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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005501-77.2015.8.16.0004 Apelação Cível n° 0005501-77.2015.8.16.0004 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Apelante(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Apelado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO ELETRÔNICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº00005501-77.2015.8.16.0004 da 3ª Vara da Fazenda Pública do foro central da Comarca da região metropolitana de Curitiba em que é apelante Tokio Marine Seguradora S/A e apelada Copel Distribuição S/A. Relatório. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Curitiba em ação de ressarcimento, autos nº 0005501-77.2015.8.16.0004, que julgou improcedente o pedido ante a ausência de nexo de causalidade comprovado. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença (mov. 113.1). Inconformada, a autora apela e aduz, preliminarmente, a necessidade de inversão do ônus da prova, visto ser impossível que apresente relatório informando se a tensão de energia elétrica fora entregue conforme era devido. Frisa ter ficado demonstrado o nexo de causalidade no laudo do INMET juntado aos autos. Alega que relatório de interrupções juntado pela apelada não afasta o nexo causal, uma vez que o dano pode ter decorrido de qualquer perturbação na rede de distribuição de energia elétrica. Argumenta que exigir da seguradora produção de prova pericial diversa de laudo técnico configura a produção de prova “diabólica”. Assevera que a responsabilidade da ré, concessionária de serviço público, é objetiva pelos danos causados a terceiros, tendo ficado comprovado no caso o nexo causal. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda (mov. 119.1). Copel Distribuição S/A apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa com o indeferimento da produção da prova postulada. Quanto ao mérito, pugna pela manutenção da sentença (mov. 124.1). É o relatório. Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso. Dos fatos. Tokio Marine Seguradora S/A firmou com a Panificadora Marrom Café Ltda. ME, situada no Município de Pérola, contrato de seguro com cobertura para incêndio, raio, explosão, implosão, vendaval, fumaça, danos elétricos, dentre outras, apólice nº 18063553 (mov. 1.7). Em 03/05/2015, fortes chuvas e descargas elétricas atingiram a sede da empresa danificando uma fonte estabilizadora, oito câmeras infravermelho, um microprocessador e um motor ventilador. O parecer técnico realizado em 04 de maio de 2015 constatou que 8 câmeras infravermelho e 1 fonte estabilizadora sofreram danos irreparáveis em decorrência de variação de tensão da rede ocasionado por descarga elétrica de raios (mov.1.12) A Seguradora indenizou a Panificadora Marrom Café Ltda. ME no valor de R$ 2.877,00, deduzido valor da franquia (mov. 1.15). Diante do pagamento de indenização, a seguradora sub-rogou-se nos direitos de ação que competiam ao segurado contra a empresa apelada para cobrar o ressarcimento devido, conforme artigos 346, 349 e 786 do Código Civil. Da responsabilidade civil. A controvérsia existente no caso se concentra em averiguar se há responsabilidade da Copelpelos danos ocorridos no equipamento do segurado e, em consequência, o dever de indenizar regressivamente a seguradora. A Copel, sociedade de economia mista, atua como concessionária de serviço público e responde objetivamente pelos danos que venha a causar, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva da Copel também encontra fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, ao indenizar os segurados, consumidores da energia fornecida pela Copel, a seguradora sub-rogou-se nos direitos por força do art. 786 do Código Civil. Com efeito, de acordo com o art. 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida. Pelo disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à Copel fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Igual disposição encontra-se na Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º: Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimentoo dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,o atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Em razão da legislação referida, a Copel responde pelos danos causados aos equipamentos elétricos e eletrônicos de seus consumidores decorrentes de sobretensão ou subtensão na rede elétrica. Ainda que a alteração de tensão na rede elétrica da Copel seja causada por descargas atmosféricas (raios), há a responsabilidade da empresa concessionária, pois se entende que a incidência de raios em suas instalações configura o denominado fortuito interno ou que integra o risco empresarial. A respeito do tema ensina Sérgio Cavalieri Filho: “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, Cavalieri Filho, Sérgio. Programa derespondendo pela qualidade e segurança dos mesmos..."( Responsabilidade Civil. 2ª ed. Malheiros, 2001. p. 366). A teoria do risco, que antes era aplicada com base na construção doutrinária e jurisprudencial, foi recepcionada pelo novo Código Civil como norma geral em seu art. 927, parágrafo único, não se limitando mais aos casos esparsos previstos na legislação extravagante. Sérgio Carlos Covello anotou que "a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio, por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano - "ubi emolumentum ibi onus" (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva; 2º ed.; p. 277-278.). Sob a ótica da teoria do risco profissional, o fornecedor de serviço de energia elétrica fica obrigado a indenizar os consumidores independentemente da perquirição sobre a existência de ação ou omissão negligente, imprudente ou imperícia. A Copel tem plena ciência que o serviço que presta aos seus consumidores está sujeito à interferência de fatores climáticos, tais como chuvas e raios, e que deve, portanto, adotar todas as medidas de segurança para evitar que as alterações de tensão em sua rede não causem danos aos equipamentos dos usuários. Voltando ao caso concreto, nolaudo técnico da empresa Guardian Sistema de Segurança Eletrônico consta que os equipamentos foram danificados por variação na tensão da rede ocasionada por descarga de raios (mov. 1.12). O oficio encaminhado pelo Instituto Nacional de Meteorologia confirma a incidência de descargas elétricas no Município de Pérola no dia 03/05/2015, principalmente entre o horário de 18:16 e 18:52 h (mov. 58.1). Contudo, o parecer obtido pela seguradora e a nota técnica do INMET não informam se a descarga elétrica que danificou os equipamentos do segurado atingiu a rede elétrica da Copel ou diretamente o imóvel em que os equipamentos estavam instalados. A responsabilidade da Copel, consoante exposto, verifica-se quando os danos nos equipamentos decorrem de alteração de tensão na rede elétrica que chega até a unidade consumidora. Além do parecer técnico não comprovar que ocorreram oscilações na rede elétrica de responsabilidade da Copel, no relatório de interrupções na unidade consumidora não consta qualquer interrupção no dia 03/05/2015. A única interrupção foi programada e ocorreu no dia 21/05/2015 (mov. 26.2). Conforme explicitado pela Copel, quando há uma sobretensão em sua rede, o sistema de segurança é acionado e ocorre a queda do disjuntor, o que interrompe o fornecimento de energia para as unidades consumidoras da área afetada. Assim, a ausência de registro de interrupção do fornecimento de energia para o imóvel segurado na data em que ocorreram os danos nos equipamentos permite concluir que a oscilação elétrica não foi causada pela rede de fornecimento da Copel que alimenta a unidade consumidora, o que afasta o dever de indenizar. Neste sentido invoca-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1647052-7 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 20.07.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA DO CDC - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS Apelação Cível nº 1.527.911-3 fls. 2ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1527911-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 02.06.2016) O argumento da apelante de que o juízo teria exigido a produção de prova diabólica não merece acolhida. Em decisão de mov. 43.1, o MM Juiz de Direito indeferiu o pedido da autora de inversão do ônus da prova e contra esta decisão não houve a interposição do recurso. A autora estava, portanto, ciente de que deveria fazer prova do nexo de causalidade, mas, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, desistiu da oitiva da testemunha indicada (mov. 75.1). O ônus da prova do nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos segurados e a sobretensão na rede elétrica que alimenta os imóveis em que estavam instalados era da seguradora autora, do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC/2015). Assim, a ausência de registro de interrupção do fornecimento de energia para o imóvel segurado no dia em que ocorreram os danos nos equipamentos elétricos e eletrônicos permite concluir que a descarga elétrica não atingiu a rede de fornecimento da Copel que alimenta a unidade consumidoras o que afasta o dever de indenizar. Por estas razões o recurso não comporta provimento. Dos honorários recursais. Tendo em vista que a sentença arbitrou os honorários de sucumbência no máximo de 20%, não é possível a majoração na forma do art. 85, § 11, CPC. Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Dispositivo. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Domingos José Perfetto, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Rafael Vieira De Vasconcellos Pedroso (relator), Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz. 07 de fevereiro de 2019 Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto em 2º Grau- Relator
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