SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039290-74.2018.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DECISÃO QUE AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. TESE FIRMADA NO TEMA 1190/STJ QUE ESTABELECEU A INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCIDÊNCIA APENAS NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS 01/07/2024. CASO CONCRETO EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEVE INÍCIO EM 2018. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DO STJ, QUE ADMITIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANDO O CRÉDITO SE SUBMETESSE AO REGIME DE RPV. IMPUGNAÇÃO FORMALMENTE APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que afastou a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve resistência por parte da Fazenda Pública, sendo que a agravante pleiteia a fixação de honorários no percentual de 10% sobre o valor do crédito homologado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de impugnação, quando o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1190, estabeleceu que na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV.4. No caso concreto, houve impugnação formalmente apresentada pela Fazenda Pública, evidenciando a pretensão resistida, o que justifica a fixação de honorários advocatícios.5. A decisão agravada deve ser reformada para reconhecer o direito à percepção de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do crédito homologado, com correção pela taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo de instrumento provido para fixar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do crédito homologado, com atualização pela taxa Selic.Tese de julgamento: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.