indisponibilidade sobre o bem em questão. Decisão mantida. Apelo conhecido e não provido. 1. “a suscitação de dúvida quanto à prática ou não de ato imposto deve ser submetida ao judiciário para que determine ou decida qual a orientação a ser tomada ou como o ato deve ser executado”. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 495). 2.“No caso em exame, quando o instrumento particular de compromisso de compra e venda foi apresentado, já pendia a indisponibilidade oriunda da Justiça do Trabalho (av. 03 – fl. 15), que, por óbvio, impede o registro pretendido”. (Apelação n° 1049817- 85.2015.8.26.0100, São Paulo-SP, DJe de 05.05.2016) 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0006608-30.2017.8.16.0088, da Vara Cível da Comarca de Guaratuba, em que é apelante Campeche Florianópolis Empreendimentos Ltda. e apelado Oficial Titular do Ofício do Registro de Imóveis de Guaratuba. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Campeche Florianópolis Empreendimentos Ltda. objetivando a reforma da sentença1 prolatada na suscitação de dúvida nº 0006608-30.2017.8.16.0088 proposta 1 e.Doc. 15.1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0006608-30.2017.8.16.0088 2 contra o Oficial Titular do Ofício do Registro de Imóveis de Guaratuba que julgou procedente a dúvida suscitada pelo autor, sem pagamento de custas processuais. Em suas razões, o apelante defende que a anulação do registro de doação deu-se por ordem de processo de divórcio da doadora no momento em que o imóvel foi partilhado integralmente para sua propriedade, por não ter, afirma a donatária, observado as formalidades processuais. Sustenta ser possível proceder com registro novamente – inclusive porque alega que os tributos do formal de partilha de Itcmd foram todos adimplidos e apresentados e que o Fisco Federal ajuizou ação contra a falecida, ora doadora, sendo que por não ter havido tempo hábil de proceder com novo registro do formal de partilha expedido, nem tampouco registrar novamente a doação, pois antes deste trâmite houve o bloqueio do imóvel. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão exarada pelo juízo a quo, para o fim de proceder o registro ou prenotado o título em questão julgando improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Guaratuba. (e.Doc. 19.1) Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. 2. Malgrados os esforços despendidos pelo recorrente, é o caso de manter a sentença atacada. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0006608-30.2017.8.16.0088 3 E isso porque o que se discute nessa suscitação de dúvida diz respeito tão somente a possibilidade ou não de registrar o instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel de matrícula nº 50.915 do CRI da Comarca de Guaratuba, objeto em questão. Conforme explica a doutrina, a suscitação de dúvida quanto à prática ou não de ato imposto deve ser submetida ao judiciário para que determine ou decida qual a orientação a ser tomada ou como o ato deve ser executado. (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 16. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 495). Ademais, como se sabe, a suscitação de dúvida trata-se de procedimento administrativo, em que se discute simplesmente a possibilidade do registro. A dúvida é procedimento próprio da área registral, sendo que sua natureza administrativa impede o deslinde de questões contenciosas de alta indagação. Entre os diversos princípios que regem o direito notarial, têm-se os princípios da continuidade da cadeia dominial e o da especialidade. O princípio da continuidade da cadeia dominial fundamenta-se no princípio da especialidade e determina que em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade, à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dela aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam uma da outra, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Destaca-se, ainda, que o princípio da continuidade distingue-se do princípio da especialidade, pois naquele ocorre um elo pessoal e neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0006608-30.2017.8.16.0088 4 um laço objetivo. Isto porque, o princípio da especialidade leva em consideração o fato de que toda matrícula deve trazer apenas um imóvel, conforme determina o princípio da unitariedade matricial (art. 176, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 6.015/73). Como todo imóvel deve estar vinculado a um titular, nos termos do que dispõe os arts. 195 e 237, da mesma Lei nº 6.015/73, conclui-se que o princípio da continuidade pressupõe o da especialidade, haja vista que a abertura de qualquer matrícula deverá trazer não só os elementos de identificação do imóvel, mas também de seu legítimo proprietário. Realmente, no caso em hipótese, após a análise dos documentos, observa-se que supostamente o imóvel foi transmitido à promissária vendedora (Eliana das Dores da Silva), mediante doação (pela falecida Maria Haidee Nascimento Trombini) em 20/11/2008, mas a doação foi cancelada em 03/11/2014, de acordo com o ofício 2796/2014 rdpc, de referência aos autos nº 1259/1999, da 1ª secretaria de família de Curitiba, que determinou o cancelamento do registro de partilha e consequentemente, do registro da doação, por decisão que transitou em julgado em 27/06/2011. Insta consignar que além do cancelamento, há na matrícula em questão, ação de execução de cobrança ajuizada sob o nº 0009105- 02.2008.8.16.0001, perante o juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba e ação de execução fiscal sob o nº 2008.70.00.022043-8/PR, perante a 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Curitiba, gerando a indisponibilidade do imóvel desta matrícula. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0006608-30.2017.8.16.0088 5 E justamente, registrá-lo ou prenotá-lo como requer o suscitado, ora apelante, causaria evidente quebra no princípio da continuidade registral, vez que Eliana da Dores da Silva não foi e não é a dona do imóvel da matrícula de nº 50.915, pois repito o fundamento do juízo, “somente é dono quem consta no registro como proprietário, não podendo compromissá-lo à venda”. De acordo como bem ponderou o juízo a quo cuja fundamentação adoto por reportação: “Com relação à questão da indisponibilidade do bem, verifica-se que a AV. 10/50.915 é de dezembro de 2014, quando o instrumento particular de promessa de compra e venda foi firmado em 25 de setembro de 2017, ou seja, quase três anos após a ordem oriunda da execução fiscal. Não poderia, então, ser averbado, diante da indisponibilidade. O fato de se estar discutindo a legitimidade da dívida não socorre o interessado, na medida em que o bem só será livre de ônus após a determinação do juízo competente do levantamento da indisponibilidade em questão”. Neste sentido: Registro de Imóveis – Compromisso de compra e venda apresentado após a averbação da indisponibilidade do imóvel – tempus regit actum – jurisprudência do CSM – Dúvida procedente – Recurso não provido. 1. “No caso em exame, quando o instrumento particular de compromisso de compra e venda foi apresentado, já pendia a indisponibilidade oriunda da Justiça do Trabalho (av. 03 – fl. 15), que, por óbvio, impede o registro pretendido”. (Apelação n° 1049817- 85.2015.8.26.0100, Comarca de São Paulo, DJe de 05.05.2016) Em sendo assim, entendo ser necessário condicionar o registro do instrumento particular de promessa de compra e venda às determinações TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0006608-30.2017.8.16.0088 6 de item “1” e “2” (e.Doc. 1.3) formuladas pelo Oficial do CRI da Cidade e Comarca de Guaratuba/PR. Portanto, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como penso. É como voto. 3. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da 12ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Roberto Antônio Massaro, com voto, dele participando o Desembargador Rogério Etzel. Curitiba, 13 de março de 2019 Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
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