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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs réus e os advogados do autor apelaram da sentença, complementada por embargos de declaração (M. 141.1 e 159.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação ordinária, nos seguintes termos: “Posto isto, utilizando os argumentos ora articulados, com atenção ao artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil e ao princípio da congruência, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais constantes nesta Ação movida por JUAREZ FRANCISCO ALVES, em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, para reconhecer-lhe a gravidade da sua doença, aposentando-o por invalidez com proventos integrais, ao invés de proporcionais; e condenar, tão-somente, o Estado do Paraná, com fulcro ao artigo 26, parágrafo único da Lei Estadual n.º 17.435/2012, ao pagamento do valor integral do prêmio de produtividade, correspondente a 5.700 (cinco e setecentas) cotas mensais, em atenção àquelas já percebidas, a serem atualizadas nos moldes do julgado acima colacionado (TJPR - 7ª C. Cível - ACR - 1270354-9 - Curitiba - Rel.: D'Artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 11.07.2017), a ser apurado em liquidação de sentença”.
Em suas razões recursais, alega o Estado do Paraná que (M. 155.1):- os arts. 53 e 56 da Lei Complementar Estadual 92/2002, que serviram de fundamento legal para a sentença, foram vetados pelo Governador do Estado do Paraná;- como a sentença fundou-se em normas inexistentes, deve ser declarada a sua nulidade, sob pena de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal;- o entendimento adotado na sentença contraria o disposto no art. 40, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 41/2003, os quais são aplicáveis aos proventos do autor porque a aposentadoria foi concedida no ano de 2008;- em virtude do disposto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, o cálculo dos proventos de aposentadoria, em qualquer modalidade de benefício, deve ser realizado tendo como base a média das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias;- de acordo com as normas constitucionais vigentes, os proventos integrais de aposentadoria não têm como base a última remuneração do cargo efetivo;- quando, ao regulamentar a aposentadoria por invalidez, o texto constitucional faz menção a proventos integrais ou proporcionais, está se referindo ao tempo de contribuição que o servidor possui;- logo, se o servidor se enquadra em alguma das hipóteses de proventos integrais, isso significa que ele receberá a integralidade da média das remunerações, ao passo em que no caso dos proventos proporcionais, o cálculo levará em conta a proporcionalidade do tempo de contribuição reunido pelo servidor;- não se pode confundir tais conceitos com a exclusão, pela EC 41/2003, da regra da integralidade, segundo a qual os proventos de aposentadoria seriam calculados sempre com base na última remuneração do servidor;- o autor foi irregularmente enquadrado no cargo de Auditor Fiscal, mediante transposição declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal no julgamento dos IDI’s nº 315.638-3 e 315.883-8, nos quais se declarou a inconstitucionalidade do art. 156 da LC 92/2002;- assim, não se pode admitir que um servidor que ascendeu de forma inconstitucional ao cargo de auditor fiscal tenha reconhecido, com fundamento na regra da isonomia, o direito de receber as quotas de esforço fiscal coletivo, as quais são devidas apenas para os servidores regularmente investidos no aludido cargo público;- as quotas de produtividade incorporáveis aos proventos de aposentadoria são somente aquelas denominadas fixas, as quais compuseram o cálculo;- na esteira do entendimento do STF, não há direito adquirido à manutenção em regime jurídico, o que impede que o autor receba as quotas de produtividade de acordo com o regime aplicável aos servidores ativos;- o prêmio de produtividade é gratificação de caráter temporário e, via de regra, não é incorporável aos proventos;- ao se aposentar, o auditor fiscal passará a receber o prêmio de produtividade de acordo com a média aritmética simples dos valores recebidos nos últimos três meses enquanto ativo;- a partir da Resolução SEFA nº 36/2005, o limite para o recebimento das quotas de produtividade passou para 5.700 quotas, sendo criadas as quotas de esforço fiscal coletivo, no limite individual de 3.300 quotas;- as quotas de esforço fiscal coletivo não integram as quotas fixas nem as variáveis, as quais continuam sendo pagas no limite individual máximo de 2.400 quotas;- e conforme a legislação que rege a matéria, as quotas do esforço fiscal coletivo não integram os proventos de aposentadoria, na medida em que se trata de uma verba de incentivo;- conceder o pagamento integral das quotas de esforço fiscal implica em ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal, na medida em que se aumenta o valor dos proventos sem que haja previsão da fonte de custeio;- o Poder Judiciário não está autorizado a majorar benefício previdenciário com fundamento na regra da isonomia, quando não exista a prévia previsão legal da fonte de custeio;- os honorários advocatícios foram fixados em percentual excessivo, que deverá ser reduzido.
A Paranaprevidência também recorreu da sentença, alegando em suas razões recursais que (M. 178.1):- desde a publicação da EC 41/2003 não existe mais modalidade de aposentadoria cujos proventos sejam calculados com base na remuneração do cargo efetivo, ressalvadas as regras de transição;- com a inserção do § 1º no art. 40 da Constituição Federal, promovida pela EC 41/2003, toda aposentadoria de servidor público deverá observar, no cálculo dos proventos, a previsão do § 3º do mesmo dispositivo, que atrela os proventos à média das remunerações utilizadas como base para a incidência da contribuição previdenciária;- ou seja, o cálculo de proventos de aposentadoria por invalidez não é fundado nos conceitos de integralidade e proporcionalidade, que têm relação com o fato gerador do benefício, mas sim com o disposto no art. 40, § 3º, da Constituição Federal;- a EC 41/2003 nada mudou quanto ao critério de proporcionalidade nos proventos de aposentadoria por invalidez, que serão integrais para as doenças graves, contagiosas, incuráveis ou de natureza laborativa e proporcionais nos demais casos de invalidez;- antes os proventos eram calculados com base na remuneração do cargo efetivo, ao passo que no atual regime constitucional, aplicável ao caso do autor, são calculados de acordo com base na média das remunerações utilizadas como base para a contribuição previdenciária;- o Órgão Especial do Tribunal de Justiça declarou inconstitucional o art. 156 da Lei Complementar Estadual 92/2002, que permitiu a transposição inconstitucional dos cargos da carreira de Agente Fiscal para o cargo de Auditor Fiscal, além do § 2º do art. 156, que estendeu tal reenquadramento para os inativos e pensionistas;- o autor, que se enquadra na situação acima narrada, não possui direito ao recebimento do prêmio de produtividade.Por fim, os procuradores do autor recorreram da sentença apenas em relação ao critério de fixação dos honorários advocatícios. Argumentaram que, por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá ser fixada na fase de liquidação e não deverá ter como base o valor atualizado da causa (M. 178.1).As partes apresentaram contrarrazões ao recurso (M. 179.1, 180.1 e 181.1).Esta 6ª Câmara Cível negou provimento aos recursos dos requeridos, deu provimento ao recurso dos procuradores do autor e reformou parcialmente a sentença em reexame necessário (M. 33.1-TJ).Posteriormente, no exercício de juízo de retratação/conformidade, a 6ª Câmara Cível adequou o acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 924.456, julgado em sede de repercussão geral, para que os efeitos financeiros da condenação imposta ao Estado do Paraná tenham como termo inicial a data de vigência da EC 70/2012 (M. 109.1-TJ).O Estado do Paraná e a Paranaprevidência interpuseram recursos extraordinários.No âmbito do Recurso Extraordinário com agravo nº 1.312.496/PR, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de declaração opostos pelo autor, determinou o retorno dos autos a este Tribunal Estadual, determinando-se a realização de novo julgamento dos recursos, desta feita com a observância da decisão da ADI 5.510/PR e a modulação de seus efeitos.É isso o que se extrai da ementa do julgado proferido pela Suprema Corte (M. 39.7 – NPU 0009371-57.2020.8.16.0004): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 5.510. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCONSIDERAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra pronunciamento por meio do qual a Segunda Turma deu provimento a agravo interno e, em seguida, a extraordinário, para declarar improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerado o entendimento adotado na ADI 5.510. 2. A parte embargante argui omissão, no que teria sido desconsiderada a modulação de efeitos operada no processo objetivo, para salvaguardar situações consolidadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão da Segunda Turma, relativamente à observância da modulação de efeitos ocorrida no julgamento da ADI 5.510, alusiva à reestruturação da carreira de agente fiscal da Receita Estadual do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao apreciar a ADI 5.510, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de modo que se preservassem as situações consolidadas para efeito de aposentadoria e atos praticados por servidores beneficiados mediante a transposição de cargos. 5. Uma vez desconsiderada, no acórdão embargado, a modulação de efeitos, mostra-se configurada omissão a justificar a insubsistência das decisões proferidas e a determinação de retorno à origem para adequação de entendimento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, com insubsistência das decisões anteriores e determinação de retorno do processo à Corte de origem, para adequação ao entendimento firmado na ADI 5.510.(ARE 1312496 AgR-segundo-2ºJULG-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025) Baixados os autos a esta Corte, as partes foram intimadas para se manifestar a respeito da decisão proferida pelo STF (M. 137.1-TJ).A Paranaprevidência e o Estado do Paraná argumentaram que a modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento da ADI 5.510/PR não permite conceder ao autor a incorporação da vantagem denominada prêmio de produtividade aos seus proventos (Ms. 140.1 e 142.1-TJ). O autor, por sua vez, argumentou que o entendimento anteriormente adotado por este Tribunal de Justiça está em consonância com a modulação de efeitos realizada pelo STF (M. 141.1-TJ).Os autos vieram conclusos para novo julgamento.
II. VotoDo conhecimentoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, os recursos devem ser conhecidos. Além disso, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, é cabível o reexame necessário. Do pedido e da sentençaO autor é ex-servidor público estadual. Foi investido no cargo de Agente Fiscal 3A na data de 24.06.1985 (M. 1.2, f. 11) e, posteriormente, passou para o cargo de Auditor Fiscal (nível E).Narrou que sofre de transtorno psiquiátrico grave, o que motivou sua aposentadoria por invalidez em 11.07.2008. O cálculo dos proventos foi proporcional ao tempo de contribuição porque a Paranaprevidência considerou que a doença incapacitante não havia decorrido de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, incurável ou contagiosa. Além disso, o cálculo foi elaborado com fundamento no art. 40, § 3º, da Constituição Federal (redação da EC 41/2003), ou seja, observando-se a média das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, e não a última remuneração do cargo efetivo (M. 1.7, f. 07).O requerente sustentou na petição inicial que teria direito a proventos integrais, conforme autoriza o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal (redação da EC 41/2003), pois a invalidez permanente que o acomete decorreria de doença grave e incurável, que causa alienação mental.Além disso, com fundamento na regra da paridade, pediu o pagamento integral das quotas do prêmio de produtividade, de modo que seja respeitado exatamente o mesmo valor pago aos auditores fiscais ativos. Contestada a lide (M. 1.14 e 1.17), foi proferida a decisão saneadora (M. 1.24), na qual se afastou a preliminar de ausência de interesse processual e determinou-se a realização de perícia médica.O laudo foi juntado no M. 75.2 e complementado no M. 104.1.A sentença acolheu integralmente os pedidos iniciais. PreliminarPretensa nulidade da sentençaO Estado do Paraná alega que a sentença é nula, na medida em que os arts. 53 e 56 da Lei Complementar 92/2002, que a fundamentaram, foram vetados pelo Governador do Estado, ou seja, jamais existiram no mundo jurídico.No entanto, em consulta ao texto normativo no portal de legislação do Estado do Paraná, verifica-se que, apesar de o Governador ter, de fato, vetado os mencionados dispositivos, eles foram incluídos na LC Estadual 92/2002 por meio da LC Estadual 97/2002, sobre a qual não há notícia de veto.Logo, rejeita-se a preliminar arguida pelo ente público.
MéritoDireito a proventos integrais e calculados com base na remuneração do cargo efetivoA conclusão adotada no julgamento originário, quanto ao direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, deve ser integralmente mantida, até porque essa questão não foi diretamente afetada pela modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.510/PR.O art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, na redação dada pela EC 41/2003, aplicável aos proventos do autor, assim dispõe acerca das hipóteses para a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; Extrai-se do referido artigo duas hipóteses para concessão do benefício na integralidade:a) invalidez permanente decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional;b) invalidez permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, dentre as previstas por lei.No mesmo sentido, dispõe o art. 48 da Lei Estadual 12.398/98: Art. 48. A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais.§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada. Pois bem.A perita apontou o seguinte acerca do estado clínico do autor (M. 75.2):- não há relação entre a patologia desenvolvida pelo autor e o seu trabalho;- o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho;- é portador de transtorno mental grave e persistente, caracterizado por alienação mental, segundo a portaria normativa nº 1174/MD;- seu diagnóstico é de Esquizofrenia Paranoide (CID F 20.0);- na entrevista realizada no dia da perícia, o autor entendeu parcialmente o motivo de estar sendo avaliado, acreditando ainda se tratar do incidente de trabalho ocorrido no ano de 2006;- seu pensamento é marcado por um fluxo irregular, “tangencialidade” e associação frouxa de ideias, tendendo a descarrilamento quando discorre sobre questões filosóficas e existenciais, além de tender à prolixidade, o que torna seus raciocínios muitas vezes incompreensíveis;- o juízo de realidade é prejudicado e marcado por interpretações delirantes e delírios paranoides, autorreferentes (crença de que gestos e comentários são sempre direcionados a ele) e místicos/religiosos, estabelecendo sempre uma relação obscura entre os fatos;- mistura temas como satanismo, filosofia, psicanálise, espiritismo, maçonaria, cristianismo e preceitos de liberdade, fraternidade e igualdade, demonstrando dificuldades na interpretação da realidade;- os sintomas manifestados pelo periciado configuram um transtorno psicótico. Ao concluir a discussão do caso clínico do autor, a perita afirmou: “O subtipo apresentado pelo entrevistado é chamado de Esquizofrenia Paranoide (F20.0), já que se caracteriza essencialmente pela presença de ideias delirantes relativamente estáveis, ou seja, o indivíduo acredita que irá ser prejudicado, assediado por outra pessoa, organização ou grupo. Em geral, os delírios são acompanhados de alucinações (experiências vívidas semelhantes à percepção que ocorrem sem um sentimento externo), particularmente auditivas, e de perturbações das percepções.(...)Considerando que o termo “Alienação Mental” é conceituado pela portaria normativa nº 1174/MD como “Todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, pode-se afirmar que o periciado é um alienado mental devido à esquizofrenia, doença de caráter persistente e progressivo”. No laudo complementar, a perita esclareceu que a alienação mental está caracterizada desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez (M. 104.1).Não há dúvida, portanto, de que os proventos de aposentadoria do autor devem ser integrais, ou seja, não devem ter relação com o tempo de contribuição vertido para o regime próprio de previdência do Estado do Paraná.É necessário somente definir se os proventos, além de integrais, devem ser calculados com fundamento na remuneração do cargo efetivo. Como visto, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 11.07.2008, ou seja, posteriormente às mudanças empreendidas pela EC 41/2003. Logo, no momento da concessão do benefício, já vigia a atua redação do art. 40, §§ 1º e 3º da Constituição Federal: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(...)§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Quando concedida a aposentadoria por invalidez ao autor, portanto, de fato não havia fundamento legal para a observância da remuneração do cargo efetivo no cálculo dos proventos, posto que deveria ser empregada como critério a média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias do autor ao regime próprio estadual.No entanto, em 30.03.2012, foi publicada a EC 70/2012, que acrescentou o art. 6-A a EC 41/2003, dispositivo que assim dispõe: "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Essa questão já foi, inclusive, enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 924.456/RJ: CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.(RE 924456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017) Portanto, o autor faz jus aos proventos de aposentadoria equivalentes à remuneração recebida no cargo efetivo no momento da aposentação (regra da integralidade), proventos estes que não deverão ser proporcionais ao tempo de contribuição, haja vista que ficou caracterizada a alienação mental.Necessário ressalvar, no entanto, que a revisão dos proventos do autor deve ter efeitos financeiros a partir da data de promulgação da EC 70/2012, por expressa disposição do art. 2º da referida emenda.Como decidido no acórdão de M. 109.1, proferido em juízo de conformidade e retratação, o Supremo Tribunal Federal também decidiu expressamente sobre a matéria por ocasião do julgamento do RE nº 924.456/RJ, precedente vinculante já citado acima (conforme item 3 da ementa).Desse modo, deve ser negado provimento aos recursos do Estado do Paraná e da Paranaprevidência no que diz respeito ao reconhecimento do direito a proventos integrais na aposentadoria por invalidez do autor, ratificando-se o entendimento adotado nos acórdãos de M. 33.1 e 109.1-TJ. Do prêmio de produtividade Como visto, os autos retornaram a esta 6ª Câmara Cível, por determinação do Supremo Tribunal Federal, para que os recursos sejam julgados levando-se em consideração a modulação de efeitos realizada pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.510/PR.Pois bem.O Estado do Paraná e a Paranaprevidência alegaram em seus apelos que o autor ascendeu de forma inconstitucional ao cargo de Auditor Fiscal, na medida em que foi admitido no serviço público no cargo de Agente Fiscal 3A, para o qual não se exigia nível superior completo para a investidura, sendo que tal exigência existe para a investidura no cargo de Auditor Fiscal.Invocaram a aplicação do entendimento firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal no julgamento dos Incidentes de Declaração de Inconstitucionalidade nº 315.638-3/01 e 315.883-8/01. Nesses incidentes, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do art. 156 da LC Estadual 92/2002, o qual permitiu que agentes fiscais inicialmente investidos em cargos que não exigiam nível superior de escolaridade fossem transpostos para o cargo de Auditor Fiscal, para o qual existe tal exigência legal.De igual modo, os arts. 151 e 152 da LC Estadual 131/2010, que novamente previram a possibilidade de transposição de cargos de nível médio para o cargo de Auditor Fiscal (nível superior), foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial, no julgamento do IDI nº 1.225.403-2.A despeito dos julgados proferidos pelo Órgão Especial desta Corte Estadual, a constitucionalidade dos dispositivos legais mencionados pelos requeridos foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Na ADI 5.510/PR, em que foi redator do acórdão o Ministro Edson Fachin, j. em 05.06.2023, a Suprema Corte atribuiu interpretação conforme à Constituição “ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal”.Todavia, a Corte também modulou os efeitos da decisão, “para que produza efeitos a partir de 2 (dois) anos contados da publicação da Ata deste julgamento; (ii) para preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período de 2 (dois) anos; (iii) para congelar, na data da publicação da Ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; (iv) para preservar as situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da Ata deste julgamento e, divergindo do Relator, modulo em maior extensão os efeitos da decisão, de modo a também (v) preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como também para preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais e os atos por eles executados”.Como as transposições de cargos realizadas até a declaração de inconstitucionalidade foram validadas, e o autor foi aposentado por invalidez, no cargo de auditor fiscal (nível E), em 2008, momento em que sua situação previdenciária se tornou consolidada, a modulação de efeitos realizada pelo STF não impede a avaliação das regras aplicáveis aos proventos do requerente, especialmente as regras da integralidade e da paridade remuneratória, para aferir se ele possui direito à extensão de benefícios pagos aos auditores fiscais da ativa.Embora se tenha determinado, na modulação de efeitos, o congelamento do “valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros”, o STF não esclareceu, no acórdão do julgamento da ADI 5.510/PR, sobre o alcance dessa medida, de modo que não há elementos para que ela seja interpretada no sentido de impedir a extensão a servidores aposentados de vantagens remuneratórias que já estavam sendo pagas aos servidores da ativa. Diferentemente do que afirmam os requeridos, a intepretação mais adequada da modulação de efeitos é no sentido de que o STF não determinou a revogação de vantagens que já compunham a remuneração dos servidores afetados pela decisão, alcance interpretativo mais adequado à expressão “congelar, na data da publicação da Ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão”.Assim, a aplicação da modulação de efeitos realizada na ADI nº 5.510/PR a este caso leva à conclusão de que as situações de aposentadoria já consolidadas, como é o caso do autor, que se aposentou por invalidez em 2008 e adquiriu o direito à paridade remuneratória e à integralidade de proventos, por força do art. 6-A, parágrafo único, e do art. 7º da EC 41/2003, não são afetadas pela declaração de inconstitucionalidade da transposição do cargo de agente fiscal para o cargo de auditor. Como já salientado, o STF entendeu que devem ser preservados as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares Estaduais nº 92/2002 e 131/2010 e o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais. Conclui-se, desse modo, que a conclusão adotada pela Câmara no primeiro julgamento dos recursos não está em conflito com a modulação de efeitos realizada pelo STF.Ademais, como salientado no acórdão de M. 33.1-TJ, a lide resume-se a averiguar se o autor, que já foi enquadrado e aposentado no cargo de Auditor Fiscal, em ato administrativo não impugnado pela Paranaprevidência e pelo Estado do Paraná, faz jus a uma vantagem prevista para esse cargo e que, inclusive, foi incorporada aos seus proventos de aposentadoria, ainda que de forma parcial.Superada a questão da aplicação da modulação de efeitos realizada na ADI nº 5.510/PR ao caso, passa-se à análise do direito à incorporação do valor integral relativo ao prêmio de produtividade.Na petição inicial, o autor formulou o pedido nos seguintes termos: “e) a condenação dos requeridos ao pagamento do valor integral do prêmio de produtividade (5.700 cotas), na forma exposta anteriormente, ou, subsidiariamente, seja então calculada a proporcionalidade sobre o valor integral das quotas” (M. 1.1, f. 23). O prêmio de produtividade, devido aos Auditores Fiscais do Estado do Paraná, foi criado pelos arts. 64, II e 66 da Lei Complementar Estadual 92/2002, vigente à época da concessão de aposentadoria ao autor e posteriormente substituída pela Lei Complementar Estadual 131/2010.Preveem os mencionados dispositivos: Art. 64. Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, inclusive as vantagens a seguir discriminadas, e poderá ser fixada e alterada por lei ordinária, assegurada a revisão anual.(...)II - prêmio de produtividade; Art. 66. O prêmio de produtividade será concedido, mediante a atribuição de quotas, ao Auditor Fiscal que desempenhar com eficácia as atribuições que lhe forem conferidas para o incremento, desenvolvimento ou realização das atividades inerentes à Administração Tributária.(vide Lei Complementar 116 de 30/06/2006)§ 1º. As quotas serão atribuídas e apropriadas em conformidade com Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para este fim expedida. Como visto, o prêmio de produtividade é parcela que integra a remuneração dos Auditores Fiscais. Além disso, essa vantagem é concedida a todos os Auditores Fiscais que preencherem as condições objetivas previstas na Resolução emitida pelo Secretário de Estado da Fazenda, vinculando-se às atribuições das funções exercidas pelo servidor.Essa vantagem, portanto, é de natureza geral, já que não está vinculada a uma situação extraordinária e individual de determinado servidor. Isto possibilita a incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria.Tal possibilidade – incorporação da vantagem aos proventos – era inclusive prevista nos arts. 52 e 53 da LC Estadual 92/2002, sendo reiterada nos art. 46 e 48 da LC Estadual 131/2010: LC Estadual 92/2002 - Art. 52. Os proventos de aposentadoria do Auditor Fiscal serão correspondentes à remuneração integral do cargo ocupado, inclusive do prêmio de produtividade, desde que percebido por um período não inferior a dez anos, ininterruptos ou intercalados, e dos adicionais por tempo de serviço. Art. 53. O prêmio de produtividade, que integrará os proventos de aposentadoria, será calculado com base no valor da quota correspondente ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão da estrutura da Coordenação da Receita do Estado a que tiver direito, observado o artigo seguinte.
LC Estadual 131/2010 - Art. 46. Os proventos de aposentadoria do Auditor Fiscal serão concedidos na forma da Constituição Federal, e compostos inclusive por prêmio de produtividade recebido a qualquer título, desde que percebido por um período não inferior a dez anos, ininterruptos ou intercalados, e adicionais por tempo de serviço. Art. 48. O prêmio de produtividade, que integrará os proventos de aposentadoria e de pensão, será calculado com base no valor da quota de produtividade correspondente ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão da estrutura da CRE a que tiver direito, observado o disposto no art. 49. O benefício do autor, por força do art. 6-A, caput, da EC 41/2003 (inserido pela EC 70/2012), deve ser calculado de acordo com a remuneração do cargo efetivo. Assim, se a remuneração do cargo efetivo incluía o prêmio de produtividade equivalente a 5.700 quotas mensais, deverá ser esse o parâmetro adotado para o cálculo dos proventos, sob pena de ofensa à regra de transição trazida pela EC 70/2012.Além disso, ao benefício do autor é aplicável a regra da paridade, por força do art. 6-A, parágrafo único e art. 7º da EC 41/2003. Logo, quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa devem ser igualmente estendidos ao autor. O parâmetro para a aplicação dessa regra é simples, bastando analisar se em atividade o ex-servidor faria jus à vantagem. E, como visto, quando ainda estava em atividade o autor recebia integralmente o prêmio de produtividade, equivalente a 5.700 quotas mensais, situação que deve ser respeitada no cálculo dos proventos de aposentadoria.Por fim, ao contrário do que alegam os réus, não se está majorando benefício previdenciário sem que exista previsão legal prévia da fonte de custeio, o que violaria o art. 195, § 5º, da Constituição Federal. A vantagem denominada prêmio de produtividade possui previsão legal expressa, inclusive quanto à fonte de custeio, e deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria, de forma integral, em razão do disposto nos arts. 6º-A e 7º da EC 41/2003.Trata-se, portanto, de dar efetividade às regras da integralidade e da paridade, para determinar o pagamento ao autor de uma vantagem já prevista na legislação e que já deveria compor integralmente os seus proventos de aposentadoria. Confirma-se, desse modo, entendimento adotado no primeiro julgamento dos recursos, devendo-se negar provimento aos apelos do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. Dos consectários legais A sentença foi omissa quanto aos critérios para a incidência dos consectários legais, os quais deverão respeitar as orientações sedimentadas nos precedentes vinculantes do STF (RE 870.947-Tema 810) e do STJ (RESP 1.492.221 -Tema 905-item 3.1.1): Tema 810/STF“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”(RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Tema 905/STJ“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.(STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”);c) ainda, os juros devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – STJ-2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); ed) a partir de 09.12.2021, para fins de correção monetária e juros de mora deverá ser aplicada a taxa Selic, uma única vez (art. 3º da EC 113/2021). Outrossim, nos termos do Tema 1335/STF (DJe 21.10.2024): “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425- QO/DF”. Dos honorários advocatíciosO juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, trata-se de sentença ilíquida, sendo aplicável o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, pelo que a definição do percentual aplicável a título de honorários advocatícios deverá ser postergada para a fase de liquidação.Além disso, por existir condenação, na medida em que deverão ser apurados os valores retroativos devidos à parte autora, o percentual relativo aos honorários deverá ser fixado sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa. Dos honorários recursaisNegado provimento aos recursos do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, a título de honorários recursais - art. 85, §11, do CPC – os honorários a serem fixados na fase de liquidação de sentença ficam desde já majorados em 1% (um ponto percentual), ressalvados os limites legais. ConclusãoVoto, assim, no sentido de negar provimento aos recursos do Estado do Paraná e da Paranaprevidência (cód. 239), dar provimento ao recurso dos advogados do autor (código 237) e adequar parcialmente a sentença em sede de reexame necessário (cód. 12253), nos termos acima expostos.
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