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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007106-24.2016.8.16.0004 Apelação Cível n° 0007106-24.2016.8.16.0004 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Apelante(s): ALFA SEGURADORA S.A Apelado(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A. Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO OU SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0007106-24.2016.8.16.0004 da 2ª Vara da Fazenda Pública do foro central da Comarca da região metropolitana de Curitiba em que é apelante Alfa Seguradora S/A e apelada a Copel Distribuição S/A. Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Curitiba em ação de ressarcimento, autos nº 0007106-24.2016.8.16.0004, que julgou improcedente o pedido de reparação pelos danos causados nos equipamentos eletrônicos. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor atribuído à causa (mov. 46.1). Inconformada, a autora apela e argumenta que os documentos técnicos juntados aos autos comprovam que o imóvel segurado foi acometido por pico de tensão que teria ocasionado a sobrecarga e alteração na rede elétrica, o que demonstra o nexo de causalidade e culpa da apelada. Assevera que a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva pelos danos causados a terceiros de acordo com o disposto na Constituição Federal. A autora alega que os autos estão devidamente instruídos com provas necessárias e requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda (mov. 53.1). Copel Distribuição S/A apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa com o indeferimento da produção de prova oral postulada. Quanto ao mérito, pugna pela manutenção da sentença (mov. 56.1). É o relatório. Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso. Dos fatos. Alfa seguros S/A firmou com Elison Cesar Luqueti contrato de seguro na modalidade compreensivo residencial, o qual teve por objeto o imóvel situado na Rua Marconi nº 594, parque residencial aeroporto, Maringá/PR, apólice nº 01.0114.000205113 (mov. 1.8). Em 23/11/2015 a unidade consumidora foi afetada por distúrbio elétrico que ensejou danos aos bens eletrônicos que guarneciam o imóvel. A autora juntou laudos técnicos que constataram que em virtude de sobrecarga elétrica ou oscilação de energia foram danificados: 1 Central de Alarme Sulton, 1 Sirene Branca- GLK, 1 HD1TB-Seagate, 1DVD O4ch- Intelbras, 1 sensor interno- Posonic e 3 câmwras IR-Intelbras (Mov. 1.9, pag. 8 e 12). No dia 18/02/2016 a Seguradora pagou a quantia de R$3.852,71 (mov. 1.11), e o segurado se responsabilizou pelo montante de R$ 600,00 a título de franquia. Diante do pagamento de indenização, a seguradora sub-rogou-se nos direitos de ação que competiam ao segurado contra a empresa apelada para cobrar o ressarcimento devido, conforme artigos 346, 349 e 786 do Código Civil. Da responsabilidade civil. A controvérsia existente no caso se concentra em averiguar se há responsabilidade da Copel pelos danos ocorridos no equipamento do segurado e, em consequência, o dever de indenizar regressivamente a seguradora. A Copel, sociedade de economia mista, atua como concessionária de serviço público e responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva da Copel também encontra fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, ao indenizar os segurados, consumidores da energia fornecida pela Copel, a seguradora sub-rogou-se nos direitos por força do art. 786 do Código Civil. Com efeito, de acordo com o art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida. Pelo disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à Copel fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Igual disposição encontra-se na Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º: Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimentoo dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,o atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Em razão da legislação referida, a Copel responde pelos danos causados aos equipamentos elétricos e eletrônicos de seus consumidores decorrentes de sobretensão ou subtensão na rede elétrica. Ainda que a alteração de tensão na rede elétrica da Copel seja causada por descargas atmosféricas (raios), há a responsabilidade da empresa concessionária, pois se entende que a incidência de raios em suas instalações configura o denominado fortuito interno ou que integra o risco empresarial. A respeito do tema ensina Sérgio Cavalieri Filho: “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa derespondendo pela qualidade e segurança dos mesmos..." Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros, 2001. p. 366). A teoria do risco, que antes era aplicada com base na construção doutrinária e jurisprudencial, foi recepcionada pelo novo Código Civil como norma geral em seu art. 927, parágrafo único, não se limitando mais aos casos esparsos previstos na legislação extravagante. Sérgio Carlos Covello anotou que "a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano - "ubi emolumentum ibi onus" (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva; 2º ed.; p. 277-278.) Sob a ótica da teoria do risco profissional, o fornecedor de serviço de energia elétrica fica obrigado a indenizar os consumidores independentemente da perquirição sobre a existência de ação ou omissão negligente, imprudente ou imperícia. A Copel tem plena ciência que o serviço que presta aos seus consumidores está sujeito à interferência de fatores climáticos, tais quais chuvas e raios, e que deve, portanto, adotar todas as medidas de segurança para evitar que as alterações de tensão em sua rede não causem danos aos equipamentos dos usuários. Voltando ao caso concreto, olaudo técnico da empresa Omegasat constatou que parte dos equipamentos foram danificados em virtude de sobrecarga ou oscilação de energia (mov. 1.9, pag. 8). O laudo técnico da empresa Eletrônica RAdiall Ltda. não apontou a causa do dano (mov. 1.9, pag. 11). O laudo técnico da empresa Apoio Informática diz que os danos podem ocorrer por oscilação de energia (mov. 1.9, pag. 12). A responsabilidade da Copel, consoante exposto, verifica-se quando os danos nos equipamentos decorrem de alteração de tensão na rede elétrica que chega até a unidade consumidora. Além dos laudos técnicos não comprovarem que ocorreram oscilações na rede elétrica de responsabilidade da Copel, no relatório de interrupções na unidade consumidora (nº67849547) não consta qualquer interrupção no mês de novembro de 2015 (mov. 19.4) Conforme explicitado pela Copel, quando há uma sobretensão em sua rede, o sistema de segurança é acionado e ocorre a queda do disjuntor, o que interrompe o fornecimento de energia para as unidades consumidoras da área afetada. Assim, a ausência de registro de interrupção do fornecimento de energia para o imóvel segurado no mês em que ocorreram os danos nos equipamentos permite concluir que a oscilação elétrica não foi causada pela rede de fornecimento da Copel que alimenta a unidade consumidora, o que afasta o dever de indenizar. Neste sentido invoca-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1647052-7 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 20.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA DO CDC - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS Apelação Cível nº 1.527.911-3 fls. 2ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1527911-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 02.06.2016) Por estas razões o recurso não comporta provimento. Dos honorários recursais. Tendo em vista que na sentença a verba honorária de sucumbência foi arbitrada no máximo de 20%, não é possível sua majoração com base no art. 85, § 11 do CPC. Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Dispositivo. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de ALFA SEGURADORA S.A. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Domingos José Perfetto, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso (relator), Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz. 07 de fevereiro de 2019 Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto em 2º Grau- Relator
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