SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006825-15.2009.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (AGENTE FISCAL TRANSPOSTO AO CARGO DE AUDITOR FISCAL). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PLEITOS DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE AOS PROVENTOS. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NA ADI 5.510/PR. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO PORQUE EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. RECURSOS DOS REQUERIDOS NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS PROCURADORES DO REQUERENTE PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. Caso em exame1. Ação ordinária ajuizada por servidor público estadual aposentado por invalidez, com pedido de concessão de proventos integrais, com base na remuneração do cargo efetivo, em razão de doença grave causadora de alienação mental, bem como de incorporação integral do prêmio de produtividade aos proventos. Sentença de procedência.2. Interposição de recursos pelos requeridos, pleiteando a reforma integral da sentença. Interposição de recurso, além disso, pelos procuradores do requerente, para que a fixação dos honorários de sucumbência seja postergada para a liquidação de sentença.3. Em sede de recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal determinou a realização de novo julgamento, para que seja observada a modulação de efeitos realizada no julgamento da ADI nº 5.510/PR.II. Questões em discussão4. Aferir: (i) se há nulidade da sentença em razão da alegada utilização, na fundamentação da decisão, de dispositivos normativos estaduais vetados pelo Governador do Estado; (ii) se é devida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com base na remuneração do cargo efetivo, à luz do art. 40, § 1º, I, da CF (redação da EC 41/2003) e da EC 70/2012; (iii) os efeitos da modulação realizada pelo STF no julgamento na ADI 5.510/PR sobre a situação previdenciária do autor; (iv) se a incorporação integral do prêmio de produtividade aos proventos está resguardada pela regra da paridade; e (v) quais os consectários legais incidentes sobre eventuais diferenças devidas.III. Razões de decidir5. Não se configurou a alegada nulidade da sentença, na medida em que os textos normativos estaduais que haviam sido vetados pelo Governador do Estado foram incluídos na LC Estadual 92/2002 por meio da LC Estadual 97/2002. A sentença, desse modo, possui fundamento normativo em lei vigente.6. A invalidez do autor decorre de doença grave (esquizofrenia paranoide com alienação mental), o que justifica a concessão de aposentadoria com proventos integrais nos termos do art. 40, § 1º, I, da CF (redação da EC 41/2003) e do art. 48 da Lei Estadual 12.398/98.7. A EC 70/2012 (art. 6º-A) garante que servidores aposentados por invalidez que ingressaram no serviço público antes de sua promulgação tenham os proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo.8. Os efeitos financeiros da aplicação da EC 70/2012 devem ser contados a partir de sua promulgação, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 924.456 (repercussão geral).9. A modulação de efeitos realizada na ADI 5.510/PR não impede a aplicação das regras da integralidade e da paridade a aposentadorias já consolidadas, como a do autor, concedida em 2008. O julgamento anteriormente realizado por esta Corte Estadual, portanto, não destoou do precedente vinculante firmado pelo STF.10. O prêmio de produtividade integra a remuneração dos auditores fiscais e, por ter natureza geral e caráter permanente, deve ser incorporado integralmente aos proventos, conforme preveem as Leis Complementares Estaduais nº 92/2002 e 131/2010.11. A regra da paridade (art. 6º-A, parágrafo único, e art. 7º da EC 41/2003) garante ao autor o direito de receber as mesmas vantagens concedidas aos servidores da ativa, incluído o prêmio de produtividade em sua integralidade.12 Não há violação ao art. 195, § 5º, da CF/88, pois a vantagem questionada possui previsão legal expressa e fonte de custeio definida.13. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.14. Consectários legais. Temas 810/STF e 905/STJ-item 3.1.1. Correção monetária pelo IPCA-E. Exclusão da Selic durante o “período de graça” do precatório. Incidência do Tema 1315/STF. IV. Dispositivo e teses15. Recursos do Estado do Paraná e da Paranaprevidência não providos. Recurso dos procuradores do autor provido. Sentença pontualmente reformada em reexame necessário.16. Teses de julgamento: “1. Respeitado princípio previdenciário do tempus regit actum, o servidor público aposentado por invalidez decorrente de doença grave faz jus à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 40, §1º, I, da CF (redação da EC 41/2003)”.“2. Os efeitos financeiros da aplicação da EC 70/2012, que garante proventos de aposentadoria por invalidez com base na remuneração do cargo efetivo, iniciam-se a partir de sua promulgação”.“3. Sobre as diferenças de proventos, aplicam-se os consectários legais de acordo com os Temas 810/STF e 905/STJ-item 3.1.1, incidindo o IPCA-E para fins de correção monetária”.