Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004334-24.2018.8.16.0035 Apelação Cível n° 0004334-24.2018.8.16.0035 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São José dos Pinhais Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): 1º Oficio de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA PERTECENTE A IMÓVEL RURAL. ALIENAÇÃO DE PARTE INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO PRESENTE CASO. EXEGESE DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/72. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE DEVE SER VEDADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A dúvida suscitada pelo Oficial deve ser julgada procedente em sua íntegra, tendo em vista que a escritura apresentada para registro pretendia o fracionamento de imóvel rural em área inferior a módulo rural, o que é vedado pelo artigo 65 do Estatuto da Terra. 2. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004334-24.2018.8.16.0035, do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, em que é Ministério Público do Estado do Paraná, 1º Ofício de Registro deapelante apelado Imóveis de São José dos Pinhais e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de São José dosinteressados Pinhais e Outro. I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação da sentença prolatada (mov. 12.1) na Ação de Suscitação de Dúvida nº 0004334-24.2018.8.16.0035, que julgou procedente a dúvida suscitada para determinar que o interessado cumpra a exigência registral providenciando o georreferenciamento, possibilitando o registro da parte ideal desde que observadas as regras da instrução normativa 160/2017. Inconformado, insurge-se o Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 16.1) argumentando, em suma, que: oi) registro da escritura pública, no presente caso, contraria o disposto em nosso ordenamento jurídico, já que é vedado o parcelamento de imóvel rural em área inferior à 20.000,00 m², equivalente a um módulo rural, está ocorrendoii) frequentemente no Município de São José dos Pinhais o fracionamento do solo rural em desrespeito às normas aplicáveis, não sendo diferente a situação dos autos, devendo a sentença ser reformada, e, a manutenção daiii) sentença causará prejuízos imensuráveis, uma vez que a decisão é contrária ao determinado na Ação Civil Pública nº 0002125-55.2013.8.16.0036, onde se discutem parcelamentos irregulares de imóveis rurais. Intimado, o apelado não apresentou resposta. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 8.1-TJ). É a síntese do relatório. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. No presente caso, denota-se que houve a suscitação de dúvida formulada pelo Oficial Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, tendo em vista a apresentação para registro de uma escritura pública de compra e venda lavrada pelo Tabelionato de Notas do Serviço Distrital de São Marcos da Comarca de São José dos Pinhais, em que são vendedores Oseias Scotti e Juliana Janaia Correa Scotti e adquirente Jacinto Bernardo de Lima, tendo como objeto parte ideal de 10.000,00 m², fracionando o imóvel rural cuja área integral corresponde 1.452.000,00 m², situado no Curralinho, no Município de São José dos Pinhais, de matrícula nº 66.049, cadastrado junto ao Incra sob nº 701.149.031.887-6 e inscrito na Receita Federal sob o NIRF 1.631.116-7, sendo informado que o registro da escritura não ocorreu porque a área total do imóvel não foi georreferenciada, além de que os transmitentes alienaram fração inferior ao correspondente de um módulo rural. Entendeu a Magistrada entendeu que a exigência do georreferenciamento estava correta, e possibilitou o registro da escritura desde que ele fosse realizado e as regras da instrução normativa nº 160/2017 fossem respeitadas. Não obstante o entendimento adotado em relação a possibilidade de registro da escritura após o georreferenciamento, a sentença deve ser reformada. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), nos incisos do artigo 4º, traz as definições de imóvel rural, propriedade familiar e módulo rural: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior; Acerca do módulo rural, é a lição de ARNALDO RIZZARDO[1]: “O módulo rural veio introduzido pelo art. 4º, III, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), correspondendo a uma medida de área em hectares; mais detalhadamente, equivale à área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural para o sustento familiar, com a finalidade de implementar o princípio constitucional da função social da propriedade, proclamado no art. 5º, XXIII, da Carta Federal. É, na conceituação de Rafael Augusto de Mendonça Lima, “a área mínima suficiente para que uma família possa viver e progredir com sua exploração”. No dizer de Raymundo Laranjeira, “a sua finalidade precípua está em evitar a existência de glebas cujo tamanho, em regra, não se ache suscetível de render o suficiente para o progresso econômico-social do agricultor brasileiro. Expressa a área mínima apta a ensejar a abertura de matrícula de imóvel rural, não se admitindo lançar no Registro de Imóveis, área de dimensões inferiores, a fim de impedir a fragmentação dos imóveis rurais e a constituição de novos minifúndios. Mais simplificadamente, equivale à menor área em que um imóvel rural, num dado município, pode ser desmembrado. Corresponde ao módulo de exploração hortigranjeira da Zona Típica de Módulo (ZTM) a que o município pertencer. Ao ser parcelado o imóvel rural, para fins de transmissão a qualquer título, a área remanescente não poderá ser inferior à fração mínima de parcelamento – FMP. Considera-se a unidade fundamental da terra. Área inferior ao módulo chama-se minifúndio; a área superior é chamada de latifúndio. ” O artigo 65, do supracitado estatuto, prevê a impossibilidade de divisão do imóvel rural em área inferior ao módulo rural: Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. Sobre o tema, ensina ACÁCIO REBOUÇAS, citado por VALMIR PONTES[2]: “O art. 65 da Lei n. 4.504 de 1964, é de ordem pública. Tem por fim evitar a proliferação de minifúndios antieconômicos, impedindo a divisão da gleba rural em quinhões de área menor que a prevista para o módulo, ainda que para cessar o condomínio entre co-proprietários. Depois da vigência da Lei n. 4.504, de 1964, o direito do condômino à divisão, assim como o direito do proprietário ao fracionamento sofrem a restrição do respeito ao módulo rural. Todos os imóveis rurais são objeto de cadastro, permitindo a lei que cadastrem, individualmente, as partes ideais de cada herdeiro, como se houvesse divisão em desacordo com o módulo constante desse mesmo cadastro. Impede o registro de escritura de divisão de imóvel rural o seu fracionamento em área inferior ao módulo regional” (ac. de 8 nov. 1976 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, rel. Acácio Rebouças, RT, 495:96). “Depois do advento da Lei n. 4.504, de 1964, o direito do condômino à divisão, assim como o direito do proprietário ao fracionamento, passaram a sofrer a restrição do respeito ao módulo rural” (ac. de 27 jun. 1977 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, rel. Acácio Rebouças, RT, 506:117). “ A Lei nº 5.868/72, que criou o Sistema Nacional do Cadastro Rural, no parágrafo 3º do artigo 8º, dispõe no mesmo sentido: Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. (...) §3º São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. A Lei Municipal Complementar nº 16/2005, que dispõe sobre o zoneamento, o uso e a ocupação do solo e sistema viário de São José dos Pinhais, por sua vez, prevê expressamente que nas zonas rurais o lote mínimo será de 20.000m², conforme a tabela 18 de seu anexo III. No presente caso, a escritura pública de compra e venda que originou a dúvida tem como objeto a alienação de uma fração de 10.000,00 m² do imóvel rural cuja integralidade corresponde a 1.452.000,00 m², o que contraria a legislação vigente, já que um imóvel rural só pode ser dividido em partes maiores do que um módulo rural. Como a pretensão das partes que firmaram a escritura pública é a alienação de área inferior a um módulo rural, a dúvida suscitada pelo Oficial Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais deve ser julgada procedente em sua íntegra, para impedir o registro da escritura pública de compra e venda firmada entre Oseias Scotti e Juliana Janaia Correa Scotti e Jacinto Bernardo de Lima. O entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive, é nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGISTRO DE IMÓVEL - ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL - IMPOSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - INOVAÇÃO RECURSAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É inadmissível a lavratura de escritura pública de compra e venda, bem como o registro do imóvel de área inferior ao módulo rural do município. 2- As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizer, ofenderá o princípio do duplo grau de jurisdição. 3- Não comprovado o fato constitutivo do direito do autor o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente. 4- O reconhecimento de litigância de má-fé e condenação ao pagamento de multa exige prova das condutas descritas nos art. 80 e 81, do Código de Processo Civil, e do dolo processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0878.14.000999-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019) 1. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA PERTENCENTE A IMÓVEL RURAL. ALIENAÇÃO DE PARTE INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO PRESENTE CASO. EXEGESE DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/72. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE DEVE SER VEDADO. SENTENÇA REFORMADA. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR - 11ª C. Cível – AC nº 1.543.589-1 - Rel. Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 08.02.2017). 2. Hipótese em que os adquirentes sabiam de antemão da vedação a respeito da impossibilidade de registro inferior ao módulo rural. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001014-29.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 13.12.2018) APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA PERTECENTE A IMÓVEL RURAL.ALIENAÇÃO DE PARTE INFERIOR A UM MÓDULO RURAL.IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO PRESENTE CASO. EXEGESE DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/72. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE DEVE SER VEDADO. SENTENÇA REFORMADA. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1543589-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 08.02.2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ESCRITURA E REGISTRO DE IMÓVEL - ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 8º da Lei nº 5.868, de 12/12/1972 e o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) estabelecem a indivisibilidade jurídica de imóvel rural em fração inferior ao módulo rural, não havendo que se falar em autorização judicial para a realização de escritura de compra e venda e registro da aquisição no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0241.15.004217-4/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2016, publicação da súmula em 09/11/2016) Ainda, como bem apontado pelo ilustre Procurador de Justiça em seu parecer, o registro de imóvel de fração inferior ao módulo rural poderá possibilitar o parcelamento clandestino do solo rural, o que deve ser vedado: “Dessa forma, não se pode permitir o registro de imóvel de fração inferior ao módulo rural, “especialmente nos casos em que há fortes indícios de ocorrência de parcelamento clandestino do solo rural.”; entende-se por loteamentos irregulares ”aqueles que, embora aprovados pela Prefeitura e demais órgãos Estaduais e Federais, quando necessário, fisicamente não são executados, ou são executados em descompasso com a legislação ou com atos de aprovação. Por sua vez, os loteamentos clandestinos são aqueles que não obtiveram a aprovação ou autorização administrativa dos órgãos competentes, incluídos aí não só a Prefeitura, como também entes Estaduais e Federais, quando necessário”. Conceito dado por Francisco Eduardo Loureiro, em seu trabalho intitulado “Loteamentos Clandestinos: Prevenção e Repressão”. Ainda, o mesmo autor ensina que “os loteamentos irregulares podem estar, ou não registrados. Às vezes, encontram-se formalmente perfeitos, porque contêm nos respectivos processos todos os documentos e autorizações necessárias ao parcelamento. Fisicamente, porém, as obras previstas podem não ter sido executadas, ou executadas em desacordo com o próprio projeto, ou em ofensa a outras normas cogentes correlatas ao parcelamento. Via de regra, se pode falar em graduação dos vícios que maculam o parcelamento do solo”. “ Cabe ressaltar, ainda, que a presente decisão está em conformidade com o determinado na Ação Civil Pública nº 0002125-55.2013.8.16.0036, como bem apontado pela Oficial que suscitou a dúvida (mov. 1.2): “3.2 - O segundo fundamento da impugnação resulta do contido na AV.70-66.049 da matrícula n066.049 do Livro 2-RG deste Ofício: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Processo 0002125-55.2013.8.16.0036. Assunto Principal: Parcelamento do Solo. Autor: Município de São José dos Pinhais. Réus: Geoambiente -Geologia e Engenharia Ambiental Ltda, em trâmite na Secretaria da Fazenda Pública desta cidade. Esta serventia foi comunicada da determinação judicial para que se abstenha de registrar as alienações inferiores ao módulo rural(20.000m2) nesta matrícula, conforme Ofício n095612013,datado de 29/0812013." Portanto, mesmo cientes que nenhuma das partes envolvidas no ato negociai apresentado a registro coincidam com autor/réu da referida ação civil pública, resta claro que a determinação judicial é genérica, restringindo o registro de "alienações inferiores ao módulo na matrícula". Não há alternativa senão a observância absoluta da restrição enquanto não revogada ou cancelada de outra forma. “ Conclusão: Diante do exposto, voto pelo interposto pelo Ministério Público do Estadoconhecimento e provimento do recurso do Paraná, para impedir o registro da escritura pública de compra e venda em que são transmitentes entre Oseias Scotti e Juliana Janaia Correa Scotti, e adquirente Jacinto Bernardo de Lima. III.DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Ministério Público do Estado do Paraná. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Muggiati, com voto, e dele participaram Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson (relator) e Desembargador Mario Nini Azzolini. 23 de setembro de 2019 Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson Juiz (a) relator (a) [1] RIZZARDO, Arnaldo. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora RevistaCurso de Direito Agrário. dos Tribunais, 2014, p. 65. [2] PONTES, Valmir. Registro de imóveis: comentários aos arts. 167 a 288 da Lei n. 6.015, de 31 de São Paulo: Editora Saraiva, 1982, p. 28/29.dezembro de 1973.
|