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- 14/12/2018 16:13:09 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0031644-49.2014.8.16.0001
(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Wellington Emanuel Coimbra de Moura Desembargador
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Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Thu Dec 13 00:00:00 BRST 2018
|
Fonte/Data da Publicação:
Fri Dec 14 00:00:00 BRST 2018 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Apelação Cível nº 0031644-49.2014.8.16.0001
1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba
Apelante: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.
Apelada: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A
Relator: Des. Coimbra De Moura
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
REGRESSO. DANOS ELÉTRICOS EM RELAÇÃO A DOIS
SEGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DO DEVER DE RESSARCIMENTO EM
RELAÇÃO A UM SEGURADO E AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL ENTRE OS DANOS E A OSCILAÇÃO DE ENERGIA
QUANTO AO OUTRO SEGURADO. 1. RECURSO ADSTRITO
AO PONTO NO QUAL NÃO HOUVE A PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL. FALTA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. 2.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA NA PARTE PROCEDENTE, PARA A MÉDIA
ENTRE O INPC E O IGP-DI. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1. É indispensável que a parte autora
comprove o nexo de causalidade entre os danos que o segurado
sofreu em decorrência de ação ou omissão da empresa
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica,
máxime por não ter havido a inversão do ônus da prova. 2. A
correção monetária, na parte em que o pedido inicial foi acolhido,
incide pela média entre os índices INPC e IGP-DI, a qual melhor
reflete a desvalorização da moeda. Critério de correção monetária
que pode ser alterado de ofício. 3. São requisitos para o
arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no art.
85, § 11, do NCPC: a) o recurso deverá desafiar decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016; b) o não conhecimento integral ou o
desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial
deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
e, d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º
do art. 85, do NCPC. Não cabimento em relação ao apelante
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DE
OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM
RELAÇÃO À PARTE NA QUAL O PEDIDO INICIAL FOI
JULGADO PROCEDENTE.
I – RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento nº 90.1) proferida nos presentes autos
registrados sob nº 0031644-49.2014.8.16.0001:
“ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE
DANOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., aduzindo, em síntese, ter firmado contratos de seguro na
modalidade compreensivo residencial com os Srs. Nelson Scaquete e Enacio Grasel, representados pelas apólices
n. º33.14.11585297.0 e 33.14.11340361.0, por meio dos quais se obrigou a garantir os riscos dos imóveis objetos
dos referidos contratos.
Relatou que, nas datas de 26.01.2014 e 04.02.2014, houveram descargas elétricas nos imóveis assegurados pela
Requerente, com a consequente propagação de danos aos bens de propriedade das seguradas– conforme se
verifica dos pareceres técnicos elaborados que constataram a queima de bens em decorrência de descarga
elétrica–, o que foi proveniente da atividade defeituosa da ré.
Aduziu ostentar as prerrogativas do código consumerista e sustentou o dever da ré em reparar os danos causados,
postulando, então, a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 1.890,57 (mil, oitocentos e noventa
reais e cinquenta e sete centavos) acrescida de juros e correção monetária, bem como, a inversão do ônus da
prova.
Despacho inicial ao evento 21.1.
Em contestação (ev. 39.1), COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, inclusive no que se refere ao pedido de inversão do ônus probatório, e a inaplicabilidade da
responsabilidade subjetiva por condutas omissivas.
Arguiu que não houve oscilação ou sobrecarga de energia elétrica na data de 04.02.2014, que tenha atingido a
unidade consumidora, inexistindo nexo de causalidade entre o evento narrado e os supostos prejuízos.
Por fim, alegou a fragilidade e unilateralidade dos laudos elaborados, postulando pela improcedência da ação.
O Requerente apresentou réplica (seq.41), pleiteando o julgamento antecipado da lide e reiterando a inicial.
O Ministério Público deixou de intervir no feito (ev. 45.1).
Especificadas as provas (mov. 55.1 e 57.1), o processo foi saneado (mov. 59.1). Na oportunidade, o pedido de
inversão do ônus da prova foi indeferido, assim como a produção da prova pericial (mov. 59.1).”
Posteriormente, sobreveio sentença (evento nº 90.1), que julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, para o fim de condenar a ré
ao pagamento de indenização no montante de R$ 1.182,73 (um mil cento e oitenta e dois reais e
setenta e três centavos), referente à apólice nº 33.14.11585297.0, quanto ao segurado Nelson
Scaquete, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada pagamento, e
juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em relação ao
segurado Enacio Grasel, a demanda de regresso não foi acolhida, por ausência de
comprovação do nexo de causalidade entre eventual oscilação de energia e os danos nos
.aparelhos eletrônicos
Considerando a sucumbência parcial das partes, o magistrado determinou a condenação recíproca
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na mesma proporção, estes fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º,
do CPC.
Demonstrando sua insatisfação, a autora interpôs recurso de apelação (referência 95.1) no ponto
, alegando, em síntese, que: a) houve falha na prestação dosatinente ao segurado Enacio Grasel
serviços por parte da requerida, que ocasionaram danos aos equipamentos do segurado da
apelante, sendo dispensável a comprovação de culpa, eis que a ré responde objetivamente,
inclusive mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) o laudo técnico acostado à
inicial é conclusivo com relação à origem dos danos, o qual é hábil para comprovar o nexo de
causalidade entre os danos nos equipamentos do segurado e o pico de tensão elétrica.
Apresentada contrarrazões em mov. 102.1 pugnando pelo desprovimento do recurso.
Convertido o feito em diligência em segundo grau, a fim de que as partes se pronunciassem sobre
a possibilidade de alteração, de ofício, do índice de correção monetária para a média entre o
INPD e o IGP-DI, na parte em que houve a condenação em primeiro grau, havendo
pronunciamento da apelante em mov. 10.1 e da apelada em mov. 11.1.
É o relatório.
II - VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é
de se conhecer do recurso de apelação.
1. Ausência de nexo de causalidade no que tange ao segurado Enacio Grasel.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora autora em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial formulado na presente ação regressiva, não acolhendo o
pleito em relação ao segurado Enacio Grasel.
Primeiramente, necessário se faz mencionar que a apelada (Copel Distribuição S/A) é
concessionária de serviço público, razão pela qual responde civilmente, nos mesmos parâmetros
do Estado, eis que aplicável a teoria do risco administrativo, consagrado no § 6º, do artigo 37, da
Constituição Federal, que dispõe:
“§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa”.
Assim, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época
em que foi fornecido".
Ademais, o art. 14, § 3º, do CDC, por sua vez, pontua as causas excludentes de responsabilização
por defeito na prestação do serviço, quais sejam:
"§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -
que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro".
Conforme exposto alhures se trata de responsabilidade objetiva da ré e, ainda, incide na espécie a
legislação consumerista, sendo que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos concernentes à prestação dos serviços,
independentemente da existência ou comprovação de culpa, sendo, contudo, necessária a prova
no nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Este é o escólio de Fábio Ulhoa Coelho:
“Para a caracterização da responsabilidade objetiva, bastam dois pressupostos: a)
bdano patrimonial ou extrapatrimonial suportado pelo credor; ) relação de
causalidade entre a conduta do devedor descrita em lei e o dano do credor. Aqui, o
pressuposto subjetivo é irrelevante”. (Curso de direito civil, volume 2: Obrigações
- Responsabilidade civil, 5. ed., São Paulo : Saraiva, 2012).
Para comprovação do nexo causal e o dano sofrido pelo segurado Enacio Grasel, a seguradora
apelante apresentou com a exordial os documentos constantes nos eventos 1.2, pg. 34 e 36,
consubstanciados em laudo técnico e na relação de bens sinistrados.
Constou no laudo unilateralmente produzido pela apelante que o evento foi caracterizado como “
” (mov. 1.2, pg. 34). Malgrado se indique como data do fato 31 de janeiro dedescarga elétrica
2014, sequer há demonstração aproximada do horário do sinistro.
Por outro lado, a companhia de energia elétrica recorrida apresentou, igualmente, Ficha Cadastral
do consumidor Enacio Grasel (mov. 39.3) e os Indicadores de Qualidade de Interrupções por
Unidade Consumidora, os quais não acusaram a ocorrência de qualquer interrupção de energia na
unidade segurada no período do sinistro (mov. 39.4).
Desta forma, ante a apresentação de provas unilaterais produzidas por ambas as partes que
possuem conclusões opostas, mostrava-se indispensável a produção de prova, sob o crivo do
contraditório, para esclarecer as circunstâncias em que ocorreram os alegados danos, bem como
comprovar a existência do nexo causal.
Ocorre que, na espécie, não houve a inversão do ônus probatório, de modo que competia à parte
autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de que os danos teriam sido
causados por ação ou omissão da parte apelada, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC.
Contudo, a parte autora, ora apelante, ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir
se limitou em requerer o julgamento antecipado da lide (evento 55.1), devendo-se, por
conseguinte, presumir a inexistência de nexo de causalidade.
Sobre o tema, veja-se a doutrina abalizada do Prof. Egas Moniz de Aragão:
“O melhor sem dúvida, é o que a lei adota em decorrência da aplicação da teoria
do ônus da prova: autoriza o magistrado a julgar em desfavor daquele a quem
incumbia produzir a prova necessária a convencê-lo e ou não o fez ou, embora
fazendo-o, fê-lo insuficientemente e por isso não logrou o resultado pretendido
(formar o convencimento do julgador)”. (Exegese do Código de Processo Civil.
Ed. Aide, Vol. IV, tomo I, nº 55, pg. 86).
A propósito, esta Câmara assim se manifestou ao apreciar idêntica controvérsia:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO
VALOR PAGO EM SEGURO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - COPEL -
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA -
INCIDÊNCIA DO CDC - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE
-SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS
RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1527911-3 - Curitiba -
Rel. Des. - Unânime - - J. 02.06.2016, semJosé Augusto Gomes Aniceto
destaque no original).
Insta, ainda, colacionar o seguinte excerto do inteiro teor do Acórdão supracitado:
“Tem-se, assim, que a despeito de o técnico responsável pela elaboração do
Relatório de Regulação de Sinistro ter classificado o sinistro como “danos
elétricos”, tal conclusão unilateral, por não ter sido produzida sobre o crivo do
contraditório, não é suficiente à comprovação da relação de causalidade existente
entre o dano ocorrido no equipamento da empresa segurada e alguma conduta
(ação ou omissão) da companhia de energia elétrica”.
No mesmo sentido, colacionam-se o seguinte arestos:
“DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO
MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR
SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO –
SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO
NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. –
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS POR
DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA
REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE
INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
. – INCIDÊNCIA DEDEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.”(TJPR - 9ª C. Cível - 0001738-97.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.:
Juiz Substituto em 2º Grau - J.Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
02.08.2018, sem destaque no original).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COPEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E 37, § 6º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS
PROBATÓRIA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E
ART. 333, I, CPC/73.A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONSTATADA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1494251-9 -
Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J.Clayton de Albuquerque Maranhão
12.05.2016, sem destaque no original).
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA
EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO - ARTIGO 786 DO
CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO
ANTECIPADO - MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PELA
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS -
SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO CAUSAL ENTRE OS
DANOS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA E AÇÃO OU
OMISSÃO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS QUE LHE
INCUMBIA (ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC) - RECURSO
DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1430287-5 - Curitiba - Rel. Des.
- Unânime - - J. 18.02.2016, sem destaque no original).Marcos S. Galliano Daros
“AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE
CONTRATO DE SEGURO. DANO SUPOSTAMENTE OCORRIDO POR
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS
CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTS.37, §6º DA CF E 927,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IMPRESCINDIBILIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A
FALHA NO SERVIÇO. DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL QUE
NÃO FAZEM PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL. AUTORA QUE
PLEITEOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM SE
DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA RÉ
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO ENÃO COMPROVADA.
DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1345839-0 - Curitiba - Rel. Des.
- Unânime - - J. 18.06.2015, sem destaqueGuilherme Freire de Barros Teixeira
no original).
Por estes motivos, merece permanecer intacta a r. sentença.
2. Alteração, de ofício, do índice de correção monetária quanto ao ressarcimento do seguro
referente ao segurado Nelson Scaquete.
A sentença condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização no
montante de R$ 1.182,73 (um mil cento e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), referente
à apólice nº 33.14.11585297.0, , acrescida de correçãoquanto ao segurado Nelson Scaquete
monetária, pelo INPC, a partir da data de cada pagamento, e juros de mora no importe de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação.
No que tange a correção deste valor, entendo que tal precisa ser adequado.
Deve-se ressaltar que os consectários legais, incluindo seus índices, podem ser alterados de
ofício, sem configurar decisão ou afronta ao princípio da .ultra petita non reformatio in pejus
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“A correção monetária e os juros de mora enquanto consectários legais da
condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser
analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus, pelo
Tribunal a quo.” (STJ - AgRg no REsp: 1436728 SC 2014/0034902-5, Relator:
, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 -Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014).
Destarte, altera-se, de ofício, o índice a ser aplicado, que deve ser a média entre o INPC/IGP-DI,
que melhor reflete a desvalorização da moeda, bem como é adotado por este E. Tribunal de
Justiça.
Honorários recursais
Consoante o enunciado administrativo n. º 7, do Superior Tribunal de Justiça, somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.85, §11, do CPC/2015.
Sobre o tema:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou
enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com
o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito
intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso. 2.
Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado
Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 3. Acolho os embargos de
declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos"
(STJ - EDcl no AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 17/6/2016, semSANSEVERINO
destaque no original).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Em sessão realizada dia
9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), o Plenário desta Corte Superior
deliberou que 'somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC' (Enunciado
Administrativo número 7). 2. Inviável o agravo regimental que deixa de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
que dispõe a Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento"
(STJ- AgRg no REsp 1.230.136/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 4/5/2016, sem destaque no original).
Neste e. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - EDITAL -
FALTA DE AFIXAÇÃO NO FORUM DA COMARCA - MERA
IRREGULARIDADE - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
JORNAL - COTAS CONDOMINIAIS - SUBSTITUIÇÃO DO POLO
PASSIVO - FASE EXECUTIVA - POSSIBILIDADE - NOVOS
PROPRIETÁRIOS - AQUISIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ANTERIOR CONHECIMENTO SOBRE A
TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS - NÃO COMPROVADA - NATUREZA
PROPTER REM, QUE ACOMPANHA O IMÓVEL - EXCESSO DE
EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - LIMITAÇÃO DE PERÍODO DE
COBRANÇA - INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PERÍODICAS ATÉ A DATA DO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO -
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS -
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.”
(TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1584636-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Domingos José
- Unânime - - J. 08.12.2016, sem destaque no original).Perfetto
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELA RÉ.1. DANOS MORAIS. QUESTÃO ENVOLVENDO
PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE SOFRE DE ÚLCERAS DE DECÚBITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO PARA O
TRATAMENTO DE TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA.
DEMANDADA QUE ALEGOU QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI
COBERTURA OBRIGATÓRIA. ANS QUE, DIFERENTEMENTE,
ATRAVÉS DE OFÍCIO, INFORMA A OBRIGATORIEDADE.
DEMANDANTE COM 83 ANOS NA DATA DA NEGATIVA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS
EVIDENCIADOS.MANUTENÇÃO DO VALOR.2. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC, VIGENTE NA DATA DA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.VERBA HONORÁRIA RECURSAL
ARBITRADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1583962-2 -
Curitiba - Rel.: Des. - Unânime - - J.Guilherme Freire de Barros Teixeira
20.10.2016, sem destaque no original).
A 3ª Turma do STJ, ao julgar o EDcl no REsp 1.573.573, fixou os requisitos para arbitramento
dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do NCPC, são eles: a) o recurso
deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) o não conhecimento
integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que
interposto o recurso; e, d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art.
85, do NCPC.
Considerando que os honorários sucumbenciais já foram fixados no patamar máximo de 20%
(vinte por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, descabido o arbitramento de honorários
recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por e ao recurso de apelação.conhecer negar provimento
Altera-se, de ofício, o índice de correção monetária da condenação da concessionária de energia
elétrica ao pagamento de indenização no montante de R$ 1.182,73 (um mil cento e oitenta e dois
reais e setenta e três centavos), referente à apólice nº 33.14.11585297.0, quanto ao segurado
, para a média entre o INPC e o IGP-DI.Nelson Scaquete
III - DISPOSITIVO
ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE
VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO,
COM ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, PARA A
MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI, NA PARTE EM QUE HOUVE ACOLHIMENTO
DO PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, sem voto, e dele
participaram Desembargador Coimbra de Moura (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme
Frederico Hernandes Denz e Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende.
Curitiba, 13 de dezembro de 2018.
DES. COIMBRA DE MOURA
Relator
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031644-49.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.12.2018)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Apelação Cível nº 0031644-49.2014.8.16.0001 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Apelante: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. Apelada: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Relator: Des. Coimbra De Moura APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS ELÉTRICOS EM RELAÇÃO A DOIS SEGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE RESSARCIMENTO EM RELAÇÃO A UM SEGURADO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A OSCILAÇÃO DE ENERGIA QUANTO AO OUTRO SEGURADO. 1. RECURSO ADSTRITO AO PONTO NO QUAL NÃO HOUVE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. FALTA DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. 2. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA PARTE PROCEDENTE, PARA A MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. É indispensável que a parte autora comprove o nexo de causalidade entre os danos que o segurado sofreu em decorrência de ação ou omissão da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, máxime por não ter havido a inversão do ônus da prova. 2. A correção monetária, na parte em que o pedido inicial foi acolhido, incide pela média entre os índices INPC e IGP-DI, a qual melhor reflete a desvalorização da moeda. Critério de correção monetária que pode ser alterado de ofício. 3. São requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do NCPC: a) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e, d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. Não cabimento em relação ao apelante RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO À PARTE NA QUAL O PEDIDO INICIAL FOI JULGADO PROCEDENTE. I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento nº 90.1) proferida nos presentes autos registrados sob nº 0031644-49.2014.8.16.0001: “ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., aduzindo, em síntese, ter firmado contratos de seguro na modalidade compreensivo residencial com os Srs. Nelson Scaquete e Enacio Grasel, representados pelas apólices n. º33.14.11585297.0 e 33.14.11340361.0, por meio dos quais se obrigou a garantir os riscos dos imóveis objetos dos referidos contratos. Relatou que, nas datas de 26.01.2014 e 04.02.2014, houveram descargas elétricas nos imóveis assegurados pela Requerente, com a consequente propagação de danos aos bens de propriedade das seguradas– conforme se verifica dos pareceres técnicos elaborados que constataram a queima de bens em decorrência de descarga elétrica–, o que foi proveniente da atividade defeituosa da ré. Aduziu ostentar as prerrogativas do código consumerista e sustentou o dever da ré em reparar os danos causados, postulando, então, a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 1.890,57 (mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos) acrescida de juros e correção monetária, bem como, a inversão do ônus da prova. Despacho inicial ao evento 21.1. Em contestação (ev. 39.1), COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere ao pedido de inversão do ônus probatório, e a inaplicabilidade da responsabilidade subjetiva por condutas omissivas. Arguiu que não houve oscilação ou sobrecarga de energia elétrica na data de 04.02.2014, que tenha atingido a unidade consumidora, inexistindo nexo de causalidade entre o evento narrado e os supostos prejuízos. Por fim, alegou a fragilidade e unilateralidade dos laudos elaborados, postulando pela improcedência da ação. O Requerente apresentou réplica (seq.41), pleiteando o julgamento antecipado da lide e reiterando a inicial. O Ministério Público deixou de intervir no feito (ev. 45.1). Especificadas as provas (mov. 55.1 e 57.1), o processo foi saneado (mov. 59.1). Na oportunidade, o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido, assim como a produção da prova pericial (mov. 59.1).” Posteriormente, sobreveio sentença (evento nº 90.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 1.182,73 (um mil cento e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), referente à apólice nº 33.14.11585297.0, quanto ao segurado Nelson Scaquete, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir da data de cada pagamento, e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em relação ao segurado Enacio Grasel, a demanda de regresso não foi acolhida, por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre eventual oscilação de energia e os danos nos .aparelhos eletrônicos Considerando a sucumbência parcial das partes, o magistrado determinou a condenação recíproca das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na mesma proporção, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Demonstrando sua insatisfação, a autora interpôs recurso de apelação (referência 95.1) no ponto , alegando, em síntese, que: a) houve falha na prestação dosatinente ao segurado Enacio Grasel serviços por parte da requerida, que ocasionaram danos aos equipamentos do segurado da apelante, sendo dispensável a comprovação de culpa, eis que a ré responde objetivamente, inclusive mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) o laudo técnico acostado à inicial é conclusivo com relação à origem dos danos, o qual é hábil para comprovar o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos do segurado e o pico de tensão elétrica. Apresentada contrarrazões em mov. 102.1 pugnando pelo desprovimento do recurso. Convertido o feito em diligência em segundo grau, a fim de que as partes se pronunciassem sobre a possibilidade de alteração, de ofício, do índice de correção monetária para a média entre o INPD e o IGP-DI, na parte em que houve a condenação em primeiro grau, havendo pronunciamento da apelante em mov. 10.1 e da apelada em mov. 11.1. É o relatório. II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. 1. Ausência de nexo de causalidade no que tange ao segurado Enacio Grasel. Trata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado na presente ação regressiva, não acolhendo o pleito em relação ao segurado Enacio Grasel. Primeiramente, necessário se faz mencionar que a apelada (Copel Distribuição S/A) é concessionária de serviço público, razão pela qual responde civilmente, nos mesmos parâmetros do Estado, eis que aplicável a teoria do risco administrativo, consagrado no § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, que dispõe: “§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido". Ademais, o art. 14, § 3º, do CDC, por sua vez, pontua as causas excludentes de responsabilização por defeito na prestação do serviço, quais sejam: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Conforme exposto alhures se trata de responsabilidade objetiva da ré e, ainda, incide na espécie a legislação consumerista, sendo que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos concernentes à prestação dos serviços, independentemente da existência ou comprovação de culpa, sendo, contudo, necessária a prova no nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Este é o escólio de Fábio Ulhoa Coelho: “Para a caracterização da responsabilidade objetiva, bastam dois pressupostos: a) bdano patrimonial ou extrapatrimonial suportado pelo credor; ) relação de causalidade entre a conduta do devedor descrita em lei e o dano do credor. Aqui, o pressuposto subjetivo é irrelevante”. (Curso de direito civil, volume 2: Obrigações - Responsabilidade civil, 5. ed., São Paulo : Saraiva, 2012). Para comprovação do nexo causal e o dano sofrido pelo segurado Enacio Grasel, a seguradora apelante apresentou com a exordial os documentos constantes nos eventos 1.2, pg. 34 e 36, consubstanciados em laudo técnico e na relação de bens sinistrados. Constou no laudo unilateralmente produzido pela apelante que o evento foi caracterizado como “ ” (mov. 1.2, pg. 34). Malgrado se indique como data do fato 31 de janeiro dedescarga elétrica 2014, sequer há demonstração aproximada do horário do sinistro. Por outro lado, a companhia de energia elétrica recorrida apresentou, igualmente, Ficha Cadastral do consumidor Enacio Grasel (mov. 39.3) e os Indicadores de Qualidade de Interrupções por Unidade Consumidora, os quais não acusaram a ocorrência de qualquer interrupção de energia na unidade segurada no período do sinistro (mov. 39.4). Desta forma, ante a apresentação de provas unilaterais produzidas por ambas as partes que possuem conclusões opostas, mostrava-se indispensável a produção de prova, sob o crivo do contraditório, para esclarecer as circunstâncias em que ocorreram os alegados danos, bem como comprovar a existência do nexo causal. Ocorre que, na espécie, não houve a inversão do ônus probatório, de modo que competia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de que os danos teriam sido causados por ação ou omissão da parte apelada, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC. Contudo, a parte autora, ora apelante, ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir se limitou em requerer o julgamento antecipado da lide (evento 55.1), devendo-se, por conseguinte, presumir a inexistência de nexo de causalidade. Sobre o tema, veja-se a doutrina abalizada do Prof. Egas Moniz de Aragão: “O melhor sem dúvida, é o que a lei adota em decorrência da aplicação da teoria do ônus da prova: autoriza o magistrado a julgar em desfavor daquele a quem incumbia produzir a prova necessária a convencê-lo e ou não o fez ou, embora fazendo-o, fê-lo insuficientemente e por isso não logrou o resultado pretendido (formar o convencimento do julgador)”. (Exegese do Código de Processo Civil. Ed. Aide, Vol. IV, tomo I, nº 55, pg. 86). A propósito, esta Câmara assim se manifestou ao apreciar idêntica controvérsia: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA DO CDC - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE -SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1527911-3 - Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J. 02.06.2016, semJosé Augusto Gomes Aniceto destaque no original). Insta, ainda, colacionar o seguinte excerto do inteiro teor do Acórdão supracitado: “Tem-se, assim, que a despeito de o técnico responsável pela elaboração do Relatório de Regulação de Sinistro ter classificado o sinistro como “danos elétricos”, tal conclusão unilateral, por não ter sido produzida sobre o crivo do contraditório, não é suficiente à comprovação da relação de causalidade existente entre o dano ocorrido no equipamento da empresa segurada e alguma conduta (ação ou omissão) da companhia de energia elétrica”. No mesmo sentido, colacionam-se o seguinte arestos: “DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS POR DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO . – INCIDÊNCIA DEDEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª C. Cível - 0001738-97.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Substituto em 2º Grau - J.Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso 02.08.2018, sem destaque no original). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E ART. 333, I, CPC/73.A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1494251-9 - Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J.Clayton de Albuquerque Maranhão 12.05.2016, sem destaque no original). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO - ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA E AÇÃO OU OMISSÃO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1430287-5 - Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J. 18.02.2016, sem destaque no original).Marcos S. Galliano Daros “AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. DANO SUPOSTAMENTE OCORRIDO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTS.37, §6º DA CF E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO SERVIÇO. DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL QUE NÃO FAZEM PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL. AUTORA QUE PLEITEOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA RÉ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO ENÃO COMPROVADA. DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1345839-0 - Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J. 18.06.2015, sem destaqueGuilherme Freire de Barros Teixeira no original). Por estes motivos, merece permanecer intacta a r. sentença. 2. Alteração, de ofício, do índice de correção monetária quanto ao ressarcimento do seguro referente ao segurado Nelson Scaquete. A sentença condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização no montante de R$ 1.182,73 (um mil cento e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), referente à apólice nº 33.14.11585297.0, , acrescida de correçãoquanto ao segurado Nelson Scaquete monetária, pelo INPC, a partir da data de cada pagamento, e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. No que tange a correção deste valor, entendo que tal precisa ser adequado. Deve-se ressaltar que os consectários legais, incluindo seus índices, podem ser alterados de ofício, sem configurar decisão ou afronta ao princípio da .ultra petita non reformatio in pejus Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária e os juros de mora enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, inexistindo a alegada reformatio in pejus, pelo Tribunal a quo.” (STJ - AgRg no REsp: 1436728 SC 2014/0034902-5, Relator: , Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 -Ministra ASSUSETE MAGALHÃES SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014). Destarte, altera-se, de ofício, o índice a ser aplicado, que deve ser a média entre o INPC/IGP-DI, que melhor reflete a desvalorização da moeda, bem como é adotado por este E. Tribunal de Justiça. Honorários recursais Consoante o enunciado administrativo n. º 7, do Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.85, §11, do CPC/2015. Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 3. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos" (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO , Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 17/6/2016, semSANSEVERINO destaque no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Em sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), o Plenário desta Corte Superior deliberou que 'somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC' (Enunciado Administrativo número 7). 2. Inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ- AgRg no REsp 1.230.136/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 4/5/2016, sem destaque no original). Neste e. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - EDITAL - FALTA DE AFIXAÇÃO NO FORUM DA COMARCA - MERA IRREGULARIDADE - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E JORNAL - COTAS CONDOMINIAIS - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - FASE EXECUTIVA - POSSIBILIDADE - NOVOS PROPRIETÁRIOS - AQUISIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ANTERIOR CONHECIMENTO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS - NÃO COMPROVADA - NATUREZA PROPTER REM, QUE ACOMPANHA O IMÓVEL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - LIMITAÇÃO DE PERÍODO DE COBRANÇA - INDEVIDA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PERÍODICAS ATÉ A DATA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1584636-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Domingos José - Unânime - - J. 08.12.2016, sem destaque no original).Perfetto “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ.1. DANOS MORAIS. QUESTÃO ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE. AUTOR QUE SOFRE DE ÚLCERAS DE DECÚBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO PARA O TRATAMENTO DE TERAPIA POR PRESSÃO NEGATIVA. DEMANDADA QUE ALEGOU QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA. ANS QUE, DIFERENTEMENTE, ATRAVÉS DE OFÍCIO, INFORMA A OBRIGATORIEDADE. DEMANDANTE COM 83 ANOS NA DATA DA NEGATIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.MANUTENÇÃO DO VALOR.2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC, VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.VERBA HONORÁRIA RECURSAL ARBITRADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1583962-2 - Curitiba - Rel.: Des. - Unânime - - J.Guilherme Freire de Barros Teixeira 20.10.2016, sem destaque no original). A 3ª Turma do STJ, ao julgar o EDcl no REsp 1.573.573, fixou os requisitos para arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, § 11, do NCPC, são eles: a) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e, d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. Considerando que os honorários sucumbenciais já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, descabido o arbitramento de honorários recursais. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por e ao recurso de apelação.conhecer negar provimento Altera-se, de ofício, o índice de correção monetária da condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização no montante de R$ 1.182,73 (um mil cento e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), referente à apólice nº 33.14.11585297.0, quanto ao segurado , para a média entre o INPC e o IGP-DI.Nelson Scaquete III - DISPOSITIVO ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO, PARA A MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI, NA PARTE EM QUE HOUVE ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, sem voto, e dele participaram Desembargador Coimbra de Moura (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz e Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende. Curitiba, 13 de dezembro de 2018. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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