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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo autor Valdir Bento da Costa e réu Estado do Paraná contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Marcus Renato Nogueira Garcia, que julgou, em conjunto, parcialmente procedente os pedidos iniciais efetuados nos autos sob nº 0025222-53.2013.8.16.0014 e 0025303-65.2014.8.16.001 (oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina), in verbis: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os pedidos formulados nos autos de n° 0025222-53.2013.8.16.0014, para o fim de: a.1) condenar o réu a indenizar a autor, a título de danos morais advindos do evento ocorrido no dia 03/01/2013, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar da publicação da presente decisão; a.2.) condenar o réu a indenizar o autor pela perda da chance de ser nomeado à função em que restou aprovado em processo seletivo simplificado pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar da citação; a.3) declarar a nulidade dos contratos temporários firmados a partir de 04/07 /2008, nos termos da fundamentação; a.4) condenar o réu aos depósitos de FGTS não efetuados a partir de 04/07/2008, corrigidos monetariamente a partir da data em que cada depósito deveria ter sido efetuado e acrescido de juros de mora a contar da citação; a.5) ficam rejeitados os pedidos relativos aos lucros cessantes decorrentes das atividades de moto boy, adicional de periculosidade, férias, indenização por estabilidade acidentária, multa de 40% do FGTS devido, aviso prévio e multas constantes no artigo 477, caput e 477, §6º, alínea b, e §8º, da CLT; b) julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito, os pedidos formulados nos autos de n° 0025303-65.2014.8.16.0014, para o fim de: b.1) condenar o réu ao pagamento do adicional-noturno devido ao autor, corrigidos monetariamente a partir da data em que cada depósito deveria ter sido efetuado e acrescido de juros de mora a contar da citação, a ser calculado em posterior liquidação de sentença, observado o prazo prescricional; b.2) rejeitar o pedido condenatório relativo ao auxílio-alimentação. Quanto aos encargos de sucumbência ficou estabelecido que: Dada a sucumbência recíproca nos autos de 0025222-53.2013.8.16.0014, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao Dr. Patrono da ex adversa, que fixo em 20% do valor da condenação, observada a proporção acima e vedada a compensação, dada a qualidade dos trabalhos e o tempo despendido para os serviços. Ficam as imputações sucumbenciais dirigidas ao autor suspensas na forma do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, eis que beneficiário da gratuidade judicial. Em razão da sucumbência recíproca nos autos de 0025303-65.2014.8.16.0014, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao Dr. Patrono da ex adversa, que fixo em 20% do valor da condenação, observada a proporção acima e vedada a compensação, dada a qualidade dos trabalhos e o tempo despendido para os serviços. Ficam as imputações sucumbenciais dirigidas ao autor suspensas na forma do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, eis que beneficiário da gratuidade judicial.O autor, inconformado, apelou nos autos nº 0025222-53.2013.8.16.0014, argumentando, em suma, que é devido o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, II, da CLT, pois a atividade exercida implicava em risco à sua integridade física e vida, na medida em que os policiais militares foram retirados do distrito, em meados de 2010, quando os carcereiros passaram a trabalhar sozinhos. Prosseguiu afirmando que, em agosto de 2012, quando trabalhava sozinho foi surpreendido pelas detentas, as quais o agrediram, o renderam, o prenderam em uma cela e fugiram, bem como quase perdeu a vida no início de 2013. Mencionou que o Estado do Paraná não negou o exercício da atividade perigosa, o que configura a confissão ficta. Ressaltou que a prova técnica é desnecessária, uma vez que é evidente a natureza de atividade perigosa, tanto que este Tribunal de Justiça reconhece aos agentes de cadeia pública o direito ao adicional de atividade penitenciária, o qual guarda similaridade com o adicional de periculosidade. Acerca da teoria da perda de uma chance, o autor argumentou que, em razão do acidente de trabalho sofrido por culpa do recorrido, não foi possível se apresentar em Curitiba para assumir sua vaga como agente de carceragem para mais um teste seletivo de um ano, prorrogável por mais um, de modo que o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está abaixo daquilo que seria devido, incluindo férias e 13º salário, qual seja, R$ 25.780,36 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta reais e trinta e seis centavos). Assinalou, que nesta situação, deixou de receber R$ 51.560,72 (cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e dois centavos). Assim sendo, o autor requereu o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de: “a) Condenar o recorrido a pagar ao recorrente o adicional de atividade penitenciária durante todo o período do contrato de trabalho, ou, sucessivamente, ao adicional de periculosidade; b) Majorar o valor da indenização pela impossibilidade de assumir novo contrato para R$ 51.560,72 (cinquenta e um mil quinhentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), ou seja, referente aos 2 (dois) anos de contrato. Sucessivamente, sendo outro o entendimento de Vossas Excelências, o que não se espera, requer a reforma da sentença para majorar o valor da indenização para R$ 25.780,36 (vinte e cinto mil setecentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), referente ao período de 1 (um) ano de contrato; c) Ante o êxito recursal que é iminente, requer seja majorado os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), bem como, revista sua distribuição entre os recorrentes; d) O recorrente requer a manutenção dos benefícios da gratuidade da Justiça” (mov. 66.1 dos autos nº 0025222-53.2013.8.16.0014). De seu turno, o réu também apelou nos autos nº 0025222-53.2013.8.16.0014, alegando, em suma, que o autor deu causa ao evento danoso, pois foi negligente ao conduzir o cachorro da raça pit bull, de modo que há o rompimento do nexo causal. Salientou que não era função do autor realizar a condução do cão, o qual extrapolou os limites de suas atribuições funcionais. Pontuou que o autor somente foi alvejado por disparo de arma de fogo pela sua falha na condução do cão, pois se conduzisse o cão com os devidos cuidados, não haveria como escapar da coleira e consequentemente o seu companheiro de trabalho não iria efetuar os disparos que o atingiu. Prosseguiu defendendo que ocorreu a exclusão automática do autor do processo seletivo simplificado porque ele não compareceu à convocação, ato esse legal em conformidade com o Edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia entre os candidatos. Neste ponto ainda ressaltou que o autor poderia perfeitamente comparecer à convocação em Curitiba, não havendo qualquer impedimento ao seu deslocamento. Sustentou que, em razão do vínculo administrativo, o autor não tem direito ao pagamento de FGTS, pois a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 não o arrolou como um dos direitos do contratado temporariamente, além do que o Superior Tribunal de Justiça apregoa que: “a prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo em relação de natureza trabalhista”. Disse ainda que não é devido o adicional noturno porque é inaplicável a CLT na relação administrativa estabelecida entre as partes e o autor não comprovou o trabalho noturno, assim como deve ser reconhecida a prescrição quinquenal sobre eventuais verbas. Aduziu que para a fixação da indenização por danos morais, o julgador deverá levar em consideração a situação da vítima, as condições do ofensor, a gravidade do ato praticado, a contribuição da vítima para o evento danoso e o fim punitivo e preventivo da indenização, de modo que nenhum valor é devido ao autor ou que, pelo menos, seja reduzida conforme as peculiaridades do caso. Afirmou que os juros de mora são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício àquele em que o pagamento deveria ser feito, porque indevido a contagem de juros a partir do evento danoso, considerando-se a inexistência de mora do Estado do Paraná até o último dia do exercício seguinte ao da apresentação do precatório, por força do art. 100, §1º, da Constituição Federal. Desse modo, o réu sublinhou que os juros moratórios devem ser fixados no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago, sem prejuízo da aplicação do §3º do art. 100 da Constituição Federal, em sendo o caso. Porém, subsidiariamente defendeu a aplicação, tão somente, de juros simples de 6% (seis por cento) ao ano (artigo 7-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 11.960, de 2009, publicada no D.O.U de 30/06/2009), deverão incidir, tão somente, a partir do momento que conhecido o valor certo da indenização por danos morais (data da sentença, data do acórdão, se reformada a decisão singular). Assim sendo, o réu requereu o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de que: “afastando-se a condenação do ente público ou, ainda, para que seja reduzido o valor indenizatório fixado, bem como das verbas acessórias, tudo se levando em conta os argumentos supra alinhavados, considerando-se, ainda o período prescricional” (mov. 67.1 dos autos nº 0025222-53.2013.8.16.0014). Ambas as partes ofereceram contrarrazões, uma pugnando pelo desprovimento do recurso da outra (mov. 74.1 e 75.1 dos autos nº 0025222-53.2013.8.16.0014). Por sua vez, nos autos nº 0025303-65.2014.8.16.0014, somente o réu apelou com os mesmos argumentos acima citados (mov. 92.1 dos autos nº 0025303-65.2014.8.16.0014). O autor ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 99.1 dos autos nº 0025303-65.2014.8.16.0014). Recebidos os processos nesta instância recursal, a Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio de seu ilustre representante Francisco Gmyterco, manifestou-se pelo desprovimento das apelações em ambos recursos (mov. 8.1 dos autos nº 0025222- 53.2013.8.16.0014 e mov. 9.1 dos autos nº 0025303-65.2014.8.16.0014). Ato contínuo, determinou-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, bem como a suspensão dos feitos até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.510.100-9/02 (mov. 11.1 dos autos nº 0025222-53.2013.8.16.0014 e mov. 12.1 dos autos nº 0025303-65.2014.8.16.0014). Posteriormente, determinou-se o levantamento do sobrestamento do feito, em razão do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7, transitado em julgado (mov. 30.1 dos autos nº 0025222-53.2013.8.16.0014 e mov. 27.1 dos autos nº 0025303- 65.2014.8.16.0014). Os autos vieram-me conclusos. É, em essência, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEsse processo em relação ao recurso de apelação 1 do autor foi julgado por unanimidade de votos pelo parcial provimento do recurso. Todavia, em relação ao recurso de apelação 2 do Estado do Paraná, foi julgado por maioria de votos pelo não provimento. Assim sendo, adoto a fundamentação também do relator originário em relação ao recurso de apelação 1 do autor, no seguinte sentido:Considerando a conexão entre os pedidos e o julgamento conjunto realizado pelo Juízo a quo, procedo a análise simultânea dos feitos em um único voto. 2.1.Admissibilidade De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os recursos preenchem os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) de admissibilidade. Passo, então, à análise da matéria devolvida e conhecida a esta instância revisora. Por uma questão de prejudicialidade analiso em primeiro lugar as razões de apelação do réu Estado do Paraná e depois do autor Valdir Bento da Costa. 2.2. DAS RAZÕES DE APELAÇÃO DO RÉU 2.2.1. Do tópico “1. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – TEORIA DA CAUSALIDADE IMEDIATA” Diante do reconhecimento da responsabilidade civil estatal, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, o réu foi condenado: “a indenizar a autor, a título de danos morais advindos do evento ocorrido no dia 03/01/2013, no valor de no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar da publicação da presente decisão”. Entretanto, para se eximir de sua responsabilidade, o réu alegou que o autor deu causa ao evento danoso, pois foi negligente ao conduzir o cachorro da raça pit bull, de modo que há o rompimento do nexo causal. Salientou que não era função do autor realizar a condução do cão, o qual extrapolou os limites de suas atribuições funcionais. Pontuou que o autor somente foi alvejado por disparo de arma de fogo pela sua falha na condução do cão, pois se conduzisse o cão com os devidos cuidados, não haveria como escapar da coleira e consequentemente o seu companheiro de trabalho não iria efetuar os disparos que o atingiu. Todavia, sem razão! Isso porque, na mesma linha de convencimento do douto juiz sentenciante, entendo que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 186 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Pela interpretação do dispositivo legal citado, extrai-se que a reparação de danos está condicionada à existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) ato ilícito; b) dano; c) culpa e d) nexo causal entre o ato ilícito e o dano. O ato ilícito, na lição do mestre Silvio de Salvo Venosa[1], traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever (...), e o dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito. O nexo de causalidade vem a ser o liame que liga a conduta do agente ao dano, sendo por meio desta relação causal que se pode concluir quem foi o causador do dano. A demonstração da relação de causa e efeito entre o dano causado materialmente a requerente e a ação ou omissão da requerida é condição fundamental para o deferimento de indenização por responsabilidade civil. Além da conduta contrária ao dever de diligência, e o dano sofrido pelo ofendido, é necessário e essencial que entre tais acontecimentos haja um nexo de causalidade, uma relação, que torne o dano suportado uma consequência do ato praticado pelo infrator da norma. Assim: Não basta que o agente haja procedido contra direito, isto é, não se define responsabilidade pelo fato de cometer um ‘erro de conduta’, não basta que a vítima sofra um ‘dano’, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado.[2]O dever de indenizar apenas surge, como prevê o Código Civil, quando verificadas a ocorrência de dano, a prática de ato ilícito, o nexo causal entre o dano e o agente e culpa do mesmo. Nesse sentido, o art. 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, o art. 37, §6º, da Constituição Federal prescreve que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado, isto é, aquela que independe da demonstração do elemento subjetivo de dolo ou culpa, de modo que para a responsabilização basta, à luz da teoria do risco administrativo, a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Nesse panorama, o Estado tem a atribuição de provar alguma causa excludente de responsabilidade, como exemplo: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. A despeito de não ignorar a controvérsia doutrinária existente acerca da aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva às hipóteses de omissão do Poder Público, cumpre registrar a seguinte posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. (...) REGIME GERAL BIFURCADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO 3. No Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO-POLÍCIA PERANTE CUSTODIADO, SUBJUGADO OU IMOBILIZADO 4. O estatuto comum de responsabilidade civil subjetiva na omissão estatal enfrenta duas exceções principais, que redundam em unificação do regime biarticulado e compelem à utilização indistinta da responsabilidade objetiva. Primeiro, quando a responsabilização objetiva decorrer de expressa ou implícita previsão legal, em microssistema singular (p. ex., Código de Defesa do Consumidor, legislação ambiental). Segundo, quando a conformação particular dos fatos (= atividade normalmente de risco) indicar, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a presença de cânone ou dever de ação estatal mais rigoroso do que o convencional, aí incluída a salvaguarda da dignidade e da integridade de pessoa custodiada, imobilizada ou constrangida por agentes de segurança pública. (...) (AREsp 1717869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020) Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal distinguiu a omissão específica da genérica ao julgar o Recurso Extraordinário nº 841.526-RG/RS (Tema 592 da Repercussão Geral, da relatoria do Ministro Luiz Fux, que firmou a tese de que: “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento). Assim, foram explicitadas as premissas de que não se aplica a teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil do Estado, o qual responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa situação, conforme a seguinte fundamentação exposta pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux: A omissão estatal, entretanto, merece considerações específicas. É que esses casos de responsabilidade civil do Estado por omissão retratam questões jurídicas tormentosas, tanto em sede jurisprudencial, quanto doutrinária. Isso porque, embora o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal seja expresso ao definir a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados pelos seus agentes, não se vislumbra claramente do texto constitucional qual a solução jurídica adequada nos casos de danos oriundos de omissões estatais. Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da (...)Com efeito, não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Ora, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (...) Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima. Sobre o tema, relevante escólio doutrinário de GILMAR FERREIRAMENDES et alli. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 801-803):(...) Realmente, a integração do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado por omissão pressupõe que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Assim, embora não se estabeleça um nexo de causalidade fática, imputa-se o resultado ao agente por meio de uma causalidade juridicamente estabelecida. Nas palavras de FRANCISCODE ASSIS TOLEDO, “não se trata, pois, como salienta Wessels, de um ‘nãof a z e r ’ p a s s i v o , m a s d a ‘ n ã o - execução de uma certa atividade juridicamente exigida’” (Princípios básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 5ª edição,2001, p. 117). Não se pode olvidar, por outro lado, assim como preconiza a parte final do artigo 13, § 2º, do Código Penal6, que o agente deve ter não só o dever jurídico de impedir o resultado danoso, mas também “a real possibilidade de realizar a ação devida” (TAVARES, Juarez. Teoria do injustopenal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 143). No contexto do Desse modo, a omissão específica que atrai a responsabilidade objetiva é aquela em que o Estado possui o dever específico de agir para evitar o evento danoso, circunstância em que se encontra na condição de garante. Por outro lado, a omissão genérica que atrai a responsabilidade subjetiva é aquela em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, de modo que a sua omissão não se apresenta como causa direta e imediata do dano, motivo pelo qual, nessa hipótese, é necessária a prova do elemento subjetivo dolo ou culpa. No caso, não há dúvida de que o Estado do Paraná possui o dever específico de prestar a devida e adequada proteção, segurança e guarida aos agentes de carceragem, de modo que deve responder de forma objetiva por eventuais danos sofridos por seus agentes no local de trabalho. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REBELIÃO NA PENITENCIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU - MORTE DE AGENTE - AUXILIAR DE CARCERAGEM DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA - FATO DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - DANOS MORAIS COMPROVADOS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. 1 - Independentemente do ato ter sido praticado por terceiros (presos), o Estado tem o dever de zelar pela incolumidade física e moral dos seus servidores, fornecendo-lhes condições de segurança para o exercício de suas atividades. 2 - O presente caso trata de responsabilidade civil do Estado, na modalidade objetiva, uma vez que o evento danoso decorreu da omissão do ente estatal. 3 - Em que pese fosse aplicada a responsabilidade subjetiva do ente estatal, a mesma estaria perfeitamente configurada. 4 - O Dano Moral, no caso sub judice, independe de prova da perturbação da esfera íntima dos lesados, pois, repercutiu de modo peculiar em cada uma dessas pessoas, tendo origem no sofrimento e no trauma dos familiares, tratando-se de presunção absoluta, devendo ser avaliado o quantum pelo Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, para que não seja um valor ínfimo, nem tão alto este valor, que cause enriquecimento ilícito, sendo arbitrado em 100 salários mínimos nacionais para cada autor. 5 - Em Reexame Necessário, manteve-se os valores referentes à indenização por danos morais, devendo ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a partir do julgamento da sentença de 1º grau, bem como deverá incidir juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até o seu efetivo pagamento, nos termos do art. 406, do Código Civil. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 587114-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - Unânime - J. 10.11.2009) Nesse contexto cabe ao Estado comprovar que agiu diligentemente para evitar o dano, pois atribuir esse ônus ao lesado não parece ser o mais adequado. Na hipótese dos autos, a prova produzida confirma que o autor não contribuiu para o evento danoso. Com efeito, a testemunha Trenilto Bicheri Domingues relatou que o cão escapou e atacou um investigador de polícia, que para se defender, efetuou vários disparos na direção do cachorro, acertando alguns tiros no autor. Também disse que o animal estava preso apenas por uma corrente improvisada, sem uso de coleira (mov. 80.6 dos autos nº 0025303- 65.2014.8.16.0014).Em virtude disso, o autor teve que permanecer em repouso domiciliar pelo período de 60 (sessenta) dias para a recuperação das lesões sofridas, sendo um mês de imobilização e um mês de reabilitação, conforme atestados médicos (mov. 1.7 e 1.9 dos autos nº 0025222- 53.2013.8.16.0014). Verifica-se, portanto, que o dano ocorreu em razão da responsabilidade do ente estatal, por falha/omissão específica, que não zelou pela integridade física de seu servidor, que foi atingido pelo colega por disparo de arma de fogo em seu ambiente de trabalho, em decorrência de uma fuga do cachorro da raça pit bull, o qual estava sendo conduzido pela vítima, escapou de uma corrente improvisada, sem coleira e avançou sobre o autor dos disparos. Assim, verifica-se que o douto Juízo a quo conferiu correta solução à lide mediante posicionamento que não comporta qualquer tipo de reparo. Assim, neste ponto o decisum vergastado deve, portanto, ser confirmado pelos seus próprios fundamentos, os quais também adoto como razões de decidir por este voto: II.III.II.II. O evento danoso foi confirmado pela testemunha Trenilto Bicheri Domingues que, sob compromisso, aduziu que se encontrava de serviço junto ao 4º Distrito Policial no momento dos fatos, sabendo informar que o autor, que era o encarregado de cuidar do cachorro que fazia a guarda da carceragem, teria deslocado o cão para os fundos da unidade para viabilizar serviços de manutenção. Finalizados os serviços e no momento em que o autor trazia o cachorro de volta para o local adequado, o animal teria escapado e avançado contra um Investigador de Polícia que, para se defender, “- (...) tirou a arma e deu um monte de tiro no cachorro, só o que o Seu Valdir tava na mesma linha né, aí acabou acertando ele”. Destacou que o autor levou três tiros, sendo dois de raspão e um na perna, não mais retornando às funções habituais, até porque, segundo afirmou, seu contrato já estava próximo do vencimento. Quando arguido, asseverou, ainda, o cachorro não ficava preso a uma coleira, mas por uma corrente improvisada: “- Não era nem coleira, era uma corrente improvisada né”. Os fatos foram confirmados pelo Policial Civil Cristiano Fernandes da Silva que, apesar de não ter visto os fatos, pois se encontrava em outra sala, destacou ter ouvido os tiros e visualizado, ao se inteirar da situação, o autor e o cachorro atingidos pelos disparos de arma de fogo. Perguntado sobre quem incidia a responsabilidade de cuidar do animal, destacou que não sabia, mas, pelo que viu, somente o autor se responsabilizava pelo trato de cachorro que fazia a guarda da carceragem. II.III.II.III. No ponto, embora os disparos tenham sido desferidos pelo agente investigador para se defender do repentino ataque do cão, o fato não exclui a responsabilidade estatal, à luz do art. 37, §6°, da Constituição Federal. Isso porque, com sua omissão em conferir aos agentes que atuavam no 4º Distrito Policial condições adequadas de guarda e trato do animal da raça pit bull, o ente público acabou por criar uma situação de risco permanente, assumindo, com isso, o dever jurídico de impedir o resultado danoso:(...) Restou claro da prova oral coligida em Juízo que o local em que o animal permanecia durante o dia e a noite, bem assim as condições de deslocamento, alimentação e demais cuidados necessários a um cachorro sabidamente agressivo eram desempenhados pelo autor de forma absolutamente precária e improvisada. Não exista coleira ou mesmo agente treinado para o trato do animal, omissão que culminou no acidente relatado na exordial. Sequer logrou o ESTADO DO PARANÁ esclarecer de que modo o cachorro ingressou na unidade e quem era o responsável direito por sua guarda e cuidados. Das inadequadas condições de trabalho a que estava exposto o autor era, de fato, previsível que algum acidente pudesse vir a ocorrer, como de fato ocorreu: (...) É importante ressaltar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em prestígio ao entendimento acima elencado, tem reconhecido “... a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003). E não poderia ser diferente no caso em apreço, pois, como se vê, todos os pontos levantados no presente apelo foram minuciosamente tratados na sentença, embora o apelante não concorde com a solução encontrada. Desse modo, como muito bem posicionado pelo Procurador de Justiça em seu parecer: “Assim, se os fatos aconteceram dessa forma, cuja prisão de um cachorro grande e perigoso era feita apenas por uma corrente improvisada, sem uso de coleira, não se pode de forma alguma atribuir a culpa ao apelado pela fuga, posto que é responsabilidade do Estado o fornecimento a quem deve cuidar dos cães de guarda da corporação, de equipamento adequado para que não ocorra a fuga” (mov. 8.1 dos autos nº 0025222-53.2013.8.16.0014). Além do mais, em nenhum momento o réu se desincumbiu a contento de seu ônus probatório de comprovar a culpa exclusiva da vítima, uma vez que apenas escorou sua alegação na versão de que o autor supostamente teria conduzido negligentemente o cachorro, o que, entretanto, não encontra amparo na prova dos autos. Por consequência lógica, de rigor a manutenção da respeitável sentença prolatada nos pontos aqui destacados, preservado o entendimento do insigne Magistrado singular que corretamente equacionou a lide, resolvendo a questão com parcimônia e fundamentação, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os ditames legais aplicáveis à hipótese dos autos. 2.2.2. Do tópico “1. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – TEORIA DA CAUSALIDADE IMEDIATA” Diante do reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, das lesões sofridas pelo autor, que o incapacitaram temporariamente do exercício de suas atividades habituais, e do reconhecimento da impossibilidade de comparecer pessoalmente à convocação de escolha de vaga para o processo seletivo simplificado para a função de Agente de Cadeia Pública, o réu foi condenado: “a indenizar o autor pela perda da chance de ser nomeado à função em que restou aprovado em processo seletivo simplificado pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso e correção monetária a contar da citação”, em razão dos seguintes fundamentos: II.III.II.IV.I. Quanto a impossibilitado de tomar posse do cargo, finca-se a inicial a teoria da perda de uma chance. A teoria da perte d’une chance, embora de rara aplicação, dada a complexidade de prova do nexo causal, parece perfeitamente aplicável à hipótese concreta, dada a probabilidade de sucesso no ato de nomeação. Primeiro, porque o autor já estava aprovado no certame simplificado, sendo convocado somente para escolha da vaga e apresentação da documentação médica necessária; segundo porque, como já exercia há anos a função de carcereiro, provavelmente não teria empecilhos na fase médica, de apresentação de atestados e subsequente aprovação, não fosse, evidentemente, o ferimento sofrido por culpa do ente empregador; terceiro porque a exigência de comparecimento pessoal se deu justamente nos primeiros 30 dias de repouso, não se podendo exigir que o autor se deslocasse a Curitiba enquanto se recuperava de lesão decorrente de disparo de arma de fogo. A propósito, não logrou o ESTADO DO PARANÁ esclarecer o resultado do pedido de prorrogação protocolizado pelo autor em 21/01/2013 (seq. 1.20). Como se vê, o evento danoso a que foi submetido o autor em decorrência da omissão estatal, tolheu-lhe a chance de se apresentar para escolha da vaga e se submeter à análise de suas condições de saúde, necessárias ao exercício das funções.Quanto à indenização da decorrente da perda, após destacar a intensa polêmica doutrinária e jurisprudencial ligada a sua natureza, vale dizer, se deve ser considerada a título de dano moral, material (dano emergente ou lucro cessante) ou mesmo como espécie própria, leciona Sérgio Cavalieri: “A indenização, por sua vez, deve ser pela perda da oportunidade de obter uma vantagem e não pela perda da própria vantagem. Há que se fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização.(...) De qualquer forma, a indenização deve corresponder à própria chance, que o juiz apreciará in concreto, e não ao lucro ou perda que dela era objeto, uma vez que o que falhou foi a chance, cuja natureza é sempre problemática na sua realização” ( in Sérgio Cavalieri Filho Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Atlas, 2008, p. 75 e 77). No caso concreto deve ser ponderado, inicialmente, o fato de que a remuneração do servidor se encontra diretamente ligada à efetiva prestação de serviço. Se os serviços não foram prestados pelo autor, a indenização no valor equivalente à remuneração não percebida implicaria em enriquecimento sem causa. Faz-se de rigor, ainda, o abatimento do montante comprovadamente recebido pela parte (seq. 1.12) a título de auxílio-doença. Ao mais, o contrato teria prazo de 01 (um) ano, renovável excepcionalmente. Tem-se, assim e consideradas essas circunstâncias, que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostram suficiente para indenizar a chance perdida pelo autor, por culpa do demandado. O réu, por sua vez, argumentou que a exclusão do autor foi legal, de acordo com o princípio da vinculação ao ato convocatório, eis que deixou de comparecer à convocação, apesar de possível, o que afastaria o dever de indenizar pela perda de uma chance. Contudo, novamente sem razão! Isso porque, não se discute a legalidade ou não da exclusão do autor do processo seletivo simplificado. A questão diz respeito à falha/omissão especifica do Estado na proteção, segurança e guarida de seus agentes de carceragem, que resultou em lesões ao autor, as quais o impossibilitaram de comparecer à convocação para escolha de vaga para a função de Agente de Cadeia Pública, conforme Edital nº 001/2013 – SEJU, publicado em 02/01/2013 (mov. 1.19 dos autos nº 0025222-53.2013.8.16.0014). Com efeito, em razão das lesões sofridas no ambiente de trabalho, o autor teve que permanecer em repouso domiciliar pelo período de 60 (sessenta) dias para a sua recuperação, sendo um mês de imobilização e um mês de reabilitação, conforme atestados médicos (mov. 1.7 e 1.9 dos autos nº 0025222-53.2013.8.16.0014). Cumpre aqui destacar que a teoria da perda de uma chance somente é aplicável aos casos em que haja a demonstração de um dano real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade. Acerca da teoria da perda de uma chance enquanto fundamento para a imputação de responsabilidade civil do Estado, cito a seguinte posição do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EQUIVOCADAMENTE CONCLUIU PELA INACUMULABILIDADE DOS CARGOS JÁ EXERCIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HIPÓTESE EM QUE OS CARGOS PÚBLICOS JÁ ESTAVAM OCUPADOS PELOS RECORRENTES. EVENTO CERTO SOBRE O QUAL NÃO RESTA DÚVIDAS. NOVA MENSURAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. A teoria da perda de uma chance tem sido admitida no ordenamento jurídico brasileiro como sendo uma das modalidades possíveis de mensuração do dano em sede de responsabilidade civil. Esta modalidade de reparação do dano tem como fundamento a probabilidade e uma certeza, que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo. Precedente do STJ. 2. Essencialmente, esta construção teórica implica num novo critério de mensuração do dano causado. Isso porque o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que "há que se fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo. A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. 3. Esta teoria tem sido admitida não só no âmbito das relações privadas stricto sensu, mas também em sede de responsabilidade civil do Estado. Isso porque, embora haja delineamentos específicos no que tange à interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é certo que o ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar de determinado benefício. 4. No caso em tela, conforme excerto retirado do acórdão, o Tribunal a quo entendeu pela aplicação deste fundamento sob o argumento de que a parte ora recorrente perdeu a chance de continuarem exercendo um cargo público tendo em vista a interpretação equivocada por parte da Administração Pública quanto à impossibilidade de acumulação de ambos. 5. Ocorre que o dano sofrido pela parte ora recorrente de ordem material não advém da perda de uma chance. Isso porque, no caso dos autos, os recorrentes já exerciam ambos os cargos de profissionais de saúde de forma regular, sendo este um evento certo sobre o qual não resta dúvidas. Não se trata de perda de uma chance de exercício de ambos os cargos públicos porque isso já ocorria, sendo que o ato ilícito imputado ao ente estatal implicou efetivamente em prejuízo de ordem certa e determinada. A questão assim deve continuar sendo analisada sob a perspectiva da responsabilidade objetiva do Estado, devendo portanto ser redimensionado o dano causado, e, por conseguinte, a extensão da sua reparação. 6. Assim, afastado o fundamento adotado pelo Tribunal a quo para servir de base à conclusão alcançada, e, considerando que a mensuração da extensão do dano é matéria que demanda eminentemente a análise do conjunto fático e probatório constante, devem os autos retornarem ao Tribunal de Justiça a quo a fim de que possa ser arbitrado o valor da indenização nos termos do art. 944 do Código Civil. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta extensão, provido. (REsp n. 1.308.719/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.) No caso dos autos, a chance era certa e concreta, pois o autor já havia sido aprovado no processo seletivo simplificado, sendo convocado para comparecer na escolha da vaga e apresentar a documentação médica necessária, o que, entretanto, não foi possível, visto que estava imobilizado pelos ferimentos sofridos em seu local de trabalho. Dito isso, verifica-se que o não comparecimento foi involuntário, tanto que o autor requereu a prorrogação do prazo com a descrição dos fatos ocorridos como justificativa (mov. 1.20 dos autos nº 0025222- 53.2013.8.16.0014), porém não obteve resposta do Estado do Paraná. Consequentemente, o autor não foi contratado para a função de Agente de Cadeia Pública, a qual ela já exercia há bastante tempo (desde de 2006 quando iniciou na função de Auxiliar de Carceragem), de modo que tudo indicava que após a aprovação no teste seletivo não encontraria nenhum óbice para a recontratação, que somente pendia do exame médico. Deste modo, não há dúvidas de que o autor seria contratado, se não tivesse sofrido o acidente em seu ambiente de trabalho, uma vez que não teria nenhum outro impedimento físico para desempenhar a função e poderia comparecer fisicamente em Curitiba, no dia 23/01/2013, para escolha da vaga, ao que tudo indica.Nesse caso, o Estado do Paraná deve ser responsabilizado pelos danos que causou ao autor, pois ao falhar em seu dever de proteção, segurança e guarida de seu agente carcerário, frustrou as expectativas da vítima de assumir a função de Agente de Cadeia Pública, no setor masculino de Londrina, e de auferir rendimento pelo seu trabalho como temporário na rede pública estadual de segurança. Além do mais, o réu não negou a chance de possível contratação do autor, mas defendeu a impossibilidade de permitir qualquer outra chance ou prorrogação aos candidatos, nos termos do edital de abertura, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes. No entanto, não se discute aqui a legalidade ou ilegalidade da exclusão do autor do certame, principalmente porque não é a pretensão do autor ser contratado pela Administração Pública ou assumir as funções de Agente de Cadeia Pública, mas responsabilizar o Estado do Paraná pela impossibilidade de sua contratação, em razão de acidente ocorrido no 4º Distrito de Polícia de Londrina, quando exercia as funções de Auxiliar de Carceragem, sob vínculo administrativo com o Poder Público. Flávio Tartuce leciona que: A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. (...) essa chance deve ser séria e real. Buscando critérios objetivos para a aplicação da teoria, Sérgio Savi leciona que a perda de uma chance estará caracterizada quando a probabilidade da oportunidade for superior a 50% (cinquenta por cento) (in TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume único. 8 ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, p.591). Assim, como muito bem exposto pelo Procurador de Justiça, a qual também anuo: “ A conclusão de tudo isso, não pode ser outra senão a de que as consequências do evento danoso, são de responsabilidade exclusiva do Estado, pelo que, a condenação pela perda da chance de o autor ser novamente contratado, deve ser mantida”. Deste modo, no ponto em questão, não se vislumbra a possibilidade de reforma da já bem lançada sentença.
2.2.3. Do tópico “3. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE” O Juízo a quo declarou a nulidade dos contratos temporários firmados a partir de 04 /07/2008 e condenou o réu aos depósitos de FGTS não efetuados a partir daquela data, com correção monetária a contar da data em que cada depósito deveria ter sido efetuado e juros de mora a contar da citação. Isso porque, o autor foi inicialmente contratado em 30/06/2006 para a função de Auxiliar de Carceragem (mov. 1.13 dos autos nº 0025222-53.2013.8.16.0014), cuja prorrogação por mais doze meses ocorreu em 01/07/2007 (mov. 1.14 dos autos nº 0025222- 53.2013.8.16.0014). O autor foi novamente contratado em 04/07/2008 (mov. 21.3, p. 10 e 11 dos autos nº 0025303-65.2014.8.16.0014), cuja prorrogação por mais doze meses ocorreu em 04/07 /2009 (mov. 1.15 dos autos nº 0025222-53.2013.8.16.0014). Porém, um segundo termo aditivo foi firmado entre as partes prorrogando o pacto para 02/10/2010 (mov. 21.3, p. 8 dos autos nº 0025303-65.2014.8.16.0014). O autor foi novamente contratado em 03/10/2010, o qual foi prorrogado por mais doze meses em 03/10/2011 e em 03/10/2012 foi prorrogado uma segunda vez até 31/01/2013 (mov. 21.3, p. 5 e 6, dos autos nº 0025303-65.2014.8.16.0014). A Lei Complementar nº 108/2005 do Estado do Paraná, dispôs sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, nos seguintes termos: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. Parágrafo único. As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial. Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VII - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público. Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: (...) II - até doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,XI e XII do art. 2° desta Lei Complementar; (...) § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei Complementar, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por quantas vezes forem necessárias, desde que não ultrapasse o limite máximo de dois anos fixados pela alínea “b” do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. § 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei. (...) Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. (...) Art. 21. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público estadual. A contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público possui guarida constitucional no art. 37, IX da Constituição Federal, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se de contratação em regime especial, porque o contratado não está submetido ao regime estatutário nem ao regime celetista, porém está vinculado ao regime geral de previdência social, ou seja, ao regime aplicável a todos os trabalhadores civis, com exceção daqueles que exercem cargos públicos efetivos. O aludido contrato possui natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo. Sobre o tema da contratação temporária por tempo determinado, destaca-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04 /2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Os contratos firmados nos autos revelam que a necessidade de Auxiliar de Carceragem para a rede prisional estadual, evidenciando a omissão da Administração Pública, quanto ao dever de realizar concurso público. Dessa forma, o desrespeito ao limite legal de tempo previsto para o servidor contratado temporariamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público apenas conduz à nulidade do contrato, com o direito à percepção ao salário devido pelas horas trabalhadas e ao depósito do FGTS pela Administração Pública. Neste sentido, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/09/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de FGTS, relativo aos períodos em que a parte autora laborou para a Administração Pública estadual, na condição de servidor público, efetivado pela Lei Complementar estadual 100/2007.III. No caso, o Tribunal a quo reconheceu que, no caso, houve contínua renovação do contrato temporário, com o intuito de burlar a regra constitucional do acesso ao serviço público mediante concurso público. Contudo, manteve a sentença de improcedência da ação, sob a tese de que os servidores contratados somente fazem jus aos direitos expressamente previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, dentre os quais não se insere o direito ao recolhimento dos valores relativos ao FGTS. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema 191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas. ARE 766.127 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, publicado em 18/5/2016. Ao julgar o Tema 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS (RE-RG 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/8 /2014). Por seu turno, o Tema 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica. RE-RG 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2016. Por qualquer ângulo em que se analise o tema em debate, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando evidenciada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362 /MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12 /2017). No mesmo sentido: "O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n.8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem 'extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato' (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/10/2013). Precedentes. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que houve renovações sucessivas do contrato" (STJ, AgInt no REsp 1.619.785/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). Em igual sentido: STJ, REsp 1.640.959/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.V. Tratando-se de matéria de direito, cujos fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto. VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, a fim de julgar procedente a ação. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1669135/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Embora não se possa falar tecnicamente em prorrogação sucessiva, uma vez que o autor foi submetido sucessivamente a outros processos seletivos de seleção, o caso em voga demonstra o inequívoco desrespeito à contratação temporária de servidor público para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Isso porque, é nítida a violação ao art. 37, II da Constituição Federal, diante da exigência constitucional de obrigatoriedade de concurso público, principalmente, porque o serviço público de segurança prisional é ordinário e permanente do Estado latu sensu, o que impõe a nulidade das contratações em regime especial e o pagamento de FGTS. Neste sentido, a posição desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INGRESSO POR TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INGRESSO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRORROGAÇÕES IRREGULARES DO CONTRATO. CONTRATO NULO. MATÉRIA EXLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE, AINDA QUE NULO O CONTRATO, FAZ JUS O SERVIDOR AO RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PROPORCIONAIS. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. PARCIAL RAZÃO. VÍNCULO JURÍDICOADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 363, TST. DEVIDO APENAS O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E DO FGTS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO RECOLHIMENTO DO FGTS COMPREENDIDO ENTRE 16 DE FEVEREIRO DE 2011 A 19 DE FEVEREIRO DE 2016. SAQUE INDEVIDO EM RAZÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA QUE APENAS PODERÃO OCORRER QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, INCISO II, CPC. 1) “O Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema 191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas. ARE 766.127 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, publicado em 18/5/2016”. (STJ – AgInt no RE nos EDcl no Ag Int no Recurso Especial nº 1.536.362/MG – 2015/0133206-7 – Relator: Min. Humberto Martins – DJe: 14/12/2017). 2) “Súmula nº 363 do TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002073-25.2016.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Nilson Mizuta - J. 15.05.2018) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, INCISO I, CPC/15. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUXILIAR DE CARCERAGEM. CARGO PÚBLICO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÃO QUE SE ESTENDEU DE 2006 ATÉ 2012 ININTERRUPTAMENTE. ILEGALIDADE. OFENSA AO ART. 37, INCISO II E §2º DA CF C/C ART. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. CONTRATO NULO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. POSSIBILIDADE. SUMULA 363 DO TST E ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ E STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. VARA ESTATIZADA. POSSIBILIDADE. EX VI DA SÚMULA 72 DO TJ/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA. (TJPR - 3ª C.Cível - RN - 1656330-5 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - Unânime - J. 22.08.2017) Portanto, é devido o depósito do FGTS para o autor nos períodos em que ele exerceu as suas atividades perante a Administração Pública na condição de contratado temporário em regime especial para a função de auxiliar de carceragem, a partir de 04/07/2008, observando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. 2.2.4. Do adicional noturno O réu foi condenado ao pagamento do adicional noturno devido ao autor, corrigidos monetariamente a partir da data em que cada depósito deveria ter sido efetuado e acrescido de juros de mora a contar da citação, a ser calculado em posterior liquidação de sentença, observado o prazo prescricional. Neste ponto, o réu se insurge ao alegar que não é devido o adicional noturno porque é inaplicável a CLT na relação administrativa estabelecida entre as partes e o autor não comprovou o trabalho noturno, assim como deve ser reconhecida a prescrição quinquenal sobre eventuais verbas. Em primeiro lugar, deve ser destacado que o art. 10, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, assegura aos contratados temporários o adicional noturno, in verbis: Art. 10 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: (...) IX - adicional noturno; Além disso, o art. 10 da Lei estabelece que o pessoal contratado temporariamente tem direito ao previsto no art. 34 da Constituição Estadual (exceto os incisos XVII, XIX e XX), além de auxílio alimentação, vale-transporte, afastamentos, pagamento pelo trabalho noturno, entre outros. Entre os direitos arrolados no art. 34, que são aplicados ao contratado temporariamente, encontra-se a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinquenta por cento à do normal e a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. No caso dos autos, o autor afirmou que trabalhava em regime de escala, primeiro de 12x36, depois de 24x72 e por fim de 24x48, incluindo em períodos noturnos. Ao ser colhido o depoimento pessoal, o autor disse que exercia o trabalho a noite porque era em escala de 12x36, sempre no período noturno das 19h até 7h, nunca no período da manhã ou 24x72 das 7h até 7h do dia seguinte (mov. 85.5 dos autos nº 002503- 65.2014.8.16.0014). A testemunha Trenilto Bicheri Domingues relatou que trabalhou com o autor a partir de 2012, na mesma função de Auxiliar de Carceragem, porém a sua jornada de trabalho era de expediente, ou seja, das 8h até as 18h, com intervalo para almoço, enquanto o autor e outros faziam escala de 24x72 das 7h até as 7h do dia seguinte, sendo que a noite ficava um auxiliar de carceragem e um investigador de plantão (mov. 80.6 dos autos nº 002503-65.2014.8.16.0014). A testemunha Cristiano Fernandes da Silva mencionou que trabalhava no 4º Distrito Policial, na função de investigador de polícia, no horário de expediente, de segunda a sexta-feira das 8h até as 18h, porém não soube precisar o horário da jorna de trabalho do autor, uma vez que não tinha conhecimento da escala de trabalho dos carcereiros contratados por PSS (processo seletivo simplificado) e encontrava o autor nos dias de trabalho em seu horário de expediente e quando realizou alguns plantões, cobrindo férias de colegas, ele trabalhou com o autor de noite, no período de 2012 (mov. 80.7 dos autos nº 002503-65.2014.8.16.0014). Portanto, o autor faz jus ao adicional noturno, uma vez que comprovado nos autos laborar em regime de 12x36 e 24x72, fato também corroborado pelos livros de plantão anexados aos autos (mov. 79.2 a 79.12 dos autos nº 002503-65.2014.8.16.0014). Ademais, como o autor laborava 24 horas seguidas, parte da jornada era realizada no período noturno (22 horas às 5 horas).Frise-se que a súmula 213 do STF dispõe ser devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. (...) REGIME DE REVEZAMENTO DE 24 HORAS DE TRABALHO POR 72 HORAS DE DESCANSO. (...) ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA MESMO NO REGIME DE REVEZAMENTO. SÚMULA 213 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) (TJPR. 2ª C. Cível. AC - 882240- 2. Curitiba. Rel.: Cunha Ribas. Unânime. J. 05.06.2012). Inexiste previsão legal acerca da hora noturna reduzida, não sendo aplicável a CLT a relação do autor com o Estado. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, a fim de condenar o Estado ao pagamento de adicional noturno no percentual de 20% ao autor, em relação às horas trabalhadas no período noturno (22 horas às 5 horas), a ser calculado em posterior liquidação de sentença, observado o prazo prescricional de 5 anos, conforme já decidido na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 41.1 dos autos nº 0025303- 65.2014.8.16.0014). 2.2.5. Do tópico: “4. DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO Nesse ponto nego provimento ao recurso do Estado do PR por entender que o valor de R$ 20.000,00 atende ao princípio da razoabilidade e as finalidades compensatória e inibitória da verba. Por essas razões nego provimento ao recurso.2.2.6. Do tópico: “5. DOS JUROS DE MORA – DANOS MORAIS – TERMO INICIAL” A sentença condenou a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora a partir do evento danoso. Neste ponto, a sentença está correta, com a ressalva apenas de que a correção monetária contará a partir deste acórdão, nos termos da súmula nº 362 do STJ, tendo em vista a diminuição do valor da indenização e a condenação definitiva por meio desta decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362/STJ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A PARTIR DO ACÓRDÃO PUBLICADO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO A ESTE ASPECTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA, SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITO INTEGRATIVO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000604-93.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 10.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ PEDIDO LIMINAR, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI ACOLHIDA, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. I. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA EXECUTADA – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – SEM RAZÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO, ENTRETANTO, NÃO A EXTINGUIU – DETERMINAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS NOS AUTOS – HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1015, § ÚNICO). II. MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À DATA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONDENAÇÃO EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO QUE MINOROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO À TÍTULO DE DANOS MORAIS, IMPORTANDO EM NOVA CONDENAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO DEFINITIVA – INCIDÊNCIA DO ACÓRDÃO (DATA DO ARBITRAMENTO) – SÚMULA 362 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000402-94.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.08.2022) Por sua vez, mantém-se a contagem dos juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, CC e súmula 54 do STJ). Em suma: quanto aos danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398, CC e 54 do STJ) e a correção monetária se dá a partir do acórdão (Súmula nº 362 do STJ).Entretanto, no que diz respeito aos critérios de atualização monetária, a sentença comporta parcial reforma, ainda que de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Isso porque, em julgamento proferido no âmbito do REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça tomou em consideração as decisões já prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e nº 4.425/DF e no RE nº 870.947/SE e, a partir disso, fixou teses sobre correção monetária e juros moratórios nas condenações judicialmente impostas a entidades fazendárias à luz das disposições normativas especificamente aplicáveis aos diferentes tipos de relações jurídicas estabelecidas com o Poder Público. A pretensão discutida em Juízo envolve condenação judicial de natureza administrativa em geral, no período posterior ao Código Civil de 2002 e anterior a Lei nº 11.960 /2009, de modo que está adstrita ao item 3.1, alíneas “b” e “c”, do Tema 905/STJ, in verbis:3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro /2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Dessa forma, os juros de mora e a correção monetária paras as verbas deferidas e indenização por danos morais devem observar o disposto no item 3.1, alíneas “b” e “c”, do Tema 905, das Teses Firmadas pelo STJ, em sede de repercussão geral, sufragada pelo STF no Tema 810 de suas Teses, até a entrada em vigor da EC nº 113/21.Isso porque, a partir da Emenda, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, para a correção monetária e juros de mora, conforme dispõe seu art. 3º: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Pelo que se percebe, até 8 de dezembro de 2021, os índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem observar as teses dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, mas no período posterior, forçoso dar cumprimento à legislação superveniente, de aplicabilidade imediata, com incidência apenas da taxa Selic, que contempla a atualização monetária e a compensação da mora. Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE, NA CONDIÇÃO DE FILHA UNIVERSITÁRIA, CONCEDIDO À AUTORA.(1) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS ANTES DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA – CORREÇÃO MONETÁRIA, OUTROSSIM, FIXADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.495.146/MG (TEMA N. 905), MAIS PRECISAMENTE À SUBEMENTA N. 3.2 – ALEGADAS, NO PONTO, OMISSÕES – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO CONFIGURADO.(2) PRETENDIDA INCIDÊNCIA, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 (ART. 3º), APENAS DA TAXA SELIC – POSSIBILIDADE – ATO NORMATIVO CONSTITUCIONAL NÃO OBSERVADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – VÍCIO SANADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO, NESSE PARTICULAR, DE EFEITO INFRINGENTE.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0003495-24.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.07.2022) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE TOMAZINA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 12/1997 QUE NÃO FOI REVOGADO - BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – ADICIONAL DEVIDO NO PERCENTUAL DA NORMA MUNICIPAL VIGENTE - APLICAÇÃO DO ART. 87 DA LEI Nº 12/1997– SUCESSÕES LEGISLATIVAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR AO PERCENTUAL – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. (...) Correção dos valores pelo IPCA-E, desde a data pela qual deveriam ter sido implementados. Juros pela taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação para as condenações até o dia 07/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros em um único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). (...)” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000660-52.2017.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL TALITA GARCIA BETIATI - J. 01.08.2022) Portanto, à correção monetária e aos juros de mora aplicam-se os Temas 905 do STJ e 810 do STF, até a entrada em vigor da EC nº 113/21. 2.7. DAS RAZÕES DE APELAÇÃO DO AUTOR 2.7.1. Do tópico: “I – PERICULOSIDADE/ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA” O autor requereu a condenação do réu ao pagamento de adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT, em virtude da atividade de risco. Assim, consta na petição inicial que: “O autor laborou durante mais de seis anos para o Estado do Paraná em profissão de alta periculosidade, e nunca recebeu nenhum valor referente a este direito, mesmo lidando diariamente com indivíduos retirados da sociedade em virtude de não se adequarem as normas que norteiam o direito penal brasileiro, tão perigoso, que no exercício do trabalho diário, quase perdeu a vida no início de 2013”. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente, in verbis: O direito ao recebimento do adicional dependeria, não obstante, do detalhamento das atividades exercidas pelo autor e a sua periodicidade no ambiente carcerário, prova técnica que não restou produzida nos autos e não pode ser simplesmente presumida. De fato, ao se abster de questionar o indeferimento da prova pericial, quando do saneamento dos autos de n° 0025222-53.2013.8.16.0014, deixou o autor precluir a possibilidade de sua produção. Nada trouxe o autor, outrossim, no âmbito testemunhal, pois nenhuma testemunha foi arrolada para depor sobre o assunto. Não se faz possível, ademais, a extensão do pedido para abranger o Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), previsto no art. 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, vez que não houve pedido expresso nesse sentido Neste ponto, a sentença não comporta reforma porque o adicional de periculosidade requerido pelo autor não se confunde com o adicional de atividade penitenciária, tanto que em suas razões de apelação o autor tenta ao máximo justificar a identidade e similaridade dos adicionais para obter o adicional de periculosidade, sem a produção de prova técnica ou obter o adicional de atividade penitenciária, ainda que não requerido expressamente, sob a premissa de que ambos os adicionais possuem a mesma natureza. No entanto, como muito bem enfatizado pelo douto juiz sentenciante não houve a produção de prova pericial técnica, a única suficiente para provar a periculosidade, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 10.962/1993, a saber: Art. 6º. As atividades ou operações, o fator de insalubridade e o de periculosidade, sua caracterização, freqüência, graus de risco e limites de tolerância, bem como a possibilidade e a forma de sua supressão, total ou parcial, serão apuradas pelo órgão pericial oficial do Estado, exceto quanto às atividades ou operações no âmbito do SUS-PR, que deverão ser analisadas em conjunto com os profissionais habilitados das áreas de segurança e medicina do trabalho da DRH/ISEP, em virtude das características peculiares e legislação específica do SUS, com a adoção no que forem aplicáveis, os parâmetros das Normas Regulamentadoras nº.s 15 e 16, da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. (vide Lei 13666, de 05/07/2002) A propósito: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.647.030-1 - DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.APELANTE: RICARDO DE AQUINO SCHAUER APELADO: RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRAiAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA AS FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO E AUXILIAR DE CARCERAGEM.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO.INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS TEMAS JÁ VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES CONSIDERADAS PREJUDICADAS EM VIRTUDE DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.2. NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO EM REGIME ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2005.DURAÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO QUE OBSERVOU OS LIMITES LEGAIS, INCLUSIVE PARA A PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE ALTERAÇÃO DA 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1647030-1"NECESSIDADE QUE GEROU A CONTRATAÇÃO".CONTRATAÇÃO VÁLIDA.3. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO PERÍODO INFORMADO PELO AUTOR NA INICIAL.POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM ESCALA DE REVEZAMENTO. EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL E AMPARO LEGAL.4. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA DURANTE O PERÍODO DE CONTRATAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE PENITENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI Nº 10.962/1993.5. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO VERIFICADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS COM PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS ADICIONAIS, INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA, APESAR DO DETALHAMENTO APRESENTADO PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO.6. INDEVIDO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE "VALE TRANSPORTE". SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO E OUTUBRO DE 2010. 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1647030-17. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO PAGAMENTO DA "GRATIFICAÇÃO EMENDA 19" NÃO CONHECIDA.INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1647030-1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - Unânime - J. 05.09.2017) Além do mais, o contrato firmado com o autor se submete ao regime jurídico especial, especificado na Lei 108/2005, estritamente de cunho administrativo, não havendo, portanto, aplicação da CLT. E como também não houve o pedido expresso para pagamento de adicional de atividade penitenciária, a improcedência do pedido se impõe. 2.8. Do tópico: “II - DA PERDA DE UMA CHANCE – IMPOSSIBILIDADE DE SE APRESENTAR EM CURITIBA PARA NOVO CONTRATO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO” O autor sustentou que o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não atende a indenização pela perda de uma chance, visto que durante um ano de trabalho na função de Agente de Cadeia Pública, aprovado em processo seletivo simplificado, receberia o total de R$ 25.780,36 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), incluindo férias e 13º salário. Ademais, ressaltou que como todos os agentes contratados tiveram o contrato prorrogado, ele certamente receberia o total de R$ 51.560,72 (cinquenta e um mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) nos dois anos. No caso dos autos, considerando que o autor tinha chance real e concreta de ser contratado e que apenas foi excluído porque não pôde comparecer à escolha da vaga, em razão das lesões sofridas em seu local de trabalho, ele deve ser indenizado em valor equivalente a remuneração que deixou de auferir com o seu trabalho, caso assumisse as funções de Agente de Cadeia Pública. Portanto, os danos decorreram da não percepção da remuneração a que fazia jus com a aprovação no certame (R$ 1.798,63, conforme Edital nº 036/2012 – SEJU – MOV. 1.17, p. 2), compreendido pelo período certo de 12 (doze) meses, e não de 24 (vinte e quatro) meses, uma vez que a prorrogação do contrato consistia em mera expectativa de direito, de modo que irrelevante ao autor a circunstância de que os demais contratados tiveram a prorrogação. Assim, a condenação deve ser imposta “dentro da idéia de perda de uma oportunidade (perte d’une chance) e puder situar a certeza do dano” (PEREIRA. Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. 9º ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998. p. 42). A oportunidade está materializada pela exclusão do certame e os danos pelos valores que deixou de auferir com a não assunção da função.Diante de prova cabal da efetiva perda da chance de assumir a função de Agente de Cadeia Pública, é devida, portanto, a condenação do réu ao pagamento da remuneração prevista em edital durante o período certo de 12 (doze) meses, com gratificação natalina férias e adicional de 1/3 de férias, proporcionais à razão de 1/12 por mês, observando-se as deduções legais de imposto de renda e contribuição previdenciária, se cabíveis. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OPÇÃO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ENTREGA DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM DESCONFORMIDADE COM AS REGULAMENTAÇÕES DO MEC. DESCLASSIFICAÇÃO DO AUTOR DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PERDA DE UMA CHANCE. DADOS OBJETIVOS QUE PERMITEM AFERIR A CHANCE REAL DO AUTOR ASSUMIR AS AULAS CASO TIVESSE ENTREGADO A CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. DANO MATERIAL QUANTIFICADO DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO QUE O AUTOR TERIA DIREITO CASO FOSSE CONTRATADO COMO PROFESSOR TEMPORÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026593-42.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 05.10.2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO NO MEC. APROVACAO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO NO CARGO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. Configura dano moral o oferecimento de curso superior sem o devido reconhecimento no MEC, visto que embora concluída a faculdade a ex-aluna não estava habilitada a assumir o cargo de professora, resultando frustrada sua expectativa profissional. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo ao princípio da razoabilidade, na proporção do dano sofrido. 3. Diante de prova cabal da efetiva perda da chance de assumir o cargo de professora, devida a condenação ao pagamento da remuneração prevista em edital, durante o período da mora do reconhecimento do curso. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 510657-2 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - Unânime - J. 26.03.2009) Dito isso, impõe-se a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento da remuneração prevista em edital durante o período certo de 12 (doze) meses, com gratificação natalina férias e adicional de 1/3 de férias, proporcionais à razão de 1/12 por mês, observando-se as deduções legais de imposto de renda e contribuição previdenciária, se cabíveis, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. É importante ressaltar que é incabível a dedução do benefício de auxílio-acidente recebido pelo autor, uma vez que possui natureza securitária da previdência social distinta da remuneração que seria devida ao autor caso fosse contratado. Correção monetária a partir dos meses em que a remuneração mensal deveria ter sido paga ao autor e juros de mora a partir da citação do réu, observando-se os Temas 905 do STJ e 810 do STF, até a entrada em vigor da EC nº 113/21, de acordo com o tópico acima das razões de apelação do réu. 2.9. DA SUCUMBÊNCIA Tendo em vista o provimento parcial do recurso de apelação 1 do autor e o não provimento do recurso de apelação 2 do réu, mantém-se a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios conforme o estabelecido na sentença. Por essas razões, por maioria, nego provimento ao recurso de apelação 2 do réu e por unanimidade dou parcial provimento ao recurso de apelação 1 do autor, nos termos da fundamentação.
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