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Acórdão
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I - RELATÓRIO 1. Trata-se de sentença proferida nos autos n° 0078652-46.2015.8.16.0014, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao pagamento do auxílio transporte referente ao mês de agosto de 2013, da correção dos salários pagos em atraso e do adicional de atividade penitenciária, ressaltando que o valor da remuneração não poderá ultrapassar o valor da remuneração inicial dos agentes penitenciários, desde a data de sua contratação (28/01/2013) até o término do contrato (20/01/2015), além dos reflexos sobre remuneração de férias + 1/3 e gratificação natalina.Determinou que do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo ser observada a alíquota própria da época em deveria ter ocorrido o pagamento, ficando este último condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido.Consignou que a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA desde o vencimento de cada prestação, e os juros moratórios legais, à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F da Lei 9494/97, estes a partir da citação.Ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, o autor em 30% e a ré em 70%, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, incisos II, do CPC (Ref. Mov. 58.1)Irresignado, apela o réu, sustentado, em síntese, que: a) o auxílio-transporte devido já foi efetivamente pago, visto que a Lei nº 17.657/13 entrou em vigor em 12/08/2013, pelo que a verba somente poderia ser paga, obviamente, em setembro de 2013; b) o autor não comprovou que recebeu qualquer remuneração em atraso; c) não há correspondência entre os cargos de Agentes de Cadeia Pública e de Agentes Penitenciários do Estado do Paraná, motivo pelo qual o autor não faz jus ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária, sendo que a procedência de seus pedidos importará permitir que sua remuneração supere à paga aos servidores públicos efetivos correlatos (agentes de execução + GADI); e, d) caso mantida a condenação, a correção monetária deve ser aplicada pela Lei nº 9494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, da data do vencimento de cada parcela até 25/03/2015, e, após, pelo IPCA-e.Requer, ao final, que o recurso de apelação seja conhecido e provido, para que seja reformada a sentença recorrida (Ref. Mov. 63.1).Intimado, o autor apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Ref. Mov. 69.1).Foi determinada a suspensão do recurso até que fosse proferida decisão definitiva no IRDR 1.510.100-9/01 (Ref. Mov. 5.1 – autos recursais).Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verificou-se que a controvérsia do IRDR nº 0005717-38.2015.8.16.0004 (1510100-9/01), ora objeto da demanda, encontra-se com trânsito em julgado, razão pela qual foi determinado o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito (Ref. Mov. 18.1 – autos recursais).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso de apelação deve ser parcialmente conhecido. Isto porque, as alegações acerca do vale transporte e da remuneração em atraso não foram deduzidas pelo apelante em sua contestação, mas tão somente em grau recursal.Com efeito, sobre o efeito devolutivo do recurso de apelação, a arguição da matéria somente nesta fase processual constitui inovação recursal e, assim, não pode ser objeto de apreciação nos termos do art. 1.013, §1º do CPC[2].Nas lições de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha [3]:A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada. (...) É preciso, porém, fazer uma advertência: o efeito devolutivo limita o efeito translativo, que é o seu aspecto vertical: o tribunal poderá apreciar todas as questões que se relacionarem àquilo que foi impugnado – e somente àquilo. [...] “(...) O objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso”. O apelante não pode almejar que esta Corte se manifeste sobre matéria não deduzida e decidida pelo juízo a quo.Destaca-se que o efeito devolutivo do recurso é limitado às matérias submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau.Nesse sentido já se manifestou esta Câmara Julgadora:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. APELO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA ABSTRATA QUANTO AO PEDIDO INICIAL DE COMPENSAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE NATUREZA PREVENTIVA. IMPETRANTE QUE DEMONSTROU O JUSTO RECEIO DE SOFRER ATOS DE FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO OU COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. a) A irresignação da parte, somente em apelação cível, quanto à questão não submetida ao Juízo de origem, obsta o conhecimento do recurso no ponto por caracterizar evidente inovação recursal. (...) (TJPR - 2ª C. Cível - 0006393-81.2020.8.16.0045 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.07.2021. Sem grifo no original) Desse modo, não conheço do recurso no tocante às alegações acima mencionadas.Assim sendo, passo à análise do mérito do recurso de apelação. 3. Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná em face da sentença que o condenou ao pagamento do auxílio transporte referente ao mês de agosto de 2013, da correção dos salários pagos em atraso e do adicional de atividade penitenciária.Nas razões do recurso, o Estado do Paraná alega que não há correspondência entre os cargos de Agentes de Cadeia Pública e de Agentes Penitenciários do Estado do Paraná, motivo pelo qual o autor não faz jus ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária, sendo que a procedência de seus pedidos importará permitir que sua remuneração supere à paga aos servidores públicos efetivos correlatos (agentes de execução + GADI).Contudo, sem razão.Isto porque o Órgão Especial desta Corte, em 19.3.2021, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005717-38.2015.8.16.0004, fixou a seguinte tese: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005” (TJPR - Órgão Especial - 0005717-38.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.03.2021) Colaciono a ementa do referido julgado:1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). 1.1) COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1.2) ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE JÁ ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1.3) MÉRITO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA, AGENTE PENITENCIÁRIO, AGENTE DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AOS AGENTES TEMPORÁRIOS. EDITAL Nº 14/2011-SEJU, EDITAL Nº 36/2012-SEJU, EDITAL Nº 20/2012 E EDITAL Nº 41/2010-GS/SESP. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO QUE PODE ANALISAR SE OS MOTIVOS OU AS FINALIDADES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OCORRERAM DE ACORDO COM A LEGALIDADE E DEMAIS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 37 DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 926 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 8, INCISO II, DA LC N. 108/2005. TESE FIRMADA: “POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ARTIGO 8, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005”. 2. RECURSO DE APELAÇÃO. APELANTE / INTERESSADO: WILLIAM CAMPERA. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) POR UM ANO. ADITIVO CONTRATUAL COM PRORROGAÇÃO POR SEIS MESES. ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. LEI QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE SERÁ FIXADA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO SIMILAR PARA O CARGO NO QUAL FOI CONTRATADO. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO NO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE), QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. EDITAL Nº 36/2012-SEJU DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O CONTRATO DEVERÁ SER REGULADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VENCIMENTO DO AUTOR ERA ACRESCIDO DA VERBA DENOMINADA GADI. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E, A PARTIR DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO. JUROS MORATÓRIOS PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC/2002. RE Nº 870.947/SE, OBSERVADA A SÚMULA VINCULANTE N. 17. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - Órgão Especial - 0005717-38.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.03.2021) Assim sendo, como destacado no julgamento do IRDR, há forte semelhança das atribuições dos cargos de agente penitenciário efetivo e de agente de cadeia pública temporário. Além disso, os cargos apresentam o mesmo caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, visto que mantem contato direto e contínuo com os internos das unidades penais do estado, motivo pelo qual devem ser aplicados os artigos 8º, IV da Lei Complementar Estadual nº 108/2005:A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada: (...) IV – gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação. E o art. 18, I, da Lei Estadual nº 13.666/2002:Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários integrantes do QPPE: I - Adicional de Atividade Penitenciária – AAP: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais. A única exceção à tese firmada no julgamento do IRDR se refere aos casos em que efetivamente comprovada a percepção, pelo servidor, de outra gratificação de igual natureza ao Adicional de Atividade Penitenciária (AAP) – Gratificação de Atividade em Unidade Penal e Correcional Intramuros (GADI) ou da Gratificação Intra Muros (GRAIM), instituída pela Lei Estadual nº 19.130/2017 –, o que não ocorreu na hipótese presente, não bastando alegação genérica nesse sentido, conforme expressamente frisado no acórdão do IRDR.Logo, deve ser mantida a sentença para condenar o apelante ao pagamento do adicional de atividade penitenciária (AAP) ao apelado, pois restou comprovado que exercia funções similares aos agentes penitenciários efetivos e sem receber outra gratificação.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). SEMELHANÇA DE ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA COM AS EXERCIDAS PELO AGENTE PENITENCIÁRIO EFETIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO IRDR Nº 7 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVADO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DA MESMA NATUREZA. RESSALVA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 8º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005 E DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE CADA VENCIMENTO E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA DESDE A CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0001282-69.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.03.2022. Sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA FAZ JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES SIMILARES ÀS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS. MATÉRIA ANALISADA NO IRDR Nº 0005717-38.2015.8.16.0004. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 8, II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. JUROS MORATÓRIOS PELA CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, A PARTIR DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0002754-17.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 30.05.2022. Sem grifo no original) Frise-se, inclusive, que o magistrado consignou na decisão que deve ser ressalvado o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, também nos termos do que definido no IRDR.Por fim, pugna o apelante para que, caso mantida a condenação, a correção monetária seja aplicada pela TR (Taxa Referencial), da data do vencimento de cada parcela até 25/03/2015, e, após, pelo IPCA-E.Sem razão.O magistrado a quo determinou que a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA desde o vencimento de cada prestação, e os juros moratórios legais, à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, estes a partir da citação.Os juros e correção monetária, incidentes sobre as condenações, devem observar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1495146/MG, 1492221/PR, 1495144/RS (Tema 905, STJ), julgados sob a sistemática de recursos repetitivos:“3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”. Portanto, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago, e os juros de mora devem ser calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.Em conformidade com este entendimento, já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL Nº 14/2011 DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS – SEJU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP, PREVISTO NO ART. 18, INC. I DA LEI 13.666/2012. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005717-38.2015.8.16.0004. SIMILITUDE NAS FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO E EFETIVO. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 8º, INCISO II, DA LC 108/2005. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 305, CAPUT E § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.495.145/MG E RESP Nº 1.492.221/PR E Nº1.495.144/RS (TEMA 905), BEM COMO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDOS A FASE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMNOS DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0006935-04.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.07.2022. Sem grifo no original) Assim, de ofício, é de se alterar os índices de correção monetária e juros de mora, mantendo-se a sentença, no mais, em sede de reexame necessário. 4. Honorários recursaisConforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC, somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). In casu, verifica-se que o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (Ref. Mov. 58.1 – autos originários), razão pela qual a parte ré interpôs o presente recurso, o qual foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Assim sendo, cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte autora/apelada, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, bem como que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.Dito isso, para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios em 2% (dois por cento), a serem fixados na fase de liquidação de sentença, os quais devem ser cumulados com os fixados em razão da sucumbência, de modo a remunerar o trabalho adicional do advogado da parte autora/apelada e coibir recursos infundados e protelatórios. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer parcialmente, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, alterando, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora, mantendo-se a sentença, no mais, em sede de reexame necessário.
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