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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002521-20.2015.8.16.0179 Apelação Cível n° 0002521-20.2015.8.16.0179 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Apelante(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A. Apelado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DA PROVA RECONHECIDA PELA APELANTE EM SUA CONTESTAÇÃO. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANO EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO POR DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. – SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº0002521-20.2015.8.16.0179 da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba em que é apelante Copel Distribuição S.A. e apelado Tokio Marine Seguradora S.A. Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro central da comarca da região metropolitana de Curitiba em ação regressiva, autos nº 0002521-20.2015.8.16.0179, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.600,00 à autora, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês desde o pagamento da indenização. Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (mov. 65.1). Inconformada, a requerida interpôs embargos de declaração (mov. 74.1), que não foram acolhidos (mov. 88.1). A Copel Distribuição S.A. apela e nas razões recursais alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da negativa da realização de perícia e prova oral. No mérito, aduz a ausência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos relatados, uma vez que comprovou a inexistência de registro de perturbação do sistema elétrico na data indicada-03/02/2015. Pediu pela anulação da sentença e sua reforma (mov. 92.1). A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso do recurso ou seu desprovimento (mov. 98.1). É o relatório. Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso. Do cerceamento do direito à prova. Nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz deve determinar, de ofício ou atendendo requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito e somente pode indeferir, em decisão fundamentada, as provas inúteis ou meramente protelatórias. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No juízo de admissibilidade das provas, que antecede o juízo de valoração da prova, o Juiz não pode indeferir a produção de uma prova requerida por uma das partes com base em seu livre convencimento sobre a necessidade daquele meio probatório. A respeito do tema extrai-se a seguinte lição: A inadmissibilidade da prova pelo fato de o juiz já estar convencido a respeito do mérito da causa viola o direito fundamental à prova (art. 5.º, XXXV e LVI, da CFRB), que pressupõe outorgar à parte o direito a provar todas as alegações fáticas pertinentes e relevantes, inibindo prejuízos à defesa quando o processo alcançar o grau recursal, onde outro juiz pode ter convicção distinta. Ao contrário do que sugere o clichê jurisprudencial, o destinatário da12 prova não é o juiz, mas o processo, no qual esta passará pelo crivo de todos os sujeitos processuais mediante o ativo exercício do contraditório. Observe-se bem o ponto: a possibilidade de a questão de fato ser examinada pelos órgãos recursais torna evidente que a prova não se dirige a um juiz especificamente. De outro lado, é inegável que a prova também se dirige às partes, que a respeito dela poderão se manifestar, colaborando intensamente para a sua valoração. Importa jamais esquecer, nesse sentido, a dimensão ativa do contraditório, da qual se retira a constatação de que a formação do juízo de fato depende da efetiva participação das partes .[1] A produção de uma prova deve ser admitida pelo Juiz quando for lícita, pertinente e relevante. No caso em apreço, a Copel, ao ofertar sua contestação, peça na qual o réu deve especificar as provas que pretende produzir (art. 336, CPC), reconheceu de forma expressa a impossibilidade de produzir perícia nos equipamentos da segurada tendo em vista o decurso do tempo e o conserto dos bens danificados (mov. 27.1, pag. 23). A Copel reiterou que não seria possível a inversão do ônus da prova em razão da impossibilidade de produzir prova negativa, ou seja, de que os equipamentos da segurada não sofreram danos em razão do serviço de fornecimento de energia elétrica (mov. 27.1, pag. 7 do projudi). Ao ser intimada a especificar provas, a requerida, ora apelante, protestou pelo depoimento do representante legal da seguradora autora, oitiva de testemunhas, e realização de perícia por engenheiro para elucidar a causa dos supostos danos (mov. 36.1), prova esta que ela mesmo reconheceu ser impossível. Em decisão saneadora, a Juiza indeferiu os pedidos de produção de provaa quo entendendo suficientes os documentos acostados aos autos para formação de convencimento acerca da discussão (Mov. 54.1) Julgada procedente a demanda, em seu recurso de apelação a Copel altera o que havia sustentado em contestação para defender a viabilidade da realização de perícia no imóvel segurado para analisar suas instalações elétricas, bem como do seu sistema de monitoramento. Verifica-se, portanto, que ao apelar a requerida adota um comportamento contraditório àquele externado na contestação, uma vez que fundamenta a tese de cerceamento de defesa no indeferimento de uma prova que ela própria reconhece que seria impossível de ser realizada. Nos termos do art. 464, § 1º, III do CPC o Juiz deve indeferir a prova pericial quando ela for impraticável, situação que comumente decorre do decurso do tempo, conforme admitido pela ora apelante. Ora, se a própria parte reconheceu a inviabilidade da prova pericial em razão do decurso do tempo, o indeferimento de sua produção não pode ser tido como cerceamento do direito de defesa ou, mais precisamente, do direito de produzir prova. Neste sentido há precedentes neste Tribunal: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. REQUISITOS. ART. 453, II, § 1º, CPC/73. MOTIVO JUSTIFICADO E COMPROVAÇÃO ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA. REQUERIMENTO APRESENTADO APÓS O INÍCIO DO ATO, SEM COMPROVAÇÃO DO MOTIVO. NÃO CABIMENTO.(B) PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL.INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.PERÍCIA IMPRATICÁVEL E DEPOIMENTO PESSOAL DESNECESSÁRIO DIANTE DAS PROVAS COLHIDAS (DEPOIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS DA AUTORA NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES).... NÃO CABIMENTO.RECURSO (1) NÃO PROVIDO. RECURSOS (2 E 3) PROVIDOS EM PARTE. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1562891-8 - Guaíra - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 13.10.2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.ATROPELAMENTO. AGRAVO RETIDO 1. INDEFERIMENTO PERÍCIA TÉCNICA. CONDIÇÕES DO ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. PROVA DESCABIDA E ATÉ MESMO IMPRATICÁVEL. 1. A ausência de impugnação específica do Boletim de Ocorrência, aliada ao fato de as questões a serem resolvidas por prova pericial poderem ser dirimidas através dos documentos constantes dos autos, torna descabida a prova pericial e ausente o cerceamento de defesa.2. A realização de prova pericial cerca de 6 (seis) anos após o acidente é inviável, o que reforça o seu indeferimento com fulcro no art. 420, III, do Código de Processo Civil. AGRAVO RETIDO 2. ....AGRAVO RETIDO 1 DESPROVIDO.AGRADO RETIDO 2 NÃO CONHECIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSOS DE APELAÇÃO 2 E 3 PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1241380-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 19.03.2015) O indeferimento da oitiva das testemunhas também não deve ser considerado como cerceamento de defesa. A respeito da dispensabilidade da produção da prova já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice Da Súmula 7 do STJ. 4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. (STJ. 2ª T. AgRg no AREsp 630.376/RJ, Rel. Min. Humberto Martins. j 03/03/2015). Assim, vê-se que o juízo se baseou nos elementos existentes dos autos, os quais sea quo mostraram suficientes à solução da lide, sendo então possível o julgamento antecipado, sem configurar a alegada nulidade. Dos fatos. A seguradora autora firmou contrato de seguro com a empresa Farmaclínica Centro de Atenção Farmacêutica Ltda. ME, cobrindo casos de danos elétricos e outros, conforme apólice nº 6190 180 0000635706. (mov. 1.1). Pela apólice, a autora comprometeu-se a ressarcir os danos elétricos que viessem a ocorrer no endereço do segurado durante o período de vigência da Apólice. Conforme alegado na petição inicial, em 03 de fevereiro de 2015, aproximadamente às 8h, durante um temporal com descargas elétricas na cidade de Goioerê, a segurada sofreu danos em um ar condicionado Split Komeco Teto Quente Frio de 60.000 BTUS. Acionada, a requerente contratou a empresa Climatizar para realizar um laudo a fim de constatar o que causou as avarias nos equipamentos da segurada. De acordo com o parecer técnico, houve a queima do compressor do aparelho por descarga elétrica (mov. 1.11). Confirmada a ocorrência de evento coberto, a requerente indenizou a segurada no valor de R$ 4.600,00 já descontada a franquia (mov. 1.13), e sub-rogou-se nos direitos. Da responsabilidade civil. A controvérsia existente no caso se concentra em averiguar se há responsabilidade da COPEL pelos danos ocorridos no equipamento da empresa segurada e, em consequência, o dever de indenizar regressivamente a seguradora. A COPEL, sociedade de economia mista, atua como concessionária de serviço público e responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva da Copel também encontra fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, ao indenizar a empresa segurada, consumidora da energia fornecida pela Copel, a seguradora Tokio Matine sub-rogou-se nos direitos por força do art. 786 do Código Civil. Com efeito, de acordo com o art. 349 do Código Civil a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida. Pelo disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor incumbe à Copel fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Igual disposição encontra-se na Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º: Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao plenoo atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,o segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Em razão da legislação referida, a Copel responde pelos danos causados aos equipamentos elétricos e eletrônicos de seus consumidores causados por sobretensão ou subtensão na rede elétrica. Ainda que a alteração de tensão na rede elétrica da Copel seja causada por descargas atmosféricas (raios), há a responsabilidade da empresa concessionária, pois se entende que a incidência de raios em suas instalações configura o denominado fortuito interno ou que integra o risco empresarial. A respeito do tema ensina Sérgio Cavalieri Filho: “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos..."[2] A teoria do risco, que antes era aplicada com base na construção doutrinária e jurisprudencial, foi recepcionada pelo novel Código Civil como norma geral em seu art. 927, parágrafo único, não se limitando mais aos casos esparsos previstos na legislação extravagante. Sérgio Carlos Covello anotou que "a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano - "ubi emolumentum ibi onus".[3] Sob a ótica da teoria do risco profissional, o fornecedor de serviço de energia elétrica fica obrigado a indenizar os consumidores independentemente da perquirição sobre a existência de ação ou omissão negligente, imprudente ou imperícia. A Copel tem plena ciência que o serviço que presta aos seus consumidores está sujeito à interferência de descargas elétricas, fenômeno bastante comum no Brasil, e que deve, portanto, adotar todas as medidas de segurança para evitar que as alterações de tensão em sua rede não causem danos aos equipamentos dos usuários. Voltando ao caso concreto, tem-se que o equipamento da empresa segurada foi danificado por descarga elétrica (mov. 1.11). A ocorrência de “tempo chuvoso com raio e rajadas fortes de vento da ordem de 36 km/h na região de Goioerê no dia em questão” está comprovada pelo documento do mov. 27.5. Contudo, o parecer técnico elaborado pela empresa contratada pela seguradora não informa se a descarga elétrica que danificou os equipamentos da segurada atingiu a rede elétrica da Copel ou diretamente o imóvel em que o equipamento estava instalado. A responsabilidade da Copel, consoante exposto, verifica-se quando os danos nos equipamentos decorrem de alteração de tensão na rede elétrica que chega até a unidade consumidora. Além do parecer técnico não comprovar que houve alteração de tensão na rede elétrica da Copel que chega até a empresa segurada, tem-se que no dia 03/02/2015 não houve registro de interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (mov. 27.4). Conforme explicitado pela apelante, quando há uma sobretensão em sua rede, o sistema de segurança é acionado e ocorre a queda do disjuntor, o que interrompe o fornecimento de energia para as unidades consumidoras da área afetada. Assim, a ausência de registro de interrupção do fornecimento de energia para a empresa segurada no dia em que ocorreram os danos nos equipamentos eletrônicos permite concluir que a sobretensão não foi causada pela rede de fornecimento da Copel que alimenta a unidade consumidora, o que afasta o dever de indenizar. Ausente o nexo de causalidade entre o dano no equipamento e a sobretensão na rede de transmissão da requerida, não há o dever de indenizar. Neste sentido invoca-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1647052-7 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 20.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA DO CDC - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS Apelação Cível nº 1.527.911-3 fls. 2ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1527911-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 02.06.2016) O recurso deve ser provido para julgar improcedente o pedido de ressarcimento formulado pela seguradora na forma do art. 487, I do CPC. Da sucumbência. Pela sucumbência, deverá a autora suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, a verba honorária deve ser arbitrada em 13% sobre o valor atualizado da causa. Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação com redistribuição da sucumbência. Dispositivo. [1]CARPES, A. T. (livro eletrônico). 1ª ed. SãoA prova do nexo de causalidade na responsabilidade civil Paulo: RT, 2016. [2]Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros, 2001. p. 366. [3]Responsabilidade Civil, Editora Saraiva; 2º ed.; p. 277-278. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de COPEL DISTRIBUICAO S.A.. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso (relator) e Desembargador Luiz Cezar Nicolau. 22 de novembro de 2018 Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz (a) relator (a)
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