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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ESTADO DO PARANÁ e ZAIDOWICZ ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a sentença proferida no mov. 38.1, integrada em mov. 56.1, da ação de desapropriação por utilidade pública sob n.º 0007171-63.2009.8.16.0004, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para “[...] fixar o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) a título de indenização pela desapropriação do imóvel objeto da matrícula nº 16.773, do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, com os acréscimos fixados na fundamentação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”Por força da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. ZAIDOWICZ ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. interpôs recurso de apelação no mov. 61.1, buscando a reforma da sentença para o fim de que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do procurador por ela constituído.Sustenta, em síntese, que, em se tratando de ação de desapropriação por utilidade pública, a verba honorária deve ser fixada em observância aos parâmetros previstos no Decreto-Lei n.º 3.365/41, bem como em montante suficiente a remunerar o trabalho realizado pelos advogados no curso do processo.Aduz, para tanto, que o feito tramita desde o ano de 2009, tendo sido exigidas diversas manifestações dos procuradores no curso da demanda, inclusive com a elaboração de laudos de avaliação por assistentes técnicos, tratando-se, ademais, de causa complexa e de relativa importância.Elenca os trâmites do processo, argumentando que os advogados atuaram com zelo e com a melhor técnica que a complexidade da causa exigiu.Defende que a norma de regência é expressa ao dispor que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual correspondente a 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada pelo Juízo, comando que é corroborado pelo verbete sumular n.º 617 do Supremo Tribunal Federal.Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a fixação dos honorários no percentual de 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada pelo Juízo de origem. 3. Por sua vez, o ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação no mov. 63.1, pleiteando a reforma do decisum, com a redução do valor fixado a título de indenização, redução do percentual referente aos juros compensatórios e, ainda, para que seja reconhecida a sucumbência recíproca.Afirma, nesse contexto, que o laudo pericial contém erros técnicos e mercadológicos, além de destoar de forma extrema das avaliações anteriormente realizadas pelas partes.Alega que o perito utilizou banco de dados genérico, comparando o bem periciado com imóveis situados em bairros com condições díspares, o que, a seu sentir, implicou em distorções no valor da avaliação.Assevera, noutro ponto, que os juros compensatórios devem ser fixados em 6% sobre o valor da diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado em sentença, nos termos do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.Acrescenta que, embora acolhida a alegação de insuficiência do valor ofertado pelo ente público, a pretensão da parte ré não foi julgada integralmente procedente pelo Juízo, razão pela qual, configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Por fim, postula o conhecimento e provimento do recurso. 4. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões no mov. 69.1, postulando o desprovimento do recurso da parte adversa.ZAIDOWICZ ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou contrarrazões no mov. 72.1, defendendo a manutenção da decisão nos pontos impugnados. 5. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 6. Por meio de manifestação de mov. 8.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça informou não possuir interesse no feito. 7. Em cumprimento ao disposto no artigo 933 do Código de Processo Civil, considerando a juntada aos autos do acórdão de julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.328.993/CE, as partes se manifestaram a respeito da questão atinente aos juros compensatórios (mov. 42.1 e 43.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, bem como conheço, de ofício, da remessa necessária, nos termos do artigo 28, §1º. do Decreto-Lei n.º 3.365/41, eis que a Fazenda Pública foi condenada em valor superior ao dobro da quantia oferecida. 2. Em análise ao caderno processual, tem-se que o recurso do Estado do Paraná deve ser parcialmente provido, para o fim de que sejam ajustados os juros compensatórios, enquanto o recurso da parte ré deve ser parcialmente provido para o fim de que sejam majorados os honorários advocatícios, confirmando-se, no mais, a sentença recorrida em sede de remessa necessária. 3. Cumpre apreciar, primeiramente, o recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, o qual deve ser parcialmente provido, apenas para o fim de que os juros compensatórios sejam fixados em 6% sobre o valor da diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado em sentença. 4. Quanto à questão de fundo, extrai-se dos autos que o Estado do Paraná ingressou com a presente Ação de Desapropriação sobre o imóvel descrito na matrícula de n.º 16.773 do Cartório do 2º. Registro de Imóveis de Curitiba, medindo, respectivamente, 1.520 m² de terra nua e 887 m² construídos, declarado de utilidade pública por meio do Decreto Estadual n.º 7813/2008.Inicialmente denota-se que a sentença sob exame baseou-se no laudo pericial realizado em Juízo e que definiu o montante indenizatório em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).Como cediço, o laudo pericial deve derivar de fatos e dados objetivos. Assim, para que a conclusão do perito possa ter autoridade, isto é, para que o julgador possa reconhecer-lhe força persuasiva, é necessário que venha precedido da exposição minuciosa dos motivos que a teriam determinado, sobretudo nos aspectos técnicos envolvidos nas desapropriações, que são mais complexos e exigem conhecimento aprofundado do procedimento de avaliação.No caso em apreço, a despeito dos argumentos do ente público, reputa-se razoável e pertinente o laudo apresentado pelo perito judicial, eis que instruído por documentos e elaborado de forma clara, objetiva e minuciosa quanto aos cálculos formulados, de modo que o valor fixado pela Magistrada a quo se mostra adequado.Do meticuloso trabalho desenvolvido, demonstrado nos documentos, fotos e informações que passaram a integrar o estudo apresentado (mov. 1.45), conclui-se que o laudo pericial foi elaborado segundo criteriosa metodologia científica, tendo sido lastreado em método comparativo, critério este adotado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado.Ademais, conforme descrito em sentença, foram consideradas a localização do bem, as características do terreno e da casa sobre ele erigida, tendo o Sr. Perito descrito de forma minuciosa a composição da construção, enunciando o acabamento das paredes, pisos e forro, além de considerar o fato de o imóvel situar-se entre um eixo urbano de transporte público e uma via rápida que liga o bairro ao centro, nas proximidades de outros órgãos do Poder Público, avaliando-se, assim, o terreno e a benfeitoria, considerando-se os custos despendidos para a edificação e o seu padrão, tido como alto, bem como a depreciação, que foi obtida mediante o confronto da vida útil da casa com àquele da idade da construção.Ressalte-se, ainda, que o juízo não detém competência técnica para avaliar dados ou fixar valor, limitando-se a analisar se o laudo apresenta fundamentação consistente e examina de forma completa e satisfatória a área desapropriada, o que se verifica in casu, não havendo motivos para desconsiderá-lo. Neste contexto, é o entendimento colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo citar: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.1. Há de ser mantido valor indenizatório apurado em perícia regular, a se tratar de ação desapropriatória. Inexistência de vício no laudo apresentado pelo perito oficial. Não-alegação de que o valor encontrado para as terras desapropriadas está em desacordo com o do mercado. Súmula n. 7/STJ.2. Desencontro entre o total da área descrita na escritura e o fixado pelo perito oficial. Prevalência deste Área que foi efetivamente encontrada e apurada.3. Juros compensatórios fixados na base do percentual de 6% (seis por cento) para o período compreendido entre a data de imissão na posse e a data em que foi publicada a ADIN n. 2.332-2 (14.09.2001).Juros de 12% ao ano para os demais períodos.4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para aplicar o percentual dos juros compensatórios, como acima indicado.”(REsp n.º 920758/BA, 1ª. Turma, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16/04/08) A fim de corroborar o esposado, colaciono precedentes desta c. Corte de Justiça: “REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPORTE FIXADO DE FORMA FUNDAMENTADA E COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, PERCENTUAIS DE JUROS DE MORA E DE JUROS COMPENSATÓRIOS E SEUS RESPECTIVOS TERMOS INICIAL E FINAL MANTIDOS. RESSALVA DO AGUARDO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STF NA ADI 2.332 PARA DEFINIÇÃO FINAL QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0000054-60.2004.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 16.03.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO QUE DEVE REFLETIR O PREÇO ATUAL DE MERCADO FIXADO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA AVALIAÇÃO OU DA PERÍCIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO CUJOS CRITÉRIOS NÃO FORAM IMPUGNADOS DE MANEIRA ESPECÍFICA PELO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0000606-69.2009.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 17.03.2020) Outrossim, extrai-se das amostras utilizadas que se tratam de imóveis com características semelhantes às do imóvel avaliado, de modo que não vislumbro motivos para desconsiderar a perícia realizada, tal como requerido.Nesse passo, não obstante as alegações do recorrente, não se vislumbra irregularidade na técnica adotada, sendo possível afirmar que o laudo pericial foi corretamente fundamentado, tendo as conclusões do profissional se pautado em critérios técnicos e impessoais relativos ao imóvel objeto do estudo, mostrando-se prova apta a embasar as conclusões da i. Magistrada a quo na sentença.A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes julgados deste Tribunal, verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E DESAPROPRIAÇÃO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA PERÍCIA REALIZADA. EXPOSIÇÃO MINUCIOSA DOS MOTIVOS, ASPECTOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS. UTILIZAÇÃO DE AMOSTRAS DE IMÓVEIS PRÓXIMOS. ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DO QUAL EXTRAIU-SE VALOR FINAL CORRESPONDENTE A ÁREA EM APREÇO. MONTANTE UTILIZADO PELO MUNICÍPIO PARA FINS DE LANÇAMENTO DE ITBI QUE NÃO SERVE COMO PARÂMETRO DO VALOR DO METRO QUADRADO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO INVOLUTIVO. CABÍVEL DESCONTO DOS CUSTOS DO LOTEAMENTO, EIS QUE O VALOR INDENIZATÓRIO CONSIDERA A ÁREA VALORIZADA PELO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0003060-27.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 25.05.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO OBTIDO MEDIANTE LAUDO DO PERITO JUDICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A SER AFERIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO VALOR OFERTADO E DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA PARA O CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (1) Impõe-se o acolhimento da perícia técnica pautada em estudo detalhado da área atingida pela servidão administrativa, demonstrando os fatores que lhe serviram de base para estipular o seu percentual de desvalorização, notadamente se não foram apresentadas provas em sentido contrário, haja vista que o perito judicial, por estar equidistante das partes, está em melhores condições de apontar, em seu trabalho, o real valor dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel. [...]”(TJPR - 5ª C.Cível - 0010725-73.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 26.06.2018) Destarte, escorreita a sentença ao fundamentar no laudo pericial o valor fixado a título de indenização pela desapropriação, impondo-se, em consequência, o desprovimento do recurso do Estado do Paraná neste ponto. 5. Quanto ao percentual devido a título de juros compensatórios, assiste razão ao apelante, impondo-se a reforma da sentença a fim de que sejam ajustados para 6% sobre o valor da diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado em sentença.É que, acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332, entre outras teses fixadas, reconheceu a constitucionalidade do percentual único de 6% (seis por cento) ao ano a título de juros compensatórios para remunerar o proprietário pela imissão provisória na posse do seu bem.É o que se extrai da ementa a seguir transcrita: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”(ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019, g. n.) Cumpre anotar, ainda, que, por força do mencionado julgamento pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior e filiando-se à nova orientação jurisprudencial, promoveu sensível alteração no entendimento acerca da matéria, revisando teses e cancelando a Súmula n.º 408, conforme verifica-se da seguinte ementa de julgamento, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO.1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ).Providência de simplificação da prestação jurisdicional.6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição.Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.".Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte."(Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020, g. n.) Constata-se, assim, que, a despeito do posicionamento jurídico adotado anteriormente, inclusive por esse tribunal, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade do caput do artigo 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41, o qual estabelece o percentual de 6% para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.Ademais, no caso em concreto, não obstante a ausência de arguição quanto à exploração econômica, deve-se anotar que os juros compensatórios afiguram-se cabíveis, pois a área expropriada era explorada economicamente, haja vista a existência de contrato de locação firmado pela ré.Dessa forma, o apelo do Estado do Paraná para que os juros compensatórios sejam estabelecidos em 6% (seis por cento), a incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, comporta provimento, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. 6. Por fim, no que tange à alegada sucumbência recíproca, melhor razão não assiste ao recorrente.Isso porque, conforme expressa previsão do §1º., primeira parte, do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41, “A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado”.Em outras palavras, em se tratando de ação de desapropriação, não obstante a procedência da ação e eventual acolhimento de valor inferior ao pretendido pela parte ré, tem-se que à parte autora incumbe o pagamento dos ônus da sucumbência quando fixado valor de indenização superior ao preço oferecido.Nesse passo, considerando que o valor fixado em sentença foi superior ao oferecido, certo que a parte autora deve arcar com os ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.Ante o exposto, o parcial provimento do recurso do Estado do Paraná é medida de rigor, apenas para o fim de que os juros compensatórios devidos à parte ré sejam fixados em 6% sobre o valor da diferença entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado em sentença, impondo-se, no mais, a manutenção da sentença. 7. O recurso da parte ré, a seu turno, deve ser parcialmente provido, a fim de que os honorários sejam fixados em 4% sobre o valor da diferença entre o valor ofertado e aquele ao final fixado em sentença.Isso porque a matéria concernente à verba honorária devida na ação de desapropriação é regulada pelo artigo 27, §1º. do Decreto-Lei n.º 3.365/41, cuja redação dispõe, verbis: "Art. 27. (...)§1º. A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)." Cumpre ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332, cuja ementa restou anteriormente transcrita, reconheceu a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.Sendo assim, valendo-me dos parâmetros previstos no artigo 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e, ainda, considerando, o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, o qual é o mesmo em que se localizam os procuradores, a natureza e o trabalho realizado, bem com o tempo exigido para o seu serviço, fixo a verba honorária em 4% (quatro por cento) da diferença entre o valor oferecido e aquele ao final fixado em sentença, mantidos os demais parâmetros fixados na decisão recorrida. 8. No que tange aos demais pontos, conforme anteriormente delineado, verifico que a sentença não merece reparos em sede de reexame necessário, devendo ser confirmada em seus termos. 9. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de (i) dar parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná, a fim de fixar os juros compensatórios em 6% (seis por cento), a incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; (ii) dar parcial provimento ao recurso da parte ré, a fim de fixar a verba honorária em 4% (quatro por cento) da diferença entre o valor oferecido e aquele ao final fixado em sentença; e (iii) em sede de reexame necessário, conhecido de ofício, confirmar a sentença, no mais.
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