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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029973-44.2017.8.16.0014, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA/PR APELANTE:UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRENTE ADESIVO:PAULO BENTO DA SILVA RECORRIDOS:OS MESMOS RELATOR:DES. GILBERTO FERREIRA RELATOR SUBST.: JUIZ DE DIREITO SUBST. EM 2º GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO AFASTADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: (i) AUTOR COM NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À COLOCAÇÃO DEPROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA PRÓTESE DE QUADRIL – PLANO DE SAÚDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO FIRMADO EM 1993 – DISCUSSÃO DE APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 E DO CDC – LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM NEGATIVA DE COBERTURA DE DIVERSOS MATERIAIS – CONTRATO QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DO CUSTEIO – ABUSIVIDADE – TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA – CLÁUSULA QUE DEIXA O CONSUMIDOR EM EXAGERADA DESVANTAGEM – ABUSIVIDADE – RECUSA ILEGÍTIMA . (ii) DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – NEGATIVA DECORRENTE DE RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, AINDA QUE ILEGITIMA – AUSÊNCIA DE AGRAVO AO QUADRO CLÍNICO DO DEMANDANTE – CONJUNTURA INCAPAZ DE PRODUZIR DANOS MORAIS – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (iii) PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA NA APELAÇÃO ADESIVA – PREJUDICADA EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO ADESIVO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0029973-44.2017.8.16.0014, originária dos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparatória por danos morais que tramitou perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que figura como apelante UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, recorrente adesivo PAULO BENTO DA SILVA e recorridos OS MESMOS. I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação e adesivo interpostos em face da sentença de mov. 84.1, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: reconhecer a abusividade/ilegalidade da negativaa) da ré de cobertura da prótese, por enquadrá-la no disposto na “Letra C” cláusula 08 do contrato; b) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados monetariamente segundo o INPC/IGP-DI e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar da sentença; e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatíciosc) em favor dos patronos do autor, os quais arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publicada a sentença, a ré UNIMED DE LONDRINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs o recurso de apelação 01 ao mov. 89.1, em que, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois pretendia comprovar ter provocado o autor para a adaptação do contrato aos novos segmentos preconizados pela Lei 9.656/98, bem como que o autor tinha ciência e consciência dos limites do contrato. No mérito, aduz que: a) restou comprovado que os materiais objetos do reembolso consistiam em próteses expressamente excluídas da contratação (Cláusula 08, letra “c”), pois o autor é beneficiário de plano de saúde empresarial antigo, firmado pela empresa “RONDOPAR CHUMBOS E DERIVADOS LTDA.” em 20/08//1993, data anterior à Lei nº 9.656/98, cuja vigência se deu em 02/01/1999 e a ela não se subsumi; b) a limitação de coberturas é legal e admitida pelo CDC; c) não existe o dever de indenizar os danos morais supostamente amargados. Intimado, o autor ofereceu contrarrazões ao mov. 95.1 pleiteando o não provimento do recurso de apelação. Ao mov. 96.1 o autor interpôs recurso adesivo requerendo a reforma da sentença tão apenas quanto ao termo de fluência da correção monetária, pois, consoante entendimento firmado pelas turmasa quo recursais deste Tribunal de Justiça no Enunciado nº 12.13, em se tratando de condenação por danos morais oriunda de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. Contrarrazões ao recurso adesivo ao mov. 100.1, em que a ré pede o não conhecimento do recurso adesivo eis que o pedido inicial já foi julgado totalmente procedente e não há sucumbência recíproca. No mérito, requer o não provimento do recurso. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhes são exigidos por lei, conheço dos recursos de apelação e adesivo interpostos, nos termos do art. 1.009 do NCPC. Preliminarmente, em relação ao pleito da ré de não conhecimento do recurso adesivo, pois nítido o interesse recursal do autor em discutir o termo inicial para a fluência da correção monetária e dos juros de mora relativos à indenização concedida em sentença, já que a decisão, na forma recorrida, importaria em prejuízo financeiro ao autor. Ainda em caráter preliminar, sustenta a ré que o julgamento antecipado da lide acarretou em cerceamento de sua defesa, pois pretendia comprovar ter provocado o autor para a adaptação do contrato aos novos segmentos preconizados pela Lei nº 9.656/98, bem como que o autor tinha ciência e consciência dos limites do contrato. Contudo, não houve a alegada nulidade no presente caso, pois a questão tratada nos autos foi satisfatoriamente dirimida pela farta prova documental, a qual se mostrou suficiente para conhecimento e resolução da controvérsia. Aliás, a questão da ciência ou não dos limites do contrato poderia ter sido objeto de prova documental a ser juntada no momento da apresentação da contestação, todavia a ré se omitiu quanto a este ponto. Portanto, agiu com acerto o Juízo , motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida e passo à análise doa quo mérito do recurso de apelação interposto. Primeiramente, ante divergência apontada, fiz esclarecimento no sentido de que, efetivamente, o magistrado de primeiro grau não julgou aplicando a legislação nova. Assim, após ampliação de quórum, houve convergência de todos os julgadores para o resultado deste julgado. Dito isso, consta dos autos que o autor sofreu um acidente automobilístico em 16/08/2016, razão pela qual permaneceu por vários meses internado e passou por diversos procedimentos médicos e cirurgias, sendo que, para voltar a andar como antes, foi-lhe recomendado submeter-se ao procedimento de atroplastia com enxerto autólogo estrutural, necessitando de prótese total de quadril não cimentada total. Efetuado o requerimento perante a ré UNIMED, foi-lhe negada a cobertura, sob o argumento de que inexistia previsão contratual para tanto. Judicialmente, a ré sustenta que a negativa é legítima, pois não cabe a aplicação da Lei nº 9.659/98 ao caso, eis que o contrato pactuado é anterior (20.08.1993) à entrada em vigor da lei. A sentença não reconheceu à aplicação da Lei nº 9.659/98, por ser anterior à data da contratação do plano (20.08.1993) e não ter havido a sua adaptação. Julgou procedentes os pedidos iniciais, contudo, sob o fundamento de que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor e este tem manifesta incompatibilidade com a cláusula restritiva de cobertura de próteses. Pois bem. Ainda que não haja requerimento expresso do autor na inicial para a incidência dos termos da Lei nº 9.659/98 à espécie, a análise de sua aplicação não fica afastada do Poder Judiciário porque é ofício do magistrado aplicar o direito aos fatos trazidos pelas partes ( ).narra mihi factum dabo tibo jus Ainda que assim não o fosse, conforme alhures mencionado, a própria ré traz a questão à discussão em contestação e em recurso de apelação, ao discorrer sobre a inaplicabilidade do texto normativo, o que reforça a necessidade de exame da matéria. O fato de o contrato ter sido firmado em momento anterior à promulgação da referida lei não afasta a obrigação da ré em custear o tratamento indicado, eis que, além de se tratar de relação de consumo (Súmula 469 do STJ), não há nos autos comprovação de que foi oportunizado diretamente ao autor a possibilidade de alteração do plano segundo a nova legislação. Aliás, em contestação (mov. 54.1) a ré se limita a afirmar ter realizado a proposta de migração diretamente à empresa em que o autor trabalhava, o que não foi acatado. Neste caso, sendo a obrigação de trato sucessivo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser vislumbrado de acordo com a Lei nº 9.656/98, bem como à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor( ).[1] É que a obrigação da ré deve estar sempre de acordo com o estabelecido pela regra vigente, o que abrange os procedimentos obrigatórios previstos no rol da ANS. Assim, não há que se falar em desvantagem de cobertura em decorrência da manutenção dos termos contratuais do plano inicialmente contratado, pois a atualização do rol da ANS aplica-se aos contratos vigentes de forma imediata, sem necessidade de aditamentos. Da análise do contrato (mov. 38.3), verifica-se que, de fato, a cláusula 08, alínea “c”, do contrato prevê a exclusão da cobertura de a cobertura de órteses e próteses de qualquer natureza. Contudo, analisando o instrumento contratual sob a ótica da lei consumerista, especialmente seu art. 47, segundo o qual as cláusulas devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, verifico que a obrigação imposta por referida cláusula é abusiva, pois coloca o consumidor em exagerada desvantagem, incompatível com a boa-fé ou a equidade, sendo assim, nula de pleno direito conforme art. 51, IV do CDC. Isso porque o paciente é portador de doença coberta pelo plano de saúde e constante do rol da ANS, não podendo a operadora limitar o tratamento ou o procedimento necessário à sua cura ou melhora, mostrando-se injustificada a recusa em autorizar a cobertura dos materiais e aparelhos ortopédicos, próteses e órteses de qualquer natureza, se estes foram indicados como necessários pelo médico que assiste o autor. Ao negar o custeio e fornecimento do procedimento e desses materiais, a ré violou direito subjetivo à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, descaracterizando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, qual seja, a proteção e garantia da saúde. Veja-se que o plano contratado pelo autor é empresarial de adesão, de modo que em nenhum momento lhe foi oportunizado discutir as cláusulas contratuais. Com isso, a ré tem a obrigação de arcar com os custos dos materiais, eis que a cláusula restritiva é mesmo abusiva, conforme determinado pelo MM. Magistrado, tanto em sua decisão liminar, quanto na sentença. Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. RECUSA INJUSTIFICADA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. REEMBOLSO DOS VALORES . DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA.CORRESPONDENTES APELO 1 PROVIDO. APELO 2 DESPROVIDO.”. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1589269-0 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 16.03.2017) – destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ORDINÁRIA, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA E DANOS MORAIS (...) 2. NEGATIVA DE COBERTURA PELO CONVÊNIO MÉDICO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL À IDOSA, INTERNADA NA UTI, MESMO COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA, COM BASE NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIFÍCIL COMPREENSÃO (ART.CONFIGURADA. 54, §4º, DO CDC). EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE ASSEGURA A ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA EM "PNEUMOLOGIA". INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, DO CDC). FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL (...)”.HABILITADO (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1552898-4 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 28.07.2016) Neste aspecto, contrato estipulado por pessoa distinta do segurado, este Colegiado já deliberou pela necessidade de devida informação deste último, por parte da seguradora. “... consigne-se que, embora no seguro em grupo a estipulante figura como mera mandatária dos segurados (art. 21, §2º do Decreto Lei nº 73/66 e circular nº 23/72 da Susep), o dever de informação cabe à seguradora. Segundo o entendimento do STJ: (AgInt no AREsp 1328303/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018; REsp 1449513/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015). ”... Contudo, muito embora tenha iniciado o julgamento deste recurso com outro entendimento quanto ao dano moral, rendo-me as discussões realizadas nas sessões de julgamento, de onde verifica-se ser necessária a reforma da sentença quanto à condenação neste tópico, pois, cabe aqui acolher a tese apresentada pela Apelante principal de que não houve quebra de expectativa do demandante apta produzir espécie de danos. Explico. Como fundamentado alhures, a procedência dos pedidos de cobertura do tratamento ortopédico prescrito decorre, em síntese, da abusividade das cláusulas limitadoras constantes no contrato que, portanto, são nulas de pleno direito. Todavia, a negativa de cobertura foi apresentada com fundamento em disposições do próprio contrato, cuja a nulidade somente foi reconhecida em juízo e, portanto, decorrem de razoável divergência na interpretação do documento, cenário que não permite a materialização dos danos morais suscitados. Importante destacar: a cláusula invocada é nula em razão de sua abusividade e, portanto, a negativa é ilegítima e a cobertura devida, mas a divergência na interpretação contratual é razoável. Neste sentido, segue o entendimento adotado por este Colegiado ao enfrentar casos análogos. Destaco o recente precedente: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NEGATIVA DE FORNECIMENTO, POR PLANO DE SAÚDE, DA RADIOCIRURGIA PELO MÉTODO GAMMA KNIFE E DO MEDICAMENTO NIVOLUMAB (OPDIVO®) PARA TRATAMENTO DO AUTOR, ACOMETIDO POR “MELANOMA METASTÁTICO” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO[...]. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AUTOR – SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INVIÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. . [...] 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em tendo a negativa de , acrescidocobertura ocorrido por divergência razoável de interpretação do contrato do fato de que a situação vivenciada pelo beneficiário não foi apta a gerar danos à sua No tocante aointimidade psíquica, caracterizando-se como mero aborrecimento. [...]. dano moral, a demandada sustenta que não restou caracterizado, eis que a morte do autor ocorreu por evolução da grave doença, acrescido do fato de não ter havido ilicitude na negativa de cobertura do procedimento cirúrgico. E, mesmo que se tratasse de inadimplemento contratual, afirma que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça já entenderam de hipótese apta à concessão não se tratar de indenização por danos morais. Analisando-se a presente lide, tem-se que a negativa de cobertura por parte da requerida se baseou no fato de que esta entendia haver justificativa para isso, consubstanciada em disposições do próprio contrato, que somente neste momento . [...].”. Grifei.estão sendo afastadas (TJPR - 0033110-10.2016.8.16.0001 - 8ª C. Cível - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - J. 25.04.2019) Vale notar que, no caso concreto, mesmo que a negativa da sociedade ré tenha sido indevida, este fato não se mostra capaz de gerar abalo moral indenizável, já que conseguiu realizar seu procedimento cirúrgico sem a piora de seu estado clínico e não foi exposta a situação vexatória ou humilhante. Isto porque não ocorreram prejuízos ou agravamento do estado de saúde do Autor, condição necessária à luz da jurisprudência deste Tribunal para a configurar lesão moral em prejuízo da parte. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DEPRESSÃO BIPOLAR REFRATÁRIA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa injustificada de cobertura pela operadora de plano de saúde pode ocasionar o dano moral indenizável, desde que acarrete danos à intimidade psíquica do beneficiário, tais como dor, sofrimento e angústia, e provoque o agravamento do seu estado de 2. Com a improcedência do pedido, é de ser majorada a verba honorária, nos termos.saúde do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.”. Grifei. (TJPR – AC nº 0015458-77.2016.8.16.0001 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Julgado em 01.11.2018). Por estas razões, impõe-se dar parcial provimento ao recurso interposto por UNIMED Londrina, tão somente para afastar a condenação à reparação de danos morais contida na sentença e, por consequência, declarar prejudicado o exame das razões recursais apresentadas pelo Apelante adesivo. Não obstante, também é consequência da reforma parcial da sentença a revisão da distribuição dos encargos sucumbenciais (honorários, custas e despesas), pois, com o afastamento da indenização por danos morais, o autor sucumbiu em parcela de suas pretensões. Assim, devem Autor e Ré suportarem 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como com a metade dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da contraparte, restando alterada a base de cálculos para o valor atualizado da causa, mas, sendo mantida a proporção fixada de 20% (vinte por cento). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em UNANIMIDADE CONHECER e DAR PARCIAL à Apelação Principal interposta pela Ré e declarar o RecursoPROVIMENTO PREJUDICADO Adesivo interposto pelo Autor, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, sem voto, e dele participaram Juiz de Direito Subst. 2ºgrau Alexandre Barbosa Fabiani (relator), Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Juiz de direito Subst. 2ºgrau Ademir Ribeiro Richter, Juiz de Direito Subst. 2ºgrau Marco Antonio Massaneiro e Desembargador Mário Helton Jorge. Curitiba, 04 de julho de 2019. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator -- [1]“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 469, DO STJ) - NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESES (STENTS) - -CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 ADEQUAÇÃO DO PLANO À NOVA LEGISLAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APELANTE TENHA , MEDIANTE PROPOSTAOPORTUNIZADO AO CONSUMIDOR A ADEQUAÇÃO DO SEU PLANO À NOVA LEGISLAÇÃO ELABORADA, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 64/03, DA ANS E DO ARTIGO 35, DA LEI 9.656/98 - CONTRATO DE ADESÃO - - CLÁUSULA DE EXCLUSÃOINTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR CONSIDERADA ABUSIVA - COBERTURA DEVIDA - APELAÇÃO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR – APC 1394452-4 – 9ª C. Cível – Rel.: Sérgio Luiz Patitucci – D.J. 27.08.2015)”. – destaquei
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