Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0043235-69.2018.8.16.0000 Recurso: 0043235-69.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): 1ª PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CAPANEMA - PARANÁ Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 7.1 – 1º Grau), por Estado do Paraná, nos autos de , proferida pelo JuízoAção Civil Pública nº 0002276-67.2018.8.16.0061 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capanema, que assim decidiu: “(...) 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, dos fatos narrados somados aos documentos que acompanharam a petição inicial, pode-se concluir pela probabilidade do direito e o perigo de dano pela demora da prestação jurisdicional, o que assiste à parte o direito à tutela de urgência pretendida. Todos os indivíduos têm assegurados os seus direitos fundamentais. Dentre esses, figura o direito à saúde (artigo 6º, caput, da Constituição Federal). Com efeito, no caso em discussão a necessidade do medicamento Afinitor (Everolimo) 10 mg, a fim de impedir o progresso da doença, restou comprovada pelo receituário médico (evento 1.3) e relatório fornecido pelo médico que o atende (evento 1.15). De outro norte, a recusa no fornecimento do fármaco restou caracterizada pelo documento de evento 1.8, expedido pela 8ª Regional de Saúde do Estado do Paraná. O art. 196 da Constituição Federal dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. É certo que tal preceptivo não obriga o Poder Público a prover indistintamente os reclames referentes à saúde, principalmente em face de sua natureza programática. Porém, fato é que a prestação aqui pleiteada não se mostra exacerbada ou desproporcional. Ademais, não se pode permitir que simples questão administrativa se sobreponha a direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, CF/88), que deve prevalecer sobre eventuais políticas públicas de saúde. Assim, há de concluir pela existência de uma situação subjetiva ativa da parte autora em relação ao Estado, no sentido de poder exigir do poder público fornecimento do medicamento Afinitor (Everolimo) 10 mg. Além de existirem elementos a convencerem da verossimilhança das alegações da parte em relação à necessidade do fármaco, notadamente o relatório médico da paciente apresentado no evento 1.5, no caso em tela vê-se o perigo de dano irreparável, visto que a demora no fornecimento do fármaco acarretará em prejuízos clínicos ao paciente. Em relação à irreversibilidade da medida, entendo essa ser dispensável no presente caso, ante um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, devendo prevalecer o direito à saúde e à vida em detrimento do interesse secundário da Administração Pública. Ademais, quanto à possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, bem como a sua concessão sem a sua oitiva prévia, importante frisar que o art. 1º da Lei n. 9.494/1997 (que veda a antecipação de tutela contra Fazenda Pública) não tem abrangência de proibir toda e qualquer medida antecipatória, uma vez que "a Lei n. 9.494/97 (artigo 1º) deve ser interpretada de forma restritiva, não cabendo sua aplicação em hipótese especialíssima, na qual resta caracterizado o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana, sendo de se impor a antecipação da tutela, no caso, para garantir ao apelado o tratamento necessário à sua sobrevivência" (STJ - REsp: 275649 SP, Relator: Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ 17/09/2001). 3. Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino que o Estado do Paraná forneça mensalmente a João Ari Ramires o medicamento Afinitor (Everolimo) 10 mg, no total de 30 (trinta) comprimidos, pelo tempo necessário para o tratamento, conforme prescrição médica. A entrega mensal do medicamento deve ser adimplida no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação do requerido, prazo este razoável para o cumprimento da ordem, sob pena de sequestro da quantia necessária para a compra da medicação. Intime-se, com urgência. (...)” Estado do Paraná recorre afirmando que a União é o ente competente a fornecer o medicamento, em razão do alto custo. Ainda, que a patologia do interessado acomete o fígado, porém, o fármaco receitado se destina a tratamento de câncer nos rins, restando evidente a indicação , o que impede a concessão.off label Pugnou pela concessão de medida liminar. A medida liminar foi indeferida (mov. 5.1), determinando-se a intimação do agravado e remessa dos autos à PGJ. O Estado do Paraná pleiteou solicitação de parecer ao NAT/TJPR (mov. 11.1), o qual restou deferido (mov. 16.1). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Agravado, pelo não provimento do recurso (mov. 13.1). Parecer do NAT/PR (mov. 23.1) com a seguinte conclusão: “Atendendo a solicitação feita por Vossa Excelência tenho a dizer que fiz acurado exame da prescrição médica e dos documentos anexados, e entendendo-a que está adequada ao diagnóstico do paciente o qual segundo o Dr. Dante Morelli Machado (pág 22 e pág 24 a 30) é portador de Carcinoma de Células Claras. O medicamento Everolimus se mostra eficaz para tratar a doença no estágio atual, conforme critérios de medicina baseada em evidências científicas.” Determinou-se a comunicação ao Juízo de Origem a respeito do parecer do NAT/PR (mov. 25.1). O Agravado, Ministério Público, comunicou nos autos a prolação de sentença, pugnando pelo reconhecimento da perda do objeto do presente Agravo de Instrumento (mov. 35.1). É o relatório. Da leitura dos autos originários, extrai-se que foi prolatada sentença em 03 de junho de 2019 (mov. 47.1), julgando procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A partir da prolação de decisão terminativa na primeira instância, e por inexistir efeito suspensivo concedido no presente agravo de instrumento, compete o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Assim, diante da perda do objeto, extingue-se este procedimento recursal, nos termos do artigo 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Curitiba, 10 de julho de 2019. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
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