Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004722-26.2015.8.16.0036 Apelação Cível n° 0004722-26.2015.8.16.0036 Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais JONAS GONÇALVESApelante(s): Município de São José dos Pinhais/PRApelado(s): Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PROGRESSÕES E ESTABILIDADE. SERVIDOR EFETIVO OCUPANDO CARGO EM COMISSÃO. CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. SUSPENSÃO COM A NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DECORRENTE DO CARGO COMISSIONADO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS EM CADA CARGO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por Jonas Gonçalves contra sentença proferida, sob a égide do NCPC/15, em ação declaratória c/c reparação de danos por ele ajuizada em desfavor do Município de São José dos Pinhais/PR, por meio da qual o MM. Juiz de origem, julgou improcedente o pleito inaugural, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o apelante alega, em síntese, que: (i) a sentença merece reforma, a fim de permitir ampla produção probatória, autorizando-se ao apelante provar que as atividades que realiza sempre foram as mesmas e, assim, ter reconhecido sua estabilidade com os direitos deste reconhecimento decorrentes; (ii) seja concedido ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça; (iii) iv) o reconhecimento de sua estabilidade no cargo decorridos 3 (três) anos do exercício, ou seja, a partir de 11/11/2002; v) o reconhecimento do direito às progressões ocorridas entre 11/11/2002 até a última progressão, com os pertinentes acréscimos de nível e de vencimentos; e vi) o adicional do anuênio, previsto nos arts. 80 e 81 do estatuto do servidor do Município de São José dos Pinhais/PR, bem como as demais vantagens decorrentes da estabilidade no cargo, que o requerente não tem recebido por ter-lhe sido atribuído cargo comissionado. Ao fim, pleiteia pelo provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do apelo (mov. 116.1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Quanto à intempestividade do recurso arguida nas contrarrazões (mov. 116.1), cumpre apenas esclarecer que não se verifica, pois em 17.04.2018, data de início do prazo, houve prorrogação dos prazos que se iniciavam ou findavam neste dia, para 18.04.2018, dia útil subsequente, em razão de indisponibilidade no sistema PROJUDI .[1] Sendo assim, tendo o prazo do recurso de apelação (15 dias) iniciado em 18.04.2018, o último dia para protocolo foi 10.05.2018, data em que o recurso foi interposto (considerando-se que não houve expediente forense nos dias 30.04.2018 e 01.05.2018). Portanto, tempestiva a apelação. No que tange ao pedido de concessão de assistência judiciaria gratuita, requerido pelo apelante, também não merece prosperar. A gratuidade de justiça já foi indeferida ao apelante em primeiro grau, mantendo-se a decisão no julgamento do agravo de instrumento nº 1.495.121-0. Todavia, a parte apelante não trouxe aos autos, neste momento processual, qualquer elemento novo capaz de comprovar a superveniência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Desse modo, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao apelante (preparo recursal juntado ao mov. 111.5). Superadas essas questões, dou início à análise do mérito recursal. 2. Mérito: Trata-se, na origem, de ação declaratória c/c reparação de danos ajuizada pelo apelante em desfavor do Município de São José dos Pinhais/PR, por meio da qual pleiteia ver reconhecido o seu direito à estabilidade no cargo de agente administrativo do Município, bem como o direito às progressões funcionais, ambos desde 11.11.2002, com acréscimo do pagamento do anuênio e demais vantagens decorrentes da estabilidade e progressão funcional. Defende o apelante, basicamente, que é servidor público do Município desde 11.11.2009, ocupando o cargo de agente administrativo. Aduz que foi cedido a outro órgão, vindo a ocupar cargo em comissão, sempre desempenhando as mesmas funções, todavia, sem que o Município reconhecesse sua estabilidade, privando-o, ainda, das progressões funcionais. Por meio da sentença ora recorrida, o pleito inicial foi julgado improcedente, sob os fundamentos de que “é impossível à Administração Pública estabelecer quaisquer direitos, salvo se expresso em Lei. (...) No caso vertente, salta aos olhos que a pretensão do requerente contraria de maneira explícita os artigos 20, 25, inciso II, 27 29 e 108, todos da Lei Municipal nº 525/2004, assim como o artigo 66 da Lei Municipal nº 59/1992 (antigo estatuto dos servidores públicos municipais). (...) Com base no artigo 66 da Lei Municipal nº 59/1992 e, posteriormente, no artigo 25, inciso II, da Lei Municipal nº 525/2004, o estágio probatório foi suspenso, isto porque o requerente se afastou do cargo efetivo para ocupar cargo em comissão. (...) Sem a estabilidade, o requerente não tem como buscar o reconhecimento do direito à avaliação de desempenho, por não se enquadrar no que estabelece o artigo 29 da Lei Municipal nº 525/2004. (...) descabe qualquer condenação relativamente ao pagamento do adicional por tempo de serviço, pois, a situação concreta do requerente se amolda ao § 3º do artigo 108 da Lei Municipal n. 525/2004, de sorte que somente quando houver retorno ao cargo efetivo é que o tempo de serviço, mesmo em cargo em comissão, será considerado para contagem do adicional, mas sem ”efeito retroativo, ou seja, sem pagamento do período em que ficou afastado do cargo efetivo. Analisando o caderno processual, as alegações de ambas as partes, bem como considerando o direito aplicável ao caso em comento, verifica-se acertada a sentença, não devendo ser provido o apelo. 2.1. Primeiramente, importante esclarecer que o apelante, na condição se servidor público do Município de São José dos Pinhais/PR, é regido pelo regime estatutário, estando sujeito ao regramento normativo insculpido no estatuto dos servidores públicos municipais, Lei Municipal nº 525/2004 e Lei Municipal nº 59/1992 (antigo estatuto). Ademais, cumpre mencionar que, em observância ao princípio da legalidade, a Administração Pública não pode fazer algo que a lei não determina, devendo agir em conformidade com os preceitos legais. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, delegou aos municípios a competência legislativa plena para normatizar assuntos de interesse local, nos termos. Assim, é constitucionalmente competente o Município de São José dos Pinhais/PR para legislar acerca do regime jurídico aplicável aos seus servidores. No caso em testilha, o Município apelado, exercendo competência legislativa que lhe é própria e constitucional, regulamentou a matéria em questão. 2.2. Disso se extrai que a alegação do apelante de que possui direito à estabilidade, não merece prosperar, haja vista que o artigo 66, da Lei Municipal nº 59/1992, bem como o artigo 20 e 25, inciso II, da Lei Municipal nº 525/2004 preveem que a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de estágio probatório do servidor efetivo e não estável durante o exercício de cargo em comissão, como é o exato caso do apelante, ficará suspenso até que o servidor retorne ao cargo efetivo para o qual foi originariamente nomeado. Senão vejamos: “Art. 66. O servidor provido por nomeação, para cargo efetivo, ficará sujeito a ,estágio probatório, com duração de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo durante o qual sua adaptabilidade e capacidade serão objetivo de avaliação obrigatória e permanente para o desempenho do cargo.” (Destacou-se) “Art. 20. O servidor nomeado para o cargo efetivo ficará sujeito a estágio , durante oprobatório, com duração de 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo qual sua aptidão física e mental, adaptabilidade, capacidade e eficiência serão objeto de avaliação especial obrigatória e permanente para o desempenho do cargo, através de comissão constituída especificamente para este fim. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 19.08.2009)” (Destacou-se) “Art. 25. A contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de estágio :probatório será suspensa, quando o servidor [...] II - ;afastar-se do cargo efetivo para exercer Cargo em Comissão [...] § 1º A contagem do tempo será retomada a partir da cessação da situação que ensejou a suspensão, retornando o servidor no nível da tabela de cargos e .”vencimentos em que se encontrava antes do respectivo afastamento (Destacou-se) Ainda, no que tange ao afastamento do cargo efetivo, assim dispõe o artigo 108 do atual estatuto dos servidores municipais: “Art. 108. O servidor ocupante de cargo efetivo, se investido em Cargo em Comissão deste Município, será afastado do cargo efetivo. § 1º O servidor perceberá somente a remuneração referente ao Cargo em .Comissão para o qual for nomeado § 2º Quando destituído do Cargo em Comissão, o servidor retornará ao seu cargo efetivo, automaticamente. § 3º O tempo de afastamento do servidor efetivo estável quando do retorno ao cargo efetivo será considerado para efeito de adicional de tempo de serviço, sem , e aposentadoria.efeito retroativo § 4º O tempo de afastamento do servidor efetivo não estável, será contado para efeito de aposentadoria.” (Destacou-se) No caso em comento, o apelante foi nomeado em 11.11.2009 no cargo efetivo de assistente administrativo e desde 12.11.1999 ocupa, de modo ininterrupto, cargos em provimento em comissão, dentre os quais, assessor especial “A” (12/11/1999-01/11/2007), chefe de divisão (01/11/2007-31/12/2012), oficial de gabinete (01/01/2013-01/06/2015) e novamente chefe de divisão (01/06/2015-presente). Com isso se conclui que houve o afastamento do apelante do cargo para qual foi habilitado em concurso público e, com isso, ocorreu a interrupção do estágio probatório. Ora, da simples leitura dos dispositivos constantes no estatuto dos servidores públicos municipais, é possível verificar que a interrupção do prazo do estágio probatório deriva da lei, que impede que o servidor adquira estabilidade enquanto assume cargo de livre nomeação e exoneração. Ou seja, faz-se necessário o exercício do servidor no cargo efetivo durante o prazo do estágio probatório. Ainda, importante mencionar que não se tratava de nenhuma surpresa para o apelante, uma vez que possuía a devida ciência da interrupção do prazo do estágio probatório, conforme comprova o documento apresentado junto com as contrarrazões (mov. 116.1 - pág. 10). Ademais, o estatuto prevê que o estágio probatório será retomado com o retorno do apelante ao cargo de origem, ou seja, quando deixar de exercer o cargo em comissão. Somente então reiniciará a contagem do prazo do estágio probatório para fins de aquisição da estabilidade. 2.3. No tocante à estabilidade, a Lei Municipal nº 59/1992 já dispunha que: “Art. 68. O servidor habilitado em Concurso Público e investido em cargo de carreira ou isolado adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de exercício.” No mesmo sentido, estabelece a Lei Municipal nº 525/2004: “Art. 26. O servidor habilitado em concurso público e investido em cargo efetivo, adquirirá estabilidade no serviço ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, desde que aprovado em processo de avaliação de estágio probatório.” Portanto, não sendo estável no cargo, ou seja, não ocupando cargo de servidor efetivo do quadro funcional, também não há que se falar em progressão funcional. É o que dispõem os artigos 27 e 33 do novo estatuto dos servidores públicos do Município: “Art. 27. Progressão simples é a elevação do , de um nível paraservidor estável outro, com valor imediatamente superior ao anterior, pelo critério de mérito, seguindo tabela de Cargos e Vencimentos, conforme Lei específica.” (Destacou-se) “Art. 33. Progressão qualificada é a elevação do vencimento do servidor que já , em dois ou mais níveis da tabela de Cargos etenha cumprido o estágio probatório Vencimentos, atendidos requisitos de intervalo de tempo mínimo no nível em que se encontra, de escolaridade e/ou aprimoramento no serviço, conforme estabelecido na Lei de Cargos, Carreira s e Vencimentos, e de resultado mínimo no último processo de progressão simples de que participou.” (Destacou-se) Assim sendo, para adquirir a estabilidade e todas as vantagens dela decorrente, o apelante necessita cumprir integralmente o estágio probatório, ocupando o cargo efetivo para o qual foi nomeado. Seguindo a mesma orientação, já decidiu esta Egrégia Corte de Justiça em caso :análogo de servidor público do Município São José dos Pinhais/PR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO INTERRUPÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RE-ENQUADRAMENTO EMESTABILIDADE CARGO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A nomeação da servidora para cargo . 2. em comissão interrompeu o prazo para conclusão do estágio probatório A . 3. É vedada aprogressão funcional só é permitida a servidores efetivos equiparação salarial ou o re- enquadramento de servidor em cargo diverso, quando a lei determina procedimento próprio no caso de modificação do plano de carreira para o cargo inicial. APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1139231-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 13.05.2014) (Destacou-se) 2.4. Além disso, consoante acertadamente ponderado pelo d. magistrado singular, não é possível concluir que as atividades exercidas pelo apelante, nos cargos em comissão, se confundem com aquelas de agente administrativo, para o qual prestou concurso. Conforme dito anteriormente, da ficha funcional do servidor e demais documentação acostada aos autos, nota-se que o apelante foi nomeado para ocupar diversos cargos em comissão no Município, ininterruptamente, desde 1999. Dessa forma, não há como se conceber que as atividades desempenhadas pelo servidor enquanto assessor especial “A” (12/11/1999-01/11/2007), chefe de divisão (01/11/2007-31/12/2012), oficial de gabinete (01/01/2013-01/06/2015) e novamente chefe de divisão (01/06/2015-presente) sejam correlatas às do cargo efetivo do apelante, qual seja, de agente administrativo, dado o nível de complexidade sensivelmente inferior deste último cargo comparado às atividades inerentes aos cargos de chefia. Destarte, não merece provimento o apelo, devendo ser mantida a sentença recorrida em sua integralidade. 3. Honorários recursais: Consoante dito inicialmente, a sentença impugnada no presente recurso foi prolatada em data posterior à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que implica na fixação de honorários recursais no julgamento do presente apelo, já que foi integralmente improvido, nos termos do artigo 85, §§1º e 11, do CPC/2015, :in verbis Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos .interpostos, cumulativamente [...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de (Destacou-se)conhecimento. No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos : Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, aoseguintes requisitos processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do "; art. 85, § 11, do novo CPC o não conhecimento integral ou o improvimento do ; arecurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a ;coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (...) IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) (Destacou-se) Assim, considerando o labor desenvolvido nessa esfera e a natureza da discussão havida no presente recurso, acresço de 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual já fixado na sentença. 4. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, majorando em 2% (dois por cento) os honorários inicialmente fixados na sentença, nos termos da fundamentação supra. DECISÃO: Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de JONAS GONÇALVES. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Nilson Mizuta, sem voto, e dele participaram Desembargador Carlos Mansur Arida (relator), Desembargador Leonel Cunha e Desembargador Luiz Mateus De Lima. 27 de novembro de 2018. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator Decreto Judiciário nº 058-D.M, de 23.04.2018[1]
|