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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066632-52.2017.8.16.0014 APELANTE: LONDRINA CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO APELADO:COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ - SICOOB RELATOR . ROBERTO ANTONIO MASSARO: DES RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBST. EM 2º GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO REGISTRADOR (CARTÓRIO) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. APELANTE QUE REALIZA DEVER FUNCIONAL E NÃO É PARTE NO PROCEDIMENTO. ART.208 LEI 6.015/73. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE FOI JULGADA PROCEDENTE. ISENÇÃO DO APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAS. CUSTAS DEVIDAS PELO INTERESSADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELA SERVENTIA AFASTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n da Comarca deº 0066632-52.2017.8.16.0014 Londrina, em que é apelante e apelado LONDRINA CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 1º OFÍCIO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ - SICOOB. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença prolatada nos autos de Suscitação de Dúvida nº apresentado por Cooperativa de Livre Admissão do Norte do Paraná – SICOOB.0066632-52.2017.8.16.0014, Ocorre que a Cooperativa de Livre Admissão do Norte do Paraná – SICOOB, propôs Suscitação de Dúvida requerendo: 1- a análise da legalidade de o réu realizar averbação premonitória de bens imóveis; 2- a determinação de que o réu se abstenha de realizar essa a averbação premonitória. O 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE LONDRINA participou do procedimento somente para prestar informações, as quais constam no mov. 16.2. Sobreveio sentença que recebeu a Suscitação de Dúvida apresentada e determinou (mov.20): “(...). 3 -Com fundamento nestas premissas e nos argumentos deduzidos de parte a parte, recebo a ´RECLAMAÇÃO´ apresentada por SICOOB NORTE DO PARANÁ para determinar que o 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE LONDRINA promova a averbação da certidão de execução expedida nos autos n. 28955-85.2017.8.16.0014, que tramitam pela 3ª Vara Cível de Londrina, junto ás matrículas n. 97306 e 97577, tal como apresentadas pelo exequente/solicitante, independentemente de aquiescência do credor fiduciário ou de declaração dos solicitantes de ciência da alienação fiduciária. 4 -A presente decisão se estende e gera efeitos apenas especificamente para a hipótese fática narrada, não se prestando como regra ou fundamento para outras decisões, para todos os fins. 5 -Sem custas processuais porque não incidentes à espécie. 6 -Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados.” A Cooperativa de Crédito de Livre admissão do Norte do Paraná – SICOOB interpôs Embargos de Declaração (mov. 25) em face da sentença, requerendo a condenação do 1º Registro de Imóveis ao pagamento das custas processuais, o qual foi reconhecido a fim de determinar (mov. 28): “(...). 2 - Assim, reconheço a impropriedade apontada e para determinar que o item ´5´da sentença de seq 20.1 passe a figurar com a seguinte redação: 5 – Custas pela serventia, já que o reconhecimento da falta pela suscitada exige o ressarcimento à suscitante das despesas que antecipou para o processamento desta demanda. 3 -Promova-se nova intimação de todos e aguarde-se o prazo do recurso para certificação do trânsito em julgado.” Foi interposto recurso de Embargos de Declaração pelo 1º Oficio de Registro de Imóveis, o qual não foi conhecido (mov. 41). Inconformado, o 1º Oficio de Registro de Imóveis, ora apelante, opôs o presente recurso de Apelação Cível requerendo a reforma da sentença no que tange a sua condenação ao pagamento das custas processuais. O apelado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observa-se que o apelante deixou de realizar o preparo recursal, contudo, posto que o presente processo se trata de Suscitação de Dúvida e, com fulcro no disposto no art. 191, IX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, são isentos de preparo os processos e requerimentos administrativos, vejamos: “ Art. 191. Independem de preparo: IX- os processos e requerimentos administrativos. ” Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento da Apelação. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo 1º Oficio de Registro de Imóveis que objetiva tão somente o afastamento da condenação deste ao pagamento das custas processuais. Inicialmente, cabe fazer algumas considerações acerca do procedimento de Suscitação de Dúvida. O Registrador do Cartório atua no cumprimento de seu dever funcional, analisando se os títulos apresentados a ele são suscetíveis de registro ou não. Em face da negativa de registro de um título caberá a apresentação de Suscitação de Dúvida, a qual consiste em um procedimento administrativo que garante ao interessado o direito de defesa em face da negativa no registro do seu título. Contudo, embora na apresentação da Suscitação o Registrador preste informações, este atua tão somente no cumprimento de seu dever funcional, realizando o cumprimento da decisão judicial a ser exarada ao final do procedimento. Logo, o registrador não possui interesse jurídico na Suscitação de Dúvida e, uma vez que inexiste lide, o registrador não se torna parte do procedimento de Dúvida. Desta maneira, posto que o apelante não é parte do procedimento e não possui interesse jurídico no mesmo, não pode ser condenado ao pagamento de custas judicias que sequer ensejou. Não fosse isso, a condenação ao pagamento de custas judiciais é regulada pela Lei de Registros Públicos em seu art. 208, que dispõem: “Art. 208. No processo de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. ” Dado que a presente Suscitação de Dúvida foi julgada procedente pelo magistrado singular (mov.20) e com fulcro no que dispõem o art. 208, da Lei 6.015/73, nada justifica a condenação do apelante ao pagamento das custas judiciais. Nesta perspectiva manifestaram-se os Desembargadores do Conselho da Magistratura do TJRJ, no julgamento do processo nº 0008662-82.2011.8.19.0007, onde determinaram como indevida a condenação do Oficial do Cartório ao pagamento das custas judiciais: “(...). Ademais, ainda que se tratasse de procedimento de Dúvida, o art. 207 da Lei de Registros Públicos determina que o recolhimento das custas seja efetuado pelo interessado, quando a . Verbis:dúvida for julgada procedente, ou seja, nunca pelo Registrador “ Art. 207 – no processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. ” Assim, ao contrário do que restou decidido na sentença, não cabe a condenação do Oficial Registrador ao pagamento das custas, pois pratica ato no cumprimento de seu dever funcional, em obediência ao disposto no art. 198 e 207, sem interesse jurídico no procedimento, no qual se verifica a legalidade das exigências (procedimento de dúvida) ou se . ” (TJCM/consulta o magistrado como deve agir no caso concreto (procedimento de consulta) RJ – Processo nº 0008662-82.2011.8.19.0007 – Rel. Des. Maria Sandra Kayat Direito. J. 11.07.2013). Ademais, o Tribunal de Justiça do Paraná também possui Jurisprudência neste sentido: DIREITO NOTARIAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DÚVIDA NOTARIAL INVERSA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA – IRRESIGNAÇÃO DO SUSCITANTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS – ARGUIÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE NÃO ENSEJA CUSTAS – NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. AP – 0001046-84.2016.8.16.0117 – Rel. Des. Marques Cury. J. 05.09.2018 “(...). Insta salientar que o art. 207 da Lei de Registros Públicos menciona que no processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente, tal regra torna impositivo o recolhimento de custas caso o interessado saia vencido e, por consequência, apresente o interesse de recorrer da decisão (...)” (TJPR - 11ª C. Cível - AC – 1400134-0 – Almirante Tamandaré - Rel.: Luciane do Rocio Custódio Ludovico - Monocrática - J. 01.02.2016). Diante do exposto, é caso de conhecer o recurso de Apelação Cível e reformar a sentença a fim de afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. III. DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Provimento do recurso de LONDRINA CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 1º OFICIO. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Marco Antonio Antoniassi, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Victor Martim Batschke (relator) e Desembargador Rogério Etzel. 08 de março de 2019 Assinado Digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado
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