Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 116.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001413-71.2014.8.16.0152, o Juiz rejeitou a impugnação ofertada pelo executado e homologou o cálculo de mov. 1.8.Alega o agravante que: a) é necessária a suspensão da demanda, com base na decisão proferida no REsp nº 1.438.263/SP; b) o exequente é parte ilegítima para figurar como litigante, em razão do que restou decidido no RE nº 885.658/SP, no qual o STF considerou que a autorização estatutária genérica conferida a uma associação não é suficiente para legitima-la a atuar em juízo na defesa dos direitos de seus associados; c) aplicável o RE 573.232; d) o exequente não comprovou, de plano, de que à época da prolação da sentença residia e possuía conta de poupança na Comarca de Brasília, de modo que se impõe a extinção do feito; e) deve ser reconhecida a prescrição, uma vez que decorridos cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva e não houve causa interruptiva, devendo ser afastada a legitimidade do MP ou ANABB para pleitear protestou interruptivo da prescrição; f) era necessária prévia fase de liquidação de sentença; g) devem ser reduzidos os juros de mora, ou, caso não seja este o entendimento deste juízo, devem ser contados da data da citação da ação; h) a diferença de correção monetária a que o Banco foi condenado a pagar é de 20,36% uma vez que, embora reconhecido o direito à aplicação do índice de 42,72%, houve o pagamento à época do índice de 22,36%; i) as execuções individuais e coletivas deverão observar a adoção do índice de 42,72%, para janeiro de 1989 e 10,14%, para fevereiro de 1989; j) devem ser afastados os juros remuneratórios; k) com relação à inclusão dos planos econômicos na atualização dos débitos, em razão de ausência de pedido expresso nesse sentido por parte do IDEC, é possível sustentar a impossibilidade de inclusão dessa verba em sede de liquidação e execução de sentença; e, l) não cabe honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, para impedir o levantamento dos valores até julgamento (mov. 5.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 11.1).Após, o feito foi sobrestado, em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.212/SP (movs. 13.1, 22.1 e 31.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento.Preliminarmente, rejeito a arguida inadmissibilidade recursal, por suposta violação do princípio da dialeticidade, porque as razões impugnam de maneira adequada e satisfatória os fundamentos da decisão interlocutória, não se tratando de alegações genéricas, mas de argumentação hábil a objetivar a reforma da decisão, expondo adequadamente os fundamentos de fato e de direito que demonstram o inconformismo do agravante.Entretanto, vislumbro que o agravante, nas razões, almeja discutir questão afeta à prescrição da execução individual em ação coletiva, matéria não arguida na origem, inexistindo prévia deliberação pelo Juízo, a impedir o conhecimento do recurso neste ponto, ante a inovação recursal, supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.Da análise, observo que João Carvalho apresentou pedido de Liquidação e Cumprimento de Sentença individual em face do Banco do Brasil S/A, lastreado em sentença proferida em ação civil pública proposta pelo IDEC, autos nº 1998.01.1.1016798-9, afeto aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 (expurgos inflacionários do Plano Verão).Apresentada impugnação (mov. 17.1), restou arguido, preliminarmente: I) a ilegitimidade ativa pela não comprovação de filiação à associação (IDEC) até a data da propositura da ação; II) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sendo o responsável pelo pagamento da correção monetária o Banco Central. E, no mérito, que: a) o exequente não faz prova de que era filiado ao IDEC; b) inadequado o procedimento de cumprimento de sentença, sendo necessária a instauração de liquidação de sentença; c) inexistência de direito adquirido sobre índices de correção de cadernetas de poupança; d) excesso de execução, pois o correto deveria ser apenas a diferença de rendimento e da cobrança de juros de mora; e) a sentença da ação civil pública não condenou em juros de mora, devendo ser observada a coisa julgada; f) eventualmente, o correto seria juros de mora de 0,5% a.m. até 2003 e após a vigência do novo Código Civil, 1% a.m.Com a resposta à impugnação (mov. 24.1), sobreveio decisão que rejeitou a impugnação e homologou o cálculo, bem como, determinou a expedição de alvará em favor do exequente, após decorrido o prazo recursal (mov. 116.1).Pois bem.Suspensão do processo:De início, menciono que o REsp 1.438.263/SP, foi julgado e firmada tese em recurso repetitivo no sentido de que “Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente” (TEMA 948).Ademais, ressalto que as suspensões determinadas nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e nº 1.101.937/SP, não se aplicam ao cumprimento de sentença em discussão, oriundo da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.E, embora em um primeiro momento tenha sido determinado o sobrestamento do recurso, até o julgamento do RE nº 632.212, RE 591.797 e RE nº 631.363, fato é que feito de origem trata-se de cumprimento de sentença referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (Tema 264), o qual não tem determinação expressa de suspensão. Nessa linha: TJPR - 13ª C. Cível - 0075200-55.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 25.10.2024.Logo, possível o julgamento.Limites territoriais e pessoais do título executivo e da (i)legitimidade ativa pela associação ou não ao IDEC:No julgamento do REsp 1.391.198/RS, sob o rito dos repetitivos foram firmadas as seguintes teses: “a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília /DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” (REsp 1.391.198/RS, Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2014 - grifei).Com isso, inexiste incompetência territorial e ilegitimidade ativa, eis que expressamente afastados em recurso com vinculação obrigatória, devendo ser reconhecida a possibilidade de o poupador, independentemente de fazer parte do quadro associativo do IDEC, ajuizar o cumprimento individual ou liquidação da sentença, no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, considerando a abrangência nacional e eficácia erga omnes.Ressalto que, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, considerando, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. IDEC X BANCO DO BRASIL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 685 DO STJ (RESP 1.370.899/SP). DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITE TERRITORIAL DO JULGADO. ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFICÁCIA "ERGA OMNES". JULGAMENTO DO RESP Nº 1391198/RS. 3. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 4. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) (TJPR - 15ª C. Cível - 0016900-32. 2026.8.16.0000 - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2026).(I)legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A:A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, “embora as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal prerrogativa cessa quando sobre o tema houver decisão judicial específica, acobertada pela preclusão ou pela coisa julgada. Uma vez decidida a questão, opera-se a preclusão pro judicato (art. 505 e 507 do CPC), tornando a matéria imutável e indiscutível, em observância ao princípio da segurança jurídica” (AREsp n. 3.071.809/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J. 09/03/2026).Assim, em cumprimento ou liquidação de sentença, não se admite a discussão de matérias de defesa não enfrentadas na fase de conhecimento ou não impugnadas no momento oportuno, sob pena de modificação indevida do título executivo e afronta à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil.Isto porque, a teor do art. 508 do CPC, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, de modo que, não arguida matéria de ordem pública, oportunamente, na fase de conhecimento, esta não mais poderá ser aventada posteriormente. Friso que, embora se admita arguir a ilegitimidade (ativa ou passiva), em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, inciso II do CPC), tal possibilidade está relacionada com eventual inobservância aos limites subjetivos do título executivo judicial, não sendo viável a arguição de ilegitimidade ad causam não efetivada em momento oportuno, durante a fase de conhecimento. Assim, a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira, condenada, pessoalmente (mov. 1.4), deveria ser aduzida durante o curso do processo de conhecimento, de modo que, uma vez transitada em julgado a sentença, a questão resta encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, do CPC), de modo que há de se reconhecer a preclusão operada, não sendo possível inovar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, para restringir o conteúdo do título judicial.(Des)necessidade de liquidação:O Tribunal Superior firmou tese de que “A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC” (Tema repetitivo nº 482).Com isso, a liquidação prévia pelo procedimento comum é imprescindível, ante a genericidade da sentença coletiva, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.705.018/DF), para individualização dos titulares e apuração do quantum devido. A propósito:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.705.018/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, J. 09/12/2020).Ressalto que, a sentença genérica proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, demanda liquidação para individualização do crédito, sendo inviável a execução direta por meros cálculos. Esta circunstância, todavia, não importa na extinção do feito, impondo somente a adequação do procedimento. Sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A ordem de sobrestamento exarada nos REs nº 591.797 e 626.307 não alcança processos em fase de cumprimento definitivo de sentença, restringindo-se às ações em fase de conhecimento, afastando-se a suspensão pretendida.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.391.198/RS (Tema 948), consolidou a tese de que a legitimidade para a liquidação e execução individual da sentença coletiva estende-se, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de vínculo associativo com o IDEC, de autorização expressa ou de domicílio no Distrito Federal. 5. A sentença genérica proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 depende de liquidação para individualização do crédito, sendo inviável a execução direta por meros cálculos, mas tal circunstância não acarreta extinção do feito, impondo apenas a adequação do procedimento à fase de liquidação pelo rito comum, nos termos do art. 509, II, do CPC e da orientação do STJ (REsp 1.798.280/SP). 6. É indevida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, pois inexiste condenação expressa na sentença coletiva quanto a tal verba, conforme tese fixada no REsp repetitivo nº 1.392.245/DF, sob pena de ofensa à coisa julgada.7. Os juros de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme tese consolidada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.370.899/SP, não sendo cabível a fixação do termo inicial na citação da fase de liquidação. (...) (TJPR - 14ª C. Cível - 0043120-19.2016.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Jederson Suzin - J. 30.03.2026).No mesmo sentido, julgado desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.16798-9, AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADOS RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.391.198/RS). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, TEMA 947/STJ DESAFETADO (RESP. Nº 1.361.799/SP). ADEMAIS, MATÉRIA APRECIADA PELO TEMA 948/STJ. RESP. Nº 1.438.263/SP. ENTIDADE BANCÁRIA CAPTADORA DA POUPANÇA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. (...). NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA NO CASO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMANDO GENÉRICO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS QUE DEMANDA COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COGNITIVA. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ. ERESP Nº 1.705.018/DF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SINGELA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA ORIGEM. ARTIGO 321 DO CPC E PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBSERVÂNCIA DA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ARTIGO 509, III, CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0015526-30.2016.8.16.0000 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 18.03.2022).Encargos incidentes:De acordo com a jurisprudência do STJ, restou consolidado o entendimento (Temas repetitivos nº 887 e nº 891), de que, em casos relacionados em que se reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, incluem-se os expurgos inflacionários subsequentes, a fim de assegurar a correção plena do débito judicial. Veja:Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (Tema repetitivo nº 887).Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (Tema repetitivo nº 891).A base de cálculo, conforme as teses citadas, corresponde ao saldo existente ao tempo do referido plano econômico (Plano Verão) e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.Saliento, ademais, ser incontroverso a aplicação do índice reclamado de 42,7200%, para janeiro/1989, a remuneração básica creditada foi no percentual de 22,3590%, bem como, que a pretensão se limita à diferença faltante, havendo, portanto, de se quantificar o efetivamente devido, segundo índices de correção das cadernetas de poupança, observada a decisão do Juízo de origem.Relevante pontuar, que a decisão agravada estabeleceu que “para a correção monetária das diferenças de poupança decorrentes do plano em debate, são aplicáveis os índices de correção das cadernetas de poupança” e que para o mês de fevereiro de 1989, o índice seria de 10,14%. Desta feita, inexistindo recurso do requerente para modificar a decisão, inviável pretender a incidência do índice do TJSP defendido nas contrarrazões (mov. 11.1-TJ), tampouco vislumbro interesse recursal para se discutir ou determinar seja utilizado o percentual de 10,14% para correção de fevereiro de 1989, inclusive aplicado pelo requerente no seu cálculo inicial (mov. 1.8).Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, o Tribunal Superior firmou tese, em recurso repetitivo que “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (Tema repetitivo nº 685).Por outro lado, o STJ há muito firmou o entendimento de descabimento de incidência de juros remuneratórios, quando não houver previsão expressa no título judicial exequendo, sob pena de ofensa da coisa julgada. Nessa linha:PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO SEM PREVISÃO EXPRESSA. COISA JULGADA. TEMA 887/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...). Descabe a inclusão de juros remuneratórios na liquidação quando o título executivo coletivo não os fixou de modo expresso, sob pena de ofensa da coisa julgada, assegurada, quando pertinente, a via de ação individual de conhecimento (Tema 887/STJ). 4. Os juros de mora incidem a partir da citação válida na fase de conhecimento da ação civil pública, em hipóteses de responsabilidade contratual, salvo prova de mora anterior (Tema 685/STJ). 5. A suspensão do processo não se aplica aos cumprimentos individuais da sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para excluir os juros remuneratórios dos cálculos. (REsp n. 2.237.916/PI, Rel.: Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 04/05/2026).É a hipótese dos autos, devendo ser destacado que referido posicionamento é, igualmente, adotado por este Tribunal Estadual:Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários e correção monetária em cadernetas de poupança. Recurso conhecido e provido parcialmente, exclusivamente para que sejam refeitos os cálculos excluindo os juros remuneratórios. (...). A suspensão do feito não é cabível, pois a decisão do STF revogou a suspensão nacional dos processos relacionados aos expurgos inflacionários. 4. Os índices de correção monetária devem incluir os expurgos inflacionários subsequentes, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser aplicado, pois o maior índice (LFT de 18,35%) deve ser utilizado. 6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, e não da ação de liquidação. 7. Não há previsão expressa para a inclusão de juros remuneratórios na sentença da ação civil pública, o que impede sua aplicação na execução individual (...). (TJPR - 15ª C. Cível - 0098421-33.2025.8.16. 0000 - Rel.: Des. Luciane Bortoleto - J. 07.02.2026).Assim, constatada a imprescindibilidade de prévia liquidação de sentença, a decisão deve ser reformada em parte, para que seja realizada a correção do procedimento.Diante do exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, dou parcial provimento para definir a necessidade de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra.
|