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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em autos de Ação previdenciária acidentária, que decidiu nos seguintes termos (mov. 151.1 – 1º grau): [...] Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIANE FIUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. [...]Irresignado, o apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (mov. 163.1) insurge-se tão somente quanto aos honorários periciais, sob o argumento de que apenas antecipa seu pagamento, devendo ser ressarcido de tal despesa em caso de improcedência da ação. Sustenta que sendo a parte contrária beneficiária da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento dos honorários periciais. Desse modo, pugna para que seja expedido ofício ao Procurador Geral do Estado do Paraná solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais. A parte apelada não apresentou contrarrazões no mov. 170.A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar pontualmente o comando sentencial, acerca da responsabilidade financeira no que toca aos honorários periciais, mantendo-se, no mais, incólume a sentença., mov. 8.1-TJPR.Interposto recurso de apelação cível, esta Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso (mov. 25.1 TJPR). Em decisão (29.1 – Pet. 1), o 1º Vice-Presidente determinou o retorno dos autos para apreciação colegiada do presente recurso, em juízo de retratação, por força do Recurso Especial Repetitivo 1.823.402/PR (tema repetitivo n. 1044), conforme decisão exarada pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 109 e 110, ambos do Regimento Interno deste Tribunal.Em nova manifestação a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do juízo de retratação, mov. 41.1 TJPR.É o relatório, em breve síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Consoante relatado, o presente recurso de apelação já foi objeto de análise, resultando no Acórdão supramencionado que negou provimento ao recurso interposto pelo INSS.Entretanto, com base na decisão do Recurso Especial Repetitivo nº 1.823.402/PR (tema repetitivo n. 1044), o 1º Vice-Presidente deste E. Tribunal de Justiça encaminhou os autos à 7ª Câmara Cível, a fim de que sejam submetidos a juízo de retratação a ser realizado conforme determinado nos artigos 109 e 110 do RITJPR e previsto no artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deveráII – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”Primeiramente, cumpre ressaltar que a devolutividade horizontal decorrente do Juízo de Retratação, preconizado pelo art. 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, limita-se à matéria reconhecida como de repercussão geral ou recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.Pois bem.Extrai-se dos autos, que o posicionamento adotado por esta Câmara quando do julgamento do recurso de apelação cível interposto pelo INSS, era no sentido de afastar a responsabilidade do Estado do Paraná quanto ao ressarcimento os honorários periciais (art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93) adiantados pelo INSS, diante da expressa previsão legal de que o INSS é que deve arcar com o pagamento dos honorários periciais. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA. PLEITO PARA QUE O INSS SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, EM RAZÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS, TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008330-09.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 01.10.2021)O acórdão paradigma oriundo do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.823.402/PR (tema repetitivo n. 1044), firmou a tese de que: “[...] I. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. [...]” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021)Assim, compulsando-se o julgado referido, possível constatar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, de acordo com o que restou pacificado pelas Cortes Superiores no tocante.Portanto, no que concerne à despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, oportuno reproduzir a ementa e tese firmada no precedente qualificado pertinente exarados pelo STJ:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).(REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) Portanto, em observância à decisão concernente à despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS pela Corte Superior havidas no âmbito do julgamento de processos submetidos a sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, cumpre realizar a reapreciação da matéria, e adequar o dispositivo lançado no acórdão à novel orientação superior.Nesse diapasão, em rejulgamento e adstrito ao aludido tema, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para dar provimento ao recurso do INSS, a fim de condenar o Estado do Paraná a ressarcir ao INSS, a despesa de honorários periciais adiantados pela Autarquia.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, reformando o acórdão ora discutido para adequar a solução do caso concreto ao entendimento esposado hodiernamente por esta Câmara, a fim de condenar o Estado do Paraná a ressarcir ao INSS, a despesa de honorários periciais adiantados pela Autarquia, nos termos do presente voto.
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