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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0043235-69.2018.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Wed Jul 10 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 10 00:00:00 BRT 2019

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0043235-69.2018.8.16.0000

Recurso: 0043235-69.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s):

1ª PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE
CAPANEMA - PARANÁ
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 7.1 – 1º Grau), por
Estado do Paraná, nos autos de , proferida pelo JuízoAção Civil Pública nº 0002276-67.2018.8.16.0061
da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capanema, que assim decidiu:

“(...)
2. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, dos fatos narrados somados aos documentos que acompanharam a petição inicial, pode-se concluir pela
probabilidade do direito e o perigo de dano pela demora da prestação jurisdicional, o que assiste à parte o direito
à tutela de urgência pretendida.
Todos os indivíduos têm assegurados os seus direitos fundamentais. Dentre esses, figura o direito à saúde (artigo
6º, caput, da Constituição Federal).
Com efeito, no caso em discussão a necessidade do medicamento Afinitor (Everolimo) 10 mg, a fim de impedir o
progresso da doença, restou comprovada pelo receituário médico (evento 1.3) e relatório fornecido pelo médico
que o atende (evento 1.15).
De outro norte, a recusa no fornecimento do fármaco restou caracterizada pelo documento de evento 1.8, expedido
pela 8ª Regional de Saúde do Estado do Paraná.
O art. 196 da Constituição Federal dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
É certo que tal preceptivo não obriga o Poder Público a prover indistintamente os reclames referentes à saúde,
principalmente em face de sua natureza programática. Porém, fato é que a prestação aqui pleiteada não se mostra
exacerbada ou desproporcional.
Ademais, não se pode permitir que simples questão administrativa se sobreponha a direito público subjetivo
fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art.
1º, inciso III, CF/88), que deve prevalecer sobre eventuais políticas públicas de saúde.
Assim, há de concluir pela existência de uma situação subjetiva ativa da parte autora em relação ao Estado, no
sentido de poder exigir do poder público fornecimento do medicamento Afinitor (Everolimo) 10 mg. Além de
existirem elementos a convencerem da verossimilhança das alegações da parte em relação à necessidade do
fármaco, notadamente o relatório médico da paciente apresentado no evento 1.5, no caso em tela vê-se o perigo de
dano irreparável, visto que a demora no fornecimento do fármaco acarretará em prejuízos clínicos ao paciente.
Em relação à irreversibilidade da medida, entendo essa ser dispensável no presente caso, ante um juízo de
proporcionalidade e razoabilidade, devendo prevalecer o direito à saúde e à vida em detrimento do interesse
secundário da Administração Pública.
Ademais, quanto à possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, bem como a sua
concessão sem a sua oitiva prévia, importante frisar que o art. 1º da Lei n. 9.494/1997 (que veda a antecipação de
tutela contra Fazenda Pública) não tem abrangência de proibir toda e qualquer medida antecipatória, uma vez que
"a Lei n. 9.494/97 (artigo 1º) deve ser interpretada de forma restritiva, não cabendo sua aplicação em hipótese
especialíssima, na qual resta caracterizado o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana,
sendo de se impor a antecipação da tutela, no caso, para garantir ao apelado o tratamento necessário à sua
sobrevivência" (STJ - REsp: 275649 SP, Relator: Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 17/09/2001).
3. Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino que o Estado do
Paraná forneça mensalmente a João Ari Ramires o medicamento Afinitor (Everolimo) 10 mg, no total de 30 (trinta)
comprimidos, pelo tempo necessário para o tratamento, conforme prescrição médica.
A entrega mensal do medicamento deve ser adimplida no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação do
requerido, prazo este razoável para o cumprimento da ordem, sob pena de sequestro da quantia necessária para a
compra da medicação. Intime-se, com urgência.
(...)”

Estado do Paraná recorre afirmando que a União é o ente competente a fornecer o medicamento, em razão
do alto custo. Ainda, que a patologia do interessado acomete o fígado, porém, o fármaco receitado se
destina a tratamento de câncer nos rins, restando evidente a indicação , o que impede a concessão.off label
Pugnou pela concessão de medida liminar.

A medida liminar foi indeferida (mov. 5.1), determinando-se a intimação do agravado e remessa dos autos
à PGJ.

O Estado do Paraná pleiteou solicitação de parecer ao NAT/TJPR (mov. 11.1), o qual restou deferido
(mov. 16.1).

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Agravado, pelo não provimento do recurso (mov.
13.1).

Parecer do NAT/PR (mov. 23.1) com a seguinte conclusão:

“Atendendo a solicitação feita por Vossa Excelência tenho a dizer que fiz acurado exame da prescrição médica e
dos documentos anexados, e entendendo-a que está adequada ao diagnóstico do paciente o qual segundo o Dr.
Dante Morelli Machado (pág 22 e pág 24 a 30) é portador de Carcinoma de Células Claras. O medicamento
Everolimus se mostra eficaz para tratar a doença no estágio atual, conforme critérios de medicina baseada em
evidências científicas.”

Determinou-se a comunicação ao Juízo de Origem a respeito do parecer do NAT/PR (mov. 25.1).

O Agravado, Ministério Público, comunicou nos autos a prolação de sentença, pugnando pelo
reconhecimento da perda do objeto do presente Agravo de Instrumento (mov. 35.1).

É o relatório.

Da leitura dos autos originários, extrai-se que foi prolatada sentença em 03 de junho de 2019 (mov. 47.1),
julgando procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

A partir da prolação de decisão terminativa na primeira instância, e por inexistir efeito suspensivo
concedido no presente agravo de instrumento, compete o reconhecimento da perda superveniente do
objeto.
Assim, diante da perda do objeto, extingue-se este procedimento recursal, nos termos do artigo 200,
XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Curitiba, 10 de julho de 2019.

Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Relatora