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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0039666-60.2018.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0039666-60.2018.8.16.0000 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Agravante(s): ROSILDA KLOSINSKI e JOÃO MARIA SILVEIRA Agravado(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. COPEL. FAMÍLIA OCUPANTE DE ÁREA ABAIXO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. REVERSO .PERICULUM IN MORA CONFIGURADO INVASÃO ANTIGA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. - Riscos não demonstrados pela agravada. Posse antiga. desfazimento da construção invasora, visto que- Não se vislumbra urgência no há outras construções no local, sem que a agravada tenha tomado qualquer providência. - Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Recurso provido. Vistos, etc. I – RELATÓRIO: João Maria Silveira e , por meio da Defensoria Pública doRosilda Klosinski Paraná, agravam da decisão (mov. 27.1) proferida nos autos de ação de reintegração de posse com pedido nº. 1144-09.2018, movida pela Copel Geração e Transmissão S.A. na qual o juízo de origem de liminar pleiteada pela autora para o fim de reintegrá-la na posse da áreadeferiu a tutela de urgência discriminada como sendo de faixa de segurança para a operação de Linhas de Transmissão de energia elétrica. Aduziu a autora na inicial que é titular de direito real de servidão de passagem de energia elétrica sobre imóvel e que detém a posse ininterrupta por mais de 45 anos sobre a área, mas que em inspeção de rotina nas faixas de segurança da aludida linha de transmissão, realizada em 22.05.2017, constatou uma ocupação irregular pelos requeridos. Narrou que muito embora tenha realizado tentativas amigáveis no sentido de retirá-los do local, não obteve sucesso, razão pela qual recorreu ao judiciário para resguardar seus direitos, proteger os requeridos e sua família da exposição aos riscos de acidente com energia elétrica na rede de alta tensão, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau, em decisão de mov. 27.1. Irresignados, os requeridos, por sua vez, sustentam resumidamente (a) que a autora não demonstra em nenhum momento a real ocorrência da desapropriação exigida pelo art. 10 do Decreto Lei nº. 3.365/1941, razão pela qual defende a caducidade do Decreto Estadual n° 1.984 de 02/07/1976 que declarou a área como sendo de utilidade pública; além disso (b) alerta para o perigo da irreversibilidade da medida liminar, em caso de demolição da moradia dos recorrentes. Deferido o efeito suspensivo ao recurso em decisão de mov. 5.1. A agravada Copel apresentou contrarrazões em mov. 14.1 em que discorre sobre os riscos iminentes para as construções de incêndio, além de em danos de pessoas físicas, sujeitas a queimaduras de altíssimo grau, lesões, mutilações e até a morte por eletrocussão, além disso aponta que o . Por fim, reitera a necessidade“Poder Judiciário não pode se omitir diante da invasão de área de risco” de livre acesso da área. II – VOTO Inicialmente, conforme já adiantado na decisão de mov. 5.1 deste recurso, é possível verificar que não apenas os agravantes, mas também outras famílias residem nas imediações do local. Mediante análise pormenorizada dos documentos que instruem o processo, merece especial atenção as fotos trazidas pelo Oficial de Justiça em mov. 24.3, que a despeito de toda a argumentação trazida pela autora, salta aos olhos o fato de que a habitação a que se pretende desocupar não constitui a única residência próxima a mencionada rede elétrica de alta tensão. Verifica-se, sem grandes esforços, pelo menos uma outra edificação, mais robusta, provavelmente de alvenaria e que não está indicada na inicial como sendo irregular ou exposta a risco. Tal constatação, lança dúvidas sobre as alegações trazidas pela Copel em petição inicial, pois não basta que apenas os réus desocupem o local, mas sim todas as famílias que ali habitam, sob pena de que a antecipação dos efeitos da tutela não traga resultado prático algum. Outrossim, deve-se levar em consideração o mencionado risco de irreversibilidade da medida diante de eventual demolição das moradias, além do fato de que, conforme sustenta a própria Defensoria, “as construções estão ali a longa data não se tendo noticiado nenhum infortúnio nesse período de tempo”. É evidente que tal risco não pode ser desconsiderado com base apenas no tempo, porém, também é relevante tomar conhecimento acerca das providências que estão sendo tomadas no sentido de realocar tais famílias. Assim, deve o presente caso seguir a mesma orientação dada aos casos análogos, o qual difere apenas em relação ao trecho da linha de Transmissão de energia elétrica, julgados por esta Corte, com as seguintes ementas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIDA A LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA REFORMA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1276679-5 - Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 03.02.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. COPEL. FAMÍLIA OCUPANTE DE ÁREA ABAIXO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.INVASÃO DE PARTE ÍNFIMA DO TERRENO A SER PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO AO ACESSO.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. - Não se vislumbra urgência no desfazimento da construção invasora, visto que há outras diversas famílias no local há mais de 30 anos, sem que a agravante tenha tomado qualquer providência anterior, além, do imóvel, no caso, pouco invadir a área de segurança, sem obstaculizar o acesso à rede elétrica. Logo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a concessão da tutela de urgência.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1646108-0 - Curitiba - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 12.07.2017)” Além disso, a agravada não trouxe aos autos elementos que evidenciam os alegados riscos, sobretudo visto que, segundo a própria agravante, a rede elétrica está instalada há mais de 45 anos, enquanto, conforme os defensores, os agravantes lá residem há pelo menos 2 anos sem qualquer notícia de incidentes. A literalidade da lei (assim compreendida a proibição de construir sobre faixa de segurança), no caso presente, não se sobrepõe à norma fundamental do processo civil, segundo a qual, “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a , a proporcionalidade (art. 8º do CPC/2015)., a legalidade, a publicidade e a eficiência”razoabilidade Destarte, não se mostra razoável o imediato desfazimento da construção invasora, sem que possa se oportunizar a realocação de tais famílias. Por fim, apenas registre-se que a decisão em comento não pode ser traduzida como uma “omissão” diante da alegada invasão, como faz crer o agravado. Não pode a Copel, nesse momento, querer transferir para este Poder Judiciário a responsabilidade por sua omissão no que tange à fiscalização do terreno. Frise-se que conforme aduz a defensoria pública, a família dos agravantes se encontra no local pelo menos desde 2016, tendo inclusive recebido serviços de energia elétrica e de água e esgoto como afirmam em contestação e, por outro lado, a agravante somente demandou judicialmente a reintegração em 20.04.2018. Nessas condições, ao recurso a fim de reformar a decisãodou provimento monocrática de mov. 27.1 dos autos principais, confirmando a liminar anteriormente concedida em mov. 5.1 dos presentes autos. III – Decisão: Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, ao recurso, nos termos do voto do relator.dar provimento Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de ROSILDA KLOSINSKI, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de JOÃO MARIA SILVEIRA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Espedito Reis Do Amaral, com voto, e dele participaram Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira (relator) e Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea. 14 de novembro de 2018 Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira Juiz (a) relator (a)
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