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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014109-98.2010.8.16.0017, DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ APELANTE : MARLI GOMES FERREIRA APELADO : RUBENS NEGRÃO DE MELO INTERESSADO : DEVANIR FERNANDES ALMENARA RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. SÍNTESE FÁTICA. PRETENSÃO INICIAL PARA ANULAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, EM SUA CLÁUSULA DE FIANÇA E DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES. SENTENÇA DE PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DA LOCADORA REQUERIDA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO JURÍDICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ANULAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO CONFIGURADO. LOCATÁRIO QUE CONVENCE O APELADO A PRESTAR FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A PROJETO ANTIDROGAS. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO EFETIVA DIVERSA AO ACORDADO. RESIDÊNCIA DO LOCATÁRIO. DOCUMENTO QUE COMPROVA TER O LOCATÁRIO SE APRESENTADO COMO REPRESENTANTE DO PROJETO ANTIDROGAS. EVIDÊNCIAS DO COMPROMETIMENTO DO ESTADO MENTAL E EMOCIONAL DO FIADOR. FIADOR Apelação Cível nº 0014109-98.2010.8.16.0017 fl. 2 POSTERIORMENTE DIAGNOSTICADO COM MAL DE ALZHEIMER. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DANO NA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO POR DOLO COMPROVADO. ANULAÇÃO MANTIDA. ART. 171, II, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. VERBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014109-98.2010.8.16.0017, da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é Apelante MARLI GOMES FERREIRA e Apelado RUBENS NEGRÃO DE MELO. RELATÓRIO Trata-se de nominada “Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c inexistência de obrigação”, proposta por RUBENS NEGRÃO DE MELO em face de DEVANIR FERNANDES ALMENARA, consubstanciada em contrato de locação de imóvel residencial. O pedido inicial foi para: a) anular o contrato de locação por vício de consentimento, em sua cláusula de fiança e; b) declarar a inexistência de obrigações. Deu à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Apelação Cível nº 0014109-98.2010.8.16.0017 fl. 3 Sobreveio a r. sentença de mov. 246.1, que julgou procedente o pedido inicial, para “declarar a nulidade da fiança prestada pelo autor, no contrato de locação firmado entre as partes, em 10.03.2008 (seq. 1.3). ” Pela sucumbência, condenou a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Insatisfeita, MARLI GOMES FERREIRA interpôs o apelo de mov. 255.1, por meio do qual pretende a reforma da r. sentença para o não provimento do pedido inicial. Alega que a conclusão do Juízo, no que tange à ocorrência de dolo, foi baseada em depoimentos de informantes. Aduz que somente 01 (um) parágrafo da r. sentença aponta outras provas produzidas nos autos. Afirma que as doenças descritas na decisão não retiram a capacidade civil do Apelado, a fim de justificar a anulação do negócio jurídico. Defende que o Apelado sabia o que fizera quando assinou o contrato de aluguel como fiador, tendo em vista que por vezes se dirigiu ao salão de beleza da Apelante, no intuito de resolver a questão da inadimplência de aluguéis. Argumenta que suas testemunhas confirmaram que, quando das idas do Apelado ao Salão de beleza, não identificaram qualquer tipo de incapacidade ou vulnerabilidade. Aduz que o ônus da prova do vício de consentimento compete a quem alega. RUBENS NEGRÃO DE MELO apresentou contrarrazões no mov. 265.1, nas quais alega que tomou ciência de que a locação que afiançara, na realidade, tinha a finalidade residencial, somente após o ajuizamento da ação de despejo c/c cobrança dos aluguéis. Aduz que na época da celebração do contrato já padecia da doença de Mal de Alzheimer, não tendo capacidade para realizar atos da vida civil. Apelação Cível nº 0014109-98.2010.8.16.0017 fl. 4 Argumenta que nenhuma das testemunhas da Apelante participou do negócio jurídico. Informa que tais testemunhas admitiram que nunca conversaram com o Apelado sobre qualquer assunto e que só tomaram conhecimento sobre o teor das conversas entre as partes porque a Apelante lhes contou. Defende que as testemunhas não trouxeram informação relevante sobre as tratativas da locação, somente afirmando que viram o Recorrido, algumas vezes, no salão da Recorrente, tentando negociar o inadimplemento do aluguel por parte do locatário. Alega que ambas as testemunhas admitiram que só viram o Recorrido pela primeira vez após o contrato já ter sido celebrado e inadimplido. Aduz que o depoimento colhido de informantes não retira a sua eficácia e validade, ainda que, teoricamente, estes não possuam o compromisso legal de falar a verdade. A d. Procuradoria Geral da Justiça se manifestou no mov. 18.1-TJPR. É o relatório. VOTO Dos Pressupostos de Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento. Do Recurso O recurso de Apelação Cível versa sobre anulação do negócio jurídico. Apelação Cível nº 0014109-98.2010.8.16.0017 fl. 5 Da anulação do negócio jurídico – afastamento – não provimento Pretende a Apelante a reforma da decisão de primeiro grau para improcedência do pedido de anulação do negócio jurídico. Alega que a conclusão do Juízo, no que tange à ocorrência de dolo, foi baseada em depoimentos de informantes. Aduz que somente 01 (um) parágrafo da r. sentença aponta outras provas produzidas nos autos. Afirma que não há provas da incapacidade civil do Apelado quando da realização do negócio. Defende que o Apelado sabia o que fizera quando assinou o contrato de aluguel como fiador, tendo em vista que por vezes se dirigiu ao salão de beleza da Apelante, no intuito de resolver a questão da inadimplência de aluguéis. Sem razão. A demanda se consubstancia no contrato de locação de imóvel residencial firmado entre os Requeridos em 10.03.2010, no qual o Requerente prestou fiança (mov. 1.3). Alegou o Requerente que, após o ajuizamento de ação de despejo, tomou conhecimento de que o aluguel do imóvel tinha sido firmado para fins residenciais. Argumenta que foi ludibriado a prestar fiança na locação do imóvel, sob o argumento de que este se destinava a um projeto antidrogas, supostamente coordenado pelo Locatário. Informou que, quando da assinatura do contrato, não estava em plenas faculdades mentais, tendo em vista acontecimentos como o falecimento da esposa e o suicídio do filho, o qual era pessoa dependente química. No mov. 180.1 foi noticiada a interdição do Requerente, ante o diagnóstico de Mal de Alzheimer. Pois bem. A teoria da “Escada Ponteana”, mencionada na obra “Tratado de Direito Privado”, de Pontes de Miranda, estabeleceu que, para ser Apelação Cível nº 0014109-98.2010.8.16.0017 fl. 6 considerado perfeito, o negócio jurídico deve passar por três planos (“degraus”), nos quais será analisado sob a ótica de sua existência, validade e eficácia. Neste sentido, esclarece: “[...] existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia. O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”1 Sobre o plano da validade, para que sejam considerados perfeitos, todos os negócios jurídicos devem observar os requisitos estabelecidos na legislação, mais especificamente no Art. 104, do Código Civil. Veja-se: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Nota-se que as condições de validade se referem à capacidade, ao consentimento, ao objeto e à causa. Sob a condição do consentimento, alguns aspectos, denominados como vícios, podem causar anulabilidade do negócio jurídico, por induzir determinada parte a não expressar sua vontade livremente, causando, assim, invalidez do negócio. Na realização de um negócio jurídico, às partes prioriza-se o princípio da autonomia da vontade, livre, consciente e voluntária. O Código Civil, em seu art. 171, II, elenca os defeitos dos negócios jurídicos (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), causas que podem levar à anulação do negócio. Veja-se: -- 1 -- PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti: Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1974, t. III, p. 15-- Apelação Cível nº 0014109-98.2010.8.16.0017 fl. 7 “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. ” Dentre eles, merece destaque o dolo, tendo em vista os aspectos da demanda em análise. O dolo está previsto nos artigos 145 a 150 do Código Civil. Confira-se: “Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. ” Sobre o dolo, entende a doutrina: “O dolo é todo o expediente malicioso, astucioso empregado para induzir alguém em erro, para que seja realizado um negócio jurídico em prejuízo do enganado, em benefício do enganador ou de terceiros. ”2 -- 2 -- Apelação Cível nº 0014109-98.2010.8.16.0017 fl. 8 Na intenção de verificar se há ou não vício de consentimento, o dolo é dividido em duas grandes espécies: o dolo essencial e o dolo acidental. O dolo essencial consiste em articulações ilícitas de terceiros com a intenção de induzir determinada pessoa a realizar um negócio jurídico que trará benefícios a este terceiro e prejuízos à pessoa induzida. Somente o dolo essencial, o qual deve ser a causa determinante do negócio jurídico, é capaz de acarretar anulação. A parte Apelante concentra seus argumentos no sentido de que não há comprovação de que, quando da assinatura do contrato de locação, o Apelado não estava em suas perfeitas capacidades mentais. Afirma que o Juízo “a quo” baseou sua decisão nas declarações prestadas por informantes. Todavia, a r. sentença reconheceu a ocorrência de dolo e não de erro. A própria decisão esclareceu que não se comprovou que a doença do Mal de Alzheimer já acometia o Apelado quando prestou a fiança impugnada. No que tange ao dolo, este restou comprovado pelos elementos dos autos e não somente pelo depoimento dos informantes. Tais depoimentos levaram o Magistrado “a quo” a afirmar que a “impressão colhida em audiência pôde evidenciar a índole oportunista do requerido”. Isso decorreu mais especificamente do depoimento da informante de mov. 226.4 (cunhada de Rubens), que declarou conhecer o Locatário, pois seu filho (sobrinho do fiador) trabalhou com ele no passado. Contou que Devanir pediu que seu funcionário comprasse um carro e agregasse à empresa, de modo que o Locatário se responsabilizaria pelas despesas. -- JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Manual de Direito Civil: Introdução – Parte Geral. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. Livro digital-- Apelação Cível nº 0014109-98.2010.8.16.0017 fl. 9 Alegou a informante que comprou o carro para o filho e, após conversar com Devanir, cedeu o bem para uso na empresa e pediu que tudo fosse regulamentado por escrito, tendo sido convencida por Devanir a deixar a questão em acordo verbal. Informou que ao passar do tempo Devanir não arcou com gastos decorrentes da deterioração do carro, nem mesmo o combustível. Afirmou que em determinado dia recebeu um Oficial de Justiça que procurava por seu filho, em razão de cobrança de dívidas decorrentes do carro utilizado pela empresa de Devanir, sendo que tais despesas foram, no fim, pagas pela informante. Desta forma, conjuntamente com as provas produzidas nos autos, entendeu o Juízo “a quo” estar evidenciado a “maliciosa manobra que induziu em erro o fiador”. Os depoimentos foram importantes para valorar as provas apresentadas, posto que coerentes com todos os fatos narrados. O documento apresentado no mov. 225.1 se trata de cartão encontrado juntos aos pertences do Requerente, no qual comprova que o Requerido DEVANIR se apresentou como sendo integrante de suposto projeto social antidrogas. Confira-se: Tal prova dá força à tese de que o Requerido DEVANIR, aproveitando-se da situação vivida pelo Requerente, o convenceu a prestar Apelação Cível nº 0014109-98.2010.8.16.0017 fl. 10 fiança no contrato de locação, sob o argumento de que o imóvel se destinava ao seu projeto de recuperação de pessoas viciadas em drogas, quando, na realidade, este se destinava à sua residência. Importante ressaltar a informação trazida aos autos de que Fernando Lucas Negrão de Melo, filho do Requerente, era pessoa dependente química, tendo cometido suicídio no ano de 2006, conforme consta na certidão de óbito de mov. 1.4, fl. 29, justificando-se o interesse do Requerente em auxiliar o suposto projeto antidrogas apresentado por Devanir. A evidência de dolo se intensifica ao analisar o contrato de locação, o qual consta “visto” do Locatário em todas as páginas do contrato, o que não ocorre em relação ao Fiador, uma vez que sua assinatura somente consta na página final, corroborando para a veracidade da alegação de que o Apelado não tinha discernimento do que assinara. Sobre a anulação do negócio jurídico ante o vício de dolo, a Jurisprudência desta Câmara Cível entende: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR.EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ANULAÇÃO DA FIANÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO PROVOCADO PELO LOCADOR E LOCATÁRIA. DOLO CONFIGURADO. EMBARGANTES APELADOS QUE ACEITARAM O ENCARGO DE FIADORES SEM SABER QUE A LOCATÁRIA JÁ SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE. FATO OMITIDO DELIBERADAMENTE PELO EMBARGADO APELANTE E LOCATÁRIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. FATO QUE TORNA POSSÍVEL A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ZELO E TRABALHO DO ADVOGADO DOS EMBARGANTES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1372855-1 - Chopinzinho - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 02.12.2015)” Ainda, no que tange ao estado mental do Apelado quando da assinatura do contrato, algumas ponderações são pertinentes. Compulsando os autos de interdição nº 0009719- 51.2011.8.16.0017, verifica-se que o diagnóstico acerca da enfermidade que afeta o Apelado foi realizado no dia 21.03.11. Apelação Cível nº 0014109-98.2010.8.16.0017 fl. 11 Veja-se: O contrato de locação foi firmado no dia 10.03.2010. Sobre a Doença de Alzheimer, esta é definida como: “A Doença de Alzheimer é uma enfermidade incurável que se agrava ao longo do tempo, mas pode e deve ser tratada. Quase todas as suas vítimas são pessoas idosas. Talvez, por isso, a doença tenha ficado erroneamente conhecida como “esclerose” ou “caduquice”. A doença se apresenta como demência, ou perda de Apelação Cível nº 0014109-98.2010.8.16.0017 fl. 12 funções cognitivas (memória, orientação, atenção e linguagem), causada pela morte de células cerebrais. ”3 A referida doença degenerativa se divide em três estágios (leve, moderado ou grave), com período de evolução, bem como de duração dos estágios, variáveis a cada caso4. Segundo o médico Dr. Drauzio Varella: “Os estudos mostram que a duração de cada estágio também é extremamente variável. Em média, o primeiro estágio tem duração de 2 a 10 anos; o segundo, de 1 a 3 anos; e o terceiro, de 8 a 12 anos.5 Desta forma, em que pese não ser possível afirmar sem margem de dúvidas que, da época da assinatura do contrato, a parte Apelada já estava sob os sintomas da doença, verifica-se que o diagnóstico fora dado aproximadamente 1 ano após a celebração do negócio jurídico. Considerando as mínimas durações do primeiro estágio da doença (dois anos), conclui-se que é provável que o Apelado estivesse, na época do negócio jurídico, no mínimo no primeiro estágio do Mal de Alzheimer. Fato é que, com plenas capacidades de discernimento ou não, o Apelado foi enganado quando assinou o contrato de locação na intenção de auxiliar a suposta causa social antidrogas. Quanto à relevância das informações trazidas pelas testemunhas da Apelante, entende-se que não são capazes de afastar a conclusão da r. sentença. No mov. 226.2, a testemunha afirma que o fiador frequentava o salão da Apelante antes e depois de firmar o contrato locatício, -- 3 -- ABRAZ, Associação Brasileira de Alzheimer. O que é o Alzheimer. Disponível em: -- 4-- VARELLA, Drauzio. Doença de Alzheimer. Disponível em: -- 5 -- VARELLA, Drauzio. Doença de Alzheimer. Disponível em: -- Apelação Cível nº 0014109-98.2010.8.16.0017 fl. 13 sendo possível ouvir que a conversa se tratava da locação, sem, contudo, ter a testemunha participado das negociações. Afirmou que soube através da Apelante que o Locatário e fiador supostamente se conheceram na igreja. A testemunha de mov. 226.3 também afirma que o fiador frequentava o salão após o inadimplemento, mas não participava das conversas entre aquele e a locadora. Pelos depoimentos se evidencia que o fiador procurou a Locadora após a celebração do contrato, possivelmente para tentar resolver a questão do inadimplemento. Nenhuma das testemunhas informam que participaram das negociações iniciais, logo, não são capazes de comprovar se houve ou não a ocorrência do dolo ora analisado. Ademais, em que pese ter havido possíveis encontros com a finalidade de negociação do inadimplemento, tal fato não afasta o dolo havido na celebração do contrato. O que se discute é a validade do negócio jurídico e não a ciência do inadimplemento. Pelo exposto, por estar demonstrado a ocorrência de dolo no negócio jurídico, de rigor o não provimento recursal, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau. Do Ônus Sucumbencial Diante do não provimento ao Recurso, merece ser mantido o ônus sucumbencial. Da verba honorária – majoração em grau recursal – inaplicabilidade do artigo 85, § 11, do CPC/2015 Prevê o artigo 85, § 11, do CPC/2015, que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o Apelação Cível nº 0014109-98.2010.8.16.0017 fl. 14 trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifou-se) O atual sistema processual estabelece o dever de majoração dos honorários arbitrados quando do julgamento de recurso, independentemente de se tratar de decisão colegiada ou monocrática, unânime ou majoritária. Empregando o legislador a expressão “majorará”, resta extreme de dúvidas que a elevação dos honorários não é mera faculdade, mas dever do órgão julgador em segundo grau de jurisdição6. In casu, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal não se mostra cabível, tendo em vista que a verba foi fixada em primeiro grau no seu patamar máximo (20% sobre o valor da causa). Isto Posto: A decisão é para conhecer e negar provimento ao Recurso. DISPOSIÇÃO ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Presidente com voto, e o Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia. Curitiba, 03 de abril de 2.019. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora -- 6 -- MENDES, Anderson Cortez. Os honorários advocatícios sucumbenciais e o novo Código de Processo Civil. Revista de Processo. Repro. Vol. 258 (agosto de 2016) --
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