Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois agravos de instrumento em face da decisão proferida no mov. mov. 557.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0073448- 55.2014.8.16.0014, o Juiz acolheu parcialmente a impugnação e reconheceu em parte o excesso de execução.Alega o Banco (nº 0043550-97.2018), preliminarmente: a) a ilegitimidade ativa da parte; b) incompetência do juízo e limitação territorial da decisão proferida na ação coletiva; c) a necessidade de suspensão do trâmite processual até o julgamento do REsp nº 1.438.263/SP. E, no mérito, aduz que há excesso de execução, incidência de juros remuneratórios, necessidade de atualização monetária do débito e que não há honorários. Assim, requer a reforma da decisão.Por sua vez, sustentam os exequentes (nº 0046840-23. 2018), que: a) não há preclusão, pois, a decisão (mov. 414.1), em nenhum momento determinou a não contabilização de 10,14%, para o primeiro mês de correção ou determinou a exclusão dos expurgos posteriores nos cálculos e a mera fixação do INPC não implica rejeição direta de tal percentual; b) para a correta recomposição do valor pleiteado pelos poupadores, dever-se-ia partir de 10,14% e o laudo pericial não aplicou tal parâmetro; e, c) possível a inclusão dos expurgos ocasionados pelos planos econômicos subsequentes ao pleiteado.Foi deferido o processamento dos recursos (mov. 5.1 e 25.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 25.1 e 28.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Sobrestamento:Embora em um primeiro momento tenha sido determinado o sobrestamento de ambos os recursos, até o julgamento do RE nº 632.212, RE 591.797 e RE nº 631.363, fato é que feito de origem trata-se de cumprimento de sentença referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (Tema 264), o qual não tem determinação expressa de suspensão. Nessa linha: TJPR - 13ª C. Cível - 0075200-55.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 25.10.2024.Ressalto, apenas a título de esclarecimento, que conforme já decidido no AI nº 0072861-89.2025.8.16.0000, o julgamento da ADPF 165 não foi objeto de insurgência na origem, impossibilitando sua análise neste momento, sob pena de Supressão de Instância.Desse modo, o dessobrestamento para julgamento dos recursos é a medida que se impõe.AI nº 0043550-97.2018.8.16.0000:Presentes em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento do Banco.Não conheço do ponto em que versa sobre excesso de execução - critérios de cálculo (juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, bem como atualização com base nos índices pactuados), eis que incidente a preclusão, em razão do já decidido (movs. 386 e 414), em que assim se definiu: (...) o termo inicial dos juros de mora é a citação da executada na Ação Civil Pública, ou seja, 27/10/2009 (nesse sentido, Resp 1.370.899/SP e Resp 1.361.800). Ademais, o índice a ser utilizado para a correção monetária deverá ser a média entre os indicadores INPC/IGP-DI, índice este adotado pelo TJPR. (...) No mais, são devidos os juros remuneratórios, devendo estes serem incoporados ao capital para restituir o equilíbrio entre as partes, conforme precedentes do STJ. No mais, rejeito a preliminar de contrariedade do recurso com matérias pacificadas sobre legitimidade e competência territorial, eis que se trata do próprio mérito.Sobre o pedido do Banco para suspensão do feito com base no REsp nº 1438263/SP (tema 498 do STJ), não deve prosperar, eis que firmada a tese no sentido de que “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente”.Ilegitimidade ativa e incompetência territorial:Trata o feito de origem de cumprimento de sentença relativo à Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9 movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil perante a 12ª Vara Cível de Brasília.No julgamento do REsp 1.391.198/RS, sob o rito dos repetitivos foram firmadas as seguintes teses: “a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília /DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” (REsp 1.391.198/RS, Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2014 - grifei).Além disso, tese firmada em repercussão geral no RE 612.043/PR (Tema 499) - “Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial” - não se aplica ao caso, uma vez que a razão de decidir desse recurso é totalmente diversa da matéria em discussão, posto que envolve ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (ASSEJUSPAR), em face da União objetivando a repetição de valores descontados a título de imposto de renda de servidores, incidentes sobre férias não usufruídas por necessidade de serviço.Com isso, inexiste incompetência territorial e ilegitimidade, eis que expressamente afastados em recurso com vinculação obrigatória.Honorários advocatícios:Não há que se falar em afastamento da condenação de honorários advocatícios, eis que ambas as impugnações ao cumprimento de sentença foram acolhidas, o que gerou a sucumbência recíproca.Assim, não acolho a pretensão recursal do BancoE, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação do Banco em 7% sobre o valor do excesso.AI nº 0020681-96.2025.8.16.0000:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento dos autores.Analisando o feito, verifico que o fato de ter sido fixado o INPC para correção monetária do débito, em nada se relaciona com a aplicação do índice de 10,14%.Isso porque, tal percentual trata da diferença entre o índice de 42,72%, reconhecido na sentença como percentual inflacionário para o mês de janeiro de 1989 e o índice efetivamente pago à época. Tal questão foi pacificada no REsp nº 1.111.201/PE (Tema 203).E sobre tal diferença apurada é que incidirá o INPC, definido anteriormente, como forma de correção monetária do débito.Ainda, devem ser acrescentados os expurgos inflacionários de planos posteriores, para que seja reestabelecido plenamente o poder aquisitivo da moeda. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, J. 08/04/2015).Diante do exposto, conheço em parte o recurso do Banco e, na parte conhecida, nego provimento e arbitro honorários recursais e, dou provimento ao recurso dos autores para que incida o percentual de 10,14%, para o mês de fevereiro de 1989, acrescido dos expurgos inflacionários posteriores, nos termos da fundamentação supra.
|