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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040005-19.2018.8.16. 0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: VARA CÍVEL DE GUARANIAÇÚ. AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADOS:ADELAR A. ARROSI & CIA LTDA E OUTROS. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES. CLÁUSULA, EM QUE AS PARTES CONCORDAM COM A REALIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE DOIS IMÓVEIS, COMO GARANTIA. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE TAL CLÁUSULA COMO CONDIÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. DESCABIMENTO. CPC/15 QUE CONSAGROU A POSSIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ART. 190 DO CAPUT. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº , da Vara Cível de Guaraniaçu, em que é agravante 0040005-19.2018.8.16.0000 Banco do e agravados Brasil S/A Adelar A. Arrosi & CIA LTDA e outros. RELATÓRIO: Trata-se de recurso em face da decisão proferida no que, nos autos de mov. 66.1 Ação , o Juiz Monitória, em fase de cumprimento de sentença nº 0000018-40.2017.8.16.0087 considerou inadequada a penhora dos imóveis indicados na transação (mov. 64.2) e determinou a manifestação das partes para retificação do acordo ou, para retirada do item relativo às garantias como condição de sua homologação. Alega o agravante que: houve concordância expressa de ambas as partes quanto à penhoraI) dos imóveis; tem direito à lavratura do termo de penhora a seu favor para produzir efeitos eII) conservar seu direito de preferência quanto a eventuais credores. Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 6.1) e não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia posta no presente cinge-se à validade da cláusula sexta do acordo celebrado entre as partes (mov. 64.2), em que as partes previram como garantia do pacto, a penhora sobre dois imóveis lá indicados. O Julgador decidiu que “a penhora é instituto processual civil decorrente do processo de execução, e não do negócio jurídico na modalidade de transação”, de modo que assinalou o prazo de 10 dias para as partes retificarem o acordo. Pois bem. O art. 190 do CPC consagra o instituto do negócio jurídico processual, dispondo que, “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes para ajustá-lo às especificidades da causa e estipular mudanças no procedimento convencionar os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou ”sobre durante o processo – grifei. Com isso, mais do que simples transação, a minuta de acordo acostada dispõe também sobre negócio processual, celebrado entre partes capazes e concordes entre si quanto à estipulação da garantia - tanto que o agravado veio aos autos (mov. 72.1) e ratificou a sua concordância quanto à cláusula sexta. Vale dizer que o papel do Juiz, ante o negócio processual, é apenas controlar a validade de tais convenções e recusar aplicação somente “nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”, consoante parágrafo único, do citado art. 190 do CPC. Dessa forma, se as partes manifestaram expressa concordância com os termos da cláusula sexta, não há porque o Magistrado impedir negociação absolutamente expressada no âmbito da autonomia da vontade, notadamente porque o CPC/15 não deixa mais dúvida sobre a possibilidade de celebração de negócio jurídico no âmbito judicial. O processo não é do Estado-Juiz, mas das partes, que podem sobre ele dispor, com o objetivo de pôr fim ao conflito instaurado, que motivou o ajuizamento da demanda. Diante do exposto, ao agravo de instrumento para reformar a decisão,dou provimento reconhecendo a validade da cláusula sexta do acordo. DECISÃO: Acordam os Magistrados integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Fernando Ferreira De Moraes (relator), com voto, e dele participaram Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho e Desembargador Athos Pereira Jorge Junior. 13 de fevereiro de 2019 Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Juiz (a) relator (a)
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