Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Colhe-se dos autos que JAMIR PEDRO CLEIN ajuizou, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ação previdenciária (mov. 1.1 do feito de origem).Julgada pelo Juízo a quo improcedente a pretensão inicial (mov.44.1 - dos autos de origem). A autarquia, por sua vez, interpôs recurso de apelação cível, ao qual negou esta Sexta Câmara Cível, na data de 05/02/2019, provimento, em acórdão assim sumariado (mov. 21.1 dos autos do aludido apelo): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA"AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELO DO INSS. PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA DE GRATUIDADE PARA AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91 – HONORÁRIOS PERICIAIS DE RESPONSABILIDADE DO INSS, VENCIDO OU VENCEDOR, QUANDO DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO AO ESTADO, QUE SEQUER É PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0019717-88.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.02.2019) Na sequência, apresentou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Recurso Especial – requerendo, em suma, a condenação do Estado do Paraná a lhe restituir os valores adiantados a título de honorários periciais. Nesse compasso, determinou o 1º Vice-Presidente desta Corte – em obediência ao quanto determinado pelo eminente Relator, Min. Humberto Martins (REsp n. 1.754.038/PR) – o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema n. 1.044) (mov. 13.1 – autos do recurso especial). Colaciona-se, por importante: Esta Vice-Presidência, com o intuito de obter uma decisão orientadora acerca da responsabilidade do Estado em ressarcir o INSS quanto aos honorários periciais por este adiantados, nas ações acidentárias em que o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita seja sucumbente, indicou ao Superior Tribunal de Justiça, na forma prevista pelo artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, os recursos especiais nº nº 0005653-03.2016.8.16.0001 Pet 1 e 0004165-30.2014.8.16.0115 Pet 3 (Grupo de Representativo nº 11/TJ-PR), como representativos de controvérsia, para fins de afetação e julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos. Na mesma decisão, restou consignado que os processos, salvo deliberação em sentido diverso do Tribunal ad quem, deverão tramitar normalmente na 1ª e 2ª instâncias deste Estado, havendo de permanecer retidos nesta Corte tão somente os recursos especiais que versem sobre a matéria objeto da proposta de afetação. Diante do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, em cumprimento à decisão acima referida. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente Transitado em julgado, posteriormente, o decisum proferido no referido leading case, encaminharam-se os presentes autos a esta Câmara Cível, a fim de que se realize a análise para eventual juízo de retratação: constatou-se, em uma primeira apreciação, que o acórdão recorrido teria destoado das decisões paradigmas (art. 1.030, inciso II, CPC[1]).Intimados, nos termos do art. 927, § 1º do Código de Processo Civil[2], ambas as partes renunciaram aos prazos para manifestação (mov.37.0 e 38.0).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. MéritoComo se sabe, firmou o e. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, a tese de que, “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. (Tema n. 1.044). Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 (‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’).II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se ‘a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes’ (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: ‘Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.’XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1.823.402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, J. 21/10/2021, DJe 25/10/2021 – destaquei). Versando o presente feito, portanto, justamente sobre pretensão de benefício acidentário julgada improcedente – cujo a parte autora, aliás, é, por força do art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei Federal 8.213/1991[3], isenta de despesas processuais –, não se mostra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “antecipara os honorários periciais..., responsável, em definitivo, pelo seu custeio”, mormente por resultar vencedor nesta demanda.Em hipóteses tais, compete, vale ressaltar, ao ente federado – no caso, o Estado do Paraná – restituir àquela entidade previdenciária os respectivos valores, já que, repisa-se, “sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.Desse modo, revela-se imprescindível a realização do juízo de retratação, a fim de, em conformidade com o decisum paradigma, condenar o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[4] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial ao § 5º do art. 2º[5] e à tabela em anexo.
|