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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença em ação de arbitramento de aluguel ajuizada por Tiago Cateli Lima em desfavor do Município de Goioerê, que julgou improcedente o pedido (mov. 138).O autor apela (mov. 144), alegando que: i) a creche municipal ficou no imóvel por ele arrematado pelo período de abril de 2012 a novembro de 2014, sem que recebesse aluguel, o que caracteriza enriquecimento ilícito ao requerido, por ausência de contraprestação; ii) mesmo sendo nulo o contrato de locação verbal, como dito na sentença, não há óbice ao ressarcimento pela não fruição do bem; iii) no julgamento da primeira apelação, quando o Tribunal anulou a sentença em conta de cerceamento de defesa, assentou-se ser inconcebível que a administração pública deixasse de indenizar o autor, mesmo em caso de nulidade de contrato verbal, em razão do disposto no §único do art. 59 da Lei 8.666/93; iv) não houve impugnação específica pelo apelado quanto ao valor apontado como devido a título de aluguéis, razão pela qual deve ser acolhido para a fixação da indenização.O apelado apresentou contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 148).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de denominada ação de arbitramento de aluguel, proposta em 19/09/2014 por Tiago Cateli Lima em face do Município de Goioerê.Na exordial o autor aduziu que em 25/04/2012 adquiriu em hasta pública, nos Autos de Execução Fiscal 02080-2009-09-00-7 perante a Justiça do Trabalho de Campo Mourão, os lotes 17 e 18 (especificações declinadas na petição), com área total de 984m2, nos quais há uma construção de alvenaria com aproximadamente 350m2. Relatou que no local estava instalada uma creche do Município de Goioerê, que continuou no local após a arrematação, sem em contrapartida, porém, pagar aluguel pela utilização. Alegou acordo verbal com o Município, que prometia regularizar a situação e pagar aluguel, o que, no entanto, não aconteceu. Requereu o arbitramento de alugueres pelo tempo de uso. A requerida contestou (mov. 20), refutando a existência de contrato verbal, argumentando que sua permanência no imóvel se deu por mera tolerância do autor.
Impugnada a contestação e especificadas as provas que pretendiam as partes produzir, adveio a primeira sentença (mov. 35), julgando antecipadamente a lide, pela improcedência, ao fundamento de que eventual contrato verbal de locação com a administração pública seria nulo de pleno direito, em razão da norma do art. 60 da Lei 8.666/93.Acolhendo recurso de apelação do autor, esta Câmara anulou a sentença, por cerceamento de defesa, determinando retorno dos autos para instrução, fundamentando que eventual nulidade do contrato não exonera a administração do dever de indenizar, conforme art. 59 da Lei 8.666/93 (Ap. 1.451.559-6).Baixados os autos, o Juízo designou audiência de instrução (mov. 51), na qual se tomou o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas a informante Fátima Neves e a testemunha Andre Sestak. Na sequência, deferiu-se prova pericial, que não se realizou, visto que o autor não antecipou os honorários periciais, antes disso sendo-lhe indeferido pleito de justiça gratuita, culminando o autor por desistir da prova.Sobreveio a sentença ora em análise, que julgou improcedente o pedido, aos fundamentos de ausência de prova de contrato verbal (mov. 138).2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de ocupação do imóvel pela municipalidade e consequente indenização na forma de alugueres. Em certas passagens da contestação o requerido menciona que o autor não fez prova da ocupação do imóvel, em outras expressamente admite que ocupava o imóvel. Na verdade, age contraditoriamente. Entretanto, não resta qualquer dúvida que o requerido ocupava o imóvel, mais que isso, tinha plena ciência de que o bem fora arrematado pelo autor. A corroborar, prova oral:A testemunha André Sestak, Secretário de Administração do Município de Goioerê, disse que:“(...) sabia que os imóveis foram arrematados pelo autor. Nega qualquer conversa com o autor referente a aluguéis do imóvel. Nunca foi feito pagamento de aluguéis em favor do autor. Depois que houve a notícia de arrematação do imóvel, a sua maior preocupação foi encontrar outro local para que a creche fosse transferida. O prefeito nunca mencionou o pagamento de aluguel.”A informante Fátima Neves, funcionária pública do Município de Goioerê, esclareceu que:“(...) nos imóveis arrematados, funcionava a creche Menino Jesus. Em meados de 2014, a creche foi retirada do local. Não possui conhecimento sobre a negociação referente a aluguéis realizada entre o autor e o Município.”Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que:“(...) logo após a arrematação dos imóveis, comunicou verbalmente o prefeito Beto Costa, que se prontificou a pagar aluguéis em favor do autor. Após a arrematação, o Município permaneceu na posse dos imóveis por aproximadamente dois anos, sem o pagamento dos aluguéis. Realizou uma comunicação, via cartório, ao Município, para que tomasse providências acerca do pagamento de aluguel, porém, não houve resposta. Em 2012, Fatima Neves, responsável pela Educação, afirmava que estava procurando um outro lugar para transferir a creche. Por consideração, nunca foi incisivo, na retirada da creche, mas sempre exigiu o pagamento de aluguéis.”No que diz respeito à negociação de contraprestação pelo uso do imóvel, não há prova, efetivamente, da natureza da relação entre as partes. Alega o autor que teria havido contrato verbal de locação. Em tal formatação, haveria óbice para o reconhecimento do contrato em si, ante a regra do art. 60 da Lei 8.666/93, porém, nada obstaria indenização ao autor, diante da norma do art. 59 da mesma lei, conforme já expressou esta Câmara na Ap. 1.451.559-6, ao nulificar a primeira sentença.Acerca do dever de indenizar do Estado, ainda que não observadas as formalidades na contratação, Marçal Justen Filho[1] assinala que:“O legislador brasileiro efetivou opção clara pelas soluções compatíveis com um Estado Democrático de Direito. Além de todas as determinações atinentes à responsabilização civil do Estado, consagrou-se a disciplina específica do parágrafo único do art. 59 para a contratação administrativa inválida. Daí se segue que a invalidação, por nulidade absoluta, de qualquer ajuste de vontades entre Administração e particular gerará efeitos retroativos, mas isso não significará o puro e simples desfazimento de atos. Será imperioso produzir a compensação patrimonial para o particular, sendo-lhe garantido o direito de haver tudo aquilo que pelo ajuste lhe fora assegurado e, ainda mais, a indenização por todos os prejuízos que houver sofrido.”Independentemente de ter ou não havido ajuste verbal de ressarcimento ao autor por parte do requerido, pelo uso de imóvel que não era seu, extrai-se dos autos, sem mínima dúvida, que o Município utilizou o imóvel sabendo que se tratava de propriedade do apelante, tanto que havia a preocupação de desocupar. E o uso gratuito não se presume, de forma que competia ao requerido a prova de que ocupou por via de comodato, liberalidade, etc., mas disso não se desincumbiu.As circunstâncias que permeiam os acontecimentos relatados nos autos indicam que havia legítima e justa expectativa pelo autor de uma retribuição pelo requerido, na forma de alugueres. Ao tratar do art. 113 do Código Civil, tocante ao comportamento das partes, oportuno os comentários de José Antônio Peres Gediel e Adriana Espíndola Corrêa[2]:“Esse dispositivo estabelece que a interpretação do negócio jurídico deve ser feita a partir de manifestações de vontade expressamente declaradas, tácitas, ou pelo silêncio, quando admitido, mas tais manifestações são moduláveis pelo comportamento posterior das partes.O Código Civil, com a nova redação do art. 113, ao mesmo tempo em que atribui uma posição determinante à declaração negocial para a vinculação jurídica entre as partes, admite o comportamento como forma de expressar a vontade que também deve ser levada em consideração pelo intérprete. Com isso, a lei brasileira agora em vigor deixa expressa que se valoriza não só a declaração da vontade, mas, também, o comportamento das partes.”Ademais, no caso em concreto sobressai a particularidade de que o autor adquiriu o imóvel por via de arrematação judicial, cujo ato, por sua força jurídica, autoriza que de imediato ocupe o bem, usufruindo-o, sob pena de imputação de responsabilidade indenizatória a quem nele permanecer. Na exordial, aliás, aduziu o autor sobre enriquecimento ilícito do requerido ao não indenizar pelo uso. Na moldura que se apresenta, a indenização encontra amparo em precedente do STJ, mutatis mutandis:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL... OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA APÓS ARREMATAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO ARREMATANTE. PRECEDENTES DO STJ... 2. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, ‘o arrematante de imóvel tem o direito de receber os valores relativos ao aluguel a partir da lavratura do auto de arrematação, não sendo preciso esperar o registro no cartório do registro de imóveis’ (REsp n. 1.232.559/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 17/2/2014). Além disso, ‘(..) o pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação’ (REsp n. 1.613.613/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018)...” (STJ, AgInt no AREsp 979.852/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25/06/2019)Cabe o registro de que a exordial não vem calcada, unicamente, em alegação de locação verbal, mas sim, e principalmente, no fato da arrematação e da não desocupação do imóvel pelo Município, como lastro à indenização. Após a contestação, nota-se que a discussão teve maior centro em suposto contrato verbal de locação, contudo, com ou sem locação, o que justifica o acolhimento do pedido, na essência, é a tese principal da exordial: direito de indenização sob pena de enriquecimento ilícito.A fixação de aluguel é mecanismo, o critério, por assim dizer, de medição da indenização.3. Define-se o período indenizável como sendo de 25/04/2012 a 19/11/2014, conforme esclarecido pelo autor ao mov. 57, dado fático não infirmado pelo requerido. A indenização será medida pelo equivalente ao valor locatício do imóvel no período, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros de mora pelo mesmo critério utilizado para a poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação da Lei 11.960/2009, segundo repercussão geral do RE 870.947). Embora o valor locatício apontado pelo autor na exordial, não há prova suficiente a respeito. A prova pericial, que a isto se prestaria, não foi produzida.Destarte, a liquidação será feita por arbitramento. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de Fazenda Pública e sendo ilíquida a condenação, aplica-se o inc. II do §4º do art. 85 do CPC: será objeto de fixação quando da liquidação do julgado.4. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, ao efeito de condenar o requerido ao pagamento de indenização no equivalente a locatícios no período de 25/04/2012 a 19/11/2014, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros de mora pelo mesmo critério utilizado para a poupança a partir da citação. Honorários advocatícios a serem fixados na liquidação. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, sem voto, e votaram os Desembargadores Luis Cesar de Paula Espíndola e Rogério Etzel.Em Curitiba, 20 de agosto de 2021.Joscelito Giovani CéJuiz Relator [1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (livro eletrônico): Lei 8.666/1993. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.[2] GEDIEL, José Antônio Peres; CORRÊA, Adriana Espíndola. Interpretações – Art. 113 do Código Civil. In: MARQUES NETO, Floriano Peixoto; RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz; LEONARDO, Rodrigo Xavier (org.). Comentários à Lei de Liberdade Econômica: Lei 13.874/2019. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 341.
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