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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença em ação renovatória de locação e ação de despejo por denúncia vazia, que homologou o pedido de desistência formulado pela locatária na ação renovatória, julgando extinto o processo sem resolução de mérito no tocante ao pedido renovatório e, quanto aos alugueres devidos no curso da ação renovatória, deliberou que, acaso restassem alugueres não pagos, seriam devidos na forma engendrada nos fundamentos da sentença, condenando a locatária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Na mesma sentença, julgou-se extinta a ação de despejo por denúncia vazia, condenando-se a locatária nas custas processuais, e honorários advocatícios também em 10% sobre o valor da respectiva causa.A locatária apela, sustentando que, diante do valor dos alugueres fixados na sentença da ação renovatória, para o período de 01/10/2011 a 31/08/2016, e considerando que já pagou todos os alugueres, e em soma maior que aquela da fórmula disposta na sentença, devem os locadores ser condenados à restituição do que receberam a maior. Quanto à sucumbência, em ambas as ações, postula que deve ser invertida (ou repartida), em observância ao princípio da causalidade, posto que foram os locadores que deram motivo à extinção de ambas as ações.Contrarrazões dos locadores, em suma, pelo desprovimento ao recurso, com imposição à apelante de sanção por litigância de má-fé.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação renovatória de locação proposta pela locatária (Raízen Combustíveis), ora apelante, em face dos locadores, Lucia Fattori Pedrozo e Rogaciano Pedrozo, apelados (autos 0007267-68.2011.8.16.0017). Em mesma época, estes ajuizaram ação de despejo por denúncia vazia contra aquela (autos 0019365-51.2012.8.16.0017). O Juízo julgou ambas as causas em única sentença, diante da conexão dos processos. Quanto à ação renovatória, homologou o pedido de desistência da parte autora e ao mesmo tempo deliberou sobre o valor de alugueres no período entre o término contratual e a entrega das chaves, se acaso não pagos; quanto à ação de despejo, julgou-a extinta sem análise do mérito, ante a entrega das chaves pela locatária, declarando a rescisão do contrato. Em ambos os processos, condenou a locatária ao pagamento das custas e honorários advocatícios.2. A ação renovatória (autos 0007267-68.2011.8.16.0017) foi proposta em 04/2011; os requeridos apresentaram contestação em 12/2014; ao curso de 2015 as partes pediram suspensão para tentativa de acordo; em 05/2016 a autora manifestou desistência à ação renovatória (mov. 223), com o que os requeridos concordaram (mov. 245). Colaciono passagens das respectivas petições.Locatária, mov. 223: “... considerando que é de conhecimento da peticionária que os proprietários do imóvel, através de interposta pessoa jurídica representada pelo réu Rogaciano Pedroso (Administradora de Bens Alamo Ltda), locou o mesmo imóvel objeto da presente ação para terceiro (em 25.01.2012 – doc. anexo), bem como que, em virtude disso, tentou de todas as formas uma composição nos últimos anos sem sucesso, informar que não tem mais interesse no prosseguimento da presente demanda. Diante disso, requer-se a desistência dos pedidos iniciais, devendo os réus, em virtude de terem alugado o imóvel para terceiros, serem condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais”.Locadores, mov. 245: “... ainda que efetivamente quisessem as partes subscritoras de tal avença, levarem adiante a locação estabelecida, seria a mesma absolutamente inócua frente a Autora que, por força do contrato anteriormente mantido com os Réus e posto em discussão nesta lide, sempre teve a primazia do direito. A Autora jamais desconheceu essa circunstância, tanto que nunca deixou de pagar os aluguéis devidos aos Réus e se manteve atuante e insistente no seguimento desta lide, proposta com o objetivo claro de obter a renovação da locação e, por decorrência lógica, garantir a sua mantença na posse do imóvel (...) a ação renovatória de locação possui natureza dúplice e, como tal, a desistência da ação não implica necessariamente o afastamento das pretensões apresentadas pela parte requerida. Com efeito, uma vez citados, têm os locadores o direito de postularem pela majoração do aluguel, assim como pelo despejo do locatário na hipótese de não vir a ser acolhida a renovação (...) Consequentemente, a desistência manifestada pela Autora não tem o condão de impedir o prosseguimento do feito para apuração das diferenças devidas a título de aluguel desde a data de vencimento do contrato cuja renovação se pretendia (01/10/2011), até que se dê a efetiva desocupação e entrega do bem em favor dos Réus, como para que se dê o despejo (...) esclarecem os Réus que não se opõem ao pedido de desistência manifestado pela Autora, embora insistam na apuração das diferenças de aluguéis e no despejo postulados, até porque, MM. Juiz, o imóvel segue ocupado pelos sublocatários que a Autora mantém no local (restaurante, borracharia, mecânica, transportadoras, etc). Considerando que as diferenças de aluguéis precisarão ser necessariamente apuradas mediante perícia, de execução demorada, nada impede que a desistência seja acolhida e o despejo e a condenação nas diferenças sejam impostos à Autora por sentença a ser proferida desde já, relegando-se, unicamente, a apuração das diferenças de aluguéis para a fase subsequente”. (Destacamos)2.1. Portanto, restou incontroverso no processo, inclusive em outras petições, que a locatária nunca deixou de pagar os alugueres.Na r. sentença, o douto Juízo, não obstante fosse a questão incontroversa (pagamento dos alugueres), teve por bem consignar que, acaso e se algum locatício viesse a ser constatado como pendente, o pagamento deveria ser feito segundo a fórmula que destacou na sentença. Compreende-se que assim tenha feito, pois, ainda que homologando o pedido de desistência da ação renovatória, deveria julgar - pela natureza dúplice da ação e a normatividade própria da lei de locações - a tese dos requeridos/locadores, de majoração dos alugueres, no período de graça, para além daquilo que constava no contrato (a sentença rejeitou o pedido dos locadores quanto a isso). Outrossim, para que não restasse dúvida às partes, definiu o Juízo o respectivo período dos alugueres: desde o término do contrato a renovar até a entrega das chaves, espaço de tempo que é incontroverso (01/10/2011 a 31/08/2016), tal como incontroverso, entre as partes, que a locatária sempre pagou regularmente os alugueres. 2.2. Colaciono passagens essenciais da r. sentença, para adequada compreensão do tema em discussão (negritos nossos): “Da Ação RenovatóriaEsclareço que a parte demandante não pode desistir da ação sem o consentimento daquele que foi citado e ofertou contestação, nos moldes do que dispõe o parágrafo 4º do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil. Verifico a concordância da demandada com mencionado pleito ao ev. 245, pelo que resta possível extinguir o feito. Posto isso, acolho a petição de ev. 223.1. (...).Registre-se que, embora haja pedido de desistência da ação renovatória formulado pela demandante por ocasião da petição juntada ao ev. 223, o que restou homologado acima, considero como pendente de ser analisada questão atinente a fixação de aluguel durante o período entre o vencimento do prazo do contrato de locação e a desocupação do imóvel. Nesse sentido, insta consignar a natureza dúplice da ação renovatória, de maneira que é possibilitado à parte demandada formular pedidos em seu favor. Nesse sentido: (...).O fato de ter havido a homologação da desistência não desonera o locatário do pagamento do real valor do aluguel até a efetiva desocupação do imóvel. Nas ações propostas pelo locatário, que é o caso dos autos, o art. 72, II, § 1º da Lei n. 8245/91, garante ao locador apresentar contraproposta e requerer a fixação de aluguel provisório. Com efeito, não obstante a desocupação do imóvel implicar em perda superveniente à renovação da locação, remanesce hígido, diante do caráter dúplice da ação renovatória, o direito dos locadores à obtenção do valor de mercado da renda locatícia. Neste sentido, extinto o feito de renovatória por desistência há que se aferir valores a título de aluguel durante o período compreendido entre a data em que venceu o contrato anterior, o que remonta à data de 01 de outubro de 2011 até a data de desocupação do imóvel.Verifico dos documentos juntados, em especial do contrato de locação juntado no ev. 1.5 e aditivo ao ev. 131.5 (o qual alterou o valor do aluguel, fixando reajuste de seu valor na menor periodicidade prevista em lei pela variação do índice IGPM) que a relação locatícia teve início em 01/10/1991 e término em 30/09/2011 (cf. cláusula terceira do contrato originário de locação de ev. 1.5). Inexistente previsão contratual acerca de como se daria a devolução do imóvel entendo por bem, aplicar analogicamente as disposições contidas no art. 39 da lei n. 8245/91 em que prevê: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Logo, considerando que consta nos autos em apenso a entrega das chaves do imóvel em apreço ao ev. 245 considero desocupado o imóvel em 31/08/2016.Assim, com a desocupação do imóvel no curso processual, mediante a entrega das chaves resta apurar eventual valor locatício durante o período em que o locatário, ora demandante, esteve com o imóvel até a entrega das chaves. Consigne-se que a fixação dos alugueres durante o período de ocupação do imóvel pelo locatário não representa eventual renovação contratual, seja porque o demandante desistiu do seu pleito seja porque expirou o prazo contratual. Dessa forma, a fixação de aluguel não decorre da locação em si, tornando-se justificável pela contraprestação pelo uso da coisa alheia, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa. A respeito, confira-se: (...).Feitas tais considerações, tendo em vista a ausência de renovação do pacto locatício e a entrega das chaves fixo a seguir datas que servirão como parâmetro para definir o termo inicial e final para incidência de eventuais alugueres durante o período de ocupação do imóvel pelo locatário. Logo, terá como termo inicial 01/10/2011 e termo final 31/08/2016. Adianto que não acolho a avaliação juntada no feito acerca do aluguel provisório apontado pela parte demandada (eventos 131.27-131.30) eis que unilateral e, ao que parece, destoa da realidade mercadológica. Isso porque, do cotejo com os documentos trazidos ao ev. 223.2 observo juntada de contrato de locação (o qual não foi perfectibilizado capaz de gerar efeitos no plano fático) com terceiro, constando em sua cláusula 4 como valor do aluguel R$ 20.000,00 (vinte mil reais); diga-se que referido contrato encontra-se datado de 25/01/2012. Ou seja, para o mesmo período em que a demandante pleiteava a renovação contratual o valor contratado no ev. 223.2 para locação do imóvel em discussão com terceiro era basicamente o valor indicado pela demandante em sua inicial (qual seja, R$ 22.915,19).Ainda, vejo que nos autos de despejo em apenso a informação de que RAÍZEN nunca deixou de pagar os aluguéis devidos aos Autores conforme admitido pelos próprios locadores, ora demandados ROGACIANO PEDROZO e LUCIA FATTORI PEDROZO. Não obstante isso, em havendo eventuais alugueres a ser recebidos durante o período acima estipulado (isto é, entre 01/10/2011 a 31/08/2016) fixo, com base na cláusula quarta do aditivo contratual de ev. 131.5, como valor do aluguel a quantia de R$ 10.000,00, corrigido na forma do parágrafo primeiro desta cláusula, sendo que a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês deverá incidir um acréscimo de 10% sobre o valor do último aluguel pago. Saliente-se que, o valor do aluguel deve ser reajustado pela variação do índice IGPM conforme previsão na cláusula quarta do aditivo contratual de ev. 131.5. Assinalo que o valor será apurado em fase de liquidação de sentença por mero cálculo, devendo RAÍZEN comprovar o pagamento de mencionados alugueres no período acima mencionado. (...).III- DISPOSITIVO AUTOS N. 7267-68.2011 – AÇÃO RENOVATÓRIA Verifico a concordância da demandada com o pleito de desistência dos pedidos iniciais formulado pela demandante (cf. ev. 245), pelo que resta possível extinguir o feito. Posto isso, acolho a petição de ev. 223.1. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do parágrafo único do art. 200, do NCPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela demandante ao ev. 223.1, para que produza seus efeitos legais e de direito e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com espeque no Novo Código de Processo Civil, art. 485, inciso VIII.DETERMINO, em havendo eventuais alugueres a ser recebidos pelos demandados ROGACIANO PEDROZO e LUCIA FATTORI PEDROZO, durante o período estipulado em referido decisum (isto é, entre 01/10/2011 a 31/08/2016) sejam tais valores custeados pela demandante. Fixo, com base na cláusula quarta do aditivo contratual de ev. 131.5, como valor do aluguel a quantia de R$ 10.000,00, corrigido na forma do parágrafo primeiro desta cláusula, sendo que a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês deverá incidir um acréscimo de 10% sobre o valor do último aluguel pago. Saliente-se que, o valor do aluguel deve ser reajustado pela variação do índice IGPM conforme previsão na cláusula quarta do aditivo contratual de ev. 131.5. Assinalo que o valor será apurado em fase de liquidação de sentença por mero cálculo, devendo RAÍZEN comprovar o pagamento de mencionados alugueres no período acima mencionado. Custas e despesas processuais pela demandante. Considerando que o pedido de desistência foi feito após a citação da demandada deve o demandante suportar o pagamento pelos honorários advocatícios em favor da parte demandada, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”2.3. Os locadores manejaram embargos de declaração, questionando dois pontos: a) quanto à ação de despejo, a forma de sua extinção e erro material; b) quanto à ação renovatória, o mecanismo dos alugueres feito na sentença, a fim de se evitar, conforme sustentaram, eventual possibilidade de terem de restituir valores recebidos da locatária.A questão “a)” foi parcialmente acolhida, tocante ao erro material; a questão “b)” foi rejeitada nos seguintes termos (mov. 278) (negritos nossos):“No mais, no que respeita a alegada obscuridade quanto ao item II.1 da ação renovatória tenho que não procede. Isso porque não logrou êxito o recorrente em demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses para apresentação de embargos de declaração quanto a este ponto em específico. Em verdade, a matéria argüida em sede de embargos de declaração não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses elencadas no novo Código de Processo Civil, art. 1022, devendo ser manejada em recurso próprio.(...).Assim, não provejo.(...).8. Em tempo, ficou claro na sentença que àquele parâmetro definido no trecho: “[...] em havendo eventuais alugueres a ser recebidos durante o período acima estipulado (isto é, entre 01/10/2011 a 31/08/2016) fixo, com base na cláusula quarta do aditivo contratual de ev. 131.5, como valor do aluguel a quantia de R$ 10.000,00, corrigido na forma do parágrafo primeiro desta cláusula, sendo que a partir do 37º (trigésimo sétimo) mês deverá incidir um acréscimo de 10% sobre o valor do último aluguel pago. Saliente-se que, o valor do aluguel deve ser reajustado pela variação do índice IGPM conforme previsão na cláusula quarta do aditivo contratual de ev. 131.5” incidirá somente na hipótese de haver valores a título de alugueres impagos pela RAÍZEN.”Observa-se que, embora rejeitados, no item 8 da decisão o Juízo, de ofício, esclareceu exatamente a dúvida que motivou os aclaratórios.3. Da questão dos alugueres na ação renovatóriaDo que acima exposto pode-se concluir, com facilidade, que à apelante desassiste razão jurídica em seu pleito recursal de condenação dos apelados à restituição de diferenças a título de aluguel. Na verdade, sequer precisaria o douto Juízo ter adentrado ao tema de modular o valor do aluguel, visto ser incontroverso que o locatício sempre fora pago regularmente. Fê-lo, todavia (até porque, teve de afastar a tese dos locadores de que para o “período de graça” os alugueres deveriam ser majorados). Veja-se: a locatária, desde o ajuizamento da ação renovatória até a efetiva entrega das chaves na ação de despejo, pagou normalmente os alugueres mensais aos locadores (antes do ajuizamento, também: os locatícios foram pagos regularmente). Em nenhum momento, no curso de qualquer dos processos e até a sentença, questionou a locatária ter feito pagamento a maior do que aquilo que era efetivamente devido. Da sentença, em sua lógica - clara e facilmente perceptível -, não consta que o aluguel que seria devido pela locatária era aquele da fórmula para a hipótese de alugueres não pagos, mas sim, e apenas, que a fórmula se prestaria a dar suporte para eventuais alugueres não pagos.Dúvida restasse, foi superada na decisão aos embargos de declaração opostos pelos locadores (mov. 278, supratranscrita).Portanto, sem razão a apelante. 4. Também sem razão a apelante na tese de modificação da sucumbência. Volta-se contra sua condenação em ambos os processos: ação renovatória e ação de despejo.4.1. Na renovatório, a hipótese ocorrida, de desistência da ação, não comporta mínima discussão. Trata-se, para além do princípio da causalidade (do qual abriu mão a autora ao desistir da ação), de aplicação pura e simples da regra do art. 90 do CPC: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.4.2. Na de despejo, em que a locatária fez a entrega das chaves, o acontecimento rendeu ensejo ao término da discussão sobre o despejo, e pelo princípio da causalidade, por si só, correta a sentença em condenar a locatária/requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ao tempo que na ação renovatória a locatária desistiu do pedido renovatório, na ação de despejo pouco ou nada restaria a ser decidido no tocante aos pedidos de despejo e de rescisão do contrato. Outrossim, a recusa dos locadores em renovar a locação outorgou-lhes o direito de ajuizar a ação de despejo por denúncia vazia, com firme sustentáculo jurídico.
Aqui, tal como no ponto anterior, não há se falar em mitigação da causalidade (divisão da sucumbência, tese alternativa da apelante, que desmerece acolhida). 5. Os apelados requerem imposição à apelante de sanção por litigância de má-fé, reputando írritas as teses recursais (“conduta processual temerária, alterando a verdade dos fatos e aduzindo pretensão contrária a expresso texto de lei”).As teses recursais são demasiadamente frágeis, isto é certo.Contudo, quanto ao tema dos alugueres, note-se que os próprios apelados manejaram embargos de declaração à sentença acerca da matéria, temendo intepretação tal como a feita pela apelante nas razões recursais, sendo que os aclaratórios foram rejeitados. E, muito embora o que esclarecido, de ofício, pelo Juízo no item 8 da decisão aos embargos de declaração, o fato de não ter acolhido os embargos conferiu margem ao apelo da parte adversa. Nessa dimensão, não vejo dolo ou má-fé na tese apelatória, senão intento, ainda que destituído de razão, de defender suposto direito.No tocante à tese de modificação da sucumbência, a particularidade do desfecho das causas e as intercorrências ao longo da discussão em ambas as ações, não autoriza a pena de litigância de má-fé. No caso da ação renovatória a tese de modificação da sucumbência efetivamente é por demais frágil, contudo, somada ao contexto da ação de despejo, não permite concluir má-fé processual da apelante ao interpor recurso. 6. Desprovido o recurso em sua integralidade - cujo apelo, embora único (e porque única a sentença), direciona-se, quanto à questão do aluguel, a um dos processos, e, quanto à modificação da sucumbência, direciona-se a ambos os processos -, impõe-se a majoração dos honorários ditos recursais (§11º do art. 85 do CPC) em ambos. Mostra-se adequada a majoração em mais 2,0% em cada ação, de modo que, na sentença fixados os honorários em 10% para cada qual dos processos, restam agora em 12% (doze por certo) sobre o valor da causa em cada qual dos processos.7. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, sem voto, e votaram a Juíza Substituta em segundo grau Sandra Bauermann e o Juiz Substituto em segundo grau Eduardo Novacki.Curitiba, 01 de dezembro de 2021.Joscelito Giovani CéJuiz Relator
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