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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 1 Apelação Cível nº 0009057-86.2018.8.16.0035 do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos Pinhais. Apelante: Noemia do Nascimento Nobre Gonçalves. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, em substituição ao Desembargador Luís Espíndola. Apelação cível. Registros Públicos. Procedimento de dúvida inversa. Sentença de improcedência. Pretensão um único registro e uma única cobrança de emolumentos para registro da transmissão de bens aos herdeiros e a aquisição de sua meação. Impossibilidade. Art. 515 §1º do Código de Normas que dispõe ser necessário um único registro do imóvel partilhado independentemente do número de herdeiros ou sucessores, nada mencionando sobre meeiros. Parágrafo 2º do art. 515 do Código de Normas que dispõe que se tratando de aquisição de meação deverão ser realizados quantos registros forem necessários para a fiel observância do princípio da continuidade registral. Sentença mantida. 1. “§ 2º - Se a partilha contemplar cessionário de direito hereditário ou adquirente de meação, o título dará ensejo a tantos registros quantos necessários para a fiel observância do princípio da continuidade registral, estando o registro ainda sujeito à apresentação de certidões negativas em relação aos cedentes e da prova da quitação dos tributos devidos pela transmissão inter vivos (gratuita ou onerosa), incluindo o FUNREJUS. 2. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0009057-86.2018.8.16.0035, da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos Pinhais, em que é apelante Noemia do Nascimento Nobre Gonçalves. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009057-86.2018.8.16.0035 2 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora Noemia do Nascimento Nobre Gonçalves em face da sentença proferida nos autos n° 0009057-86.2018.8.16.0035 de suscitação de dúvida inversa contra o 1º Serviço de Registros de Imóveis de São José dos Pinhais/PR que julgou improcedente o pedido, entendendo ser necessário que se faça os dois atos registrais, o primeiro atribuindo a cota parte dos herdeiros por força formal de partilha e o segundo atribuindo a cota parte à apelante. Nas razões recursais, sustenta a apelante que não há qualquer previsão legal de registro e cobrança relativa a uma “transmissão da comunhão para o meeiro”, além de ser uma exigência desnecessária já que se trata de um caso de imóvel único, decorrente do falecimento de Oronildo Lemos Gonçalves, onde a partilha integral deve ser registrada em apenas um ato. Argumentam que os cartórios estão sujeitos às normas da administração pública, devendo respeitar a legislação e praticar apenas os atos que estão de acordo com ela, havendo no art. 515 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná a menção de que independentemente do número de herdeiros ou sucessores, o registro ensejará a cobrança de emolumentos relativos a apenas um único ato. Reforça assim que não havendo previsão legal, não há a possibilidade de cobrança dúplice para o registro da partilha de um único bem em favor da meeira e herdeiros, não se encaixando o caso na previsão disposta no § 2º do art. 515 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná, e permitir tal cobrança demonstra afronta ao princípio da legalidade, trazendo insegurança jurídica. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009057-86.2018.8.16.0035 3 Por fim, requer o provimento do recurso de apelação já que não há necessidade de promover 02 atos registrais, pois não há qualquer previsão legal para tanto, devendo ser realizado e cobrado 01 ato de registro da partilha do imóvel único, individualizando a cota parte de cada beneficiário. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se deixou de emitir parecer de mérito (eDoc.8.1 – 2º grau). 2. A irresignação não merece prosperar. A sentença recorrida julgou o pedido por assim entender: “Pretende a autora seja efetivado o registro do formal de partilha dos bens deixados pelo seu marido, procedendo-se apenas um registro, àquele que transfere a cota parte aos herdeiros, por entender que como R.2, já havia se tornado proprietária do imóvel juntamente com o marido. A argumentação do autor a reside no artigo 515, parágrafo 1º do Código de Normas, que reza que “independentemente do número de herdeiros ou sucessores contemplados na partilha, o registro do formal ou escritura na matrícula do imóvel partilhado dará ensejo à cobrança de emolumentos correspondentes a um único ato. ” Ocorre que nesse parágrafo, somente existe menção à herdeiros ou sucessores, mas a viúva não é nenhum, nem outro, ela é meeira. Aplica-se ao caso o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, pois haverá tantos atos, quanto necessários, se a partilha contemplar cessionário de direitos hereditários ou adquirente de meação, a preservar o princípio da continuidade registral. Até o óbito do marido os bens estavam em mancomunhão, ou seja, não era possível divisar a quem pertencia qual parte, nos termos do art. 1829 do CC. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009057-86.2018.8.16.0035 4 Após a transmissão dos bens pelo marido, que se deu no momento de seu falecimento, continuou a meeira com sua parte, todavia sem que essa fosse individualizada. Necessário, agora, que também se faça o registro indicado pelo registrador, individualizando- se a cota parte que efetivamente pertence a meeira. (...) Portanto, a dúvida não procede. Necessário que se faça os dois atos registrais, o primeiro atribuindo a cota parte dos herdeiros por força do formal de partilha; o segundo, atribuindo a cota parte à autora/viúva, cessando a mancomunhão e firmando o condomínio. Diga-se que com tal ato registral, inclusive, será possível pela autora a venda de sua cota parte, pois individualizada.” A apelante em maior parte justifica suas razões no art. 515 do Código de Normas, alegando que referido artigo deixa claro que independentemente do número de herdeiros ou sucessores, haverá cobrança referente a apenas um único ato, já que não existe qualquer previsão de registro ou cobrança relativa a “transmissão da comunhão para o meeiro”. Ocorre que, conforme mencionou a sentença, a dúvida suscitada não se encaixa na hipótese descrita no art. 515, § 1º, do Código de Normas, já que a apelante se trata de meeira e não sucessora ou herdeira. O referido artigo é taxativo ao mencionar que independe o número de herdeiros ou sucessores para que o registro formal ou escritura na matrícula do imóvel partilhado haja a cobrança de emolumentos correspondentes a um único ato. Observo que o fato da apelante buscar realizar o registro da transmissão de sua meação sobre o mesmo imóvel o qual estaria sendo registrado a individualização de cada cota dos herdeiros por si só não permite que seja realizado em um único registro. Isto porque não se trata de TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009057-86.2018.8.16.0035 5 um mesmo ato, conforme faz referência o art. 515, §1º do Código de Normas, demonstrando a necessidade de realização e cobrança de dois atos registrais. Do contrário do que aduz a apelante, o presente caso se amolda em verdade ao disposto no §2º do art. 515 do Código de Normas: “§ 2º - Se a partilha contemplar cessionário de direito hereditário ou adquirente de meação, o título dará ensejo a tantos registros quantos necessários para a fiel observância do princípio da continuidade registral, estando o registro ainda sujeito à apresentação de certidões negativas em relação aos cedentes e da prova da quitação dos tributos devidos pela transmissão inter vivos (gratuita ou onerosa), incluindo o FUNREJUS. O parágrafo § 2º deixa claro que contemplando na partilha o adquirente de meação, como é o caso da apelante, deverá ocorrer tantos registros quantos necessários para que no título conste a continuidade registral, já que conforme também mencionou a sentença antes ao óbito do marido os bens estavam em mancomunhão, não sendo possível distinguir a quem pertencia cada parte, e após a transmissão dos bens, se faz necessária a individualização da cota parte que efetivamente pertence a apelante. Assim, não sendo a apelante herdeira ou sucessora, e sim meeira, o registro no título do imóvel acerca da cota parte da apelante deverá ocorrer de forma apartada, o que consequentemente ocasiona o pagamento de emolumentos dos dois registros. Forte em tais fundamentos, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso. É como voto. 3. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0009057-86.2018.8.16.0035 6 Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, sem voto, dele participando o Desembargador Rogério Etzel e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Alexandre Gomes Gonçalves. Curitiba, 22 de maio de 2019 Luciano Carrasco Falavinha Souza Relator
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