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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0041679-32.2018.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, em que é agravante Projeto Imobiliário Residencial Viver Bosque SJP SPE 91 Ltda. (em recuperação judicial), e agravada Sirlene Sallum. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Projeto Imobiliário Residencial Viver Bosque SJP SPE 91 Ltda. (em recuperação judicial) contra a decisão de mov. 164.1, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito, Camila Mariana da Luz Kaestner, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0018506-44.2013.8.16.0035, que indeferiu o pedido de suspensão ou de extinção da demanda, rejeitando a tese de que o crédito deve se sujeitar à recuperação judicial, in verbis: Do detido compulsar das movimentações processuais, bem como ante o pedido de mov. 145.1, verifica-se que para o deslinde do feito necessária a prévia verificação quanto à submissão do crédito exequendo ao juízo da recuperação judicial, assim, passo a este desiderato.O artigo 49 da Lei 11.101/05, dispõe que: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.Assim, não há que se falar em expedição de certidão para a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação, visto que somente com o trânsito em julgado da sentença é que o crédito passa a ser considerado existente e plenamente exigível.Desde modo, considerando que o trânsito em julgado da sentença (26/04/2017) foi posterior ao pedido de recuperação judicial (16/09/2016), tem-se que o crédito exequendo não se submete aos efeitos da recuperação judicial.Neste exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, teve a oportunidade de decidir:(...)Assim, indefiro o pleito de suspensão da demanda anteriormente pleiteado, bem como o pedido de extinção em virtude de novação do crédito, devendo o feito ter seu regular prosseguimento.Assim, considerando o teor do ora decidido, intime-se a parte exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento do feito.Intimações e diligências necessárias. A agravante, inconformada, argumentou, em suma, que a decisão agravada está equivocada, porque o crédito em questão está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, por decorrer de relação jurídica constituída em abril de 2013, antes do deferimento da sua recuperação, ocorrido em 16/09/2016, merecendo ser suspensa a pretensão executória, mesmo que se considere extraconcursal o crédito, porque os atos de constrição estão vinculados às deliberações do juízo universal, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, inclusive, com concessão de efeito suspensivo.Esta Décima Sétima Câmara Cível decidiu, por maioria de votos, sob a relatoria do Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, em dar parcial provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÂO SUBMISSÃO (ART. 49, LEI 11.101/2005). PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. EXPROPRIAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado após o deferimento do pedido de recuperação judicial da requerida, não se sujeita aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial, porquanto, segundo a norma do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, somente estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. 2. É do Juízo da Recuperação Judicial a competência para executar eventuais atos de expropriação, como forma de viabilizar o plano de recuperação judicial pelo controle dos atos de constrição patrimonial. 3. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. A agravante opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados. Insatisfeita com o resultado obtido, a agravante interpôs, então, recurso especial (mov. 1.1/Pet 1 – Recurso Especial Cível). Posteriormente, a 1ª Vice-Presidência desta Corte encaminhou o feito à Câmara de origem para exercer possível juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp. 1.843.332/RS (Tema 1051/STJ) (mov. 10.1/Pet 2 – Recurso Especial Cível).É, em essência, o relatório.
II. VOTO Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o órgão julgador deverá realizar juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em decisão proferida sob o procedimento de repercussão geral ou recurso repetitivo, conforme o caso.Assim, tal como dito, retornaram os autos para tal desiderato, em virtude do julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.840.531/RS e 1843.332/RS (Tema 1051/STJ), os quais fixaram a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos darecuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051) - REsp nº 1.840.531/RS e nº 1.843.332/RS.A controvérsia dizia respeito “a interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”.No caso dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença se refere a uma ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição de parcelas pagas ajuizada em 13/09/2013, a qual possui como razão ensejadora o contrato realizado entre as partes em abril de 2013.A referida ação foi julgada procedente em 07/04/2015, com trânsito em julgado em 26/04/2017 e o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em 16/09/2016.Denota-se que, consoante dispôs a r. decisão recorrida, o fato gerador do crédito possui como base o contrato de compra e venda realizado entre as partes e os pagamentos das parcelas do preço ajustado, os quais ocorreram em momento anterior à recuperação judicial. Além disso, a sentença que encerrou o vínculo contratual entre as partes e possibilitou o retorno ao status quo ante é anterior ao pedido de recuperação judicial.Nesse sentido, conforme se extrai do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de crédito concursal, eis que preexistia à data da recuperação judicial, ainda que na forma ilíquida, independentemente de o trânsito em julgado da ação ter ocorrido após a homologação do pedido de recuperação.Submete-se o crédito, portanto, aos efeitos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.A fim de corroborar a tese esposada cito precedentes deste e. Tribunal de Justiça envolvendo a mesma empresa recuperanda, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO GERADOR CONSTITUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR A SET/2016. SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA COM NATUREZA CONCURSAL. TEMA JULGADO NO RESP 1840531/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0057965-80.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO. CRÉDITO DECORRENTE DE FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0013997-63.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 27.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIU SOBRE O SALDO DEVEDOR APÓS O TÉRMINO DO PRAZO ESTIPULADO PARA ENTREGA DO IMÓVEL – EVENTO DANOSO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO – SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO – EXEGESE DO ART. 49, DA LEI Nº. 11.101/2005 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA APRECIAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO(TJPR - 12ª C.Cível - 0038332-88.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.04.2019) Ainda, no mesmo sentido do propugnado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARA DETERMINAR QUE O CRÉDITO DEVIDO SE SUBMETA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. FATO GERADOR QUE OCORREU NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO E DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. TEMA Nº 1.051 DO C. STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA, SEGUINDO A SORTE DO PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0027865-11.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 20.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATO GERADOR. ATO ILÍCITO OCORRIDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAS QUE FOI DECLARADO POR SENTENÇA POSTERIOMENTE. CRÉDITO CONCURSAL. RECONHECIMENTO. FATO GERADOR CONSTITUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR A 20.06.2016. ENTENDIMENTO DO STJ (RESP Nº 1.841.960/SP). TEMA 1051. RECURSO CONHECIDO, A QUE SE DÁ PROVIMENTO.Independentemente da prolação da sentença e de seu trânsito em julgado serem posteriores é de rigor a sujeição do crédito exequendo à recuperação judicial, vez que o ato ilícito que gerou o crédito (constituiu a obrigação) já existia quando houve a homologação do plano de recuperação judicial. A sentença apenas o declarou, não o constituiu.(TJPR - 7ª C.Cível - 0045564-15.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 11.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DO CRÉDITO. TEMA 1.051/STJ. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS SEM QUE ISSO IMPORTE EM VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEI 11.101/2005. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.(TJPR - 6ª C.Cível - 0025607-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.11.2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPO OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECONHECE O CRÉDITO NA MODALIDADE EXTRACONCURSAL. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINARMENTE. DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO. CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRÉDITO COMO CONCURSAL. ACOLHIDO. CRÉDITO QUE SE CONSTITUI COM O FATO GERADOR. FATO GERADOR ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ 20/06/2016. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. MULTA DO ARTIGO 523, §1º DO CPC NÃO INCLUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004098-96.2015.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 17.10.2022) Portanto, o crédito em questão se origina de inadimplemento contratual e de ação de rescisão de contrato de compra e venda ajuizada em setembro de 2013, cuja sentença de procedência foi proferida em 07/04/2015, antes, portanto, do deferimento do processamento da recuperação, que ocorreu em 16/09/2016.Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a natureza concursal do crédito em questão, com a expedição de certidão de crédito e extinção do cumprimento de sentença, para que o exequente se habilite nos autos de recuperação judicial.Por tais motivos, voto pelo exercício positivo do juízo de retratação, conforme fundamentação supra, o que faço por força do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil e art. 109, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
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