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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014256-55.2018.8.16.0014 Apelação Cível n° 0014256-55.2018.8.16.0014 5ª Vara Cível de Londrina Apelante(s): JOÃO AUGUSTO SINHORIN Apelado(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. – COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET. REMARCAÇÃO PARA OUTRA DATA REALIZADA NO PRAZO DE 07 DIAS. MULTA APLICADA PELA COMPANHIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 49 DO CDC. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO. CONHECIMENTO PRÉVIO DE TODOS OS ELEMENTOS DO PRODUTO. SANÇÃO CONTRATUAL INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ARREPENDIMENTO. SANÇÃO CONTRATUAL NÃO VEDADA PELA LEI E AMPARADA EM RESOLUÇÃO DA ANAC. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n°0014256-55.2018.8.16.0014 da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina em que é apelante João Augusto Sinhorin e apelada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina em ação condenatória, autos n°0014256-55.2018.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a requerida a lhe restituir a quantia de R$ 62,32. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 50.1). O autor interpõe recurso de apelação e alega que o Juízo desrespeitou a hierarquiaa quo normativa ao dar maior valor ao disposto na resolução administrativa da ANAC do que ao artigo 49 do CDC. Sustenta que a companhia ré possui responsabilidade civil pelo lucro indevido sobre arrependimento do autor. Pede pelo ressarcimento em dobro da integralidade do valor cobrado a título de multa, com fulcro no disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com incidência de juros e correção monetária. Pugna pela inversão do ônus da sucumbência, com arbitramento de honorários recursais no importe de 15% (mov. 55.1) A ré apresentou comprovante de depósito do valor referente à condenação em primeira instância, requerendo a extinção do feito diante do cumprimento da obrigação (mov. 59). Em suas contrarrazões a requerida pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço dos recursos. Dos fatos. Com a intenção de realizar a prova seletiva do concurso público da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, marcada para o dia 18/03/2018 (mov. 1.6), o autor comprou, por meio do site da companhia no dia 03/03/2018, passagem aérea de Londrina a Recife com partida programada para às 05:50 h do dia 16/03/2018 pelo preço de R$ 538,47 (mov. 1.3). Como houve alteração na data de realização da prova para o dia 08/04/2018 (mov. 1.7), o autor remarcou seu voo para o dia 06/04/2018. Para a remarcação a requerida cobrou a quantia de R$ 170,00 sobre o valor originário da passagem (mov. 1.5). Recorrendo à ouvidoria da companhia para obter esclarecimentos quanto à tarifa extra, o autor obteve resposta de que o previsto no artigo 49 do CDC não se aplica ao produto adquirido, de maneira que o acréscimo no valor seria justificado (mov. 1.4). Do direito de arrependimento. A presente lide concentra-se na discussão a respeito da aplicabilidade do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor em relação à compra de passagem aérea feita pela internet. Afirma o dispositivo: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O referido dispositivo legal garante ao consumidor um prazo de 7 dias após a compra remota de produto ou serviço para exercer seu “direito de arrependimento”, permitindo que se cancele ou desista do contrato de consumo celebrado sem que isso implique em qualquer sanção ou perda. A desistência ou arrependimento pode ser imotivada, não sendo necessária qualquer justificativa, desde que respeitado o prazo legal de 7 dias. Apesar da redação do artigo não prever especificamente a compra pela internet, a alteração do contexto social e tecnológico das relações de consumo exige uma interpretação extensiva do dispositivo. Antonio Carlos Fontes Cintra defende a interpretação teleológica do artigo, expondo resumidamente as duas principais perspectivas da doutrina sobre o tema: A intenção do legislador inicialmente era a proteção das vendas feitas por catálogos, as chamadas vendas de 'porta em porta' (door to door), quando o consumidor é abordado em sua residência. A doutrina se divide sobre a . Uns dizem que a razão do tratamentoratio legis diferenciado é a não possibilidade de ver o produto, de tocá-lo, de testá-lo, de saber exatamente seu formato, tamanho, aparência, funcionalidade etc. Afinal, fotos comumente traduzem uma ideia distorcida da realidade. Outros dizem que o escopo da norma é proteger o consumidor que foi pego desprevenido, que não tinha demonstrado a prévia intenção em adquirir o produto, o que acaba por ferir a liberdade do consumidor de optar pela aquisição. Diverso é o caso do consumidor que procura o estabelecimento comercial e se mostra decidido pela aquisição da mercadoria ao ter demonstrado no próprio comparecimento suas intenções. O fornecedor que procura o consumidor poderá se aproveitar de um momento de fraqueza ou desatenção em que se encontrava, impingindo-lhe a compra de um produto que jamais desejou adquirir. (CINTRA, A. C. F. Direito do Consumidor. 1. ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 165). Em relação ao distanciamento físico entre o produto e o adquirente, a impossibilidade de se averiguar as características e detalhes do produto ou serviço justifica a incidência do direito de arrependimento: No caso do comércio eletrônico (internet), a razão para o direito de arrependimento é a impossibilidade de contato físico com o produto. Por mais que se mostrem diversas fotos, sejam esclarecidas as características e qualidades do produto, nada substitui o contato direto do consumidor com o bem, fator imprescindível para uma decisão de compra. (BENJAMIN, A. H.; BESSA, L. R.; MARQUES, C. L. . 2ª ed, rev, atual.Manual de Direito do Consumidor e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 292.) O segundo fator levado em conta ao se analisar compras pela internet sob a ótica do direito de arrependimento é a falta de discricionariedade ou atenção nessa modalidade de consumo, uma vez que o e as informações a que está submetido o consumidormarketing podem levá-lo a um juízo apressado e não ponderado. Nesse sentido, Fábio de Barros Bruno aponta a necessidade de que se configure prejuízo à discricionariedade do consumidor para que o direito de arrependimento possa ser exercido: No comércio eletrônico, quando existir uma conduta ativa e livre do consumidor, ou seja, quando o fornecedor não utilizar técnicas de marketing agressivo, o direito de arrependimento poderá ser negado, quando não houver diferença na discricionariedade do consumo entre a relação no mundo virtual e a relação firmada no mundo físico, ou mesmo no caso de simples incompatibilidade do direito de arrependimento com a natureza do produto ou serviço negociado, ou, ainda, com a atividade econômica desenvolvida. (BRUNO, F. B. E-Commerce e o Direito de Arrependimento. In: , 2009, SãoXVIII Congresso Nacional do CONPEDI Paulo. Anais, pp. 8169-8195, p. 8182) No presente caso, o autor adquiriu passagem aérea para realizar prova de concurso público na cidade de Recife. A natureza da passagem aérea não exige qualquer tipo de contato físico entre o consumidor e o produto, visto que todas as informações relevantes sobre o bem adquirido estão disponíveis virtualmente de maneira clara, assim como a impressão dos bilhetes é, muitas vezes, dispensável e pode ser realizada a qualquer momento pelo próprio consumidor. As características e peculiaridades do produto, tal como o dia e horário de partida e de chegada, o número do voo, o direito ao despacho de bagagem e o assento marcado, podem ser verificadas no mesmo sítio eletrônico por meio do qual se realizou a compra. Da mesma forma, não se pode extrair qualquer erro, desatenção ou falta de discricionariedade do autor no momento da compra. A data para a qual estava prevista a realização da prova do concurso público era 18/03/2018 e a passagem foi adquirida ainda no dia 03/03/2018 de maneira livre, espontânea e ponderada. O autor não sofreu qualquer tipo de pressão ou foi alvo de abusivo durante amarketing realização da compra. Das alegações do autor não consta que no momento da compra a companhia aérea garantiu o direito de remarcação da passagem sem a incidência da multa, pelo que se extrai que houve a devida informação sobre a incidência da sanção contratual na forma do documento de mov. 26.2. O motivo pelo qual o autor decidiu por alterar a data do voo não o exime do pagamento da multa, na medida em que a requerida oferta outras modalidades de passagem em que não há a cobrança por remarcação. A inaplicabilidade do artigo 49 do CDC em aquisição online de passagens aéreas encontra respaldo na jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE PASSAGENS . RETENÇÃOAÉREAS DE VALORES PELA COMPANHIA A TÍTULO DE PENALIDADE PELO CANCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO. Não tem aplicabilidade, em se tratando de compra de passagens pela internet, o prazo deaéreas sete dias previsto no do , tendo em vista que as peculiaridades do serviço, bemartigo 49 CDC como o que pode vir a oferecer ao comprador, são conhecidas desde o momento da contratação, diferentemente do que ocorre na compra de produto de forma não presencial, quando então o consumidor pode, em tese, ser surpreendido com características diversas da pretendida (exemplo: cor, tamanho, funcionalidades, etc). Caso em que não se cogita da possibilidade de compra por impulso, já que a própria consumidora afirmou que a aquisição dos bilhetes ocorreu para a realização de concurso público em outro estado. Resoluçãoaéreos nº 400/2016 da ANAC que estipula o prazo de 24 horas para desistência da compra de passagens, a contar do recebimento do respectivo comprovante. Taxa de reembolso de 35% expressamente prevista no site da demandada, fl. 83, de acordo com a modalidade da adquirida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível,passagem Nº 71007925548, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 26-09-2018) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPANHIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. PROCON/DF. MULTA. APLICAÇÃO. EXERCÍCIO DEGULAR DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO. APLICAÇÃO. ORIGEM. COMÉRCIO DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET. SÍTIO DA FORNECEDORA. DESISTÊNCIA DO CONTRATO. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL PELA FORNECEDORA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. NECESSIDADE. SANÇÃO DESCONSTITUÍDA. (...) 4.O direito de arrependimento resguardado e regulado pelo artigo 49 do CDC derivara da necessidade de ser assegurado ao consumidor, nas compras não presenciais, a faculdade de refletir sobre a adequação do produto ou serviço que adquirira e da necessidade da aquisição frente às suas expectativas de consumo, emergindo da sua gênese que, ao invés de traduzir prerrogativa volvida a assegurar o distrato imotivadado do contrato, traduz asseguração do direito de o consumidor arrepender-se quando adquire bem ou serviço em situação que não lhe permitira aferir com precisão e exatidão o que adquirira, consoante sucede nas vendas efetuadas pela via eletrônica, por telefone ou através de simples mostruários ou catálogos, redundando em escolha sem contato presencial com o produto. 5.A gênese teleológica do direito de arrependimento é a proteção do consumidor contra as práticas comerciais agressivas, verificada geralmente nas vendas fora do estabelecimento comercial do fornecedor, destinando-se a resguardar que suas escolhas sejam feitas de forma segura e em conformidade com seus desejos e necessidades, mitigando sua vulnerabilidade pela ausência de contato direito com o produto ou serviço, e, considerando-se sua origem e o contexto histórico em que fora inserido no direito brasileiro, tem-se que não deve ser garantido em toda e qualquer compra feita à distância, mas somente nas hipóteses em que haja necessidade de se assegurar ao consumidor a consumação de aquisição consciente diante do desconhecimento do produto ou serviço ofertado. 6.Aferido que o comércio de passagens aéreas pela via eletrônica - Internet -, por meio do sítio da própria companhia fornecedora, tornara-se há muito praxe comercial inerente a essa espécie de serviço, estando entranhada nos usos e costumes nacionais, e, outrossim, resguarda as mesmas condições de aquisição se comparadas à contratação realizada no próprio estabelecimento do fornecedor, não havendo distinção substancial entre uma e outra modalidade de contratação a ponto de dificultar ou impossibilitar ao consumidor a aferição precisa e exata do serviço contratado, induzindo à certeza de que ambas as formas de comércio permitem que a escolha do consumidor traduza manifestação condizente com suas expectativas e necessidades, inexoravelmente essa modalidade de contratação - compra de passagem aérea pela via eletrônica - Internet -, não está inserida na órbita de incidência da regra inserta no artigo 49 do CDC. 7.Conquanto a exegese literal do artigo 49 do CDC não enseje distinção entre a natureza dos produtos ou serviços contratados fora do estabelecimento do fornecedor, nem exija, para o exercício do direito ao arrependimento, qualquer justificativa por parte do consumidor, sua aplicação às situações concretas deve derivar de exegese teleológica e em conformidade com o princípio de que o intérprete deve procurar atender os fins sociais da lei e às exigências do bem comum (LINDB, art. 5º), sob pena de se desvirtuar das raízes axiológicas e teleológicas do instituto protetivo, donde emerge a apreensão de que, não havendo diferença substancial entre a venda de passagens aéreas no estabelecimento da companhia aérea e aquela perpetrada por meio de seu sítio da Internet, a ensejar desvantagem ao consumidor quanto ao conhecimento das exatas condições do serviço adquirido, resta ilidida a sujeição dessa natureza de serviço àquele regramento legal. 8.O direito de arrependimento estratificado no artigo 49 da Lei de Consumo, considerando-se sua finalidade, não se coaduna com a fórmula de aquisição de passagens áreas pela via eletrônica, à medida que as condições do serviço aéreo, além de consignadas na página eletrônica da companhia aérea, são públicas e notórias, e, em se tratando de serviço padronizado e impassível de irradiar qualquer dúvida no momento da sua aquisição, não se afigura consoante a destinação do instituto que seja assegurado prazo para reflexão e arrependimento ao consumidor contratante sem nenhum efeito, notadamente porque ou o consumidor necessita e está disposto a viajar por via aérea, ou não, tornando inteiramente descabido o resguardado de prazo para refletir sobre sua decisão após consumar a contratação do serviço, implicando efeitos comerciais e operacionais à fornecedora. 9. Apreendido que o direito ao arrependimento não se compraz com a contratação de serviço de transporte aéreo, a multa fixada pela companhia aérea para a hipótese de desistência imotivada do contrato de transporte por parte do consumidor não se mostra contrária ao sistema de proteção das relações de consumo, não traduzindo cláusula abusiva, pois destinada a conferir compensação à fornecedora pelos efeitos que a reserva e subseqüente desistência lhe irradiam, salvo eventual excesso havido na delimitação da sanção. 10.Aferido que multa aplicada à fornecedora de serviço de transporte aéreo de passageiros pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON -, conquanto não tenha exorbitado, sob o aspecto formal, da moldura normativa quanto ao exercício do direito e do poder de polícia resguardado à administração, não encontra respaldo legal, porquanto levado a cabo com estofo em interpretação literal e equivocada acerca de dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (art. 49), a autuação e apenação da fornecedora, que procedera em consonância com o legalmente exigido, afigura-se juridicamente insustentável por ressoar desguarnecida de sustentação material subjacente, ensejando que seja declarada sua nulidade pelo Judiciário e a fornecedora alforriada da cominação. 11.Apelo conhecido e provido. Maioria. ( , 20120110360896APC, Relator:Acórdão n.782845 TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no DJE: 05/05/2014. Pág.: 124) Dessa forma, não há qualquer elemento que permita a incidência do disposto no artigo 49 do CDC à compra de passagem aérea pela internet, uma vez que o autor realizou a compra de maneira ponderada, tendo acesso a todas as informações necessárias para a aquisição, e o contato físico com o produto adquirido é dispensável. A cobrança de multa pelo descumprimento do contrato não é ilícita, devendo ser observado o disposto nas resoluções administrativas da ANAC, que na hipótese em julgamento não se mostra .contra legem A sentença sopesou e aplicou corretamente os dispositivos legais, não merecendo qualquer reforma. Dos honorários recursais. O não provimento do recurso de apelação do autor implica na majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11 do CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa. A verba de sucumbência será devida na forma do art. 98, § 3º do CPC. Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor com incidência de honorários recursais. Dispositivo. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de JOÃO AUGUSTO SINHORIN. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Luis Sérgio Swiech, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso (relator) e Desembargadora Vilma Régia Ramos De Rezende. 08 de agosto de 2019 Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto em 2º Grau- relator
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