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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PEDRO FRANCISCO DA SILVA DEBACKER em desfavor da sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condená-lo pela prática do delito previsto no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade 6 (seis) meses de detenção, para serem cumpridas em regime inicial aberto, além de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos, além de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, e a suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) meses. A pena corporal foi devidamente substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 20 de março de 2022, por volta das 18h50min, em via pública, na Rua Marília, n.° 655, bairro Luther King, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado PEDRO FRANCISCO DA SILVA DEBACKER, agindo de forma consciente e voluntária, portanto, dolosamente, conduziu o veículo automotor VW/Gol, de placas AMY-1170, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme exame de etilômetro de evento 1.5, cujo resultado acusou encontrar-se o denunciado com 0,49 mg/l (zero vírgula quarenta e nove miligramas de álcool por litro de ar alveolar), superior, portanto, ao limite previsto no inciso I do § 1º do art. 306 do CTB.” O órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia (mov. 20.1 – 1º Grau de Jurisd.), imputou ao réu a prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do CTB.A exordial acusatória foi recebida em 30/11/2022 (mov. 30.1 – 1º Grau de Jurisd.). A sentença foi prolatada em 06/02/2026 (mov. 138.1 – 1º Grau de Jurisd.).A defesa de PEDRO FRANCISCO DA SILVA DEBACKER, devidamente intimada do teor da r. sentença, interpôs recurso de apelação (mov. 149.1 – 1º Grau de Jurisd.) e, em suas razões recursais (mov. 155.1 – 1º Grau de Jurisd.), requer, em síntese: a) a absolvição do apelante, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a exclusão da pena de multa; e c) a aplicação da pena de multa no mínimo legal. No mais, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de contrarrazões (mov. 158.1 – 1º Grau de Jurisd.), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso defensivo.Por fim, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de lavra do il. Procurador de Justiça PRISCILA DA MATA CAVALCANTE, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 14.1 – 2º Grau de Jurisd.). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço parcialmente do recurso, pelas razões que passo a expor: - DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA: A defesa do acusado, pugna em suas razões recursais, pela suspensão de exigibilidade da pena de multa. Contudo, o pleito não comporta conhecimento. Isso porque a análise acerca da suspensão da exigibilidade da pena de multa, em razão da alegada hipossuficiência econômica do condenado, constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a quem compete aferir a efetiva capacidade financeira do sentenciado e deliberar sobre eventual suspensão da sanção pecuniária.No mesmo sentido, a jurisprudência desta e. Corte: Direito penal. Apelação Criminal. Condenação. Embriaguez ao volante (art. 306,§ 1º, inciso II, da Lei 9.503/97). Recurso da defesa. Isenção/suspensão da exigibilidade do pagamento da multa, afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e suspensão da exigibilidade da multa. Não conhecimento. Tema afeto ao juízo da execução. Fixação da pena no mínimo legal. não conhecimento. pretensão atendida na sentença. ausência de interesse recursal. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria evidenciadas. Depoimento dos policiais militares e termo de constatação indicam que o acusado apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora em decorrência da influência de álcool. impossibilidade de aplicação unicamente da infração administrativa do art. 165, do ctb. independência das esferas penal e administrativa. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.(...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007246-56.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 29.09.2025)(grifei) Dessa forma, deixo de conhecer o presente recurso neste ponto. - DOS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL: A defesa da ré pugna, ainda, em suas razões recursais, a fixação da pena de multa no mínimo legal.No entanto, extrai-se da r. sentença (mov. 136.1– 1º Grau de Jurisd.) que a pena foi aplicada no mínimo legal. Assim, como bem consignado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 14.1– 2º Grau de Jurisd.): “[...] Para mais, igualmente não merece conhecimento o pedido de fixação da pena de multa no mínimo legal, diante da ausência de interesse recursal, visto que a MM.ª Juíza a quo nar. sentença fixou a pena acessória no mínimo legal, em proporcionalidade à pena corpórea.” Logo, infere-se que não há interesse na reforma ou modificação da decisão, uma vez que não houve sucumbência, conforme previsto no art. 577, parágrafo único, do CPP, que estabelece o seguinte: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Assim é o entendimento desta e. Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA JÁ ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 49, §1º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ARTIGOS 33, §2º, ALÍNEA "C", E 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA PELO MESMO DELITO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44, §3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. O pedido de fixação da pena de multa no mínimo legal não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já estabeleceu a sanção pecuniária no patamar mínimo previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal, correspondente a 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003500-66.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 27.07.2026) (grifei). Desta forma, deixo de conhecer do pleito recursal também neste ponto, uma vez que ausente o interesse recursal. b. MÉRITO: - DA ABSOLVIÇÃO A defesa do apelante pugna, em suas razões recursais, a absolvição do acusado da prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do CTB, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a manifesta insuficiência de provas.Não lhe assiste razão.Em que pese os argumentos da defesa, em análise aos presentes autos, verifico estar devidamente demonstrada a autoria e materialidade dos delitos. A materialidade do crime de embriaguez ao volante, restou devidamente demonstrada através do boletim de ocorrência (mov. 1.3), no extrato de exame etilométrico (mov. 1.5), no certificado de verificação de etilômetro (mov. 1.6), além da firme prova testemunhal judicializada (mov. 124.1/2). A autoria a seu turno é inequívoca e recai sobre o réu, conforme acervo probatório colacionado nos autos: A testemunha e Policial Militar Claudiane Cover (mov. 124.1), em seu depoimento, prestado em Juízo, afirmou que se recorda vagamente da ocorrência; que foi acionada para atender um acidente de trânsito; que, ao chegar ao local, constatou que o veículo conduzido pelo réu havia colidido na traseira de outro automóvel; que o acusado apresentava sinais de embriaguez; que o réu realizou o teste do etilômetro, cujo resultado confirmou a prática de crime de trânsito; que, em seguida, o acusado foi encaminhado à Delegacia de Polícia; que confirma integralmente o teor do boletim de ocorrência confeccionado na data dos fatos; que ratifica as declarações prestadas por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante; A testemunha e Policial Militar Pedro Henrique Bernardi de Oliveira (mov. 124.2), em seu depoimento, prestado em Juízo, que se recorda da ocorrência; que a equipe foi acionada para atender um acidente de trânsito, constatando tratar-se de uma colisão traseira; que a condutora do veículo Celta foi liberada por não apresentar irregularidades ou sinais de embriaguez; que o condutor do veículo Gol, identificado como o réu, apresentava sinais característicos de embriaguez, tais como fala enrolada, vestes desordenadas e hálito etílico; que o acusado informou que sua esposa e seu filho haviam sido levados por populares a uma unidade de saúde antes da chegada da equipe policial; que o réu aceitou realizar o teste do etilômetro, cujo resultado aferiu 0,49 mg/L de ar alveolar; que, diante do resultado, foi dada voz de prisão ao acusado, sendo ele encaminhado à Delegacia de Polícia para a lavratura do flagrante; que, posteriormente, a equipe policial deslocou-se até a UPA, onde constatou que a esposa do réu não apresentava lesões e que o filho havia sofrido apenas uma lesão leve na cabeça; que não se recorda com precisão se o acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica, tampouco da quantidade consumida; O réu não compareceu à audiência e foi decretada sua revelia na mov. 14.1.Pois bem. Diante das provas amealhadas neste caderno processual, conclui-se que efetivamente a acusação procede “in totum”, vez que a conduta do réu foi típica, antijurídica e culpável, restando nítidas a materialidade e a autoria delitivas.Dispõe o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; (...) Insta salientar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao manifestar-se sobre o delito em questão, definiu que se trata de crime de perigo abstrato, ou seja, para sua configuração basta a exposição a perigo do bem jurídico tutelado, ou seja, da incolumidade pública.Por oportuno, reporto-me as lições proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes, no julgamento de caso análogo em sede de Recurso Extraordinário nº 887.278/SP, in verbis: (...) Nessa espécie de infração, o legislador penal não toma como pressuposto da criminalização a lesão ou o perigo de lesão concreta a determinado bem jurídico. Baseado em dados empíricos, o legislador seleciona grupos ou classes de ações que geralmente levam consigo o indesejado perigo ao bem jurídico. Assim, os tipos de perigo abstrato descrevem ações que, segundo a experiência, produzem efetiva lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico digno de proteção penal, ainda que, concretamente, essa lesão ou esse perigo de lesão não venha a ocorrer. O legislador, dessa forma, adotou presunção absoluta a respeito da periculosidade de determinada conduta em relação ao bem jurídico que pretende proteger. O perigo, nesse sentido, não é concreto, mas apenas abstrato. Não é necessário, portanto, que, no caso concreto, a lesão ou o perigo de lesão venha a se efetivar. A infração estará consumada com a mera conduta descrita no tipo. Com isso, não é difícil entender as características e os contornos da delicada relação mantida entre as infrações de perigo abstrato e os princípios da exclusiva proteção de bens jurídicos, da lesividade ou ofensividade, ou mesmo da culpabilidade e da presunção de inocência, os quais, não há dúvida, estão intrinsecamente relacionados com o princípio da proporcionalidade (AGUADO CORREA, Teresa. El principio de proporcionalidad en Derecho Penal. Madrid: Edersa; 1999, p. 325 e s.). A atividade legislativa de produção de tipos de perigo abstrato, por isso, deve ser objeto de rígida fiscalização a respeito da sua constitucionalidade, especificamente, sobre a adequação ao princípio da proporcionalidade. A criação de infrações de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa, ou a medida mais eficaz, para proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como o ambiente, por exemplo. A antecipação da proteção penal em relação à efetiva lesão torna mais eficaz, em muitos casos, a proteção do bem jurídico. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias à efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo. Apenas a atividade legislativa que, nessa hipótese, transborde os limites da proporcionalidade, poderá ser tachada de inconstitucional. No exame da norma prevista no art. 306 da Lei nº 9.503/97, com redação alterada, sucessivamente, pelas Leis nº 11.705/2008 e nº 12.760/2012, o legislador elegeu o fato de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância que determine dependência, como delito penal. Pelo texto da norma, verifica-se que o crime é de mera conduta, ou seja, a ação em si, independentemente de desdobramentos, de gerar dano ou ameaçar algum bem jurídico. Note-se que a prática do crime em comento, restou devidamente comprovada por meio das palavras do Policial Militar Pedro Henrique Bernardi de Oliveira, a qual destacou que, no dia dos fatos, " que o condutor do veículo Gol, identificado como o réu, apresentava sinais característicos de embriaguez, tais como fala enrolada, vestes desordenadas e hálito etílico; que o acusado informou que sua esposa e seu filho haviam sido levados por populares a uma unidade de saúde antes da chegada da equipe policial; que o réu aceitou realizar o teste do etilômetro, cujo resultado aferiu 0,49 mg/L de ar alveolar;". No mesmo sentido, o depoimento da Policial Militar Claudiane Cover, a qual destacou que, no dia dos fatos, “o acusado apresentava sinais de embriaguez; que o réu realizou o teste do etilômetro, cujo resultado confirmou a prática de crime de trânsito”Ressalte-se que por não existir qualquer motivo para duvidar do relato de agente público prestado em Juízo, não há como afastar a sua credibilidade, especialmente porque uníssona com as demais provas amealhadas aos autos.Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que confirmou o édito condenatório firmado em provas válidas, de modo a pretender a absolvição do Acusado sob a pecha de insuficiência probatória, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/03/2014, T5 - QUINTA TURMA). (grifei) Outro não é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA TAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO REQUERIDA PELO PARQUET EM ALEGAÇÕES FINAIS QUE NÃO VINCULA O JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, E DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE SE APRESENTAM DE FORMA UNÍSSONA E HARMONIOSA, CONSTITUINDO PROVA IDÔNEA. DEPOIMENTOS REVESTIDOS DE FÉ-PÚBLICA E ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO. TERMO DE CONSTATAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EMBRIAGUEZ, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 432 DO CONTRAN. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005317-03.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 24.08.2023) (grifei) Logo, o depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em Juízo, sob o crivo do contraditório. No caso em tela, depreende-se do documento técnico acostado aos autos (teste etilométrico – mov. 1.5) que o resultado aferido apontou 0,49 mg/L, índice que suplanta de forma expressiva o limite normativo – inferior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar (art. 306, § 1º, I).E, como bem consignou a Douta Procuradoria, da correta análise ao referido documento, “foi realizado teste de alcoolemia no acusado, o qual registrou expressamente o valor de 0,49 mg/L (zero vírgula quarenta e move miligramas) de álcool por litro de ar alveolar expelido pelos pulmões do recorrente, montante que supera com larga margem o limite legal (...)”.Depreende-se do § 2º, do art. 306, do CTB, que “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.Assim, em que pese o apelante alegar não haver provas suficientes para a condenação, verificam-se várias provas da embriaguez ao volante.In casu, a ocorrência do crime está configurada através dos elementos de provas colhidos aos autos, em especial os depoimentos dos agentes públicos e o teste de etilômetro (mov. 1.5).A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, §1º, II, DA LEI 9.503/1997. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO. BASTA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA E POSTERIORMENTE CONDUZIU VEÍCULO AUTOMOTOR PARA QUE HAJA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. CONFISSÃO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES RELATIVAS À PRÁTICA DE CONTRAVENÇÕES PENAIS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PARA OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000379-09.2022.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.04.2025) (grifei) Desta forma, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe.III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por PEDRO FRANCISCO DA SILVA DEBACKER, nos termos da fundamentação.
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