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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0049336-25.2018.8.16.0000 Mandado de Segurança Cível n° 0049336-25.2018.8.16.0000 1ª Vara Cível de Campo Mourão Wanessa Gorri de Oliveira e SANDRA GARCIA NEVESImpetrante(s): Coordenadora do Departamento de Pedagogia da FACULDADEImpetrado(s): ESTADUAL DE CIÊNCIAS E LETRAS DE CAMPO MOURÃO – FECILCAM – CÂMPUS UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ e Governador(a) do Estado do Paraná Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DE PROFESSOR DO DEPARTAMENTO DE PEDAGOGIA - EDITAL Nº 045/2011 - D. PREVISÃO DE 2 (DUAS) VAGAS. APROVADA NA 5ª (QUINTA) COLOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. APOSENTADORIA DE SERVIDORES NO CARGO PRETENDIDO. ABERTURA DE PSS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO PARA LECIONAR A MESMA MATÉRIA OFERTADA NO CONCURSO PÚBLICO PRESTADO PELA IMPETRANTE. PRETERIÇÃO. PERDA DA DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA ELEGER O MOMENTO MAIS ADEQUADO À NOMEAÇÃO. DIREITO À IMEDIATA NOMEAÇÃO QUE DEVE SER SALVAGUARDADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sandra Garcia Neves e Wanessa Gorri de Oliveira contra ato praticado pela Coordenadora do Departamento de Pedagogia da Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão – FECILCAM – campus Universidade Estadual do Paraná, Sra. Cibele Introvini Ritt, e pelo Governador do Estado do Paraná. Relataram que foram aprovadas nas 4ª e 5ª colocações no concurso público nº 045/2011-D, de 29/07/2011, realizado para o preenchimento de vagas junto à FECILCAM, destinadas ao Departamento de Pedagogia, para as quais o edital do concurso exigia que o candidato possuísse formação na área de docente/fundamentos da educação, ensino, aprendizagem e estágio. Alegaram que as duas primeiras candidatas aprovadas já foram empossadas e a terceira foi convocada para realizar exames médicos, sendo que foram abertas duas novas vagas para a área pretendida em razão das remoções dos Professores Simone Sandre e Sergio Henrique Gereleus e que a servidora pública Simone Sartori Jabur, que é professora da Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá – FAFIPAR e possui grau de parentesco com um Ex-Diretor da Instituição – FECILCAM, apresentou interesse na sua remoção para a faculdade de Campo Mourão antes mesmo que fosse dado conhecimento da existência dessas vagas aos candidatos aprovados no concurso público. Discorreram que em 02/07/2013 foi realizada reunião pela Câmara Departamental de Pedagogia da FECILCAM, a qual aprovou a remoção de Simone Sartori Jabur e em 04/07/2013, em razão dessa reunião, a Coordenadora do Departamento de Pedagogia da FECILCAM ilegalmente “exarou Informações” determinando que fossem efetivados os trâmites relativos ao pedido de remoção. Contudo, tal ato é ilegal, pois a professora Simone Sartori Jabur não pode ser removida para a vaga pretendida, porque não possui a formação correlata às vagas do Departamento de Pedagogia, não prestou concurso para a vaga aberta e porque há dúvidas acerca de qual vaga será ocupada por ela, porquanto candidata aprovada em concurso realizado no ano de 2009 foi recentemente convocada para preencher a mesma vaga. Argumentam que a vaga decorrente da remoção da Professora Simone Sandre existe, está disponível e pode ser ocupada, pois não se trata de vaga proveniente de Programa de Desenvolvimento Educacional (PDE) e, em razão disso, possuem direito líquido e certo à nomeação, sendo preteridas ilegalmente pela autoridade coatora, já que a Súmula 15 do STF dispõe que dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Ainda, defenderam que o prazo de validade deve obrigatoriamente ser prorrogado pela Administração Pública, pois foram aprovadas em concurso público e possuem o direito de serem nomeadas não havendo discricionariedade para o administrador. Ao final, requereram a suspensão liminar dos trâmites relativos à remoção da professora Simone Sartori Jabur, bem como a prorrogação do prazo de validade do Concurso nº 045/2011-D e que, ao final, seja confirmada a liminar com a concessão da segurança, a fim de que sejam reconhecidos seus direitos de terem preservadas as atuais vagas destinadas ao Departamento de Pedagogia ou as vagas futuras que surgirem dentro do prazo de validade do certame e, por consequência, do direito à investidura/provimento nos cargos respectivos segundo a ordem correta de classificação. O pedido liminar foi indeferido, ante a perda do objeto, tendo em vista que a professora Simone Sartori Jabour renunciou ao processo de remoção, bem como o prazo de validade do concurso foi prorrogado. Além disso, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em relação à primeira impetrante, Sandra Garcia Neves (mov. 6.1). A Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR, como sucessora da Faculdade Estadual de Ciências e Letras de Campo Mourão – FECILCAM, requereu o ingresso no feito como terceira interessada (mov. 20.1). Foi-lhe deferido o pedido, bem como aberto prazo para manifestação (mov. 38.1), no entanto, a universidade deixou de prestar quaisquer considerações (mov. 42.1). O Governador do Estado do Paraná apresentou informações (mov. 27.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer manifestando-se pela concessão da segurança (mov. 45.1). É o relatório. VOTO E FUNDAMENTOS: 1. O presente comporta admissão, porque impetradowrit tempestivamente, assim como as partes são legítimas e há interesse processual da impetrante. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas ou , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,corpus habeas data qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Por direito líquido e certo compreende-se aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. Nos dizeres de Hely Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Ed.in Malheiros, 34ª ed., p. 37, o direito líquido e certo é: “[...] o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, já de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. [...] Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação . ”posterior não é líquido, nem certo para fins de segurança 2.1.Pois bem. Pela análise da documentação acostada ao feito, bem como pelas alegações das partes, é de se concluir que a segurança deve ser concedida. No caso em tela, verifica-se que Wanessa Gorri de Oliveira classificou-se na 5ª (quinta) colocação no concurso público de Edital nº 045/2011-D para o preenchimento de vagas no departamento de pedagogia na área de “Formação Docente/Fundamentos da Educação, Ensino, Aprendizagem e Estágio”, que contava inicialmente com duas vagas, junto à FECILCAM (mov. 1.2). Inicialmente a candidata foi aprovada fora do número de vagas, porém foram nomeados os candidatos classificados até a 4ª (quarta) colocação, ou seja, ela está como a próxima na ordem de classificação. É certo que, no período de validade do concurso público, a nomeação depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública, a qual optará pelo momento mais adequado para convocar e nomear o candidato aprovado, porém isso não afasta o dever que tem de nomeá-lo. Em outras palavras, a Administração não pode dispor sobre a nomeação em si, a qual, via de regra, já se configura como um direito subjetivo do candidato aprovado e classificado nessa condição. No caso dos autos, embora o edital tenha previsto somente duas vagas para o cargo que a candidata estava concorrendo, há documentos nos autos aptos a demonstrar que, durante o prazo de validade do concurso, que foi prorrogado por meio da Resolução nº 10518 – SEAP de 20 de setembro de 2013, expirando em 2015, surgiram novas vagas decorrentes da aposentadoria de dois professores. Com base na cópia do Diário Oficial do Estado do Paraná, juntada no mov. 1.24 e 1.25, nota-se que os professores do departamento de pedagogia, área que a impetrante foi aprovada, Sr. Euclides Delbone e Sra. Antonia Maria Bersanetti, aposentaram-se nos anos de 2014 e 2015, respectivamente. Assim, ficou comprovado o surgimento de duas novas vagas durante o período de validade do concurso, porém a impetrante, próxima candidata a ser convocada, não foi avisada a respeito. Além do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou em caso de Repercussão Geral a respeito da existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.CERTAME. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM . PRINCÍPIOS DADIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas i) Quando a aprovaçãoseguintes hipóteses excepcionais: ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos . 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direitoacima subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a q u e s e n e g a p r o v i m e n t o . (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Neste cenário, a candidata possui direito subjetivo à convocação para tomar posse, pois é a próxima na lista de classificação, comprovou a existência de vagas, bem como sua preterição, pois a Administração Pública realizou o processo seletivo de Edital nº 015/2014 – D dentro do prazo de validade do concurso em discussão para contratação de professor temporário para o Colegiado de Pedagogia da Faculdade. Tanto que a própria impetrante realizou o processo seletivo, foi aprovada e contratada como professora colaboradora, conforme o Edital nº 020/2014-D. Com isso, da inteligência do art. 37, inc. IV, da Constituição Federal, é possível aferir que havendo concurso público em andamento, bem como vagas a serem preenchidas, o aprovado no concurso terá prioridade sobre novos concursados, ou então, temporários. Logo, não prospera qualquer alegação a respeito da discricionariedade da Administração Pública em analisar a necessidade para convocar a candidata, uma vez que existe vaga para o cargo pretendido e houve sua preterição por meio de PSS. O seguinte julgado corrobora o posicionamento exposto: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões de mérito desenvolvidas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o direito 3. O Tribunal de origem assentou asubjetivo à nomeação. existência de contratação de pessoal, a título precário, para o mesmo cargo para o qual a ora recorrida havia sido aprovada em concurso público, o que evidencia sua preterição. De modo que dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifamos) (ARE 971251 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 05-09-2016 PUBLIC 06-09-2016) Outra não é a posição da douta Procuradoria Geral de Justiça: No particular, a impetrante logrou demonstrar que a omissão administrativa é arbitrária e imotivada, caracterizada pela prática de subsequentes contratações temporárias. A questão, portanto, deslocou-se do campo da discricionariedade para o da vinculação. Também não foi comprovada a existência, no caso, de qualquer das hipóteses “excepcionalíssimas” capazes de afastar o direito líquido e certo invocado pela candidata e, em razão disso, deve ser concedida a segurança pleiteada. 3.Por tais fundamentos, voto no sentido de conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que promova a nomeação da candidata Wanessa Gorri de Oliveira. Tendo em vista que o presente foi julgado parcialmentewrit extinto em relação a Sandra Garcia Neves e que a referida impetrante foi condenada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, os impetrados devem arcar com a outra metade das custas. Sem honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. :DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA a Wanessa Gorri de Oliveira. Processo já EXTINTO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO em relação a SANDRA GARCIA NEVES. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Nilson Mizuta, sem voto, e dele participaram Desembargador Carlos Mansur Arida (relator), Juiz Subst. 2ºgrau Luciano Campos De Albuquerque e Desembargador Renato Braga Bettega. 11 de outubro de 2019 Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
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