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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0039328-86.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0039328-86.2018.8.16.0000 6ª Vara Cível de Londrina SONIA REGINA PINTO SANTOS CARRERI e ELZO AUGUSTO CARRERIAgravante(s): ADONIRO PRIETO MATHIASAgravado(s): Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 1.056 DO CPC/15 QUANDO A PRESCRIÇÃO JÁ ESTAVA CONSUMADA QUANDO DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, OBSERVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0039328-86.2018.8.16.0000, da 6ª Vara Cível de Londrina, em que são agravantes ELZO AUGUSTO CARRERI E OUTRA e é agravado ADONIRO PRIETO MATHIAS. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por daELZO AUGUSTO CARRERI E OUTRA decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos de nº 0004950-34.1996.8.16.0014, ajuizada por ação de execução de título extrajudicial , indeferiu o pedido de reconhecimento da prescriçãoADONIRO PRIETO MATHIAS intercorrente no presente caso (mov. 69.1). Em suas razões, buscam os agravantes o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o processo ficou paralisado por aproximadamente 11 (onze) anos, sem que o exequente promovesse qualquer diligência nos autos. Discorre que o magistrado intimou o exequente para dar andamento ao feito, tendo o mesmo permanecido inerte. Pretende o recebimento e processamento do recurso como agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão para extinguir a execução (mov. 1.1 – autos virtuais de agravo de instrumento). Distribuídos e conclusos estes autos a esta relatora, o recurso foi recebido como agravo de instrumento e indeferido o efeito pretendido (mov. 6.1). Contrarrazões ao mov. 22.1. Determinada intimação das partes, nos termos do artigo 10 e 933 do CPC, para manifestação acerca do julgamento, pelo STJ, do Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC. Manifestação dos agravantes ao mov. 19.1 e do agravado ao mov. 22.1. .Esse é o relatório VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, conheço do recurso. Defendem os agravantes o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o processo ficou paralisado por aproximadamente 11 (onze) anos, sem que o exequente promovesse qualquer diligência nos autos. Na decisão agravada o magistrado indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Como sabido, ocorre prescrição intercorrente quando, após a citação, em razão da inércia do titular da ação, o processo fica paralisado durante certo lapso de tempo. O CPC/15 prevê expressamente que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens será de um ano, quando então haverá o início automático do prazo prescricional intercorrente. No entanto, a prescrição no caso concreto teria ocorrido na vigência do CPC/73. Em recente decisão em Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, o STJ definiu, com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior a vigência do CPC/15, nestes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas peloseguintes: CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação 1.4. O contraditório é princípio que deveirretroativa da norma processual). ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Assim, segundo fixou o STJ, a prescrição intercorrente, que só pode ser decretada após intimação da parte para exercer o contraditório, tem como termo inicial a data correspondente a um ano após a determinação de suspensão ou um ano após o fim do prazo estabelecido no despacho de suspensão, caso exista, independente do motivo da suspensão. A regra do artigo 1.056 só se aplica caso a prescrição não estivesse consumada, quando da vigência do CPC/15. A tese que prevaleceu com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência é que não há distinção de tratamento quando a suspensão decorreu da ausência de bens do executado. Neste sentido, o voto divergente do Ministro Luis Felipe Salomão propunha que fosse fixada a tese de que, nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015 e que estejam suspensas em decorrência da ausência de bens, remanesce o direito do credor, para início do prazo de prescrição intercorrente, de ser intimado para dar andamento ao feito. Mas a divergência restou vencida, embora acompanhada pelos votos dos Ministros Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti, Antonio. Passo a análise do caso dos autos. No presente feito, interposta ação de execução pelo agravado em 17/10/1996 e o executado foi , tendo nomeado bens à penhora, os quais foram rejeitados pelocitada em 05/11/1996 exequente. Desta forma, na data de 18 de novembro de 1996, o exequente pleiteou pela suspensão dos autos até que sejam localizados bens passíveis de penhora. Em 14/02/1997 restou certificado nos autos o decurso do prazo de suspensão concedido sem que houvesse manifestação da parte. Em 13/10/1999 o exequente peticionou nos autos apresentando planilha de cálculo atualizada (mov. 1.5 – fl. 35). Após, o feito permaneceu sem manifestação até 01/12/2010, quando o exequente apresentou cálculo atualizado da dívida e requereu o bloqueio via BacenJud (mov. 1.6). Em 06/07/2018, o executado se manifestou pela declaração da prescrição intercorrente. Oportunizada manifestação da parte adversa ao mov. 67.1). Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Desta decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento. Embora já tenha me manifestado em sentido diverso, a decisão deve ser reformada, nos termos do que restou decidido pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 1604412/SC, que possui aos demais órgãos jurisdicionais, nos termos doefeito vinculante artigo 927, inciso III do CPC. No caso dos autos, o processo foi suspenso, sem fixação de prazo, em 18/11/1996. Assim, a prescrição intercorrente teve início em 18/11/1997. Tendo em vista que se trata de execução de cheque, o prazo prescricional é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59, da Lei nº 7.357/85. Portanto, a prescrição restou consumada em 18/06/1998. O CPC/15 entrou em vigor em 18/03/2016, quando a prescrição já estava consumada, não incidindo a regra do artigo 1.056 do diploma processual, nos termos do que restou decidido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC. Ainda, vejo que o contraditório restou respeitado, tendo em vista que a parte adversa foi intimada para se manifestar acerca da prescrição, antes da decisão agravada ter sido proferida. Embora tenha acompanhado o resultado proposto por esta relatora, fica ressalvado o entendimento do Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira nos seguintes o exequente não foi intimado do despacho do juiz quetermos: "Segundo se infere dos autos, deferiu o pedido de suspensão. Veja, nesse sentido, que o MM. Juiz singular despachou na petição do exequente nos seguintes termos: “J. Aguarde-se”. O exequente, todavia, não tomou ciência do referido despacho. A rigor, apenas tomou ciência em fevereiro de 1997, quando foi intimado quanto à certidão de decurso do prazo de suspensão. De todo modo, considerando que a nulidade da intimação restou suprida em fevereiro de 1997, quando o exequente foi intimado e tomou ciência dos atos processuais praticados, ainda sim é o caso de reconhecer a prescrição intercorrente, eis que o exequente apenas se manifestou no feito em 2010, quando há muito ultrapassado o prazo prescricional do direito material". Portanto, ocorreu a prescrição intercorrente no caso dos autos, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada. Desta forma, dou provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a prescrição intercorrente no caso. Essa é a proposta de voto. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 13ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de ELZO AUGUSTO CARRERI, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de SONIA REGINA PINTO SANTOS CARRERI. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Ferreira De Moraes, sem voto, e dele participaram Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho (relator), Desembargador Athos Pereira Jorge Junior e Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira. 13 de fevereiro de 2019 Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho
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