Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Dano Moral nº 0000884-16.2018.8.16.0054, oriundos da Vara Cível da Comarca de Bocaiúva do Sul, em face da decisão que, dentre outras providências, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelos autores, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (Ref. Mov. 10.1- autos originários).Nas razões de recurso, sustentam os agravantes, em síntese, que: a) o município de Adrianópolis detém um dos menores IDH’s do Estado do Paraná, cuja população é composta, em sua maioria, por pessoas humildes, analfabetas ou inaptas para o mercado de trabalho, em decorrência da exposição ao chumbo por longo período de tempo, o que justifica o porquê de se encontrarem em situação de miserabilidade; b) o fato de haver litisconsórcio ativo facultativo não afasta sua condição de hipossuficiência econômica; c) são pobres na acepção jurídica do termo e não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, declaração que se presume verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC; e, d) negar-lhes o benefício da justiça gratuita é o mesmo que excluir seu pleito da apreciação do Poder Judiciário, o que demonstra uma grave afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária integral.Aduzem que deve ser concedido a antecipação da tutela recursal, ante a probabilidade do direito consistente no fato de que foi comprovado que os autores são pessoas pobres na acepção jurídica do termo, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo presente na possibilidade de cancelamento da distribuição.Pugnam, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que lhes seja concedido integralmente o benefício da gratuidade da justiça (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).O efeito suspensivo foi concedido pela então relatora do recurso (Ref. Mov. 5.1 – autos recursais).Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 80.1 e 85.1 – autos recursais).Contudo, verifica-se que, mesmo após várias tentativas, as partes Companhia do Vale do Ribeira Participações Ltda; Plumbum do Brasil Ltda e Trevisa Investimentos S/A ainda não foram efetivamente intimadas para apresentar contrarrazões ao recurso.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.Destaco que decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso V, do CPC. 3. Mérito3.1 IntimaçãoPreliminarmente, ante a total impossibilidade de intimar as agravadas Companhia do Vale do Ribeira Participações Ltda; Plumbum do Brasil Ltda e Trevisa Investimentos S/A, o prosseguimento do processo se mostra necessário, em respeito aos princípios da celeridade processual e do tempo razoável do processo, uma vez que há muito os agravantes ingressaram com o presente recurso a fim de obter a assistência judiciaria gratuita pleiteada. Da mesma forma, enfatiza-se que a concessão ou não do referido benefício aos agravantes, não tem o condão de gerar nenhum dano ou prejuízo aos agravados, visto que se trata de direito subjetivo dos agravantes e não tem relação direto com o mérito do processo originário. Assim sendo, entendo plausível o julgamento do presente recurso, ainda que ausente a intimação das agravadas, sem que isso gere prejuízo a nenhuma das partes. 3.2 Assistência Judiciária GratuitaInsurgem-se os agravantes contra decisão do juízo a quo que indeferiu seu pleito pelo benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuiçãoCabe esclarecer que a presente demanda foi proposta pelos autores, ora agravantes, com o intuito de receber indenização em virtude de danos ambientais causados por vazamento e contaminação por chumbo e metais pesados ocorridos em Adrianópolis/PR.O magistrado a quo indeferiu a benesse da justiça gratuita aos ora agravantes, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.Os agravantes interpuseram agravo de instrumento, argumentando, em síntese que: a) o município de Adrianópolis detém um dos menores IDH’s do Estado do Paraná, cuja população é composta, em sua maioria, por pessoas humildes, analfabetas ou inaptas para o mercado de trabalho, em decorrência da exposição ao chumbo por longo período de tempo, o que justifica o porquê de se encontrarem em situação de miserabilidade; b) o fato de haver litisconsórcio ativo facultativo não afasta sua condição de hipossuficiência econômica; c) são pobres na acepção jurídica do termo e não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, declaração que se presume verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC; e, d) negar-lhes o benefício da justiça gratuita é o mesmo que excluir seu pleito da apreciação do Poder Judiciário, o que demonstra uma grave afronta aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária integral.Com razão. A justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse sentido, ensina José Cretella Júnior, senão vejamos:A assistência jurídica deve ser integral, plena. A prestação jurisdicional é ato vinculado. Provada pelo interessado sua condição de necessitado, tem ele o direito de exigir do Estado aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou.[2]In casu, o magistrado a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita aos ora agravantes alegando que em razão da pluralidade de autores seria possível o rateio das custas processuais entre eles.No entanto, ressalta-se que o magistrado não deve negar o pedido de assistência judiciária tão somente sob o argumento de que, diante do rateio, o litisconsórcio ativo possibilita o pagamento das custas processuais, eis que o litisconsórcio, por si só, não apresenta óbice à concessão da referida benesse.Ademais, no caso concreto, tratam-se de pessoas humildes que sofreram, e ainda sofrem, com os danos provenientes da contaminação do solo por chumbo, o que teria agravado ainda mais a saúde da população e o meio-ambiente em que ela está inserida, ensejando problemas sociais e econômicos, além daqueles já existentes, visto que a região em que residem é conhecida por se encontrar em situação de extrema pobreza.Logo, exigir que arquem com as custas processuais seria negar-lhes o acesso à Justiça, o que caracterizaria ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF.Assim sendo, entendo que a decisão carece de reforma, uma vez que os agravantes fazem sim jus ao benefício da justiça gratuita, ante as particularidades do caso concreto.Em casos análogos, este Tribunal já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA – FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, RESPEITADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0043664-36.2018.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 28.02.2019. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANOS AMBIENTAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLURALIDADE DE AUTORES/LITISCONSÓRCIO ATIVO QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE POBREZA E A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 99, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0043719-84.2018.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 01.08.2019. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AO FUNDAMENTO DE QUE OS ÔNUS FINANCEIROS DO PROCESSO PODERIAM SER RATEADOS ENTRE OS DIVERSOS AUTORES. DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DAS PESSOAS NATURAIS QUE REQUEIRAM O BENEFÍCIO.AGRAVANTES QUE PLEITEIAM INDENIZAÇÃO PELA ALEGADA CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DA ÁGUA DE MUNICÍPIOS DA REGIÃO DO VALE DO RIBEIRA, DURANTE A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO CHUMBO POR PARTE DOS AGRAVADOS. CONJUNTO DE FATORES QUE CORROBORA A TESE DE QUE OS RECORRENTES NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUAS FAMÍLIAS. PREVALÊNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO.DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1668143-3 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 21.02.2019. Sem grifo no original) A decisão agravada, portanto, deve ser reformada, para o fim de que seja integralmente concedido aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de conceder aos agravantes o benefício da assistência judiciária gratuita.
|