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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo IDANIL BERNARDO contra a r. sentença de mov. 36.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral nº 0001138-76.2025.8.16.0075 Ap, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.Inconformada, nas razões recursais (mov. 39.1), a apelante sustenta, em síntese, que: a) “a documentação acostada aos autos pela instituição financeira Apelada não se reveste dos requisitos mínimos para caracterizar um contrato válido, eficaz e exigível. Trata-se, tão somente, de uma imagem da Apelante, sem qualquer assinatura manuscrita ou digital, sem gravação de voz, sem registro de IP, sem autenticação por certificado digital ou qualquer outro meio minimamente idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora”; b)“mesmo se houvesse gravação telefônica (o que sequer foi apresentado), esta não supriria a exigência legal de assinatura com certificação, tornando os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante manifestamente ilegais”; c) “a Apelante é pessoa idosa, hipervulnerável, e jamais buscou a contratação de qualquer empréstimo junto ao Banco PAN”; e d) o ato ilícito imputado ao banco deve dar ensejo a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos e ao cumprimento dos ônus sucumbenciais.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 44.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, a apelante se insurgiu contra os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 367341453-2, alegando, resumidamente, que ao consultar seu extrato bancário constatou a existência de movimentações atípicas, dentre eles o crédito referente a contrato de empréstimo consignado que nunca contratou. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação (mov. 17.1), o apelado defendeu a validade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado questionado foi efetivamente contratado pelo autor de forma digital, conforme laudo digital no qual consta “i) nome do usuário; ii) ação praticada; iii) data e hora com fuso respectivo; iv) número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada; v) pelo usuário; vi) ID da sessão; vii) geolocalização”.Nessa oportunidade, juntou os seguintes documentos: (i) “Custo Efetivo Total - Proposta 367341453” (mov. 17.4, p. 1); (ii) “Cédula de Crédito Bancário - Proposta 367341453” (mov. 17.4, p. 2-9); (iii) “Dossiê de Contratação” (mov. 17.4, p. 16-21); (iv) “Acesso IN100 - Autorização de acesso aos dados da Previdência Social” (mov. 17.4, p. 20-21); (v) documento de identificação do autor (mov. 17.4, p. 18-19); (vi) Recibo de Transferência via SPB (mov. 17.3); e (vii) Demonstrativo de Operações (mov. 17.2).Na impugnação à contestação (mov. 21.1), a apelante reiterou as alegações da petição inicial, acrescentando que não reconhece a validade do contrato eletrônico trazido aos autos pelo réu.Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 25 /26).Sobreveio, então, a sentença ora atacada (mov. 36.1), por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, com base nos seguintes fundamentos:“De fato, os elementos de prova trazidos aos autos indicam que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo de nº 367341453 pela via eletrônica, com a apresentação de seus documentos pessoais, assinatura virtual pela geolocalização, endereço IP e fotografia própria (evento 17.4), sem nenhuma irregularidade.O valor de contratado foi liberado na conta de titularidade da autora (evento 1.8), o que se coaduna com o valor constante no comprovante de TED juntado pelo requerido (evento 17.3).Como bem restou comprovado em sede de contestação, existe uma relação jurídica entre as partes litigantes, e desse relacionamento teve origem a cobrança em folha de pagamento. As alegações da parte autora de que não teria contratado o empréstimo que resultou nos descontos em folha não procedem.Portanto, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da autora, em especial da existência e validade do contrato e do crédito em conta, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito”.A sentença não merece reparo.Isso porque o apelado comprovou a contratação do empréstimo consignado nº 367341453, mediante a utilização de assinatura eletrônica, que é plenamente válida.Convém destacar que a assinatura eletrônica nos documentos públicos ou particulares passou a ser regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, que, dentre outras providências, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que tem por objetivo “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras” (artigo 1º).De acordo com o §1º do artigo 10 da MP nº 2.002-2, “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.Não obstante a referida previsão, o §2º do mesmo dispositivo legal permite “a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.Em outras palavras, o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica não é exclusivo para o caso de utilização de certificados emitidos pela ICP-Brasil.Cabe destacar, nesse tocante, que a Lei nº 14.063/2020 classificou as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, cada qual com parâmetros e formalidades próprias, mas não excludentes entre si.Assim, a lei permite a utilização tanto da assinatura digital qualificada, que necessita de um certificado emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) de acordo com os padrões da ICP-Brasil, quanto da assinatura eletrônica simples ou avançada, que se utiliza de outros meios eletrônicos ou digitais para validação da autoria e autenticidade do documento, tais como autenticação com login e senha, biometria, reconhecimento facial, tokens, dentre outros.Na espécie, os documentos apresentados pelo apelado comprovam o aceite da apelante quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e Custo Efetivo Total (CET), mediante a captura de selfie, além de demonstrar a geolocalização no momento da contratação, o endereço IP e o ID do dispositivo eletrônico utilizado, bem como a data e hora da autorização do contrato. Confira-se (mov. 17.4, p. 16-17):Por isso, não prospera a afirmação da apelante de que “trata-se, tão somente, de uma imagem da Apelante, sem qualquer assinatura manuscrita ou digital, sem gravação de voz, sem registro de IP, sem autenticação por certificado digital ou qualquer outro meio minimamente idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora”.De fato, conforme esclarecido pelo apelado em contestação (mov. 17.1), trata-se de biometria facial capturada especificamente no ato da formalização do empréstimo, procedimento que, segundo argumenta, segue padrões técnicos de reconhecimento facial estabelecidos pela norma ISO 19794-5:2011 e inclui a comparação automática entre a imagem capturada no momento do aceite e o documento pessoal apresentado pelo consumidor.Além disso, a “trilha de aceites” demonstra que todos os passos foram realizados pela própria apelante, com registros sucessivos de ação do usuário, data, horário, geolocalização e endereço IP, sendo a fotografia (“selfie”) capturada ao final do procedimento, no exato momento da autorização da operação.Com efeito, o apelado comprovou a regularidade da contratação, demonstrando que o empréstimo foi formalizado por meio eletrônico, com autenticação segura e validação da identidade da contratante, de modo que incumbia à apelante desconstituir essa prova mediante elementos concretos que evidenciassem a alegada fraude – utilização de fotografia de outra contratação, por exemplo –, nos termos do art. 373, I, do CPC.Entretanto, a apelante não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não apresentou nenhum elemento idôneo capaz de infirmar a documentação produzida pelo apelado, tampouco trouxe prova mínima que conferisse plausibilidade à narrativa de fraude.A par disso, é incontroverso que a quantia total da operação foi disponibilizada à apelante mediante transferência bancária para conta crédito de sua titularidade, conforme se verifica do extrato bancário por ele acostado ao mov. 1.8.Nesse ponto, a apelante sequer esclarece, na inicial, em que circunstâncias ocorreu o pagamento do boleto bancário em favor da empresa “Pan Consultoria e Soluções Financeiras”, no valor de R$ 6.500,00, no mesmo dia em que creditado o valor alusivo ao empréstimo consignado (mov. 1.8).Portanto, inexiste qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado, uma vez que o apelado comprovou a celebração do negócio jurídico, sendo a transferência da quantia a terceiro, em possível golpe praticado contra a apelante, questão estranha à relação jurídica existente entre as partes.Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIAS DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS. INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFASTAMENTO DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001635-69.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2023)BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA LIDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL PELA PARTE AUTORA. ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, ACOMPANHADA DO ACEITE DAS POLÍTICAS DE BIOMETRIA FACIAL E DE PRIVACIDADE, DOS ENDEREÇOS DE IP DA AUTORA, DE SUA GEOLOCALIZAÇÃO, DO NÚMERO ID DA SESSÃO USUÁRIO, DOS NÚMEROS DE TELEFONES, DATA E HORÁRIO DA ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA E REGISTRO FOTOGRÁFICO (“SELFIE”) DA CONTRATANTE. DOCUMENTOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA AUTORA-APELANTE. COMPROVADA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS NESTES AUTOS, CUJO ENCERRAMENTO PRESSUPÕE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. 2. ARGUIÇÃO DE ASSINATURA SEM LER PREVIAMENTE OS TERMOS CONTRATUAIS QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO DE CONSENTIMENTO E SIM TORPEZA DA QUAL A PARTE NÃO PODE SE BENEFICIAR.3. DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO À SUA CONTA BANCÁRIA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA MANTIDA.4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050106-34.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.07.2023)Dessarte, considerando-se que restou comprovada a contratação do empréstimo, formalizado por meio eletrônico, não há que se falar em ato ilícito e no pretenso direito à indenização.Assim sendo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Por fim, diante do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários em 2% (dois por cento), na forma do §11 do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade concedida.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. É como voto.
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