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Processo:
0062127-28.2011.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 28 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 01 00:00:00 BRT 2019

Ementa

Apelação cível. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por dano moral. Preliminar de inépcia recursal. Não caracterização. Responsabilidade civil de provedor de buscas (“google”). Matérias jornalísticas editadas pela Folha de São Paulo e pelo Estado de São Paulo que vinculam o nome do autor a fraudes na Sudam (Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia). Notícias comprovadamente falsas. Possibilidade da desvinculação do nome do ofendido com o resultado da pesquisa. Demonstração. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. Danos morais. Não configuração. Ausência de responsabilidade pelo conteúdo das matérias divulgadas. Multa diária. Fixação. Sentença reformada. Adequação da sucumbência. Recurso provido parcialmente. 1. Não há que se falar em inépcia recursal, uma vez que o apelo ataca os fundamentos – ou sua falta – lançados em sentença, a fim de afastar a improcedência dos pedidos, de forma que atendido o Princípio da Dialeticidade, pois presentes os requisitos do art.1010, II, do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela não responsabilização dos provedores de busca pelos resultados encontrados, devendo o prejudicado dirigir sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização deste na internet. Contudo, há situações excepcionais que é necessária a intervenção do Poder Judiciário para cessar o vínculo criado nos bancos de dados dos provedores de busca, seja tanto pelo decurso de tempo, quanto pelo conteúdo versado se tratar de proposição falsa, situações que se amoldam ao caso concreto. 3. “(...) Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. (...) Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. (...) (STJ – 3ª T- REsp 1660168/RJ – Rel. Marco Aurélio Bellizze – Dje 05/06/2018). 4. Sem lugar o pleito de indenização pelos danos morais, haja vista que o provedor de pesquisa não se responsabiliza pelo conteúdo das matérias inseridas por terceiros. Sua responsabilidade atém-se ao descumprimento da ordem judicial específica de indisponibilidade do conteúdo apontado como infringente. 5. É de se reformar a sentença, a fim de julgar procedente em parte o pedido inicial, a fim de que o provedor de buscas demandado se abstenha de disponibilizar através de sua captação o acesso às reportagens indicadas na exordial que desabonam injustamente o recorrente, sob pena de multa, fixada nesta oportunidade. 6. Reconhecida a ocorrência da sucumbência recíproca (86/CPC), em igual proporção para cada parte, bem como fixada a verba honorária, em 20% vinte por cento do valor atualizado da causa (85, §2º, CPC).