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Processo:
0001119-70.2017.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Dec 13 00:00:00 BRST 2018
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 14 00:00:00 BRST 2018

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001119-70.2017.8.16.0004 Apelação Cível n° 0001119-70.2017.8.16.0004 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Apelante(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Apelado(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A. Relator: Desembargador Coimbra de Moura RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, XI). PRECLUSÃO (CPC, ART. 223 E 507). 2. DANOS ELÉTRICOS. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão torna inviável a rediscussão da questão, eis que acobertada pelo manto da preclusão temporal.2. É indispensável que a parte autora comprove o nexo de causalidade entre os danos que o segurado sofreu em decorrência de ação ou omissão da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, máxime por não ter havido a inversão do ônus da prova.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida (mov. 51.1): “Tokio Marine Seguradora S.A aforou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de Copel Distribuição S.A. Narra a autora que firmou contrato de seguro com Patrícia de Paula B. de Almeida Farhat e que, devido à oscilação no fornecimento de energia no imóvel da segurada, viu-se obrigada a indenizá-la de acordo com os termos do contrato particular firmados entre eles. Desse modo, pleiteia o ressarcimento dos valores indenizados, arguindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso de sub-rogação, a responsabilidade objetiva da ré e a comprovação da falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia. Ressalta que tal valor deve ser atualizado monetariamente a partir da data do desembolso, conforme preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.2/1.12). Citada, a Copel apresentou contestação (mov. 22.1). Nessa peça, suscita a ausência de relação de consumo com a seguradora, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a ausência de nexo de causalidade e a ausência de oscilação de energia elétrica na unidade consumidora. Rechaça as demais alegações da autora, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 22.2/22.8). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1). Trouxe documentos (mov. 26.2/26.4). O Ministério Público manifestou a ausência de interesse no feito (mov. 30.1). Facultada a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da demanda (mov. 36.1), enquanto a ré pleiteou a produção de prova pericial técnica (mov. 39.1). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus da prova e foi facultada às partes a nova da especificação de provas (mov. 42.1). A ré ratificou sua manifestação anterior (mov. 48.1).” Posteriormente, sobreveio sentença (evento nº 51.1), que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Outrossim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Demonstrando sua insatisfação, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. interpôs recurso de apelação (referência 73.1), alegando, em síntese, que: o Juízo baseou suaa) a quo decisão informando que não foi comprovado o nexo de causalidade, contudo os documentos técnicos juntados aos autos comprovam o nexo de causalidade, dano este causado por culpa exclusiva da apelada, não há dúvidas da má prestação do serviço pela apelada, que, por nãob) atualizar sua rede com dispositivos de segurança, acarretou os danos nos equipamentos da segurada; a apelada deverá ser condenada ao ressarcimento, visto que a sua responsabilidade é,c) como distribuidora de energia elétrica, objetiva, consoante o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, independe de culpa; é manifesta a inversão do –d) onus probandi por aplicação da legislação pertinente ao caso, que é, inclusive, cogente – uma vez que a apelada é que tem melhores condições de provar que os danos evidenciados nos no bem assegurado pela Apelante não decorreram da falha do fornecimento de energia elétrica. A parte ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contrarrazões (movimento nº 62.1) pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. II – VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado na presente ação regressiva. Primeiramente, necessário se faz mencionar que a apelada (Copel Distribuição S.A.) é concessionária de serviço público, razão pela qual responde civilmente, nos mesmos parâmetros do Estado, eis que aplicável a teoria do risco administrativo, consagrado no § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, que dispõe: “§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido". Ademais, o art. 14, § 3º, do CDC, por sua vez, pontua as causas excludentes de responsabilização por defeito na prestação do serviço, quais sejam: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Conforme exposto alhures, cuida-se de responsabilidade objetiva da ré e, ainda, incide na espécie a legislação consumerista, sendo que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos concernentes à prestação dos serviços, independentemente da existência ou comprovação de culpa, sendo, contudo, necessária a prova no nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Este é o escólio de Fábio Ulhoa Coelho: “Para a caracterização da responsabilidade objetiva, bastam dois pressupostos: a) dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado pelo bcredor; ) relação de causalidade entre a conduta do devedor descrita em lei e o dano do credor. Aqui, o pressuposto subjetivo é (Curso de direito civil, volume 2: Obrigações -irrelevante”. Responsabilidade civil, 5. ed., São Paulo : Saraiva, 2012). Para comprovação do nexo causal e o dano, a seguradora apelante apresentou com a exordial os documentos constantes nos eventos 1.8 e 1.11, consubstanciados pela apólice nº 01.143010444, relatório de regulação, extratos obtidos na Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e laudo técnico unilateralmente produzido pela apelante que descreve as avarias 02 (dois) TVs monitores. Por outro lado, a companhia de energia elétrica recorrida apresentou, igualmente, laudo técnico, no qual consta a informação de que no dia em que a parte autora reputou terem ocorrido os danos (19/11/2015) não houve interrupções do fornecimento de energia elétrica ou perturbações no circuito elétrico na unidade consumidora, as quais pudessem causar danos em instalações ou aparelhos elétricos consumidores. Do mais, os Indicadores de Qualidade do Serviço não acusaram a ocorrência de qualquer interrupção de energia na unidade segurada no período do sinistro (mov. 22.6). Desta forma, ante a apresentação de provas unilaterais produzidas por ambas as partes que possuem conclusões opostas, mostrava-se indispensável a produção de prova, sob o crivo do contraditório, para esclarecer as circunstâncias em que ocorreram os alegados danos, bem como comprovar a existência do nexo causal. Ocorre que, na espécie, não houve a inversão do ônus probatório (mov. 42.1), tampouco a interposição do recurso em tempo oportuno, que no caso era o agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, XI), de modo que competia à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de que os danos teriam sido causados por ação ou omissão da parte apelada, conforme inteligência do art. 373, I, do CPC. Insta salientar que aausência de interposição do recurso cabível contra a decisão torna inviável a rediscussão da questão, eis que acobertada pelo manto da preclusão temporal, nos termos dos artigos 223 e 507 do CPC: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Sobre o tema, as lições de Fredie Didier Jr.: “A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal.” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. vol. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 429) Ainda, os ensinamentos de Araken de Assis: “O art. 223, caput, primeira parte, no NCPC, define a preclusão temporal como a extinção do direito de a parte praticar o ato decorrido o prazo previsto.”(Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 1409). Ademais, a parte autora, ora apelante, ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir se limitou em requerer o julgamento antecipado da lide (evento 36.1), devendo-se, por conseguinte, presumir a inexistência de nexo de causalidade. Sobre o tema, veja-se a doutrina abalizada do Prof. Egas Moniz de Aragão: “O melhor sem dúvida, é o que a lei adota em decorrência da aplicação da teoria do ônus da prova: autoriza o magistrado a julgar em desfavor daquele a quem incumbia produzir a prova necessária a convencê-lo e ou não o fez ou, embora fazendo-o, fê-lo insuficientemente e por isso não logrou o resultado pretendido (formar o convencimento do julgador)”. (Exegese do Código de Processo Civil. Ed. Aide, Vol. IV, tomo I, nº 55, pg. 86). A propósito, esta Câmara assim se manifestou ao apreciar idêntica controvérsia: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA DO CDC - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1527911-3 - Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J.José Augusto Gomes Aniceto 02.06.2016). Insta, ainda, colacionar o seguinte excerto do inteiro teor do Acórdão supracitado: “Tem-se, assim, que a despeito de o técnico responsável pela elaboração do Relatório de Regulação de Sinistro ter classificado o sinistro como “danos elétricos”, tal conclusão unilateral, por não ter sido produzida sobre o crivo do contraditório, não é suficiente à comprovação da relação de causalidade existente entre o dano ocorrido no equipamento da empresa segurada e alguma conduta (ação ou omissão) da companhia de energia elétrica”. No mesmo sentido, os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS POR DESCARGA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO . –DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª C. Cível - 0001738-97.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Substituto em 2º Grau - J. 02.08.2018).Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. ART. 333, I, CPC/73. . SENTENÇARESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONSTATADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1494251-9 - Curitiba - Rel. Des. Clayton de Albuquerque - Unânime - - J. 12.05.2016).Maranhão “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO - ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - MANIFESTAÇÃO DAS PARTES PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SUPORTADOS PELA EMPRESA SEGURADA E AÇÃO OU OMISSÃO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS -QUE LHE INCUMBIA (ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC) RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1430287-5 - Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J.Marcos S. Galliano Daros 18.02.2016). “AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. DANO SUPOSTAMENTE OCORRIDO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTS.37, §6º DA CF E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO SERVIÇO. DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL QUE NÃO FAZEM PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL. AUTORA QUE PLEITEOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOCOMPROVADA. E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 1345839-0 - Curitiba - Rel. Des. - Unânime - - J.Guilherme Freire de Barros Teixeira 18.06.2015). Por estes motivos, merece permanecer intacta a r. sentença. Considerando o desprovimento do recurso, a fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa e evitar a interposição de recursos infundados, fixa-se honorários recursais em favor do procurador da parte ré em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, a ser somado com os já fixados na sentença recorrida, nos temos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por e ao recurso deconhecer negar provimento apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença, com a fixação de honorários recursais em favor do procurador da ré. III - DISPOSITIVO ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA NONA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O Julgamento foi presidido pelo Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, sem voto, e dele participaram Desembargador Coimbra de Moura (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Guilherme Frederico Hernandes Denz e Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende. Curitiba, 13 de dezembro de 2018. DES. COIMBRA DE MOURA Relator