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Processo:
0031644-49.2014.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Dec 13 00:00:00 BRST 2018
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 14 00:00:00 BRST 2018

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Apelação Cível nº 0031644-49.2014.8.16.0001 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Apelante: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. Apelada: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Relator: Des. Coimbra De Moura APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS ELÉTRICOS EM RELAÇÃO A DOIS SEGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE RESSARCIMENTO EM RELAÇÃO A UM SEGURADO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A OSCILAÇÃO DE ENERGIA QUANTO AO OUTRO SEGURADO. 1. RECURSO ADSTRITO AO PONTO NO QUAL NÃO HOUVE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. FALTA DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. 2. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA PARTE PROCEDENTE, PARA A MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. É indispensável que a parte autora comprove o nexo de causalidade entre os danos que o segurado sofreu em decorrência de ação ou omissão da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, máxime por não ter havido a inversão do ônus da prova. 2. A correção monetária, na parte em que o pedido inicial foi acolhido, incide pela média entre os índices INPC e IGP-DI, a qual melhor reflete a desvalorização da moeda. Critério de correção monetária que pode ser alterado de ofício. 3. São requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do NCPC: a) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e, d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. Não cabimento em relação ao apelante RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO À PARTE NA QUAL O PEDIDO INICIAL FOI JULGADO PROCEDENTE. I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento nº 90.1) proferida nos presentes autos registrados sob nº 0031644-49.2014.8.16.0001: “ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., aduzindo, em síntese, ter firmado contratos de seguro na modalidade compreensivo residencial com os Srs. Nelson Scaquete e Enacio Grasel, representados pelas apólices n. º33.14.11585297.0 e 33.14.11340361.0, por meio dos quais se obrigou a garantir os riscos dos imóveis objetos dos referidos contratos. Relatou que, nas datas de 26.01.2014 e 04.02.2014, houveram descargas elétricas nos imóveis assegurados pela Requerente, com a consequente propagação de danos aos bens de propriedade das seguradas– conforme se verifica dos pareceres técnicos elaborados que constataram a queima de bens em decorrência de descarga elétrica–, o que foi proveniente da atividade defeituosa da ré. Aduziu ostentar as prerrogativas do código consumerista e sustentou o dever da ré em reparar os danos causados, postulando, então, a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 1.890,57 (mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos) acrescida de juros e correção monetária, bem como, a inversão do ônus da prova. Despacho inicial ao evento 21.1. Em contestação (ev. 39.1), COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere ao pedido de inversão do ônus probatório, e a inaplicabilidade da responsabilidade subjetiva por condutas omissivas. Arguiu que não houve oscilação ou sobrecarga de energia elétrica na data de 04.02.2014, que tenha atingido a unidade consumidora, inexistindo nexo de causalidade entre o evento narrado e os supostos prejuízos. Por fim, alegou a fragilidade e unilateralidade dos laudos elaborados, postulando pela improcedência da ação. O Requerente apresentou réplica (seq.41), pleiteando o julgamento antecipado da lide e reiterando a inicial. O Ministério Público deixou de intervir no feito (ev. 45.1). Especificadas as provas (mov. 55.1 e 57.1), o processo foi saneado (mov. 59.1). Na oportunidade, o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido, assim como a produção da prova pericial (mov. 59.1).” Posteriormente, sobreveio sentença (evento nº 90.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 1.182,73 (um mil cento e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), referente à apólice nº 33.14.11585297.0, quanto ao segurado Nelson Scaquete, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada pagamento, e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em relação ao segurado Enacio Grasel, a demanda de regresso não foi acolhida, por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre eventual oscilação de energia e os danos nos .aparelhos eletrônicos Considerando a sucumbência parcial das partes, o magistrado determinou a condenação recíproca das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na mesma proporção, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Demonstrando sua insatisfação, a autora interpôs recurso de apelação (referência 95.1) no ponto , alegando, em síntese, que: a) houve falha na prestação dosatinente ao segurado Enacio Grasel serviços por parte da requerida, que ocasionaram danos aos equipamentos do segurado da apelante, sendo dispensável a comprovação de culpa, eis que a ré responde objetivamente, inclusive mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) o laudo técnico acostado à inicial é conclusivo com relação à origem dos danos, o qual é hábil para comprovar o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos do segurado e o pico de tensão elétrica. Apresentada contrarrazões em mov. 102.1 pugnando pelo desprovimento do recurso. Convertido o feito em diligência em segundo grau, a fim de que as partes se pronunciassem sobre a possibilidade de alteração, de ofício, do índice de correção monetária para a média entre o INPD e o IGP-DI, na parte em que houve a condenação em primeiro grau, havendo pronunciamento da apelante em mov. 10.1 e da apelada em mov. 11.1. É o relatório. II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. 1. Ausência de nexo de causalidade no que tange ao segurado Enacio Grasel. Trata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado na presente ação regressiva, não acolhendo o pleito em relação ao segurado Enacio Grasel. Primeiramente, necessário se faz mencionar que a apelada (Copel Distribuição S/A) é concessionária de serviço público, razão pela qual responde civilmente, nos mesmos parâmetros do Estado, eis que aplicável a teoria do risco administrativo, consagrado no § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, que dispõe: “§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido". Ademais, o art. 14, § 3º, do CDC, por sua vez, pontua as causas excludentes de responsabilização por defeito na prestação do serviço, quais sejam: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Conforme exposto alhures se trata de responsabilidade objetiva da ré e, ainda, incide na espécie a legislação consumerista, sendo que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos concernentes à prestação dos serviços, independentemente da existência ou comprovação de culpa, sendo, contudo, necessária a prova no nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Este é o escólio de Fábio Ulhoa Coelho: “Para a caracterização da responsabilidade objetiva, bastam dois pressupostos: a) bdano patrimonial ou extrapatrimonial suportado pelo credor; ) relação de causalidade entre a conduta do devedor descrita em lei e o dano do credor. Aqui, o pressuposto subjetivo é irrelevante”. (Curso de direito civil, volume 2: Obrigações - Responsabilidade civil, 5. ed., São Paulo : Saraiva, 2012). Para comprovação do nexo causal e o dano sofrido pelo segurado Enacio Grasel, a seguradora apelante apresentou com a exordial os documentos constantes nos eventos 1.2, pg. 34 e 36, consubstanciados em laudo técnico e na relação de bens sinistrados. Constou no laudo unilateralmente produzido pela apelante que o evento foi caracterizado como “ ” (mov. 1.2, pg. 34). Malgrado se indique como data do fato 31 de janeiro dedescarga elétrica 2014, sequer há demonstração aproximada do horário do sinistro. Por outro lado, a companhia de energia elétrica recorrida apresentou, igualmente, Ficha Cadastral do consumidor Enacio Grasel (mov. 39.3) e os Indicadores de Qualidade de Interrupções por Unidade Consumidora, os quais não acusaram a ocorrência de qualquer interrupção de energia na unidade segurada no período do sinistro (mov. 39.4). Desta forma, ante a apresentação de provas unilaterais produzidas por ambas as partes que possuem conclusões opostas, mostrava-se indispensável a produção de prova, sob o crivo do contraditório, para esclarecer as circunstâncias em que ocorreram os alegados danos, bem como comprovar a existência do nexo causal. Ocorre que, na espécie, não houve a inversão do ônus probatório, de modo que competia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de que os danos teriam sido causados por ação ou omissão da parte apelada, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC. Contudo, a parte autora, ora apelante, ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir se limitou em requerer o julgamento antecipado da lide (evento 55.1), devendo-se, por conseguinte, presumir a inexistência de nexo de causalidade. Sobre o tema, veja-se a doutrina abalizada do Prof. Egas Moniz de Aragão: “O melhor sem dúvida, é o que a lei adota em decorrência da aplicação da teoria do ônus da prova: autoriza o magistrado a julgar em desfavor daquele a quem incumbia produzir a prova necessária a convencê-lo e ou não o fez ou, embora fazendo-o, fê-lo insuficientemente e por isso não logrou o resultado pretendido (formar o convencimento do julgador)”. (Exegese do Código de Processo Civil. Ed. Aide, Vol. IV, tomo I, nº 55, pg. 86). A propósito, esta Câmara assim se manifestou ao apreciar idêntica controvérsia: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA DO CDC - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE -SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1527911-3 - Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J. 02.06.2016, semJosé Augusto Gomes Aniceto destaque no original). Insta, ainda, colacionar o seguinte excerto do inteiro teor do Acórdão supracitado: “Tem-se, assim, que a despeito de o técnico responsável pela elaboração do Relatório de Regulação de Sinistro ter classificado o sinistro como “danos elétricos”, tal conclusão unilateral, por não ter sido produzida sobre o crivo do contraditório, não é suficiente à comprovação da relação de causalidade existente entre o dano ocorrido no equipamento da empresa segurada e alguma conduta (ação ou omissão) da companhia de energia elétrica”. No mesmo sentido, colacionam-se o seguinte arestos: “DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS POR DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO . – INCIDÊNCIA DEDEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª C. Cível - 0001738-97.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Substituto em 2º Grau - J.Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso 02.08.2018, sem destaque no original). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E ART. 333, I, CPC/73.A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1494251-9 - Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J.Clayton de Albuquerque Maranhão 12.05.2016, sem destaque no original). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO - ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA E AÇÃO OU OMISSÃO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1430287-5 - Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J. 18.02.2016, sem destaque no original).Marcos S. Galliano Daros “AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. DANO SUPOSTAMENTE OCORRIDO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTS.37, §6º DA CF E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO SERVIÇO. DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL QUE NÃO FAZEM PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL. AUTORA QUE PLEITEOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA RÉ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO ENÃO COMPROVADA. DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1345839-0 - Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J. 18.06.2015, sem destaqueGuilherme Freire de Barros Teixeira no original). Por estes motivos, merece permanecer intacta a r. sentença. 2. Alteração, de ofício, do índice de correção monetária quanto ao ressarcimento do seguro referente ao segurado Nelson Scaquete. A sentença condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização no montante de R$ 1.182,73 (um mil cento e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), referente à apólice nº 33.14.11585297.0, , acrescida de correçãoquanto ao segurado Nelson Scaquete monetária, pelo INPC, a partir da data de cada pagamento, e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. No que tange a correção deste valor, entendo que tal precisa ser adequado. Deve-se ressaltar que os consectários legais, incluindo seus índices, podem ser alterados de ofício, sem configurar decisão ou afronta ao princípio da .ultra petita non reformatio in pejus Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária e os juros de mora enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus, pelo Tribunal a quo.” (STJ - AgRg no REsp: 1436728 SC 2014/0034902-5, Relator: , Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 -Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014). Destarte, altera-se, de ofício, o índice a ser aplicado, que deve ser a média entre o INPC/IGP-DI, que melhor reflete a desvalorização da moeda, bem como é adotado por este E. Tribunal de Justiça. Honorários recursais Consoante o enunciado administrativo n. º 7, do Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.85, §11, do CPC/2015. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 3. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO , Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 17/6/2016, semSANSEVERINO destaque no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Em sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), o Plenário desta Corte Superior deliberou que 'somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC' (Enunciado Administrativo número 7). 2. Inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ- AgRg no REsp 1.230.136/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 4/5/2016, sem destaque no original). Neste e. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - EDITAL - FALTA DE AFIXAÇÃO NO FORUM DA COMARCA - MERA IRREGULARIDADE - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E JORNAL - COTAS CONDOMINIAIS - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - FASE EXECUTIVA - POSSIBILIDADE - NOVOS PROPRIETÁRIOS - AQUISIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ANTERIOR CONHECIMENTO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS - NÃO COMPROVADA - NATUREZA PROPTER REM, QUE ACOMPANHA O IMÓVEL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - LIMITAÇÃO DE PERÍODO DE COBRANÇA - INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PERÍODICAS ATÉ A DATA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1584636-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Domingos José - Unânime - - J. 08.12.2016, sem destaque no original).Perfetto “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ.1. DANOS MORAIS. QUESTÃO ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE SOFRE DE ÚLCERAS DE DECÚBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO PARA O TRATAMENTO DE TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA. DEMANDADA QUE ALEGOU QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA. ANS QUE, DIFERENTEMENTE, ATRAVÉS DE OFÍCIO, INFORMA A OBRIGATORIEDADE. DEMANDANTE COM 83 ANOS NA DATA DA NEGATIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.MANUTENÇÃO DO VALOR.2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC, VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.VERBA HONORÁRIA RECURSAL ARBITRADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1583962-2 - Curitiba - Rel.: Des. - Unânime - - J.Guilherme Freire de Barros Teixeira 20.10.2016, sem destaque no original). A 3ª Turma do STJ, ao julgar o EDcl no REsp 1.573.573, fixou os requisitos para arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do NCPC, são eles: a) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e, d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. Considerando que os honorários sucumbenciais já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, descabido o arbitramento de honorários recursais. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por e ao recurso de apelação.conhecer negar provimento Altera-se, de ofício, o índice de correção monetária da condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização no montante de R$ 1.182,73 (um mil cento e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), referente à apólice nº 33.14.11585297.0, quanto ao segurado , para a média entre o INPC e o IGP-DI.Nelson Scaquete III - DISPOSITIVO ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, PARA A MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI, NA PARTE EM QUE HOUVE ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, sem voto, e dele participaram Desembargador Coimbra de Moura (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz e Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende. Curitiba, 13 de dezembro de 2018. DES. COIMBRA DE MOURA Relator