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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0055802-13.2010.8.16.0001, que, dentre outras deliberações, determinou a expedição de alvará de levantamento em favor dos credores, nos seguintes termos (mov. 685.1 – processo originário).
1. Em primeiro lugar, expeça-se o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE sobre o imóvel de matrícula nº 28.244, da 3ª CRI de Curitiba/PR, em nome da adquirente MEIRA GUERREIRO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., em cumprimento ao item 1 da decisão de seq. 490.1, o que já foi reiterado nestes autos às seqs. 533.1, 558.1 e 597.1. Caso ausente pagamento das custas atinentes à expedição do mandado, intime-se a mencionada adquirente para, em 15 (quinze) dias úteis, proceder o recolhimento devido, sob pena de não ser expedido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que houve o deferimento de reserva de crédito em nome do ex-advogado dos exequentes LUIS FLÁVIO MARINS, à razão de 90% sobre 10% do valor da execução (seq. 123.1). Após regular trâmite, deferiu-se a alienação por iniciativa particular sobre o imóvel de matrícula nº 28.244, da 3ª CRI de Curitiba/PR, a adquirente MEIRA GUERREIRO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. efetuou o depósito judicial no valor de R$ 531.038,34 à seq. 348.3 O ex-advogado credor, por sua vez, requer o levantamento dos valores reservados em seu favor, apontando ser devida a quantia de R$ 88.709,89 (seq. 545.1). Oportunizado o contraditório (seq. 558.1, item 3), a parte exequente concordou com o pedido de levantamento dos valores (seq. 589.1, reiterando a manifestação de seq. 553.1). Ante o exposto, defiro a expedição de alvará-transferência eletrônica de dois alvarás conforme requerido pelos exequentes e pelo seu ex-advogado Dr. Flávio Marins:i) R$ 88.709,89, somados os acréscimos legais, em favor do ex-advogado dos exequentes Dr. Flávio Marins, visto que tais créditos se encontram reservados desde a seq. 123.1 relativos à sua atuação profissional na presente execução e pela expressa concordância dos exequentes manifestada à seq. 553.1 e 589.1, sobre o depósito judicial de seq. 348.3; ii) R$ 442.329,25 (R$ 531.038,34 - R$ 88.709,89), somados os acréscimos legais, em favor dos exequentes, sobre o depósito judicial de seq. 348.3, sendo que tais valores servirão para abater o crédito exequendo. 2.1. Antes de expedir o alvará em favor dos exequentes (item 2, ii), certifique-se sobre a existência de poderes específicos para levantamento de valores na procuração firmada pela parte e juntada pelo advogado. Deixo de determinar a intimação pessoal da parte para conhecimento sobre a expedição do alvará, assim como deixo de determinar a juntada de procuração atualizada com poderes específicos para levantamento de valores e reconhecimento de firma, em imediato cumprimento a proibição estabelecida pelo Ofício-Circular 100/2013, procedimento 2013.0187882-0/000, da Corregedoria-Geral da Justiça. Desta feita, inexistindo veementes indícios de que não esteja o patrono da causa agindo de [1] forma a preservar os interesses de seu cliente, não restando a este Juízo possibilidade de realização de outras diligências sobre a questão em específico cumprimento à determinação da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.2. Antes de se expedir ambos os alvarás (item 2, i e ii), certifique a escrivania sobre a existênciade alguma notícia de concurso de credores, penhora no rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. Expeça-se o alvará apenas quando esgotados todos os prazos determinados pelo Provimento 68, de 3 de maio de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (que transcrevo). Cumpra-se.(...)2.3 Comprovado o levantamento dos valores pelo ex-advogado Flávio Marins, e não havendo outros requerimentos deste, promova-se a sua exclusão dos autos visto que figura como "terceiro". Anotações necessárias.3. Ciente do indeferimento do pedido de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento pelo Relator (seq. 670.2), manejado em face da decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, negou-se provimento (seq. 629.1).Destaque-se, portanto, que inexiste óbice ao prosseguimento da execução com a expropriação e levada do imóvel de matrícula nº 21.989, da 3ª CRI de Curitiba/PR, à hasta pública, nos termos da fundamentação da decisão monocrática: "[...] as questões debatidas no recurso não justificam a paralisação do feito, cujo trâmite não é capaz de provocar prejuízo irreversível ou de difícil reversão a direito dos recorrentes, sendo certo que eventual possibilidade de expropriação de bens não pode ser considerada como prejuízo excepcional por ser consequência inerente ao próprio processo de execução". Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, juntar planilha atualizada e detalhada de seu crédito com a dedução expressa dos valores a serem levantados conforme o item 2, ii, da presente decisão.4. Acostada a planilha, cumpra-se o remanescente da decisão de seq. 422.1, item 2 e seguintes, independentemente de nova conclusão dos autos. Nas razões de recurso, sustentam os agravantes Isaias Pereira De Oliveira e Eliane Guimarães de Oliveira, em síntese, que consta no processo que o valor da dívida no montante de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), atingiu o montante de R$531.371.00 + R$521.502.37 = R$1.052.873.37 (um milhão cinquenta e dois mil e oitocentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos. Ocorre o os valores acima foram calculados a bel prazer dos exequentes, com juros compostos, elevando o valor devido acima de um milhão de reais, conforme se extrai da petição do mov. 400.1. Mencionam que para comprovar o alegado, fora contratado expert, perito contábil para averiguar quais são os valores verdadeiramente devidos, para a surpresa, o executado possui um crédito de R$10.284,65 (dez mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), isso já após a quitação do saldo devedor, juntamente com os honorários advocatícios, também já descontados, surgindo desse modo um exorbitante excesso de execução e levantamento de honorários advocatícios. Ressaltam que, conforme cálculo que se colaciona com esse recurso, o valor incontroverso dos honorários advocatícios é de R$ R$35.011,54 (trinta e cinco mil e onze reais e cinquenta e quatro centavos), e não os pretendidos R$88.709,89 (oitenta e oito mil, setecentos e nove reais e oitenta e nove centavos). Frisam a necessidade da realização de cálculo pericial na minuta apresentada no mov. 400.2 para se verificar o valor correto da execução e, consequentemente, dos honorários advocatícios. Derradeiramente, requerem a concessão de efeito para suspender o curso da execução, até que seja nomeado perito contábil por este Tribunal. Ao final, pedem pelo deferimento do pedido da prova pericial, e com a juntada do laudo, que seja reformada a decisão agravada para fins de que seja reconhecida que os honorários advocatícios, estão muito acima do valor devido, o qual será apurado com a efetiva juntada do laudo pelo expert do Juízo, demonstrado o excesso de levantamento. Em decisão proferida pelo eminente Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, foi deferido o processamento do recurso, com efeito suspensivo, no sentido de impedir o levantamento integral da verba em questão (R$88.709,89 - oitenta e oito mil, setecentos e nove reais e oitenta e nove centavos), mas apenas do valor incontroverso, qual seja, R$ R$35.011,54 (trinta e cinco mil e onze reais e cinquenta e quatro centavos). Os autos permaneceram suspensos aguardando o julgamento dos embargos de declaração opostos em detrimento do acórdão que julgou o apelo nº 0054932-31.2011.8.16.0001 (em embargos à execução). Após, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia de decisão que, dentre outras deliberações, determinou a expedição de alvará de levantamento em favor dos credores, nos seguintes termos (mov. 685.1 – processo originário).
1. Em primeiro lugar, expeça-se o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE sobre o imóvel de matrícula nº 28.244, da 3ª CRI de Curitiba/PR, em nome da adquirente MEIRA GUERREIRO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., em cumprimento ao item 1 da decisão de seq. 490.1, o que já foi reiterado nestes autos às seqs. 533.1, 558.1 e 597.1. Caso ausente pagamento das custas atinentes à expedição do mandado, intime-se a mencionada adquirente para, em 15 (quinze) dias úteis, proceder o recolhimento devido, sob pena de não ser expedido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que houve o deferimento de reserva de crédito em nome do ex-advogado dos exequentes LUIS FLÁVIO MARINS, à razão de 90% sobre 10% do valor da execução (seq. 123.1). Após regular trâmite, deferiu-se a alienação por iniciativa particular sobre o imóvel de matrícula nº 28.244, da 3ª CRI de Curitiba/PR, a adquirente MEIRA GUERREIRO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. efetuou o depósito judicial no valor de R$ 531.038,34 à seq. 348.3 O ex-advogado credor, por sua vez, requer o levantamento dos valores reservados em seu favor, apontando ser devida a quantia de R$ 88.709,89 (seq. 545.1). Oportunizado o contraditório (seq. 558.1, item 3), a parte exequente concordou com o pedido de levantamento dos valores (seq. 589.1, reiterando a manifestação de seq. 553.1). Ante o exposto, defiro a expedição de alvará-transferência eletrônica de dois alvarás conforme requerido pelos exequentes e pelo seu ex-advogado Dr. Flávio Marins:i) R$ 88.709,89, somados os acréscimos legais, em favor do ex-advogado dos exequentes Dr. Flávio Marins, visto que tais créditos se encontram reservados desde a seq. 123.1 relativos à sua atuação profissional na presente execução e pela expressa concordância dos exequentes manifestada à seq. 553.1 e 589.1, sobre o depósito judicial de seq. 348.3; ii) R$ 442.329,25 (R$ 531.038,34 - R$ 88.709,89), somados os acréscimos legais, em favor dos exequentes, sobre o depósito judicial de seq. 348.3, sendo que tais valores servirão para abater o crédito exequendo. 2.1. Antes de expedir o alvará em favor dos exequentes (item 2, ii), certifique-se sobre a existência de poderes específicos para levantamento de valores na procuração firmada pela parte e juntada pelo advogado. Deixo de determinar a intimação pessoal da parte para conhecimento sobre a expedição do alvará, assim como deixo de determinar a juntada de procuração atualizada com poderes específicos para levantamento de valores e reconhecimento de firma, em imediato cumprimento a proibição estabelecida pelo Ofício-Circular 100/2013, procedimento 2013.0187882-0/000, da Corregedoria-Geral da Justiça. Desta feita, inexistindo veementes indícios de que não esteja o patrono da causa agindo de [1] forma a preservar os interesses de seu cliente, não restando a este Juízo possibilidade de realização de outras diligências sobre a questão em específico cumprimento à determinação da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.2. Antes de se expedir ambos os alvarás (item 2, i e ii), certifique a escrivania sobre a existênciade alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. Expeça-se o alvará apenas quando esgotados todos os prazos determinados pelo Provimento 68, de 3 de maio de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (que transcrevo). Cumpra-se.(...)2.3 Comprovado o levantamento dos valores pelo ex-advogado Flávio Marins, e não havendo outros requerimentos deste, promova-se a sua exclusão dos autos visto que figura como "terceiro". Anotações necessárias.3. Ciente do indeferimento do pedido de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento pelo Relator (seq. 670.2), manejado em face da decisão que não conheceu da exceção de da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, negou-se provimento (seq. 629.1).Destaque-se, portanto, que inexiste óbice ao prosseguimento da execução com a expropriação e levada do imóvel de matrícula nº 21.989, da 3ª CRI de Curitiba/PR, à hasta pública, nos termos da fundamentação da decisão monocrática: "[...] as questões debatidas no recurso não justificam a paralisação do feito, cujo trâmite não é capaz de provocar prejuízo irreversível ou de difícil reversão a direito dos recorrentes, sendo certo que eventual possibilidade de expropriação de bens não pode ser considerada como prejuízo excepcional por ser consequência inerente ao próprio processo de execução". Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, juntar planilha atualizada e detalhada de seu crédito com a dedução expressa dos valores a serem levantados conforme o item 2, ii, da presente decisão.4. Acostada a planilha, cumpra-se o remanescente da decisão de seq. 422.1, item 2 e seguintes, independentemente de nova conclusão dos autos. Outrossim, em suma, pretende a parte recorrente o seguinte, verbis: (...)1. O acolhimento do Recurso de Agravo de Instrumento, por estarem preenchidos os requisitos para sua admissibilidade, inclusive com o devido preparo já incluso;2. Seja sobrestado o presente feito, com efeito suspensivo no recebimento, para elaboração do laudo advindo da perícia contábil da planilha do mov. 400.2, e da planilha juntada nesta oportunidade pelo recorrente.3. Requer-se o deferimento do pedido da prova pericial, e com a juntada do laudo, que seja reformada a decisão agravada para fins de que seja reconhecida que os honorários advocatícios, estão muito acima do valor devido, o qual será apurado com a efetiva juntada do laudo pelo expert do Juízo, demonstrado o excesso de levantamento.4. Ao final a procedência do presente agravo de Instrumento, constituindo-se o excesso da execução, e excesso no levantamento dos honorários advocatícios, e tornando-se a execução insubsistente a penhora dos bens pertencentes aos agravantes.(...) Ocorre que, tal pretensão, ao menos na forma como lançada nesse memento pelos recorrentes, sequer foi objeto de decisão pelo juízo de origem, já que, em momento algum, a parte pugna pela realização de “perícia contábil” com tais argumentos. Trata-se, portanto, de inovação recursal, que não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Tal fato, aliás, foi bem delineado pelo eminente Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, na decisão do mov. 6.1 do recurso, veja-se: (...)Os agravantes alegam excesso quanto aos honorários advocatícios do seu ex-procurador, LUIS FLÁVIO MARINS, em decorrência de cálculos apresentados no mov. 400.2 e requerem que seja por este Tribunal realizada perícia no referido cálculo. Porém, tal pedido não foi realizado em primeiro grau de jurisdição, nem mesmo na exceção de pré-executividade de mov. 592.1, a despeito de o requerimento de reserva de honorários ter sido realizado na petição de mov. 545.1.(...) Somado a isso, é importante repisar que, pouco antes de ser proferida a decisão ora vergastada, o juízo de origem rejeitou exceção de pré-executividade também manejada pelos aqui agravantes, onde alegaram diversos temas, dentre eles o excesso de execução. A decisão foi mantida por esta Corte, com o julgamento do agravo de instrumento nº 0029185-38.2018.8.16.0000, de minha relatoria, em substituição ao Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROPOSTA DE QUITAÇÃO. CREDOR QUE NÃO É OBRIGADO A ACEITAR PROPOSTA DE ACORDO QUE NÃO SATISFAZ O SEU INTERESSE CREDITÍCIO. MORA DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER AFASTADA SOB ESSE ARGUMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DOS EXEQUENTES DE RETARDAR O RECEBIMENTO DA DÍVIDA COM O OBJETIVO DE AUMENTAR O VALOR DOS JUROS DE MORA INCIDENTES. TESE AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E QUE NÃO SE COADUNA COM OS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC. DESNECESSIDADE. CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA. EXEGESE DO ART. 835, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO DOS AGRAVANTES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 774 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. E tal como mencionado anteriormente, eventual alegação de excesso de execução (como a cobrança de juros moratórios, juros remuneratórios e capitalização) deveria ter sido feita em sede de embargos à execução, eis que não se trata de matéria de ordem pública que enseja modificação a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, além do que depende de dilação probatória. Inclusive, além de se tratar de inovação recursal, bastante questionável se a parte poderia novamente alegar o mencionado “excesso”. Não se pode negar que, consagrando o princípio da concentração dos atos processuais, ao réu compete alegar, na primeira vez que falar aos autos, toda a matéria de defesa. Ademais, praticado o ato processual pela parte parece mais correto que ele não possa ser repetido, sob pena de se eternizar a discussão e, por consequência, por em cheque a própria segurança jurídica. Diante do exposto, voto por não conhecer o agravo de instrumento, ante a inovação recursal verificada, revogando o efeito suspensivo anteriormente deferido.
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