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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Donizete Silveira Lima, por Henrique de Castro Silva, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por Nedson Luiz Micheleti e Maria José Barbosa e por Bruno Melanda Mendes em face da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para impor aos réus Bruno Melanda Mendes, Donizete Silveira Lima, Henrique de Castro Silva e Maria José Barbosa as penas de multa civil e de suspensão de direitos políticos. Em relação aos réus Dênison Utiyamada e Nedson Luiz Micheleti, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (mov. 420.1/autos de origem).Maria José Barbosa apresentou embargos de declaração (mov. 436.1/autos de origem), os quais foram acolhidos para deferir o benefício de gratuidade judicial.Em suas razões recursais, Donizete Silveira Lima, em síntese, alegou que: a. não houve dano ao Erário; b. as sanções de pagamento de multa civil de 5 (cinco) vezes o vencimento de junho de 2008 e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos devem ser afastadas; c. não agiu com dolo; d. é indispensável a demonstração de má-fé; e. a dispensa de licitação foi pautada em situação de urgência; f. não violou o princípio da igualdade; g. agiu de boa-fé; h. sua atuação foi legítima. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível (mov. 439.1/autos de origem).Nedson Luiz Micheleti e Maria José Barbosa aduzem em suas razões recursais primeiramente que ocorreu a prescrição da pretensão. No mérito, sustentam, em síntese, que: a. o conjunto probatório é favorável à Maria; b. ela nunca teve nenhum tipo de ingerência na condução da Dispensa nº 181/2008; c. Maria não determinou a dispensa de licitação; d. ela não pode ser condenada com base na suposição de que tinha conhecimento técnico para barrar a dispensa de licitação; e. seu cargo era político e não técnico; f. não é o Prefeito ou o Secretário que decidem por dispensar; g. Maria não agiu com dolo. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível a fim de que seja reconhecida a prescrição ou, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a ação (mov. 461.1/autos de origem).Henrique de Castro Silva sustenta em suas razões recursais primeiramente, a ocorrência de prescrição da pretensão. No mérito, aduz, em síntese, que: a. o Juiz a quo não analisou as provas que demonstram a sua ausência de responsabilidade; b. não possuía a atribuição de verificar minuciosamente os trabalhos realizados pelos servidores que conduziram o procedimento licitatório; c. foi absolvido no Procedimento Administrativo da Prefeitura; d. não agiu com dolo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível a fim de que seja reconhecida a prescrição ou, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a ação (mov. 464.1/autos de origem).O Ministério Público em suas razões recursais alegou, em síntese, que: a. os réus Dênison Utiyamada e Nedson Luiz Micheleti praticaram atos de improbidade administrativa e devem ser condenados; b. há provas de que Dênison e Nedson praticaram atos de improbidade administrativa; c. os veículos foram comprados através de dispensa de licitação por preço superior ao limite estabelecido nos dois pregões infrutíferos; d. Dênison, Coordenador de Licitações de Compra, possuía conhecimento de que a dispensa de licitação estava condicionada à justificativa de que a realização de novo procedimento licitatório causaria prejuízo para a Administração Pública; e. o apelado Nedson Luiz Micheleti, Prefeito à época, igualmente teve participação importante e decisiva, pois anuiu com a ilegalidade engendrada no processo de dispensa de licitação ao assinar e ratificar os atos ilegalmente praticados; f. Nedson não realizou o devido supervisionamento da regularidade do procedimento e tampouco exigiu dos seus subordinados o escorreito cumprimento da lei; g. todos os apelados tinham plena ciência do Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município sobre a necessidade de se obedecer fielmente os requisitos legais em caso de dispensa de licitação e, ainda assim, optaram, de forma dolosa, em dispensar indevidamente o certame licitatório; h. os requeridos agiram com dolo; i. houve dano ao Erário; j. o dano é presumido no caso de prática do ato de improbidade previsto pelo art. 10, VIII, da LIA. Ao final requer o conhecimento e provimento de sua apelação, a fim de que seja reformada a sentença para condenar os requeridos, incluindo Dênison Utiyamada e Nedson Luiz Micheleti, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos pelos art. 10, VIII, e 11, I, da Lei nº 8.429/92, e para reconhecer a existência do prejuízo causado ao Erário, para condenar todos os apelados nas sanções do art. 12, II, da LIA (mov. 459.1/autos de origem).O apelante Bruno Melanda Mendes primeiramente aduz que houve prescrição da pretensão punitiva. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese, que: a. não agiu com dolo; b. não agiu com má-fé; c. os pregões infrutíferos previram preços máximos abaixo do valor de mercado; d. os erros ocorreram por mera inaptidão dos servidores, o que não é suficiente para caracterizar atos de improbidade administrativa; e. as sanções foram aplicadas de modo desproporcional, de modo que devem ser reduzidas; f. o que houve foi a punição pelo excessivo apego à legalidade; g. não cabia ao Coordenador realizar o enquadramento jurídico da dispensa de licitação; h. teve contato com o processo apenas nos dois últimos dias de seu trâmite. Ao final, requereu suspensão da decisão guerreada para afastar a indisponibilidade de seus bens e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a ocorrência da prescrição ou, subsidiariamente, para julgar improcedente a ação (mov. 465.1/autos de origem).Contrarrazões apresentadas por DÊNISON UTIYAMADA no mov. 476.1/autos de origem; por DONIZETE SILVEIRA LIMA no mov. 483.1/autos de origem; por HENRIQUE DE CASTRO SILVA no mov. 484.1/autos de origem; por NEDSON LUIZ MICHELETI e MARIA JOSE BARBOSA no mov. 485.1/autos de origem; por BRUNO MELANDA MENDES no mov. 486.1/autos de origem e pelo Ministério Público no mov. 491.1.Parecer da d. Procuradoria Geral pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do Ministério Público do Estado do Paraná e pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos por Donizete Silveira Lima, Henrique de Castro Silva e Bruno Melanda Mende; e pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de Nedson Luiz Micheleti e Maria José Barbosa (mov. 10.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente o recurso apresentado por Nedson Luiz Micheleti e Maria José Barbosa, deve ser conhecido parcialmente, ou seja, somente em relação à recorrente Maria José Barbosa.Isto porque o juiz singular julgou improcedente o pedido de condenação formulado em face de Nedson Luiz Micheleti, tendo em vista a inexistência de provas que demonstrassem a conduta ímproba.Desta forma, falta ao recorrente Nedson Luiz Micheleti interesse de agir, pois eventual reconhecimento de prescrição, por ele alegado em suas razões recursais, não implica na análise acerca da prática ou não de ato de improbidade pelo apelante. Assim, é mais benéfico a manutenção da improcedência do pedido como decidido na sentença.Assim, não conheço do recurso interposto por Nedson Luiz Micheleti.Os demais recursos devem ser conhecidos, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, preparo e regularidade formal). Denota-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de Bruno Melanda Mendes, Dênison Utiyamada, Donizete Silveira Lima, Henrique de Castro Silva, Maria José Barbosa e Nedson Luiz Micheleti imputando a eles a prática de ato de improbidade administrativa em razão de, após a realização infrutífera dos Pregões nº 234/2007 e 07/2008, terem adquirido irregularmente, através da Dispensa de Licitação nº 181/2008-DP-SMGP, nove veículos de passeio 1.0, dois veículos de passeio 1.4, catorze motos para uso policial 250cc e oito motos para uso policial 350cc, sem a devida demonstração de “prejuízo à Administração Pública para realização de nova licitação” e por valor superior ao dos Pregões desertos, em afronta à Lei nº 8.666/93, no Município de Londrina.Segundo o Ministério Público os réus DONIZETE SILVEIRA LIMA, BRUNO MELANDA MENDES e DÊNISON UTIYAMADA foram diretamente responsáveis pela condução do Processo de Dispensa de Licitação n.º 0181/20083. E HENRIQUE DE CASTRO SILVA, responsável pela Diretoria de Gestão de Licitações e Materiais, teria anuído com a dispensa nos moldes em que ela foi efetuada levando a efeito a contratação mediante dispensa indevida de licitação. MARIA JOSÉ BARBOSA, na qualidade de Secretária Municipal de Gestão Pública, teria anuído com a ilegalidade engendrada ao assinar o processo de dispensa de licitação. Em sequência, encaminhou o processo ilegal para o então Prefeito do Município de Londrina, NEDSON LUIZ MICHELETI, que, no mesmo dia, aderindo as ilegalidades encetadas, ratificou dolosamente a contratação direta.Sentenciando, o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, para impor aos réus Bruno Melanda Mendes, Donizete Silveira Lima, Henrique de Castro Silva e Maria José Barbosa as penas de multa civil e de suspensão de direitos políticos. Em relação aos réus Dênison Utiyamada e Nedson Luiz Micheleti, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (mov. 420.1/autos de origem).A Lei nº 14.230/21 alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) e trouxe algumas alterações. No entanto, nem todas são aplicáveis de imediato, conforme veremos a seguir.Não obstante os argumentos de configuração da prescrição intercorrente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.199 da repercussão geral reconhecida no ARE 843989, fixou tese no sentido de que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”Foi fixada a seguinte tese, cujo acórdão foi publicado no DJE em 12/12/2002:“Julgado mérito de tema com repercussão geralDecisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022.”No caso concreto, como a ação civil pública originária foi ajuizada em 28/03/2017 e a publicação da Lei n.º 14.230/2021 se deu em 26 de outubro de 2021, até a presente data não transcorreu lapso temporal suficiente para aplicação da prescrição intercorrente prevista no seu artigo 23, §5º.Neste sentido, esclareceu a d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 300.1/AC):“Nesse diapasão, a partir da análise do julgado, nota-se que a prescrição intercorrente não se operou no presente caso, tendo em vista que o prazo de 04 (quatro) anos previsto pelo art. 23, § 5º, da LIA, pode iniciar apenas depois da ocorrência de um dos marcos interruptivos a partir de 26/10/2021. Outrossim, pelos mesmos fundamentos, a prescrição geral também não se operou na espécie”.Nesse contexto, a fim de se adequar ao atualmente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, deve ser afastado o pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente, pois ainda não transcorreram os novos marcos temporais instituídos pela Lei nº 14.230/2021.Em relação ao pleito de ocorrência da prescrição da pretensão arguida por Maria José Barbosa, Henrique de Castro Silva e Bruno Melanda Mendes, a mesma deve ser afastada. Os apelantes afirmam, cada um em seu recurso, que teria ocorrido a prescrição da pretensão de aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Em relação à prescrição, importante consignar que o termo inicial da contagem prescricional será o mesmo para todos os réus, nesse sentido: STJ AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015.No entanto, a alegada prescrição não ocorreu pois, havendo no polo passivo servidor ocupante de cargo efetivo, prevalece o vínculo permanente sobre aquele tido como provisório, conforme exegese do artigo 23, inciso II da lei n.º 8.429/92, combinado com o artigo 223, inciso III, da Lei Municipal n.º 4.928/92. Ademais, a infração é equiparada a crime definido no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93, portanto, deve ter aplicação o prazo prescricional previsto no artigo 109, III do Código Penal. Ou seja, para ocorrer a prescrição, deveria ter decorrido o prazo de 12 (doze) anos entre os fatos e a propositura da ação. Mas este prazo não foi verificado.Neste sentido esta Câmara já decidiu ao analisar o Agravo de Instrumento interposto pela Apelante Maria José Barbosa:DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, FUNDAMENTANDO OS RÉUS A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Inocorrência da alegada prescrição, eis que havendo no polo passivo servidor ocupante de cargo efetivo, prevalece o vínculo permanente sobre aquele tido como provisório, conforme exegese do artigo 23, inciso II da lei n.º 8.429/92, combinado com o artigo 223, inciso III, da Lei Municipal n.º 4.928/92. Ademais, infração equiparada a crime definido no artigo 89 da Lei n.º 8.666/93, portanto, aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 109, III do Código Penal, com prazo de 12 (doze) anos entre a ocorrência dos fatos e a Agravo de Instrumento n.º 1.715.389-4propositura da ação, fato não verificado. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AI - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Unânime - J. 13.03.2018)Sendo assim, não há falar em ocorrência de prescrição.É certo que com o advento da Lei nº 14.230/2021, em sua nova dicção, a Lei de Improbidade Administrativa passou a prever a taxatividade das hipóteses de condutas aptas a configurarem atos ímprobos que violem os princípios da Administração Pública, não se tratando mais de rol exemplificativo, como até então estabelecia a Lei nº 8.429/1992, em redação anteriormente vigente.No presente caso, verifica-se que os apelantes foram condenados a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, ou seja, do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Na redação anterior, o artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92 estabelecia: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:” Com a edição da Lei nº 14.230/2021, houve a revogação de vários incisos do artigo 11, inclusive do inciso I, bem como seu rol passou a ser taxativo, conforme se observa da atual redação do referido artigo, in verbis: “Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;II - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)IV - negar publicidade aos atos oficiais;IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)V - frustrar a licitude de concurso público;V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)
(Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
(Vigência)IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)IX - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
(Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)X - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” A respeito da taxatividade do artigo 11 com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, cita-se os seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS (DUAS). AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO MAGISTRADO SINGULAR. REALIZAÇÃO DE CONFRATERNIZAÇÃO DE FIM DE ANO PELO EX-PREFEITO, COM ALMOÇO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR. IMPUTAÇÃO AO RÉU DA PRÁTICA DE CONDUTAS QUE TERIAM VIOLADO OS PRINCÍPIOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992. POSTERIOR ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021, QUE PASSOU A PREVER A EXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO COM RELAÇÃO À ESPÉCIE DE ATO ÍMPROBO, INVIABILIZANDO A SUA CONDENAÇÃO NA PREVISÃO GENÉRICA DO CAPUT E IMPONDO A NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO, AO MENOS IN STATUS ASSERTIONIS, EM UM DOS INCISOS VIGENTES.REVOGAÇÃO DO INCISO I, A OPERAR SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA ABOLITIO CRIMINIS. ANÁLISE DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO PERMITE AFERIR O POTENCIAL ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ESTABELECIDAS EM NUMERUS CLAUSUS NO ART. 11. SUPERVENIENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO ARE Nº 843.989, EM QUE, CONSOANTE VOTO DE SEU RELATOR, ACOMPANHADO PELA MAIORIA DE SEUS PARES, REFERIDA CORTE CONSIGNOU QUE “A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – independentemente da concordância ou não com seu mérito – foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas. (...) Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada. Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada”. RATIO DECIDENDI QUE SE APLICA AO CASO PRESENTE, DADA A INEQUÍVOCA SIMILITUDE. CONSTATAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, À LUZ DA LEI Nº 8.429/1992. ART. 17, § 11, DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE MIGUEL ROBERTO DO AMARAL CONHECIDO E PROVIDO. EXAME DO RECURSO DO MP/PR PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002975-13.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 04.03.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR). NÃO ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA REVOGADA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA. PROJETO DE LEI EDITADO PARA SUPOSTAMENTE ATENDER INTERESSE PARTICULAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA COM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 11 DA LEI N.º 8.429/92. ROL TAXATIVO. APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002372-39.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.03.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DO VEÍCULO DO CONSELHO TUTELAR PARA FINS PARTICULARES. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. NOVAS DISPOSIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021 QUE RETROAGEM PARA BENEFICIAR O RÉU, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TEMA 1199 DO STF. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REFORMA DA SENTENÇA À CORRÉ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000618-30.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.04.2023)APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. IMPROCEDÊNCIA. EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FATOS TRATADOS NOS AUTOS E QUALQUER DAS MODALIDADES DE CONDUTA PREVISTAS NA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001859-33.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 24.01.2023)No caso, é nítido que o Ministério Público do Estado do Paraná embasou sua pretensão condenatória dos requeridos no caput e no Inciso I do art. 11 da LIA. E este mesmo fundamento foi utilizado pelo Magistrado de origem para condenar os Apelantes:“6. Do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no arts. 11, caput, I, e 12, inciso III, todos da Lei .429/1992. De conseguinte, hei por bem impor aos réus Bruno Melanda Mendes, Donizete Silveira Lima, Henrique de Castro Silva e Maria José Barbosa as penas de multa civil e de suspensão de direitos políticos discriminadas no subitem 5.1.5. Os demais pedidos ficam rejeitados”. Entretanto, a condenação com base nas normativas destacadas não mais se mostra possível, uma vez que, não mais se admite a condenação com base na previsão genérica do caput e nem em um dos incisos já revogados, sendo que, ademais, e, se ausente o enquadramento em um dos tipos agora taxativos de improbidade, passíveis de cometimento, deve-se reconhecer a ocorrência de fenômeno similar ao da abolitio criminis, diante da previsão de que se está diante de rol em numerus clausus.Assim, com o advento da Lei nº 14.230/2021, as condutas apontadas na exordial com relação ao artigo 11, caput, e inciso I passaram a ser atípicas, o que deve ser observado. Ao analisar as hipóteses normativas de improbidade administrativa que afrontam os princípios da Administração Pública atualmente em vigor e a conduta efetivamente imputada no petitório inicial, é necessário reconhecer que ela se enquadraria, ao menos em tese, em outro inciso do art. 11, considerando justamente a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, consistente em seu inciso V: “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”.O Ministério Público alega que a aquisição das motocicletas foi feita por dispensa de licitação de forma irregular, eis que, embora tenham os dois Pregões anteriormente realizados resultado desertos, houve modificação, ainda que em relação a acessórios de customização dos veículos, relativamente ao objeto inicialmente indicado nos editais dos certames, a apontar, assim, para a necessidade de nova tentativa de procedimento licitatório, no lugar da compra direta. Verifica-se que tais fatos se enquadram em potencial caso de frustração da competitividade que seria assegurada com a regular promoção de procedimento licitatório.Ocorre que, no que diz respeito ao elemento subjetivo, por sua vez, em outra alteração legal implementada pela Lei nº 14.230/2021, o dispositivo legal sob exame passou a nitidamente exigir o dolo específico para a configuração do ato ímprobo, uma vez que o reconhecimento de sua ocorrência pressupõe a demonstração de que os atos foram praticados, reitere-se, “com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”.A respeito, aliás, pertinente mencionar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião, novamente, do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.199, estabeleceu que, diante da revogação da modalidade culposa, ante a inexistência de trânsito em julgado, incumbia, então, “ao juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.In casu, não restou demonstrado, a partir do acervo probatório que integra o caderno processual, a presença do elemento subjetivo dolo específico na conduta dos Apelantes.Isso porque o Ministério Público não logrou comprovar que a dispensa irregular de licitação foi realizada com o intuito de beneficiar a empresa fornecedora das motocicletas adquiridas, tanto que expressamente informou que deixaria de incluir no polo passivo a empresa Blokton Empreendimentos Comerciais S/A em razão de que não havia concorrido para a realização das improbidades administrativas imputadas aos Réus.Da mesma forma, não se vislumbram nos autos elementos comprobatórios de que os Apelantes, agentes públicos, teriam obtido qualquer vantagem pessoal com a dispensa irregular de licitação.Assim, voto pelo provimento dos Apelos interpostos por Donizete Silveira Lima, por Maria José Barbosa, por Henrique de Castro Silva e por Bruno Melanda Mendes, absolvendo-os da imputação ante a revogação do art. 11, Inciso I, da LIA e a ausência de comprovação do dolo específico necessário para a condenação pela prática de improbidade administrativa que tenha violado os princípios públicos a partir da hipótese do art. 11, Inciso V, da LIA.DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICOO Apelante alegou, em síntese, que os réus Dênison Utiyamada e Nedson Luiz Micheleti praticaram atos de improbidade administrativa e devem ser condenados. Aduziu que há provas de que Dênison e Nedson praticaram atos de improbidade administrativa.Em relação ao apelado Dênison, que foi Coordenador de Licitações de Compra, afirmou o apelante que ele possuía conhecimento de que a dispensa de licitação estava condicionada à justificativa de que a realização de novo procedimento licitatório causaria prejuízo para a Administração Pública.No entanto, tal alegação não restou comprovada. Denota-se dos autos que Dênison atuou como Coordenador de Licitação de Compras no período de 10/09/2007 a 26/05/2008 (mov. 1.23/autos de origem, p.22). Verifica-se que os pregões 234/2007 e 07/2008, que resultaram desertos, foram conduzidos pelo recorrido, no referido cargo.Entretanto, não há prova de alguma conduta do apelado Dênison voltada à prática de uma licitação ilícita, ou com aparência de lícita para, no final resultar na dispensa indevida da licitação. Da mesma forma, não restou comprovado o elemento subjetivo (culpa grave ou dolo) voltado à prática do ato improbo.Ademais, verifica-se que a dispensa da licitação nº 181/2008 não foi assinada pelo apelado, pois o mesmo não mais exercia a função pública no órgão licitante; ou seja, foi determinada pelos servidores Donizete Silveira Lima e pelo coordenador de licitações Bruno Melanda Mendes, agente público que substituiu Dênison na função de coordenador de licitações (mov. 1.9/autos de origem, p. 42).Desta forma, não restou comprovada a participação de Dênison nos atos tidos como ímprobos.Neste sentido, restou consignado na sentença singular:Conforme apurado na esfera administrativa, o réu Dênison atuou como Coordenador de Licitação de Compras no período de 10.9.2007 a 26.5.2008 (evento 1.23, p.22). Vale dizer, ao tempo da contratação direta ora impugnada, o requerido não mais exercia o cargo antes mencionado. Tanto é assim que o único ato por ele praticado foi a mera aposição de sua assinatura, com a anotação “recebido”, nas comunicações internas que solicitavam a dispensa de licitação para a aquisição dos veículos (CI n. 8/2008, de 10.4.2008 – evento 1.8, p. 05; e CI n. 117/2008, de 23.4.2008 – evento 1.8, p. 18).Ora, de tudo o que se expôs até aqui, penso ter restado claro um ponto sobre o qual não pairam dúvidas: a ilegalidade que se procura combater radicou-se não na instauração do procedimento de dispensa de licitação- que, em princípio, era até cabível –, mas na deficiência das justificativas apresentadas e na admissão da contratação direta a preços diferentes dos que constavam do edital.Donde ser lícito concluir que, não tendo o réu Dênison praticado ou induzido à prática de algum ato nas fases subsequentes à abertura do processo de dispensa, a sua absolvição é rigor.Em relação ao apelado Nedson Luiz Micheleti, o Apelante afirma que ele anuiu com a ilegalidade do processo de dispensa de licitação ao assinar e ratificar os atos ilegalmente praticados.Do caderno processual vislumbra-se que Nedson Luiz Micheleti foi prefeito do Município de Londrina até 31/12/2008. É certo que o fato do mesmo ter ocupado o cargo de Prefeito não o torna responsável por todo e qualquer ato irregular praticado no âmbito da Administração Pública.Não restou comprovado que o Apelado Nedson Luiz Micheleti tenha agido ou participado na consecução dos supostos atos ímprobos. No processo licitatório não houve a participação do então prefeito, apenas dos servidores da Secretaria de Gestão Pública. Da prova oral realizada, verifica-se que a intervenção do recorrido foi apenas formal, ou seja, mera ratificação do procedimento licitatório, sem qualquer ingerência do Prefeito.Não restou comprovado que o então prefeito tinha conhecimento dos atos, ou que tenha participado ou interferido no procedimento licitatório que gerou os atos tidos como ímprobos e, para a sua condenação era essencial essa prova, além do dolo, que também não restou comprovado.Quanto à ausência de provas em relação ao apelado Nedson Luiz Micheleti, destaca-se o seguinte trecho da sentença recorrida:“Daí por que o quadro delineado conduz, quando menos, a situação de dúvida invencível quanto à real participação do requerido Nedson Luiz Micheleti na consecução do ato ímprobo. Nesse ponto, portanto, penso que o Ministério Público não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe cabia. Ônus esse que é extraído do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade”.Com o advento da Lei 14.230/2021 estabeleceu-se que o elemento subjetivo do tipo dos artigos 9, 10 e 11 é o dolo, não se configurando improbidade por conduta culposa do agente público. Assim, as condutas especificadas nos referidos dispositivos legais pressupõem a existência da consciência e da intencionalidade quanto à lesividade da prática adotada.Nesse contexto, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.199 da repercussão geral reconhecida no ARE 843989, fixou tese no sentido de que “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.”Destarte, a matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, tem eficácia “erga omnes” e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário (art. 927, CPC). Não obstante os argumentos do Ministério Público, não há provas nem evidências que demonstrem que houve prejuízo ao erário e má-fé nas condutas dos agentes.Ademais, também não restou caracterizada a vontade dos apelados de praticar o ato visando fim proibido em lei ou regulamento (dolo), ou qualquer outra intenção capaz de caracterizar as ações como atos ímprobos. Diante da evidente ausência de má-fé, bem como de qualquer vontade ímproba comprovada nos atos praticados pelos Apelados Dênison Utiyamada e Nedson Luiz Micheleti, não há falar em improbidade administrativa.Sendo assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do Ministério Público. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de: (i) conhecer parcialmente o recurso de Nedson Luiz Micheleti e Maria José Barbosa e na parte conhecida dar provimento ao recurso; (ii) conhecer e não dar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público; e (iii) conhecer e dar provimento do recurso de apelação interposto por Bruno Melanda Mendes, Donizete Silveira Lima, Henrique de Castro Silva.
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