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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003884-08.2016.8.16.0179 APELAÇÃO CÍVEL N. º 0003884-08.2016.8.16.0179, DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: MAXIPAS SAUDE OCUPACIONAL LTDA. APELADO: 4º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DE CURITIBA RELATOR: DES. FABIO HAICK DALLA VECCHIA RELATORA CONVOCADA: DENISE HAMMERSCHMIDT APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EMITIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATUALIZADA. NECESSIDADE. ARTIGO 551 E 552 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DOCUMENTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA SEM APRESENTAÇÃO DE CND ATUALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos esses autos de n. º 0003884-08.2016.8.16.0179, em que éApelação Cível apelante e é apelado Maxipas Saude Ocupacional Ltda. 4º Cartório de Registro de Imóveis. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por em face daMaxipas Saude Ocupacional Ltda. sentença[1] proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Corregedoria, nos autos de sob n. º 0003884-08.2016.8.16.0179.Suscitação de Dúvida Na referida sentença, a exímia Juíza julgou procedente a dúvida suscitada pelo 4º Registro de Imóveis de Curitiba, ocasião em que determinou que não deve ser registrada a alteração de propriedade do imóvel matriculado sob o n. º 47.712 a partir do título prenotado sob o n. º 299.297, com base no artigo 487, inc. I do CPC. Irresignada, Maxipas Saude Ocupacional LTDA. apelou[2], ocasião na qual alegou, em síntese que: aa) obrigatoriedade de renovação da apresentação de nova CND no momento do registro de transferência do bem matriculado sob o n. º 47.712 é injusta, haja vista que determinada exigência de apresentação de regularização fiscal já havia sido devidamente cumprida quando do registro da Cisão Parcial perante a Junta Comercial do Paraná; O CNCGJPR vigente à época mencionava expressamente a possibilidadeb) de o título ser instruído com Certidão Negativa de Débitos que não estivesse vencida na data da lavratura da escritura pública ou da celebração do instrumento particular, como ocorreu no caso em apreço; ac) apelante está impedida de apresentar certidões negativas de débito, considerando que a sociedade cindida possui –atualmente- débitos fiscais; determinados débitos consolidaram-se em momento posterior àd) cisão parcial legalmente realizada e registrada perante a Junta Comercial do Paraná e, portanto, nada dizem respeito à eventual responsabilidade da apelante; e não se pode atribuir à apelantee) responsabilidade ante lançamentos tributários ocorridos após a Cisão Parcial e a transferência do imóvel. Por conseguinte, a apelante requereu o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação cível, julgando-se improcedente a Suscitação de Dúvida levantada pelo Cartório apelado, determinando-se a ultimação da transferência de propriedade do bem imóvel matriculado sob o n. º 47.712 da empresa PS Serviços LTDA. para a apelante, sem que seja feita a exigência da apresentação de nova certidão expedida pela Secretaria da Receita Federal – Previdenciária, em nome da pessoa que é titular do domínio no assento registral, qual seja, a empresa PS Serviços LTDA. Não foram apresentadas contrarrazões. Intimado, o Ministério Público do Estado do Paraná emitiu parecer[3], manifestando-se a favor do conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – VOTO Em apreço aos pressupostos intrínsecos – legitimidade, interesse recursal e cabimento – e extrínsecos – tempestividade, regularidade formal e ausência de fato impeditivo – de admissibilidade, conheço o recurso de apelação cível. A apelante busca a reforma da sentença, a fim de que a Dúvida seja julgada improcedente, concedendo a possibilidade de transferência de registro imobiliário. Entretanto, não merece ser acolhida a insurgência da apelante. Verifica-se que a dúvida suscitada surgiu a partir da operação de cisão da empresa PS Serviços LTDA., tendo os sócios Marcus Vinicius Dias, Cleverson Dias e Maurício Natel Benetti promovido a cisão de parcela do patrimônio da sociedade e revertido determinado montante em favor de outra nova, especialmente criada para este fim, a Maxipas Saúde Ocupacional LTDA. A apelante alega que, à época da cisão empresarial, as certidões foram emitidas corretamente para a promoção do ato correspondente, motivo pelo qual entendeu-se que os documentos seriam desnecessários para transferência registral, ocorrida no mesmo momento. Todavia, naquele ano houve a discussão a respeito no procedimento de n. º 0049905-96.2013.8.16.0001, entendendo-se pela imprescindibilidade da juntada das certidões negativas. Ainda que o debate presente exponha causa de pedir diversa dizendo respeito à aptidão das certidões utilizadas para a cisão empresarial também se prestarem ao intento de transferência imobiliária, o entendimento não se sustenta. Como bem expôs a ilustre Juíza, o Registro Público rege-se pela regra insculpida no princípio tempus , de modo que a transferência que se pretende deve estar pautada em certidões atualizadas.regit actum No caso, o imóvel de matrícula n. º 47.712 pertence ainda à empresa cindida PS SERVIÇOS LTDA. No ato empresarial de cisão o bem teria sido redirecionado à empresa criada (ora apelante), e as certidões que se pretende o reconhecimento de validade para transferência requerida neste momento, datam de 2006. Assim, independente de reflexos sobre a existência de eventual responsabilidade solidária entre as empresas em questão ou outra discussão paralela, essas questões não afetam a exigência do Cartório, vez que a transferência não promovida à época da negociação, mas almejada contemporaneamente, deve atender os requisitos agora exigíveis. Dentre tais requisitos, é necessária a apresentação de certidões negativas de ambas empresas envolvidas, a cindida (antiga proprietária) e a criada (beneficiária do bem). As disposições contidas no Código de Normas que regulamente a Lei de Registros Públicos esclarece melhor o tema como se vê a seguir: Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, FUNREJUS, etc.) e a apresentação de serãoCertidão Negativa de Débito (CND) descritos de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido e do número da certidão, da data de sua emissão e de seu vencimento. (Grifo nosso). Art. 552. A CND que instrui o título apresentado a registro não poderá estar vencida por ocasião da lavratura da escritura pública ou na data da celebração do . (Grifo nosso).instrumento particular firmado Vale acrescentar que os artigos citados anteriormente estão inseridos na Seção 05, do Capítulo 05, referente a Registro de Imóveis, não podendo a apelante deixar de cumprir o que a legislação determina por razões de segurança jurídica, bem como para atender outros interesses públicos que a lei acoberta. Ainda, se infere dos autos, quando da tentativa de transferência[4], que a certidão negativa de débitos em nome da apelante já estava vencida desde 14 de agosto de 2007[5]. Com base nisso, mostra-se legítima a exigência do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba para que fosse apresentada CND atualizada. Com efeito, verifica-se que o supracitado artigo 552 do Código de Normas, o qual regulamente os atos dos notários e registradores, determina que, para ser levado a registro o instrumento, a certidão negativa de débitos não poderá estar vencida. No caso dos autos, ainda que não o tivesse quando do ato empresarial de cisão, a certidão estava vencida há muito tempo quando da tentativa de transferência, motivo pelo o qual a Serventia requereu a apresentação de nova CND. É de se ressaltar, ademais, que, por não se tratar de retificação, ratificação ou efetivação, não se aplica ao caso em tela a exceção prevista nos artigos 47, §6º, “a”, da Lei n. º 8.212/91, na qual se dispensa a prova de inexistência do débito. Isto posto, diante da fundamentação supra, e ao recurso de apelação cível.conheço nego provimento III – DECISÃO [1] Mov. 19.1 [2] Mov. 38.1 [3] Mov. 8.1 [4] 28/10/2016. [5] Mov. 1.1 Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de MAXIPAS SAUDE OCUPACIONAL LTDA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Muggiati, sem voto, e dele participaram Juíza Subst. 2ºgrau Denise Hammerschmidt (relator), Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson e Juiz Subst. 2ºgrau Gil Francisco De Paula Xavier Fernandes Guerra. 14 de agosto de 2019 Juíza Subst. 2ºGrau Denise Hammerschmidt Juiz (a) relator (a)
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