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Acórdão
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1 – RELATÓRIO Foi ajuizada, em 29/04/2014, pelo SINDIJUS (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná) em face de Estado do Paraná e PARANAPREVIDÊNCIA, ação declaratória com vistas ao reconhecimento do direito dos servidores de receberem “o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento total do cargo efetivo, no presente caso, vencimento básico acrescido das vantagens de natureza fixa, quais sejam, ‘parcela de ajuste’, da ‘gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva’ (TIDE), da ‘gratificação pelos serviços extraordinários’ e, atualmente, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. E, no caso dos inativos, seja declarado seu direito de ter seu adicional por tempo de serviço calculado tendo por base o vencimento básico acrescido da ‘parcela de ajuste’, da ‘gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva’ (TIDE), da ‘gratificação pelos serviços extraordinários’ e, atualmente, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, incorporadas na sua aposentadoria/pensão”. Foi manifestada, assim, a pretensão de condenação dos réus à revisão das remunerações e, no caso dos inativos, o recálculo de seus proventos (mov. 1.1).Sobreveio sentença, em 17/01/2018, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos réus (mov. 75.1).Inconformado, o SINDIJUS interpôs recurso de apelação (mov. 84.1), requerendo a reforma da sentença, a fim de que fosse declarado “o direito dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná ao recebimento do adicional por tempo de serviço (ATS) calculado sobre o vencimento básico acrescido das vantagens de natureza vencimental e fixas, quais seja ‘parcela de ajuste’, ‘gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva’ (TIDE) e ‘gratificação pelos serviços extraordinários’ substituídas, atualmente, pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI”.Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (movs. 92.1 e 94.1).Após a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, foi realizado o julgamento do recurso, dando-se provimento à apelação, nos seguintes termos (movs. 8.1 e 22.1 – autos nº 0002957-53.2014.8.16.0004 AP): “Assim, é de se dar provimento ao presente recurso para o fim de declarar o direito de inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores ativos e inativos, das vantagens de natureza fixa denominadas ‘parcela de ajuste’, ‘gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva – TIDE’, ‘gratificação pelos serviços extraordinários’ e ‘vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI’.Ressalte-se que, por óbvio, a presente decisão só abrange aqueles servidores, ativos ou inativos, que fazem jus ao adicional por tempo de serviço e recebem as referidas vantagens pecuniárias.[...]Em razão disso, é de se alterar o ônus sucumbencial para o fim de que os réus, apelados, sejam condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 11% do valor da causa, já considerando o trabalho realizado em grau recursal, conforme determinado pelo art. 85, §11º do Código de Processo Civil.” Ambas as partes apresentaram embargos de declaração, que foram julgados na mesma oportunidade. Os embargos de declaração apresentados pelo Estado do Paraná (autos nº 0008440-25.2018.8.16.0004 ED - antigo 0002957-53.2014.8.16.0004 ED 2) não foram acolhidos, enquanto aqueles apresentados pelo Sindicato (autos nº 0009131-39.2018.8.16.0004 ED - antigo 0002957-53.2014.8.16.0004 ED), foram parcialmente acolhidos (mov. 24.1-TJ): “Diante do exposto, é de se acolher parcialmente os embargos de declaração do Embargante 1, para o fim de: (a) explicitar o reconhecimento do direito dos servidores à inclusão das vantagens de natureza fixa ao vencimento básico para o cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como condenar os embargados ao pagamento das diferenças salariais entre os valores já pagos e os valores reconhecidos pelo acórdão ora embargado, com os devidos reflexos (férias, terço constitucional e 13º salário); (b) fixar expressamente o índice de correção monetária e seu termo e, ainda, a quo fixar o percentual de juros a ser aplicado e o seu termo ; c) a quo condenar o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir do respectivo desembolso, com os mesmos índices utilizados para o cálculo do débito principal, e com juros moratórios, também com base nos índices utilizados para o cálculo dos depósitos em caderneta de poupança, incidentes a partir do trânsito em julgado do acórdão; e(d) incluir aos termos do acórdão a observação de que a decisão embargada só abrange aqueles servidores, ativos ou inativos, que fazem jus ao adicional por tempo de serviço e recebem as referidas vantagens pecuniárias, independentemente do momento da filiação ao sindicato autor.” O Estado do Paraná novamente apresentou embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada em relação ao alcance subjetivo da decisão embargada, in verbis (mov. 24.1-TJ – autos nº 0009449-85.2019.8.16.0004 ED – antigo 0002957-53.2014.8.16.0004 ED 4): “Assim, em conformidade com a decisão transcrita, fazem jus ao adicional por tempo de serviço e as referidas vantagens pecuniárias os pensionistas, nos casos em que o falecimento do servidor ocorreu anterior a promulgação da EC 41/2003.Ressalta-se a exceção ao Art. 3° da EC 47/2005, que assegura a paridade das pensões advindas de servidores que se aposentaram pelo referido, observados os requisitos estabelecidos por ele.Saliente-se, por fim, que, como a procedência do pedido inicial foi determinado por este Órgão colegiado, o provimento a se apreciar é de se dar com base na petição inicial, e no item 3 do tópico ‘Do pedido’, explicitado na inicial, foi requerida a extensão aos inativos.” Da mesma forma, foram apresentados novos embargos de declaração pelo Sindicato, que foram acolhidos (mov. 24.1-TJ – autos nº 0011738-88.2019.8.16.0004 ED – antigo 0002957-53.2014.8.16.0004 ED 5): “Ocorreu, contudo, que o texto empregado na decisão proferida nos embargos ED 04 efetivamente manteve omissão no que se refere aos pensionistas a serem alcançados pelo provimento jurisdicional. Por óbvio que, como salientado nas contrarrazões do mov. 9.1, as situações individuais dos substituídos por certo serão objeto de devidas discussão e análise no momento oportuno, por ocasião do exercício da pretensão de cumprimento de sentença.Desse modo, em conclusão, é de se acolher os presentes embargos para definir, diante de um critério de lógica, que as pensões devem ser compostas de acordo com parâmetros do salário recebido pelo servidor falecido, de modo que o adicional por tempo de serviço e as referidas vantagens pecuniárias são devidas a todos os pensionistas vinculados a servidor que fazia jus ao benefício no momento do óbito, sendo inaplicável, in casu, as ressalvas feitas no acórdão que apreciou os embargos declaratórios n° 4, referentes à paridade.Como consequência, a decisão proferida no julgamento da apelação cível (acórdão do mov. 22.1 da AC 0002957-53.2014.8.16.0004), e integrada pelo julgamento dos embargos declaratórios 0002957-53.2014.8.16.0004 – ED 02 (mov. 24.1), passa a ser também integrada pela presente decisão, que, suprimindo-se a omissão apontada, esclarece o alcance do provimento quanto aos pensionistas.” Ambas as partes interpuseram Recurso Especial. O SINDIJUS pleiteou a reforma do acórdão, “a fim de constar que o percentual de honorários sucumbenciais fixados na Sentença deverá ter por parâmetro o valor da condenação, independentemente da forma de execução” (autos nº 0009028-61.2020.8.16.0004 Pet - antigo 0002957-53.2014.8.16.0004 Pet 6), enquanto o Estado do Paraná pugnou pela anulação do acórdão, a fim de se determinar que fosse suprida a omissão alegada, de forma a se esclarecer as razões pelas quais foi aplicada, no presente caso, “lei alheia àquela submetida à interpretação do juízo e que rege a carreira específica dos funcionários do Poder Judiciário, postulantes” (autos nº 0010317-63.2019.8.16.0004 Pet - antigo 0002957-53.2014.8.16.0004 Pet 3).Tendo em vista que o referido recurso interposto pelo Estado do Paraná foi inadmitido pela 1ª Vice Presidência deste Tribunal (mov. 18.1-TJ - autos nº 0010317-63.2019.8.16.0004), foi interposto Agravo em Recurso Especial (autos nº 0008607-71.2020.8.16.0004 AResp - antigo 0002957-53.2014.8.16.0004 AResp 7).Encaminhados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a sua remessa “às instâncias de origem, para ulterior juízo de adequação (art. 1.040, II, do CPC), os recursos que versem exclusivamente sobre o Tema Repetitivo 1076/STJ: ‘Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.’.” (mov. 32.1-TJ, pág. 4 do pdf – autos nº 0008607-71.2020.8.16.0004).Em face dessa decisão monocrática, foram opostos embargos de declaração pelo Sindicato, que foram rejeitados (mov. 32.1-TJ, pág. 31 – autos nº 0008607-71.2020.8.16.0004).Por conter matéria prejudicial de mérito, foi analisado, inicialmente, o Agravo em Recurso Especial, que foi conhecido, nos seguintes termos (mov. “[...]O Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração, solicitando esclarecimentos, nos seguintes termos (fls. 598, e-STJ):Os fundamentos do v. acórdão merecem ser aclarados.A decisão apoia-se em lei estadual diversa daquela que rege o quadro de servidores representados pelo sindicato autor. Com efeito, não é a Lei n° 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais) que disciplina a carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado, mas, sim, a Lei Estadual n° 16.024/2008.[...]Diante do exposto, conheço do Agravo interposto pelo Estado do Paraná para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial, nos termos acima, e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam novamente julgados os Embargos de Declaração opostos pelo ente estatal, com esclarecimento a respeito da aplicação, aos servidores do judiciário estadual, da Lei que institui o regime jurídico dos servidores do executivo estadual, prejudicada a apreciação do recurso sindical.” Ante o retorno dos autos, foi oportunizada a manifestação das partes (mov. 36.1-TJ), que se pronunciaram (mov. 39.1 e 40.1-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 47.1-TJ).É o relatório.
2 – VOTO Da leitura da petição inicial, depreende-se que o pedido formulado pela parte autora foi o reconhecimento do direito dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná ao recebimento dp adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento total do cargo efetivo, ou seja, sobre o vencimento básico acrescido das vantagens de natureza fixa, in verbis: “2.1 Seja reconhecido o direito dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento total do cargo efetivo, no presente caso, vencimento básico acrescido das vantagens de natureza fixa, quais sejam, ‘parcela de ajuste’, da ‘gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva’ (TIDE), da ‘gratificação pelos serviços extraordinários’ e, atualmente, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. E, no caso dos inativos, seja declarado seu direito de ter seu adicional por tempo de serviço calculado tendo por base o vencimento básico acrescido da ‘parcela de ajuste’, da ‘gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva’ (TIDE), da ‘gratificação pelos serviços extraordinários’ e, atualmente, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, incorporadas na sua aposentadoria/pensão.” Observa-se que o Sindicato fundamentou seu pedido tanto na Lei Estadual nº 16.024/2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná quanto na Lei Estadual nº 16.748/2010, que reestrutura os quadros de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.Em sede de contestação, os réus refutaram as teses aventadas na exordial, fundamentando suas impugnações nas leis acima (movs. 25.1 e 27.1).Ao julgar improcedente o pedido, o Juízo de origem fundamentou sua decisão na Lei nº 16.024/2008 (mov. 75.1).Esta Câmara, ao dar provimento ao recurso do Sindicato, a fim de declarar o direito de inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores ativos e inativos, das vantagens de natureza fixa (parcela de ajuste, gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva – TIDE, gratificação pelos serviços extraordinários e vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI), utilizou como fundamento a Lei Estadual nº 6.174/70, que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná (mov. 22.1-TJ – autos nº 0002957-53.2014.8.16.0004 AP).Em face desse acórdão, o Estado do Paraná apresentou os presentes embargos de declaração, apontando omissão, nos seguintes termos: “Os fundamentos do v. acórdão merecem ser aclarados.A decisão apoia-se em lei estadual diversa daquela que rege o quadro de servidores representados pelo sindicato autor. Com efeito, não é a Lei nº 6.174/70 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais) que disciplina a carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado, mas, sim, a Lei Estadual nº 16.024/2008. Nem mesmo a petição inicial fundamenta o alegado direito na Lei 6.174/70.[...]Diante do exposto, pede-se sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de que, atribuindo-lhes efeitos infringentes, seja aplicado o comando do art. 76 da Lei 16.024/2008, com a consequente manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.Subsidiariamente, suprindo-se a omissão ora arguida, que esclareçam-se os fundamentos pelos quais essa colenda Câmara entende ser possível afastar a incidência da Lei de Regência da categoria (art. 76 da Lei 16.024/2008), à luz do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10 do STF.” Pois bem.Na espécie, depreende-se da leitura do acórdão embargado, que a Câmara, ao dar provimento à apelação, aplicou a Lei Estadual nº 6.174/70, nada mencionou quanto à aplicação das Leis Estaduais nº 16.024/2008 e 16.748/2010, que efetivamente se aplicam ao caso concreto, consoante entendimento firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 06 (TJPR - Órgão Especial - 0022882-42.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.03.2021): “Novamente, peço vênias aos entendimentos divergentes, mas entendo não prosperarem os argumentos que rechaçam a interpretação alhures exposta e apontam a Lei Estadual nº 6.174/70[1] como fonte dirimente da controvérsia, a qual diz expressamente que o ATS incide sobre os vencimentos – no plural (vide nota). Cuida-se, na verdade, do Estatuto do Servidor – Funcionários Civis do Paraná que, segundo sua súmula, estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, de sorte que, pelo princípio da especialidade, sua aplicação deve ser afastada pela Lei Estadual 16.024/08.À luz da clássica doutrina de Norberto Bobbio[2], constante do célebre e festejado livro a respeito da Teoria do Ordenamento Jurídico, a aparente antinomia entre as duas leis de mesma hierarquia, se existir, deve ser solucionada pela aplicação da lei especial, já exaustivamente indicada neste voto. Sequer é preciso falar em derrogação tácita ou explícita de um regramento pelo outro, visto que, se o Estatuto do Servidor do Poder Judiciário tem tratamento específico e completo sobre o instituto em estudo, não há porque se socorrer de legislação estranha.” Quanto à incidência da “vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI” na base de cálculo do “adicional por tempo de serviço – ATS”, deve-se observar, a fim de se promover a estabilidade da aplicação das normas e das relações jurídicas, a tese fixada no referido IRDR: “A vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do adicional por tempo de serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do art. 76 da lei estadual nº 16.024, de 19/12/2008.” Ressalte-se que foi a referida norma que criou o VPNI, que “foi instituída para compensar eventual redução salarial. Tal vantagem veio em substituição à TIDE e à gratificação por serviços extraordinários (Art. 22: ‘Fica instituída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI em substituição às gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva e serviços extraordinários concedidos aos servidores ativos e inativos a título de irredutibilidade e recomposição remuneratórias’). Por essa nova fórmula (art. 21, Lei 16.748/10) ficaram extintas as seguintes gratificações: de assiduidade, de produtividade, as previstas nas Leis 6592/74, 7.547/81, 8.672/87 e 8.673/87, parcela de ajuste e de risco de vida” (Apelação Cível 1.336.485-3, de relatoria do Des. Antônio Renato Strapasson).O Órgão Especial entendeu pela não inclusão da VPNI na base de cálculo do ATS, pelas seguintes razões: “Vê-se que o legislador foi específico ao estipular que o ATS acresceria aos VENCIMENTOS – no plural – mas incidiria sobre o VENCIMENTO – no singular[3].De tal arte, valemo-nos do seguinte silogismo: a VPNI é verba alheia ao vencimento; o adicional por tempo de serviço, por imperativo legal, tem incidência restrita ao vencimento; logo, VPNI não é base de cálculo para ATS.É dizer, com o perdão pela tautologia, ATS não considera VPNI nos seus cálculos, seja porque a própria Lei Estadual nº 16.748/2010 de antemão previu as hipóteses em que a vantagem pessoal consubstanciaria base de cálculo para algum benefício, ou mesmo porque a Lei Estadual 16.024/2008, quando estabeleceu o adicional por tempo de serviço, limitou-o ao vencimento, excluindo as verbas quenão o compusessem – aí incluída a VPNI.A conclusão a que se chega vem alicerçada no importante princípio balizador da atividade administrativa, qual seja, o da legalidade. Inexistindo espaço interpretativo ao gestor público, ante a clareza proporcionada pelo legislador, há de prevalecer a diretriz legal.[...]Para esse mesmo doutrinador, na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.O respeito à estrita legalidade é, em síntese, uma das maiores garantias frente ao poder público. Tal princípio, como já aventado, representa a total subordinação da administração ao império da lei, visto que seus agentes devem atuar sempre conforme o direito posto.” Quanto às demais verbas (parcela de ajuste – PA, gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva – TIDE e gratificação por serviço extraordinário – GSE), assim já se posicionou este Tribunal: “Logo, e considerando que se trata de lei especial (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná – Lei Estadual nº 16.024/2008), que prevalece sobre qualquer outra, o ATS só pode ser calculado com base no vencimento previsto para o nível do cargo do servidor, ou seja, o vencimento básico, que segundo o artigo 16 da Lei Estadual 16.748/2010 consiste em retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo com o valor respectivo fixado em lei, observado o nível de enquadramento do funcionário. Quisesse a lei, sobre a remuneração, mencionaria: ‘vencimento do cargo efetivo, mais vantagens pecuniárias’ (v. art. 17).Desse modo, não pode o ATS incidir sobre as parcelas referentes a tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE), parcela de ajuste (PA), e vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).” (TJPR - 2ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 25.04.2017) Ainda, devem ser observadas as ponderações feitas no acórdão quando do julgamento da Apelação Cível 1.336.485-3, de relatoria do Des. Antônio Renato Strapasson, que, inclusive, foi mencionado nas fundamentações do IRDR: “O pedido inicial, enfim, no caso presente, não é claro sobre os períodos em que se pretende ver reconhecido o direito ao ATS. Diz que deve incidir sobre a VPNI e também sobre as outras vantagens fixas: TIDE, PA (parcela de ajuste) e GSE (gratificação por serviço extraordinário).Porém, como houve extinção das verbas e haverá gradual incorporação da VPNI, relativamente ao período posterior à lei aqui tratada, poder-se-ia indagar acerca dos períodos anteriores. Ou seja, se se poderia reconhecer o eventual direito, como pleiteado, sobre as verbas então ditas como sendo de caráter fixo e geral.Não vejo, no entanto, possibilidade de fazê-lo. A uma, porque a inicial (reitero) não é clara a respeito. A duas, porque algumas dessas verbas extintas, na esteira da própria decisão administrativa acima citada, não abrangem todo o universo dos servidores, não podendo, portanto, ser vistas como de amplitude geral no âmbito funcional do TJ. E a três, porque, a par disso, haveria de se considerar prazos prescricionais em circunstâncias, inclusive probatórias, igualmente imprecisas e que não possibilitam completo julgamento a respeito.” Na espécie, o pedido inicial também não é claro sobre os períodos em que se pretende ver reconhecida a inclusão das verbas ao ATS, de forma que efetivamente seria necessário analisar prazos prescricionais em circunstâncias, inclusive probatórias, imprecisas e que não possibilitam completo julgamento a respeito.Além disso, algumas verbas não podem ser objeto de análise no âmbito funcional geral do Tribunal, considerando que sequer abrangem todo o universo dos servidores, como é o caso, por exemplo, da TIDE, consoante se verifica no acórdão proferido por esta Câmara quando do julgamento da Apelação Cível nº 0006666-33.2013.8.16.00041, de relatoria do Des. Salvatore Antonio Astuti (j. 25.07.2023): “[...]Ou seja, pode-se inferir que os ocupantes dos grupos ocupacionais básico e intermediário do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça enquadravam-se nas hipóteses que admitiam a ‘TIDE’ e que todos os servidores de determinada carreira (grupos ocupacionais básico e intermediário) representavam conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setores das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir, nos termos do art. 56, V da Lei Estadual nº 6.174/1970 e arts. 78, VII e 98, §2º III, da Lei estadual 16.024/08.Nota-se que tal benefício foi concedido mediante o interesse da administração pública à época, sendo que os beneficiados pela gratificação ‘TIDE’ ficaram ‘proibidos de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza’, bem como tiveram de assinar ‘termo de compromisso em que declarem vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários estabelecidos e observar as proibições de acumulação, do qual é responsável revelar, nos termos do art. 62, da Lei Estadual nº 6.174/70, sob as penas da lei’.Ora, nesse ponto o pleito pela atribuição do referido benefício à aposentados e pensionistas cai por terra, uma vez que não lhes é possível cumprir com as obrigações necessárias para que sejam contemplados pela referida gratificação.Ademais, não há prova de que os demais servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exerciam atividades em paridade com as categorias beneficiadas. Ônus que cabia ao recorrente, contudo não restou comprovado, restando preclusa a possibilidade de dilação.Assim, esvaziada a questão da paridade, verifica-se que a pretensão de aumentarvencimentos de servidores públicos, a fim de equipara-los à remuneração de outros servidores, resvala no entendimento estabelecido no recurso extraordinário nº 592.317/RJ (Tema 315 do STF), que teve repercussão geral reconhecida senão vejamos:[...]” Portanto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão do acórdão, negar provimento à Apelação Cível interposta por SINDIJUS – SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, de forma que resta confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
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