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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível em face de sentença[2] proferida em ação revisional de benefício previdenciário, cuja parte dispositiva se encontra redigida nos seguintes termos:“Em face ao exposto e mais o que dos autos constam, julgo improcedente o pedido formulado por Alexandre Rosa, Francisco Felix de Carvalho, José Ari Delponte Reginaldo Correia de Oliveira, Roger Leon Coquerel, Rogério Rosa da Silva, Sidney Gilberto de Carvalho e Eustachia da Silva Quadros, condenando - o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000, 00 (dois mil reais) com fulcro no artigo 85, § 8 º, do Código de Processo Civil”.Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte:“A análise da natureza da verba concedida no acordo coletivo de trabalho é essencial para definição da procedência do pedido formulado pelos autores. Destaco que no Acordo Coletivo de Trabalho, firmando entre a Petrobrás e diversos sindicatos profissionais no ano de 2000, restou definido a incorporação do percentual de 3% na tabela salarial (...). Já nos Acordos Coletivos de Trabalho relativos aos anos de 2001 e 2002 foi concedido um avanço de nível na tabela salarial (...). Como o artigo 41 do regulamento do plano garante aos inativos a paridade dos reajustes gerais da categoria, reconhecida a jurisprudência o direito do participante incorporar em seu benefício as parcelas percebidas pelos funcionários na ativa. Todavia, tal entendimento foi recentemente alterado, passando o Superior Tribunal de Justiça a defender a impossibilidade da extensão dos realinhamentos de salários concedidos aos inativos (...). Portanto, inexistindo qualquer direito à revisão dos cálculos dos benefícios suplementares, mister que se rejeite integralmente a pretensão deduzida”.Razões recursais dos Autores: Alegam os Autores, em suma, o seguinte: (a) “toda vez que há valorização nas tabelas salariais da Petrobrás, deve haver valorização idêntica nos benefícios pagos aos aposentados. Portanto, não há dúvida que o Regulamento assegura o direito à paridade entre ativos e inativos”; (b) “a sentença trata claramente que os reajustes pleiteados são reajustes salariais. No presente caso, está claro que o reajuste de 3% concedido ao pessoal da ativa no ano 2000 e a concessão de um avanço de nível na tabela salarial nos anos 2001 e 2002 implicaram em concessão de reajuste geral, com incorporação na tabela salarial, na remuneração dos trabalhadores da Petrobrás, e dessa forma devem ser repassados aos inativos pela Petros”; (c) “Há evidente equívoco, porém, no que se refere à aplicação do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.425.326/RS. Há uma grande diferença fática entre a questão debatida naqueles autos e nestes – enquanto o presente trata de verba de natureza salarial (reajuste concedido indistintamente a todos os ativos, de forma geral e coletiva), como já tratado anteriormente e reconhecido em sentença, aquele se refere a abonos, ou verba não prevista no regulamento”; (d) “busca-se nesta demanda a extensão de reajustes de natureza salarial (expressamente citado no Regulamento em seu art. 41, já citado) e não vantagens pessoais. Almeja-se meramente um cumprimento do Regulamento, que prevê, como já destacado, a valorização do salário-de-participação dos aposentados pelas tabelas salariais da Patrocinadora”; (e) requerimentos finais: requerem “seja a apelada condenada a revisar e implantar nos benefícios dos apelantes, em folha de pagamento, as diferenças de suplementação de aposentadoria/pensão referentes aos reajustes concedidos ao pessoal da ativa decorrente dos ACT 2000, 2001 e 2002, ou seja: (i) reajuste de 3% em 01.09.2000; (ii) progressão de um nível em 01.09.2001 e; (iii) progressão de um nível em 01.09.2002, nos exatos termos da inicial; 4.2 seja a apelada condenada ao pagamento de todas as parcelas devidas em atraso, mês a mês, inclusive 13º salários, decorrentes dos reajustes pleiteados, até revisão dos benefícios em folha de pagamento, tudo acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. Devidamente intimado, o Réu apresentou contrarrazões[3].Determinado, nesta instância recursal, o sobrestamento deste feito, em obediência à r. decisão do 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça[4], até o exame pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria relativa a “a natureza jurídica das parcelas PL-DL, RMNR[ou] Reajuste de 3% e Concessão de Nível e, portanto, se devem integrar a até que complementação de aposentadoria paga por instituição de previdência privada”. Posteriormente, ocorreu o cancelamento do Grupo de Representativos n. 12, no qual se fundamentava tal suspensão, consoante se pode verificar no site do TJPR[5]. Sendo assim, o presente feito segue normal tramitação.A parte Autora apresentou manifestação[6]. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito, por força do disposto no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil[7].Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[8]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a solução da presente lide reclama o enfrentamento, por este Colegiado, das seguintes questões (ii) existência (ou não) do direito dos Autores à integração da verba denominada PL-DL 1971/82 no cálculo inicial do benefício de suplementação de aposentadoria, o que resultaria na incorporação do percentual de 3% sobre o valor do benefício; (ii) existência (ou não) do direito à concessão de nível salarial operada aos empregados da ativa da Petrobras, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho 2000,2001 e 2002.Da pretendida integração do percentual de 3% sobre o valor do benefício: Rejeita-se. A presente questão deve ser dirimida à luz do disposto no ACT-Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001, que dispõe: CAPÍTULO II – DAS VANTAGENSCláusula 5ª – A Companhia continuará a conceder a PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos até 31.8.95. Parágrafo 1º - Essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada. Parágrafo 2º ‐ O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal ‐ DL‐1971/82(VP‐DL1971/82). Parágrafo 3º - A Companhia e Sindicatos acordam em incorporar na tabela salarial, o percentual de 3% (três por cento), deduzidos dos percentuais da VP-DL-1971/82 até então praticados, mantendo-se o percentual remanescente, aplicado sobre o salário-básico percebido em cada mês”.A controvérsia que recai sobre a pretensão dos Autores à incorporação do percentual de 3% sobre o valor do benefício percebido já foi objeto de apreciação por esta Colenda 6ª Câmara Cível em outros julgados que precederam a este, dentre os quais, destaco o v. acórdão de relatoria da eminente Des. Lilian Romero, prolatado na Apelação Cível Nº 0006085-76.2018.8.16.0025), no qual restou averbada a seguinte fundamentação:“Do exame da reprodução acima da cláusula 5ª, §3º do ACT 2000/2001 (M. 1.13), vê-se que ela está inserida em Capítulo (II) que trata especificamente “das vantagens” a ser concedidas aos trabalhadores. O caput da cláusula 5ª aduz à manutenção da concessão, pela Companhia, da “PL-DL-1971/82 aos empregados...”. O parágrafo 1º confirma que “essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada”. O §2º reforça que a participação de lucros (PL) será paga a título de vantagem pessoal – DL-1971/82. Portanto, é inequívoco que a vantagem pessoal objeto da cláusula 5ª do ACT/2000/2001 consiste na PL-DL-1971/82, vale dizer, na participação de lucros (PL) prevista no Decreto-Lei 1971/82:Art. 9º As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei 4.090, de 13 de julho de 1962), ressalvado o disposto no § 1º do artigo 10 deste Decreto-lei. § 1º As quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral e demais valores de parcelas que venham sendo pagos, com habitualidade, aos servidores ou empregados das entidades estatais, admitidos até a data de vigência deste Decreto-lei, e que excedam o limite estabelecido no “caput” deste artigo, ficam assegurados como vantagem pessoal nominalmente identificável. § 2º Aos servidores ou empregados admitidos, até a vigência deste Decreto-lei, nas entidades cujos estatutos prevejam a participação nos lucros, fica assegurada essa participação, sendo vedado, porém, considerar para esse efeito a parcela resultante do saldo credor da conta de correção monetária, de que tratam os artigos 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 39 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.Da leitura do §3º da cláusula 5ª do ACT/2000/2001, a primeira impressão que se tem é de que teria havido aumento de salário (diante da menção “acordam em incorporar na tabela salarial, o percentual de 3% (três por cento)”. Todavia, na sequência é mencionado que o aludido percentual seria “deduzido dos percentuais da VP-DL-1971/82 até então praticados, mantendo-se o percentual remanescente, aplicado sobre o salário-básico percebido a cada mês”. Vale dizer, houve uma alteração da nomenclatura da verba e mesmo da sua situação, diante do deslocamento da rubrica vantagem pessoal (VP) consistente em participação de lucros, para a tabela salarial. No entanto, é indiscutível que a origem dos 3% referidos no parágrafo 3º da cláusula 5ª do ACT/2000/2001 é a vantagem pessoal. Portanto, como bem explicado na fundamentação do v. acórdão acima transcrita, não tendo natureza de reajuste salarial a verba prevista na cláusula 5ª, §3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2000/2001, e tampouco natureza remuneratória, inexiste possibilidade de sua incorporação aos benefícios de suplementação de aposentadoria, haja vista o que preceitua o art. 41 do Regulamento da Petros, que abaixo se transcreve:CAPÍTULO XVII – REAJUSTAMENTO DAS SUPLEMENTAÇÕES E OUTRAS DISPOSIÇÕESArt. 41 – Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte fator de correção (FC):Aliás, a temática envolvendo a não extensão, aos aposentados, da participação nos lucros estabelecida na cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2000/2001, já foi objeto de decisão, inclusive, pelo STJ, que, na ocasião, entendeu o seguinte: “a verba PL/DL-1971 não foi base de cálculo para contribuição para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida verba”. (AgInt no REsp 1.633.082/SE, Rel. Ministro MOURO RIBEIRO, Terceira Turma, J. 21/02/2017, DJe 09/03/2017).Confira-se, ainda, os seguintes julgados deste Colegiado acerca do tema:Julgado – 6ª CCiv – TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA, PELOS AUTORES APOSENTADOS, CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DE 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2004/2005, 2005 E TERMO ADITIVO DE 2005.(1) ARGUIDA, PELO PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRÁS), ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PATROCINADORA E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA – PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS, COM PERSONALIDADES PRÓPRIAS, PATRIMÔNIOS AUTÔNOMOS E FINALIDADES QUE NÃO SE CONFUNDEM – RELAÇÕES, ENTRE OS DEMANDANTES E CADA UMA DESSAS INSTITUIÇÕES, COMPLETAMENTE DIVERSAS (COM A PETROS, DE NATUREZA ESTRITAMENTE CIVIL; COM A PETROBRÁS, EXCLUSIVAMENTE TRABALHISTA) – AÇÃO EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) – PATROCINADORA ILEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO – DECISÃO, NO PONTO, MODIFICADA.(2) EXTENSÃO AOS INATIVOS DOS ALMEJADOS PERCENTUAL DE 3% E CONCESSÃO DE NÍVEL – INVIABILIDADE – BENEFÍCIOS NÃO CONFIGURADORES DE REAJUSTE SALARIAL CONFERIDO PELA PATROCINADORA, TAMPOUCO OSTENTADORES DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.425.326/RS (TEMA N. 736) – SEM PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO, OUTROSSIM, NÃO SE PAGA BENEFÍCIO ALGUM (STJ: AGINT NO RESP N. 1.633.082/SE; AGINT NO ARESP N. 988.156/PB, ENTRE OUTROS) – PRETENSÃO DOS DEMANDANTES FRUSTRARIA A EQUIDADE ENTRE AS CONTRIBUIÇÕES E OS BENEFÍCIOS PAGOS. DECISUM, NESTE TÓPICO, MANTIDO.RECURSO 1 (DOS AUTORES) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 (DA PETROBRÁS) CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004285-36.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 28.03.2022) (sublinhei).Julgado – 6ª CCiv – TJPR: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADO. PETROS. AÇÃO VISANDO À REVISÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ACT’S 2000/2001, 2001/2002 E 2002/2003. I. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA VERBA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ACT 2000/2001 – ART. 5º, §3º. ALEGADA NATUREZA DE REAJUSTE SALARIAL. TERMOS DO ACORDO – SOBRETUDO DA INTEGRALIDADE DO ART. 5º - A DEMONSTRAR QUE A ORIGEM DO PERCENTUAL DE 3% ADVÉM DE VANTAGEM PESSOAL (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – PL/DL 1971/82). VEDAÇÃO DE REPASSE DE VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO REPETITIVO Nº 1.425.326/RS (TEMA 736/STJ). PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL NO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS INDEVIDO. II. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CONCESSÕES DE NÍVEL PACTUADAS EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACT’S 2001/2002 E 2002/2003. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE NÃO POSSUI CARÁTER GERAL, EIS QUE RESTRITA A DETERMINADAS CONDIÇÕES. INVIABILIDADE DA IMPACTAÇÃO DAS PROMOÇÕES DOS ATIVOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIOS DOS INATIVOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CUSTEIO. III. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PETROS PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO.Tema 736/STJ – “Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares.” (STJ-2ª Seção - REsp 1425326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 28/05/2014, DJe 01/08/2014). (TJPR - 6ª C.Cível - 0010084-08.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 07.12.2020). (sublinhei).Da pretendida concessão de nível salarial: Pretendem os Recorrentes, ainda, a inclusão, em sua suplementação de aposentadoria, de valores correspondentes aos reflexos de concessões de nível concedidas ao pessoal da ativa em acordos coletivos de trabalho.Todavia, tal como no caso do percentual de 3% tratado no item anterior, esta colenda 6ª Câmara Cível já apreciou a questão que é objeto do presente recurso em inúmeros casos pretéritos, firmando-se o entendimento segundo o qual é inviável o acolhimento da pretensão de progressão de nível aos inativos.A ratio decidendi está bem explicitada no v. acórdão proferido na Apelação Cível Nº 0007654-15.2018.8.16.0025, de relatoria do eminente Des. RENATO LOPES DE PAIVA, consoante se pode verificar a seguir:Com relação à requerida concessão de nível, dispõe a cláusula 3ª do evocado Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2005 (mov. 1.12 dos autos de origem): “Cláusula 3ª – Concessão de Nível A Companhia concederá, a todos os empregados admitidos até 08.06.06, 1 (um) nível salarial de seu cargo. Parágrafo único - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Classificação e Avaliação de Cargos –-PCAC, de forma a contemplar a todos os empregados com o nível citado no caput”. Depreende-se (de mera leitura da aludida cláusula) que a concessão de nível salarial é destinada a somente um grupo restrito de funcionários ativos, mediante o preenchimento de requisitos específicos, não se tratando, então, de procedimento realizado de forma ampla, geral e sem qualquer critério (subjetivo ou objetivo). A propósito, bem se vê que esta “concessão de nível” foi prevista exclusivamente aos empregados (ativos, portanto) que resultaram admitidos até determinada data (“08.12.06”), situação na qual, por si só, já retira eventual generalidade do benefício. Não bastasse, verifica-se que a Cláusula 1ª do mesmo Termo Aditivo prevê: “a Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial anexa, que vigorarão até 31/08/07”. Infere-se, assim, que o reajuste salarial – única verba a ser estendida aos inativos – é apenas o aumento já contido na tabela anexa ao Acordo Coletivo, e não outros acréscimos previstos nas demais cláusulas. A esse respeito, o art. 41 do Regulamento do Plano de Benefício Petros – seja o de 1991, seja o de 1998 –, ao apresentar fator de correção, deixa claro que os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados conforme a fórmula indicada, cujo elemento substancial é o salário de participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora. [...]Não se extrai da redação desse artigo 41 do Regulamento de 1998 (nem mesmo do previsto no Regulamento de 1991[3]), outrossim, nenhuma conclusão no sentido de haver paridade[4] entre ativos e inativos, mas, tão somente, suposta correspondência[5] entre os reajustes do benefício de suplementação e os de aposentadoria e pensões concedidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) – atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) –, em especial diante da disposição: “reajustados nas mesmas épocas e proporções em que forem feitos os reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo INPS”. Vislumbra-se, ademais, certa correspondência também entre os reajustes salariais concedidos pela empresa patrocinadora e o cálculo do reajustamento dos benefícios de suplementação dos beneficiários, notadamente pela variável ‘SP’ – “salário de participação valorizado pelas tabelas salariais da patrocinadora”. Desse modo, não se poderia considerar, como reajuste salarial, a pretendida concessão de nível atribuída – ressalta-se – a somente uma parcela dos empregados ativos. Inaplicável, ademais, o item 5.7 da Resolução 32 B da Petros, uma vez que, na verdade, pressupõe-se, para tanto, a “reformulação de planos de cargos e salários das patrocinadoras” que tenha implicado extinção de nível salarial[6], o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. Tampouco tem relevância, na espécie, o quanto disposto no art. 181 do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, seja porque não se conferiu nenhum direito aos assistidos, seja porque direcionou-se obrigações somente à PETROBRÁS, a qual, na oportunidade, declarou que “envidará todos os esforços necessários junto à Petros para que seja aprovada no seu Conselho Deliberativo a celebração de acordos judiciais, nas ações transitadas em julgado, cuja decisão seja favorável aos assistidos, em fase de execução, cujo objeto consista em pleito relativo à concessão dos níveis nos Acordos Coletivos de Trabalho dos anos de 2004/2005/2006”. Vale dizer, não há nenhum reconhecimento de direito pela própria Petros, que, conforme se constata, nem sequer fez parte de tal Acordo (não está, portanto, a ele diretamente vinculada). Abaixo, transcreve-se a ementa do r. julgado:Jurisprudência da 6ª C.Civ: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA PELOS AUTORES APOSENTADOS CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ADITIVO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2005. (1) ASSINATURA DE TERMO DE REPACTUAÇÃO POR UM DOS REQUERENTES JUNTO À FUNDAÇÃO RÉ – ATO QUE IMPLICA RENÚNCIA AO DIREITO DE SE EXIGIR JUDICIALMENTE EVENTUAIS DIFERENÇAS REFERENTES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SOBRETUDO DIANTE DO INCENTIVO PECUNIÁRIO CONFERIDO PELA PETROS COM A FINALIDADE DE TRANSACIONAR SOBRE PRERROGATIVA DISPONÍVEL. (2) EXTENSÃO AOS INATIVOS DA ALMEJADA CONCESSÃO DE NÍVEL – INVIABILIDADE – BENESSE QUE NÃO SE CONFUNDE COM REAJUSTE SALARIAL CONFERIDO PELA PATROCINADORA NEM OSTENTA TAL NATUREZA (REMUNERATÓRIA) – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.425.326/RS – SEM PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO, OUTROSSIM, NÃO SE PAGA BENEFÍCIO ALGUM (STJ: AGINT NO RESP N. 1.633.082/SE, AGINT NO ARESP N. 988.156/PB, ENTRE OUTROS) – PRETENSÃO DOS DEMANDANTES QUE FRUSTRARIA A EQUIDADE ENTRE AS CONTRIBUIÇÕES E OS BENEFÍCIOS PAGOS. DECISÃO MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.CÍVEL - 0007654-15.2018.8.16.0025 - ARAUCÁRIA - REL: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.12.2020). (sublinhei).Confira-se, ainda, os seguintes julgados deste Colegiado acerca do tema:Jurisprudência da 6ª C.Civ - TJPR (01): DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONFORME REAJUSTE PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (2005) – INSURGÊNCIA DA PETROS – SUSTENTA QUE OS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS TRABALHADORES DA ATIVA A TÍTULO DE CONCESSÃO DE NÍVEL (ACORDO COLETIVO DE 2005 – CLÁUSULA 4ª) NÃO SE ESTENDE AOS INATIVOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL – ACOLHIMENTO – BENESSE QUE NÃO SE CONFUNDE COM REAJUSTE SALARIAL – APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE AGRACIAMENTO EM PROL DOS INATIVOS – AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008034-18.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 06.12.2021)Portanto, como bem explicitado na fundamentação do v. acórdão acima transcrita, os Demandantes não fazem jus à repercussão, em seu benefício de suplementação de aposentadoria, de concessão de nível ofertada ao pessoal da ativa. Ademais, a pretensão dos Autores esbarra na ausência da prévia formação de fonte de custeio, tema objeto de análise no julgamento do REsp nº 1425326/RS, sob o nº 736, no qual o STJ firmou a seguinte tesePREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014). (sublinhei).Eficácia vinculante dos precedentes - art. 926, CPC: Na linha do que preceitua o art. 926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao apelo.Honorários recursais: Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro o valor dos honorários fixados na sentença de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00.
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