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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014281-59.2018.8.16.0017 Apelação Cível n° 0014281-59.2018.8.16.0017 Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Maringá ANCILE SECURITIES COMPANY LIMITEDApelante(s): 1º REGISTRO DE IMOVEISApelado(s): Relator: Desembargador Rogério Etzel Apelação Cível. Dúvida registral. Sentença que julgou prejudicada a dúvida. Pedido de cancelamento de registro em matrícula de imóvel. Possibilidade de análise em sede de dúvida registral. Requerimento de cancelamento chancelado pela parte interessada. Cancelamento que decorre do integral e fiel cumprimento de decisão proferida na esfera judicial. Nova prenotação de alienação fiduciária que se mostra desnecessária, frente ao cancelamento do registro que havia cancelado tal prenotação. Revigoramento automático constatado. Cancelamento que foi reconhecido como ato nulo por esta Corte. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do artigo 250, inciso III, da Lei de Registros Públicos, o cancelamento de um registro poderá ser realizado a requerimento do interessado, instruído com documento hábil. 2. É possível a apreciação da matéria de fundo versada em dúvida registral, quando o cancelamento do registro é questão secundária e, em verdade, a análise tem por finalidade dar integral e fiel cumprimento ao que já restou decidido na esfera judicial. Afinal, não se pode perder de vista que é função precípua do procedimento da dúvida chancelar ou não o ato do cartorário e direcionar as providências a serem adotadas pela parte interessada. 3. Sendo nulo o ato de averbação que cancelou registro anterior, o mero cancelamento deste cancelamento já se mostra medida suficiente para revigorar os efeitos do registro indevidamente cancelado. É desnecessário, portanto, prenotar novo registro, até para evitar qualquer violação ao princípio da continuidade registral. I. Trata-se de apelação interposta por ANCILE SECURITIES COMPANY LIMITED em face da sentença prolatada nos autos de Dúvida Registral sob nº 0014281-59.2018.8.16.0017 da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Maringá. O Juízo julgou prejudicada a dúvida suscitada, por entender ser incabível o presente expediente administrativo para o enfrentamento da discussão travada entre o Registrador e parte passiva (cancelamento de registro de alienação fiduciária), sobretudo ante a judicialização de temas que contam com inúmeros pontos de contato com os temas ora propostos (mov. 13.1). O apelante sustenta, em síntese, que: a matéria tratada no presente recurso é conexa àquela abordada no Reexame Necessário nº 843.457-9, estando prevento o magistrado que sucedeu o relator daquele feito; a sentença deve ser reformada, com a finalidade de que seja dispensada a exigência constante da Diligência Registral nº 1228 de 03/05/2018, com o consequente cancelamento do R.26 da matrícula 68.301 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, em atendimento aos princípios do direito registral, como o da continuidade registral, da publicidade e da presunção de veracidade dos registros públicos; é cabível expediente administrativo para sanar vício essencial do registro, devendo ser o próprio registro declarado nulo, nos termos do artigo 214 da Lei de Registros Públicos; a suscitação de dúvida se dá em razão da insegurança do registrador acerca do correto procedimento a ser adotado para o assentamento imobiliário de determinado ato que, no caso, derivou da apresentação de requerimento por parte do apelante visando o cancelamento do registro do contrato de alienação fiduciária, comunicando, na qualidade de credor fiduciário, que a alienação já teve seus efeitos exauridos; o objetivo do apelante não é o de desatar controvérsias instauradas por decisões conflitantes, mas sim cancelar o equivocado novo registro de um contrato de alienação fiduciária; embora o Oficial tenha entendido que o cancelamento do contrato de alienação fiduciária no registro imobiliário somente poderia ser determinado pelo Poder Judiciário, o reestabelecimento da alienação no Mandado de Segurança 843.457-9 teve por finalidade apenas assegurar o direito de propriedade legitimamente constituída no R.11da matrícula 68.301, mantendo-o válido, e não constituir nova garantia; nos autos de Reexame Necessário nº 843.457-9 a ilegalidade do R. 24 foi confirmada pelo TJPR, que cancelou o registro a partir do R. 25 e reestabeleceu a antiga averbação (R.11); quando do reestabelecimento do anterior registro (R.11), a propriedade do imóvel já havia sido consolidada em favor da recorrente, de modo que a retomada do registro com a inserção equivocada da R.26 ofendeu o princípio da continuidade registral; sendo inequívoco o fato de que o imóvel pertence à BAUCHE desde outubro de 2010, não há como prevalecer um registro posterior a essa aquisição, referente a uma garantia de alienação fiduciária já exaurida pela consolidação da propriedade; o R.26 acabou sendo gerador de ambiguidades e dúvidas na interpretação dos registros constantes da matrícula, pois trata-se de um registro posterior à consolidação da propriedade em favor do apelante (R.17); não assiste razão ao oficial registral em se negar a corrigir o erro, ao argumento de que se tratou de equívoco decorrente de estrita observância à determinação judicial, uma vez que se trata de um dever funcional a correção de equívocos relacionados a ordem de novo registro da alienação e os registros a ela precedentes; além de ofender o princípio da continuidade registral, a ambiguidade também provoca insegurança jurídica e malfere os princípios da publicidade e da presunção de veracidade do registro imobiliário; em razão da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, o princípio das formas deve ser mitigado; o cancelamento da R.26 é medida que atende aos princípios da continuidade registral, da publicidade e da presunção de veracidade dos registros públicos. O apelado, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões (evento 25.0). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça inclinou-se pela desnecessidade de intervenção em procedimento de jurisdição voluntária relativa a registro público, quando inexistente interesse de incapazes (mov. 17.1). É o relatório. II. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal, a Apelação merece ser conhecida. É de rigor destacar, preliminarmente, que o mister de processar e julgar a presente insurgência em sede de dúvida registral compete a este relator, embora o recorrente tenha indicado que o recurso deveria ser distribuído, por prevenção, ao Dr. Luciano Carrasco Falavinha. Não se desconhece o fato de que o magistrado indicado pelo apelante figurou como relator designado para o julgamento do Reexame Necessário nº 843.457-9. Ocorre que, o Dr. Luciano Carrasco Falavinha atuou em substituição ao Desembargador Guido Döbeli, que não mais prestigia esta Corte com sua atuação jurisdicional. A prevenção, como se sabe, em regra, é firmada em relação ao Desembargador responsável pelo processo e julgamento da causa, e não em relação ao seu substituto, por mais que este último tenha efetivamente proferido voto. Em razão disso, e também considerando que o cargo deixado pelo Desembargador Guido Döbeli é atualmente ocupado por este relator, dou seguimento à análise da apelação interposta. No mérito, o apelante aduz a necessidade de reformar a sentença para o fim de julgar a dúvida suscitada por intermédio da peça exordial. Segundo o recorrente, faz-se necessário cancelar o registro nº 26 da matrícula 68.301 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, em razão de que a alienação fiduciária em garantia lá prevista já teve seus efeitos exauridos pela consolidação da propriedade. Esclareceu, ademais, que o reestabelecimento da alienação no Mandado de Segurança 843.457-9 teve por finalidade apenas assegurar o direito de propriedade legitimamente constituída no registro nº 11, mantendo-o válido, e não constituir nova garantia. A tese, de fato, merece prosperar. Em uma primeira análise, poder-se-ia afirmar que a via eleita pelo recorrente não se presta a atender a pretensão estampada na peça exordial. Isso porque, segundo a doutrina de Marcelo Rodrigues, a dúvida registral não é o instrumento adequado para “determinar o saneamento do registro, retificação de erros, omissões ou obscuridade do assento. Não se cuida de via processual adequada para que seja . Menos ainda declarar a nulidade, absoluta ou relativa, doordenado seu cancelamento, total ou parcial ” .registro ou mesmo do título, o que seria ainda pior [1] A impossibilidade de se determinar, no bojo do procedimento da dúvida, o cancelamento de registro já efetuado é extraída do artigo 198, da Lei nº 6.015/1973, que dispõe: “Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte” (sem grifos no original): Acontece que nos termos do artigo 250, inciso III, da Lei de Registros Públicos, o cancelamento de um registro , instruído compoderá ser realizado a requerimento do interessado documento hábil. Embora a peça exordial deste feito seja de autoria do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, a parte que seria interessada em manter o registro de alienação fiduciária – ANCILE SECURITIES COMPANY LIMITED – está justamente pretendendo neste recurso o cancelamento do registro. Como se não bastasse, a situação versada no presente feito transcende o exame, puro e simples, do pedido e exige interpretação sistemática e concatenada da com a decisãocausa petendi judicial proferida por este Tribunal no Reexame Necessário nº 843.457-9 (Mandado de Segurança nº 2158/2009). A conclusão acaba sendo a de que é possível a apreciação da matéria de fundo versada neste procedimento administrativo e o seu acolhimento, porque o cancelamento do registro é questão secundária. Trata-se, em verdade, de dar integral e correto cumprimento ao que já restou decidido na esfera judicial. Afinal, não se pode perder de vista que é função precípua do procedimento da dúvida chancelar ou não o ato do cartorário e direcionar as providências a serem adotadas pela parte interessada. Pois bem. Os membros da 12ª Câmara Cível, responsáveis pelo julgamento do Reexame Necessário nº 843.457-9, trataram de examinar a ocorrência de ato ilegal do registrador, ao cancelar de ofício procedimento de consolidação na propriedade iniciada por ANCILE SECURITIES COMPANY LIMITED, impetrante do Mandado de Segurança nº 2158/2009. Consta do colegiado proferido à época que houve, de fato, ato ilegal por parte dodecisum registrador, uma vez que o cancelamento se deu de maneira oficiosa, em total desconformidade com o que prescreve o artigo 250, da Lei de Registros Públicos . O quórum salientou que nas decisões proferidas[2] em ações paralelas não houve “manifestação direta e frontal de que era possível o cancelamento de ofício ”. do procedimento de consolidação da propriedade A Câmara concluiu, dessa forma, que a situação implementada pela liminar do mandado de segurança – a qual determinou a abstenção de cumprimento ao comando contido na decisão proferida nos autos de apelação cível nº 796.772-6 – se consolidou no tempo, ou seja, “ocorreu o que a jurisprudência ”. Até mesmo a venda do imóvel foi realizada após a consolidação dadenomina de fato consumado propriedade. Diante dessas constatações – ausência de permissivo legal e fato consumado – reputou-se ilegal o ato de cancelamento de ofício do registro nº 11 da matrícula 68.301. Por consequência, no âmbito do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, promoveu-se, por meio da averbação nº 25, o cancelamento da averbação nº 24, que determinava o cancelamento do registro nº 11, o qual continha a gravação da alienação fiduciária em garantia. Operou-se o cancelamento do cancelamento. Ocorre que, o mesmo registrador prenotou o registro nº 26, constituindo novamente a alienação fiduciária em garantia, tendo como credores a Ancile Investiment Company S.A. e Ancile Investiment Company Ltda., agente fiduciária ANCILE SECURITIES COMPANY LIMITED e devedora a Insol Intertrading do Brasil Indústria e Comércio S.A. Tal ato foi efetivado em cumprimento à decisão monocrática proferida pela Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, em 06 de agosto de 2012 nos autos de reexame necessário já citados, antes mesmo da prolação do acórdão, oportunidade em que consignou o seguinte: “caso já tenha ocorrido o cancelamento, determino que seja efetuado novamente o registro nos moldes anteriormente requisitados, até ulterior decisão, sob pena de incidir no crime de ”.desobediência Os problemas daí advindos decorrem do fato de que o registro da alienação fiduciária nº 26 foi prenotado sem que se atentasse para a anterior consolidação da propriedade (registro 17) e a venda do imóvel objeto da matrícula 68.301 para Bauche Energy S.A., conforme registro nº 22. Frise-se: a alienação fiduciária foi registrada na matrícula do bem, mesmo após esta já ter se consolidado e a par da venda do imóvel para terceiro. O próprio princípio da continuidade registral quedou-se violado, na medida em que a ordem dos registros em vigor ficou confusa: registro nº 11 – alienação fiduciária em favor de ANCILE; registro nº 17 – consolidação da propriedade em favor da ANCILE SECURITIES COMPANY LIMITED; registro nº 22 – venda do imóvel em favor da Bauche Energy S.A.; registro nº 26 – alienação fiduciária em favor de ANCILE. Até mesmo o subscritor da peça exordial reconheceu que “a nova inscrição de uma alienação fiduciária não condiz com a melhor técnica registral (no caso, bastava o cancelamento da Av. ” e que “24 pela Av. 25 como bem aduzido pelo requerente) a decisão de se efetuar novo registro da alienação fiduciária (R. 26) criou uma figura registral estranha ao mundo jurídico e que necessita ser ”.extirpada Bastava que o registrador promovesse o cancelamento do cancelamento, sem prenotar quaisquer outros registros acerca da alienação fiduciária em garantia, porque, em assim o fazendo, operar-se-ia o fenômeno da repristinação/revigoramento/restauração do registro nº 11 e seus consectários. Note-se que o registro nº 24 foi reputado ilegal no nº 2158/2009. Neste caso, omandamus efeito do assento negativo de cancelamento nº 24 foi retirado em caráter por meio doex tunc cancelamento contido na averbação de nº 25. A averbação de nº 24 perdeu sua eficácia, revigorando-se a posição registral anterior (nº 11) com eficácia positiva. E não se pode admitir conclusão diversa, posto que, por ser , o ato oficioso denulo cancelamento (nº 24) não foi válido enquanto existiu. Afinal, faltou para a prática do ato o requerimento que lhe desse supedâneo, de modo que a sua realização a forma adequada prescrita emex officio violou lei (artigo 205, da lei de registros públicos), dos negócios jurídicos.um dos requisitos de validade Cito, por oportuno, a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sobre o tema: “De modo geral, a nulidade (absoluta) decorre da violação a um dos requisitos de validade estabelecidos pelo artigo 104: ‘a validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 104, I), objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (art. 104, II e III)’. [...] Em síntese,forma prescrita ou não defesa em lei percebe-se que a nulidade de um ato ou negócio jurídico resulta, efetivamente, da violação a preceitos de ordem pública, estabelecidos em lei, ligados, de modo geral, à própria formação válida da figura negocial, conforme previsão do art. 104 da Lei Civil” .[3] Apenas se se admitisse a hipótese de vício que tornasse o ato contido na averbação nº 24 meramente suscetível à anulabilidade é que haveria necessidade de novo registro, não se pressupondo o automático revigoramento. Até mesmo porque, nos casos de anulabilidade, “o negócio existe e gera ”efeitos concretos até que sobrevenha a declaração de invalidação [4]. No caso, sendo o ato de averbação nº 24 nulo, o mero cancelamento do cancelamento já era medida suficiente para dar integral e fiel cumprimento ao que foi decidido no Reexame Necessário nº 843.457-9 que, repise-se, concluiu ter sido ilegal o ato do registrador, uma vez que o cancelamento contido na av. 24 se deu de maneira oficiosa, em total desconformidade com o que prescreve o artigo 250, da Lei de Registros Públicos. Portanto, o teor desta decisão não visa alterar, desconstituir ou burlar o acórdão desta Corte prolatado em Reexame Necessário. Ao contrário, objetiva apenas orientar o agente registrador a proceder da maneira que melhor atenderá ao pronunciamento judicial nele contido: preservar a determinação que impôs a abstenção de cumprimento ao comando previsto na decisão proferida nos autos de apelação cível nº 796.772-6. De mais a mais, impõe-se salientar que a determinação para que ocorra o cancelamento do registro nº 26 tem o condão, apenas, de evitar a violação ao princípio da continuidade registral e proteger os atos de prenotação posteriores à gravação da alienação fiduciária em garantia. Tal cancelamento não impede que o entendimento acerca da validade da alienação fiduciária em garantia e a consequente consolidação da propriedade sejam revistos, por intermédio de decisão final de mérito em processos paralelos, de modo a conferir nova diretriz ao agente registrador. Aliás, prescreve o artigo 204, da Lei de Registros Públicos, que “a decisão da dúvida tem ”.natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso Por derradeiro, convém destacar que, quanto à falta de reconhecimento de firma da representante da pessoa jurídica – requisito indispensável para registro do título apresentado – este pressuposto já foi preenchido pela apelante que, em mov. 6.6, juntou reconhecimento de firma por autenticidade. Assim, sendo possível admitir o procedimento da dúvida registral para dirimir a temática proposta, é impositivo o acolhimento da apelação para o fim de determinar o cancelamento do registro nº 26, já que o mero cancelamento operado através da averbação nº 25 já foi suficiente para revigorar os efeitos dos registros nº 11 e 17, relacionados, respectivamente, à alienação fiduciária em garantia e à consolidação da propriedade. CONCLUSÃO Destarte, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, nos termos da fundamentação supra. III. DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 12.ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo provimento do recurso de ANCILE SECURITIES COMPANY LIMITED. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, com voto, e dele participaram Desembargador Rogério Etzel (relator) e Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Doutor Kennedy Josué Greca de Mattos. Curitiba, 22 de maio de 2019. Des. Rogério Etzel Relator [1] RODRIGUES, Marcelo. . Curitiba: Editora Atlas,Tratado de registros públicos e direito notarial 2014. p. 167. [2] Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. [3] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. . Parte Geral eCurso de direito civil 1 LINDB. 11ª ed. Salvador: Editora JusPodvm, 2013. p. 629-630. [4] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. . Parte Geral eCurso de direito civil 1 LINDB. 11ª ed. Salvador: Editora JusPodvm, 2013. p. 633.
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