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Acórdão
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Vistos. i – rELATÓRIO 1.
Trata-se de Correição Parcial Cível apresentada por ADAILTON MEDEIROS DOS SANTOS E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Bocaiúva do Sul, nos autos n. 0000884-16.2018.8.16.0054, que determinou a atualização das procurações outorgadas pelos autores, assim como os comprovantes de endereço, expedidos no máximo até 60 dias, tendo em vista que os documentos juntados com a inicial contam com mais de sete anos, devendo a providência ser efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 10.1 dos autos principais).Nos fundamentos da Correição Parcial, sustentam os requerentes, preliminarmente, que fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, salientam, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Bocaiúva do Sul está eivada de erro e abuso, vez que implica na paralisação injustificada do feito. Afirmam que a juntada de procurações atualizadas no atual momento processual, importa em inversão tumultuária de atos. Asseveram que não há previsão legal que estipule prazo de validade para as procurações e indeferir a petição inicial sob o fundamento de que estão desatualizadas implica em violação a Constituição Federal. Aduzem, ainda, que foi requerido ao juízo de origem a suspensão da ação após a citação das rés, pelo prazo de um ano, não se justificando a necessidade de apresentação de procuração atualizada nesse momento, uma vez que poderão ser juntadas posteriormente, permitindo-se que os patronos entrem em contato com seus clientes, que vivem em locais de difícil acesso e comunicação.Por último, requereram seja determinado o imediato prosseguimento do feito, independentemente da juntada das procurações atualizadas, devendo-se proceder à citação das rés para que, após, seja suspenso o processo por um ano, período no qual poderão apresentar os documentos, caso entenda necessário (mov. 1.1).Em decisão proferida ao mov. 6.1, da lavra da il. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, foi determinada a suspensão do prazo para regularização da documentação.Foi proferida decisão liminar em Agravo de Instrumento nº 0043661-81.2018.8.16.0000, na qual foi concedida a tutela antecipada requerida, para o fim de conceder a justiça gratuita pleiteada pelos requerentes.O feito foi suspenso para aguardar o julgamento das Ações Civis Públicas nº 50048-91.2011.404.7000 e 2011.70.00.019188-2 perante o STJ (mov. 13.1 – autos recursais) e, posteriormente, levantada a suspensão (mov. 1129 – autos recursais).Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeDe início, destaca-se a decisão proferida pelo STJ no REsp n 1.525.327/PR não acarretou o sobrestamento ou perda de objeto da presente correição, haja vista que referido julgado não tratou diretamente do assunto aqui em discussão (atualização das procurações).Presente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. 3. MéritoVolta-se a presente correição parcial contra a decisão que, dentre outras diligências, determinou a apresentação de novas procurações pela parte autora (Ref. Mov. 10.1), nos seguintes termos:I – A presente demanda foi ajuizada com pluralidade de autores. Contudo, apreciando a documentação juntada com a inicial, verifica-se a existência de documentos desatualizados, tais como procurações datadas de 2011 e comprovantes de endereço. II– Algumas procurações estão desatualizadas, onde os constituintes outorgaram a procuração há mais de 07 (sete) anos, devendo todas as procurações serem atualizadas, bem como apresentação de comprovantes de endereços atualizados, (expedidos no máximo até 60 sessenta dias). (...) IV– Dessa forma, concedo a parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar e atualizar os documentos essenciais das partes, haja vista as irregularidades apontadas, sob as penas do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.Nas razões recursais aduzem, em resumo, que não há razão para que as procurações sejam atualizadas, eis que não possuem prazo de validade, de modo que a decisão ofende os artigos 682, do Código Civil, e o 105, do Código de Processo Civil.Contudo, o pleito não merece provimento.Embora, de fato, não exista previsão legal acerca do prazo de validade das procurações outorgadas aos advogados, verifica-se que a ação originária foi proposta em 04/06/2018 e, conforme os documentos anexos à petição inicial, a maioria das procurações são do ano de 2011. Ou seja, foram assinadas pelas partes há, pelo menos, 7 (sete) anos antes da proposição da demanda.Extrai-se do art. 320, do CPC[2], que é dever da parte instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles, a procuração.Ainda, conforme o art. 139, III, do CPC[3], cabe ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.Nesse cenário, tem-se que a determinação do juízo a quo não se caracteriza como inversão tumultuária de atos, porquanto não é razoável o prosseguimento do feito sem a regular representação processual daqueles que propuseram a demanda. Ressalta-se que, in casu, se trata de ação de reparação de danos morais proposta em face de Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais e Outros, cuja pretensão é o ressarcimento dos danos ambientais sofridos.Milhares de demandas com o mesmo pedido e causa de pedir foram propostas perante este Tribunal, portanto, ao contrário do que se pretende fazer crer, a decisão se caracteriza como conduta destinada a zelar pela regularidade e legalidade do processo.Ademais, a alegação de que o acesso ao local onde residem os autores é de difícil acesso e comunicação, não é obstáculo justificável para o não cumprimento da decisão.Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível:CORREIÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES E COMPROVANTES DE ENDEREÇO ATUALIZADOS DOS AUTORES. DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2018 E PROCURAÇÕES DATADAS DO ANO DE 2011. ADEQUAÇÃO DA DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO PARA A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. PRECEDENTE DA 9ª CC. CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA, COM ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0043807-25.2018.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 16.12.2019) CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DAS PROCURAÇÕES E COMPROVANTES DE ENDEREÇO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO ACARRETA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DOS ATOS PROCESSUAIS E IMPEDIMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA – NÃO CONFIGURADOS – PROCURAÇÕES OUTORGADAS HÁ 7 (SETE) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUIZ QUE DEVE ZELAR PELO BOM ANDAMENTO PROCESSUAL (ART. 139, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRAZO PARA CUMPRIMENTO ALTERADO, DIANTE DA PLURALIDADE DE AUTORES (ART. 139, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA, COM ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0043836-75.2018.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 16.12.2019)Pelo exposto, considerando o lapso temporal transcorrido desde a outorga das procurações até a propositura da demanda, além da pluralidade de autores, mostra-se prudente a determinação no sentido de apresentação de procurações atualizadas, sob pena de indeferimento da inicial.No entanto, diante das peculiaridades do caso em comento, é razoável dilatar o prazo concedido para 90 (noventa) dias, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC.Por fim, carece de coerência o pedido para que a suspensão da presente demanda ocorra somente após a citação, eis que tal ato geraria maior tumulto e movimentação desnecessária da máquina judiciária. 4. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento a presente correição parcial.
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